I- A falta de data e de assinatura no relatório da arbitragem constitui mera irregularidade, sanável e sem qualquer influência no exame e na decisão da causa.
II- A prática de actos processuais durante as férias judiciais de verão harmoniza-se com a urgência decorrente do artigo 62 do Código das Expropriações de 1991 que manda orientar as diligências instrutórias de modo a permitir que a sentença seja proferida dentro dos 3 meses contados desde a interposição do recurso.
III- A avaliação é a única diligência instrutória a realizar obrigatoriamente no processo de expropriação por utilidade pública.
IV- A intervenção de técnico na inspecção judicial resulta da decisão do tribunal nesse sentido e não quando a parte o queira.
V- É justa a indemnização que corresponda ao valor de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação.
VI- Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em apto para construção e solo para outros fins.
VII- O cálculo do valor do solo para outros fins é efectuado nos termos do artigo 26 do Código das Expropriações de 1991.
VIII- As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
IV- Quanto às servidões administrativas ou de uso público, só não dão direito a indemnização as que criam limitações ou condicionamentos à utilização e disposição dos solos, designadamente proibindo a edificação.
X- Sempre que a exposição seja proposta por uma autarquia local é esta entidade responsável pelo pagamento da indemnização decorrente da expropriação.