FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes não questionam:
1 O reclamante foi citado no ano de 2011 na qualidade de executado revertido nos processos de execução fiscal nºs 3565200901048198 e aps 3565200901062360 e aps 3565201001001159 e 3565201101011588 por dívidas da sociedade C………… Ldª a correr termos no serviço de finanças de Valongo 2
2 Contra o reclamante foram revertidas as dívidas dos processos descritos em 1
3 No âmbito da oposição deduzida contra a primeira das reversões efectuadas – processo 3565201001001 159 – foi o reclamante notificado em 26 02 2013 da sentença que anulou o despacho de reversão por falta de fundamentação cfr doc 7 junto aos autos.
4 A sentença não transitou em julgado em face do recurso interposto pela AT
5 No âmbito da oposição deduzida contra segunda das reversões efectuadas – processo nº 35652009010062360 – foi o reclamante notificado em 28 03 2012 da sentença que julgou a oposição procedente e extinta a execução em relação ao reclamante
6 Relativamente à terceira das reversões efectuadas – processo nº 35652011011588 -apesar do reclamante ter deduzido oposição a mesma não foi ainda remetida a Tribunal
7 No âmbito desta execução foi igualmente revertida a sociedade D………… SA a qual pagou na íntegra a dívida em causa
8 No âmbito da oposição deduzida contra última das reversões efectuadas processo 3565200901048198 foi o reclamante notificado em 26 02 2013 da sentença que anulou o despacho de reversão por falta de fundamentação cfr doc 10 junto aos autos
9 Sentença que não transitou em julgado face ao recurso apresentado pela AT
10 Em 19 06 2013 foi o reclamante notificado da intenção da AT de cancelar os benefícios fiscais tendo exercido o respectivo direito de audição prévia nos termos do disposto no artigo 60 da LGT
11 Reconhecendo a falta de pressupostos de que a lei faz depender o cancelamento dos benefícios fiscais a AT recuou na intenção de proceder ao respectivo cancelamento tendo disso notificado o reclamante em 07 08 2013 doc 11 junto aos autos.
12 Em 13 08 2013 os reclamantes foram notificados de que nos termos do disposto no artigo 89 do CPPT foi o valor do reembolso de IRS emitido em seu nome com referência ao ano de 2012 aplicado na compensação das dívidas em cobrança no processo executivo nº 3565201001001922 que se encontra apenso ao processo de execução fiscal nº 3565201001001159.
13 A referida notificação foi efectuada por correio sob registo nº RQ282577288PT –
14 Tendo a sua entrega sido efectuada em 13 08 2013 doc de folhas 92 dos autos –
15 Do acto da compensação das dívidas fiscais em causa deu entrada no serviço de finanças de Valongo 2 a presente reclamação do OEF.
16 A reversão dos processos executivos contra A………… baseou-se na fundada insuficiência do património da originária devedora para assegurar o pagamento das dívidas
17 Da relação de créditos reconhecidos no âmbito do processo de insolvência nº 1054/09.OTYVNG em que é insolvente C………… LDª constam créditos dos trabalhadores da empresa cujo total ultrapassa o valor apurado com a venda do estabelecimento industrial de que era proprietária a insolvente cfr folhas 98 e 99 dos autos.
18 Encontram-se os créditos laborais graduados para serem pagos através do produto da massa insolvente antes dos créditos reclamados pela AT cfr folhas 103 dos autos
19 A devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 08 01 2010 folhas 34 dos autos
DE DIREITO:
Foi perante esta factualidade que a Mº juiz considerando verificarem-se os requisitos legais da compensação por iniciativa da Administração Tributária, requisitos esses previstos nas disposições conjugadas dos artigos 847 do CC e 89 do CPPT considerou válida a compensação efectuada mas apenas em relação à meação do crédito do reembolso do IRS correspondente ao reclamante marido por ser ele o executado revertido
Mas relativamente à compensação que incidiu sobre a meação desse mesmo direito de que é titular a reclamante mulher considerou ilegal essa compensação por ela não ser executada nem responsável a qualquer título pelo pagamento da dívida compensada
A Fazenda Pública como se constata das suas alegações e conclusões do recurso não concorda com esta decisão.
Considera a recorrente que ao julgar válida e legal a compensação em causa o Tribunal “a quo” ao reduzir o efeito compensatório do reembolso apenas relativamente ao direito à meação do reclamante revertido efectua uma cisão de um direito indivisível o que a lei não consente
A sentença enfermaria de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 89 do CPPT.
Quid Juris?
Não restam dúvidas de que a dívida em cobrança é da exclusiva responsabilidade do reclamante marido já que assente na sua eventual culpa pela insuficiência do património societário derivada da sua administração. cfr artigo 1692 do CC
E sendo assim ex vi do preceituado no artigo 1696 do CPC por estas dívidas respondem os bens próprios do executado revertido – o reclamante marido no caso em apreço – e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns do casal
E nas execuções fiscais com fundamento em responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges podendo ser penhorados os bens comuns, a prossecução da execução só pode ocorrer após a citação do outro cônjuge para requerer querendo a separação judicial de bens pelo que o cumprimento da dívida só será exigível a partir dela, prosseguindo a penhora sobre os bens penhorados, apenas, se a separação judicial de bens não for requerida no prazo de 30 dias a contar da citação cfr artigo 220 do CPPT
Porém no caso da compensação não há lugar a tal citação pois o acto tributário da compensação tem como efeito jurídico imediato a extinção da dívida compensanda
Integrando o reembolso do IRS o património comum do casal, não estando a reclamante mulher obrigada por qualquer título ao pagamento da dívida em cobrança, face à indivisibilidade do crédito do reembolso a compensação não deveria ter sido admitida por ilegal
Efectivamente como bem se referiu já no acórdão deste Supremo Tribunal de 26 03 2014 in processo nº 0112/14, citando Pires de Lima e A Varela in anotação ao artigo 1730 do CC “quando aí se prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão tem-se especialmente em vista fixar a quota parte a que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum”
Donde resulta que só com a partilha do património do casal é que cada cônjuge fica titular de direito determinado e concreto, sobre concreto bem
Daí que a compensação ordenada e objecto desta reclamação fosse, reitera-se inadmissível e consequentemente ilegal
O que como também sustenta o acórdão citado não impedia a AT de assegurar o seu crédito através da meação do executado marido no património comum do casal e até através daquele crédito de IRS já que a impossibilidade da compensação naqueles termos não obstava à sua penhora e posterior tramitação de acordo com o preceituado no artigo 220 do CPPT
Mas o certo é que a mº juiz “a quo” aceitou e julgou válida e legal a compensação da dívida exequenda com a meação do marido sobre o crédito de IRS a reembolsar, anulando, contudo, a compensação ordenada pela AT dessa mesma dívida com o crédito do IRS que constituiria segundo a mº juiz a meação da mulher reclamante.
E é igualmente certo que os reclamantes se conformaram com esta decisão.
Ora o que a Fazenda Pública pretende é retirar do facto do direito de crédito do IRS a reembolsar ser um direito do património conjugal e como tal uno e não divisível a sua incindibilidade para efeitos de manutenção da compensação ordenada e julgada válida por sentença.
Não tendo os reclamantes recorrido da sentença que julgou válida a compensação através da meação do direito de crédito de IRS a procedência do recurso da Fazenda pública constituiria sempre manifesta ilegalidade prejudicando e lesando os direitos da reclamante mulher