I- Não é "neutro" em termos dos interesses juridicamente relevantes para a reversão ou neles conflituantes, que o direito de reversão seja exercido antes ou depois de decorrido o prazo de 2 anos após a entrada em vigor do D.L. 438/91 de 9 de Novembro.
II- Se o pedido de reversão é formulado antes daquele prazo funda-se numa expectativa e não num direito subjectivo; depois, se exercido o direito antes do decurso daquele prazo, a entidade expropriante pode fazer gerar o direito de reversão aplicando os bens ao fim da expropriação, depois do, requerente formular o seu pedido, o que não é possível se já tiver decorrido aquele prazo de dois anos; finalmente
é diferente a relação jurídica que se forna entre a expropriante e o peticionário da reversão, consoante o pedido da reversão é formulado, antes, ou depois de decorrido aquele prazo de dois anos.
III- Tendo ocorrido o pressuposto do direito de reversão da não-afectação dos bens expropriados ao fim de utilidade pública em 7.2.94 e sendo a partir desta última data que se estabeleceu a relação jurídica entre a Administração e os requerentes, que pretendiam exercer o seu direito de reversão, os requerentes accionaram um direito cujos pressupostos ainda não se tinham verificado e daí que não se tivesse verificado a invocada violação do art. 5 n. 1 do C.B. à data em que o pedido de reversão foi formulado.