Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Assim, a questão a resolver reconduz-se à avaliação do comportamento contratual do exequente, designadamente apreciando se a circunstância de a garantia bancária por si prestada ser autónoma e on first demand, se é que o era, legitimou a sua actuação.
É a seguinte a matéria de facto a considerar, que não é alvo de qualquer controvérsia:
- A)Foi dada à execução a livrança, cuja cópia digitalizada se encontra junta a fls. 4 PP dos autos principais, e cujo teor damos aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
- b)Tal livrança tem aposta como data de emissão e de vencimento 21.07.2004 e 08.03.2011, respectivamente, o valor de 61.410,87€, encontrando-se subscrita por E…, Lda.
- C)No verso da livrança, a seguir a cada uma das expressões “Dou o meu aval à firma subscritora” encontra-se aposta a assinatura de cada um dos opoentes.
- D)Em agosto de 2004, aquela E…, Lda celebrou com a Câmara Municipal … um contrato de empreitada pelo valor de 598.241,94€ tendo por objecto o “sistema de drenagem e tratamento de esgotos das freguesias do concelho e remodelação da rede de água de … e ….
- E)Tal empreitada foi provisoriamente recepcionada pelo dono da obra em 29 de novembro de 2006 e seu prazo de garantia de 5 anos estendeu-se até 29 de Novembro de 2011.
- F)No âmbito e na sequência deste contrato de empreitada, o exequente, a pedido da E…, Lda, emitiu a favor da Câmara Municipal … a garantia bancária de 59.824,15€, correspondente à percentagem de 10% sobre o valor do contrato.
- G)A livrança exequenda foi emitida por preencher, com excepção da assinatura do opoente aposta por baixo do carimbo da subscritora e dos avalistas, como garantia de pagamento da referida garantia bancária, nos termos do contrato celebrado entre o exequente e a E…, Lda para a emissão desta última.
- H)Das condições gerais do contrato prévio à emissão da garantia bancária consta a seguinte cláusula: “Fica entendido que o F…, SA, no caso de vir a ser chamado a efectuar qualquer pagamento por força da garantia prestada a emitir ao abrigo desta proposta não terá de apreciar a justiça ou direito da reclamação do beneficiário, limitando-se a fazer tal pagamento da minha/nossa conta e sob minha/nossa inteira responsabilidade.”
- I)E do mesmo contrato consta, a seguir à identificação dos avalistas, o seguinte: “O preenchimento da(s) livrança(s) com indicação das datas de emissão e vencimento, montante e local de pagamento pode ser efectuado pelo F…, SA, no caso de não cumprimento das cláusulas do contrato acima referido. Para esse efeito, o F…, SA fica autorizado a completar o seu preenchimento nos termos atrás referidos e pelo valor em dívida com os respectivos encargos e fixar o vencimento que entender, utilizando o produto do desconto para liquidação das responsabilidades.”
- J)A garantia bancária emitida pelo exequente, tem como finalidade “Garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato de adjudicação, bem como a boa execução dos trabalhos.
- K)E no que toca à responsabilidade refere-se aí o seguinte “o F…, SA responsabiliza-se, no âmbito desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário de quaisquer quantias que, até ao limite do seu valor, lhe sejam reclamadas, se a adjudicatária faltar ao cumprimento das suas obrigações contratuais e com elas não entrar em devido tempo.”
- L)A Câmara Municipal … pelo seu ofício nº1429 de 12.07.2011, comunicou ao exequente que pretendia accionar a garantia, nos termos constantes de fls. 14 e 15 PP dos autos.
- M)O exequente procedeu ao pagamento do valor da garantia bancária em 03.08.2011.
- N)O auto de vistoria a que se refere o DL 59/99, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas) data de 09.08.2011.
Os vectores em função dos quais se estruturam os direitos e obrigações em confronto nesta oposição definem-se com simplicidade: os opoentes garantiram, avalizando uma livrança entregue em branco, que se responsabilizariam pelo reembolso da quantia que o Banco exequente viesse a pagar em cumprimento de uma garantia bancária prestada no âmbito de uma empreitada de obras públicas, a favor de uma Câmara Municipal, tendente a garantir indemnizações por incumprimento ou cumprimento defeituoso dessa empreitada.
A Câmara Municipal … considerou que a obra em causa, no período de garantia, apresentou defeitos. Por isso, comunicou ao Banco exequente que pretendia activar a garantia bancária existente a seu favor. O Banco logo lhe entregou o valor pelo qual prestara garantia e, preenchendo a livrança, veio reclamar dos ora opoentes o reembolso do que pagou, acrescido de despesas.
Nestas circunstâncias, os ora opoentes questionam que o banco devesse ter pago o que satisfez à Câmara Municipal, já que as regras contratuais da garantia bancária prestada não o consentiam; e, como tal, não existindo essa obrigação, não a podia repercutir na sua relação com os próprios opoentes, sendo ilegítimo o preenchimento da livrança dada à execução.
No seu recurso, o exequente sustenta que não poderia deixar de pagar o valor da garantia, pois a natureza desta obstava a qualquer oposição. E que tal decorria quer do regime legal de onde resultava a obrigação de a prestar, quer do próprio texto contratual da garantia bancária acordada: tratava-se de uma garantia bancária autónoma e o seu pagamento não dependia de prévia decisão judicial nem podia ser recusado sob qualquer pretexto.
Acontece que, tal como os opoentes salientaram em argumentação que o tribunal a quo acolheu, a questão não pode ser colocada como o faz o ora apelante, pois que se situa a montante: o problema não é o da natureza da garantia bancária prestada, designadamente se se trata de uma garantia autónoma e à primeira interpelação ou não, mas sim o de saber se ocorreu sequer uma válida e eficaz interpelação para o cumprimento dessa garantia.
A garantia bancária em causa, na parte agora útil, constava do seguinte:
“O F…, SA responsabiliza-se, no âmbito desta garantia bancária, por fazer a entrega ao beneficiário de quaisquer quantias que, até ao limite do seu valor, lhe sejam reclamadas, se a adjudicatária faltar ao cumprimento das suas obrigações contratuais e com elas não entrar em devido tempo.”
Para além disso, no próprio texto do contrato de garantia bancária, identifica-se o regime legal a que ela se sujeita: nºs 1 e 2 do art. 112º, nº 1 do art. 113º, nº 5 do art. 114º e nºs 1 e 4 do art. 211º do D.L. 59/99, de 2/3.
De entre estas normas, importa atentar no nº 2 do referido art. 112º, que prescreve: “2 - O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas contratuais aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.”
Da conjugação destes dois textos, o da garantia bancária e o da norma citada, retira-se algo que é, para além do mais, lógico: tendo sido prestada a caução tendente a garantir o cumprimento do contrato pelo empreiteiro adjudicatário da obra e tendo ela um valor fixado percentualmente por referência ao preço do contrato, o montante a obter dessa caução pelo dono da obra há-de ser um valor certo e liquido, correspondente ao valor indemnizatório dos concretos prejuízos consubstanciados pelo incumprimento do empreiteiro. Esse valor há-de ser, assim, por exemplo, o de uma multa contratualmente fixada para o incumprimento, o custo da reparação de defeitos não corrigidos pelo empreiteiro, o custo de conclusão de trabalhos não acabados ou a indemnização pelos prejuízos inerentes ao atraso na execução da obra. E terá, como limite máximo, o do próprio valor da caução (sem prejuízo da obtenção de outras indemnizações para além desse limite, mas que já não poderão ser satisfeitos pela caução, quando esta se esgote). Mas haverá sempre de ser um montante concretamente identificado, quantificado e justificado pelo beneficiário da garantia.
Sendo a caução prestada por garantia bancária, sempre terá o dono da obra de interpelar o banco garante para que lhe entregue o valor a que reclama ter direito.
No caso sub judice, a Câmara Municipal apontou diversos defeitos na obra executada pela E… e, não os reparando esta empresa (entretanto declarada insolvente), serviria o valor caucionado para pagar, até ao limite garantido de 59.824,15€, os custos das respectivas reparações a realizar por outrem. Mas, quer nos termos da garantia bancária prestada, quer nos termos da norma citada, sempre haveria a Câmara Municipal de concretizar quais esses custos e, assim, qual o valor pretendido a extrair do total garantido: se inferior a 59.824,15€, haveria de receber o valor correspondente; se igual ou superior ao valor caucionado, haveria de reclamar esse valor ao banco garante.
Acontece, porém que, através da interpelação dirigida ao banco garante, ora apelante, em 12/7/2011 a Câmara Municipal não referiu qual o valor das reparações a realizar e, assim, qual o valor que pretendia que lhe fosse entregue. No texto dessa interpelação, referida na al. L) dos factos provados, limitou-se a manifestar uma intenção de vir “accionar (…) a citada garantia bancária, a fim de mandar efectuar as reparações necessárias pagando tal obra por conta da garantia prestada.”
De resto, os autos bem revelam a razão de não ser apontado qualquer valor. Com efeito, apesar de nessa interpelação a Câmara Municipal aludir a deficiências de construção e à necessidade de reparações, bem como ao incumprimento do empreiteiro quanto à sua realização, a vistoria e a identificação das deficiências a reparar só ocorreu em 9/8/2011, ou seja, quase um mês depois daquela interpelação. E, no correspondente auto, nem sequer se quantifica o custo das reparações necessárias, apenas se reafirma a intenção de se vir a accionar a garantia bancária.
Porém, já a 3/8/2011 (cfr. al M)) o banco ora apelante tinha entregue, sem mais, a totalidade do valor garantido, ou seja, sem que lhe sido sequer comunicado o montante pretendido, o que, como vimos, nem então poderia ocorrer, pois que não estava ainda feita a vistoria às anomalias a reparar.
Nestes termos, podemos afirmar que o pagamento realizado pelo banco foi extemporâneo, prematuro e injustificado.
E, como afirmámos antecipadamente, nem se trata de saber se a garantia bancária prestada era autónoma: o que acontece é que a Câmara nem comunicou que parcela pretendia receber, do valor garantido, ou se reivindicava a totalidade desse capital. Ou seja, nem interpelação para pagamento houve.
Como se sabe, a autonomia de uma garantia bancária define-se pelo seu alheamento em relação ao negócio base. Perante a interpelação para a satisfação da garantia, o seu prestador não pode invocar, perante o credor, qualquer excepção referente ao contrato base (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 20/3/2012, proc. nº 7279/08.8TBMAI.P1.S1, em dgsi.pt). Porém, só deve satisfazer o capital garantido em cumprimento das regras do próprio contrato de garantia.
No caso, o banco exequente não cumpriu tais regras: em vez de aguardar pela interpelação para o pagamento de uma quantia certa e liquida, que haveria de se conter num limite de 59.824,15€, logo entregou a totalidade deste montante quando lhe foi comunicada uma mera, inconsequente e futura intenção de accionamento de tal garantia. Quando viria a ser accionada? Por que montante? Quais as obrigações contratuais incumpridas pelo garantido, que constituíram a justificação para o funcionamento da garantia? Tudo isto ficou por responder, perante a intempestiva acção do banco, em benefício da Câmara Municipal de Penacova.
Assim, é impossível divergir da conclusão extraída pelo tribunal recorrido, nos termos da qual o Banco exequente incumpriu o contrato de garantia bancária, na vertente da sua relação com a empresa garantida e, mediatamente, com os ora opoentes, por sua vez garantes pessoais das respectivas obrigações.
A esta conclusão é indiferente a qualificação da concreta garantia bancária prestada pelo exequente a favor da Câmara Municipal … como autónoma.
Sendo certo que tenderíamos a concordar com a tese do apelante, nos termos da qual era autónoma e on first demand essa garantia, pois que tal resultava da descrição do regime jurídico para efeitos do qual foi contratada, designadamente do nº 5 do art. 114º do D.L. 59/89 (“5 - Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações a que a garantia respeita.”), o que foi expressamente consagrado no texto do próprio contrato de garantia, isso não chega a ser relevante porquanto a Câmara Municipal nem chegou a formular a exigência de pagamento de qualquer valor, em cumprimento desse contrato.
Temos, pois, que no termos antes descritos, o banco exequente executou erradamente o contrato de garantia bancária celebrado com a E…, da qual era beneficiária a C.M. de ….
Esta afirmação não pode deixar de ter consequências no âmbito da relação jurídica cambiária titulada pela livrança dada à execução, que é causa de pedir dos autos a que a presente oposição respeita.
Como resulta da matéria de facto provada, a livrança exequenda foi subscrita e entregue em branco, pelos executados/opoentes, com o fim de garantir que estes reembolsariam o banco exequente da quantia que este despendesse em cumprimento, perante a Câmara Municipal …, do contrato de garantia bancária referido.
Nessas circunstâncias, o banco poderia preencher a livrança pré-assinada pelo valor em dívida e encargos, conforme consta das als. H) e I) da matéria provada.
Conclui-se, porém, do que antes se expôs que foi fora das circunstâncias contratualizadas que o banco exequente preencheu a livrança dada à execução e demandou os ora opoentes para o seu pagamento. Uma tal violação do pacto de preenchimento, perfeitamente invocável entre os ora opoentes e o banco exequente – o que jamais foi colocado em causa, nos presentes autos- torna a livrança desprovida de relação subjacente que lhe sirva de suporte. Ela deixa, pois, de constituir título executivo (Cfr. Ac. do STJ de 15/4/2011, proc nº 2093/04.2TBSTB-A L1.S1, em dgsi.pt: “O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária. O preenchimento deve respeitar aquele pacto – no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido – já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.”
A consequência do que acaba de se afirmar é só uma: tem de extinguir-se a execução, porquanto desprovida se encontra de título executivo válido e eficaz. Tudo, em suma, como foi decidido pelo tribunal a quo.
Restará, assim, concluir pela improcedência do recurso, na confirmação integral da sentença recorrida.
Em resumo:
- -A autonomia de uma garantia bancária define-se pelo seu alheamento em relação ao negócio base. Perante a interpelação para a satisfação da garantia, o seu prestador não pode invocar, perante o credor, qualquer excepção referente ao contrato base. Porém, só deve satisfazer o capital garantido em cumprimento das regras do próprio contrato de garantia
- -Actua em violação das obrigações que lhe advêm de um contrato de garantia bancária o banco que, prestada garantia até um valor máximo concretamente fixado, entrega a sua totalidade ao beneficiário da garantia quando este apenas lhe manifesta a intenção de vir a accionar o contrato, sem concretizar os fundamentos para isso e sem quantificar o montante de que, ao abrigo da garantia, pretende ver-se pago.
- -O subsequente preenchimento de uma livrança entregue em branco e destinada a garantir o reembolso da quantia que o banco viesse a satisfazer em cumprimento da garantia bancária deve ter-se por abusivo, por este cumprimento ter ocorrido à revelia do contratualizado.