Acórdão
I. RELATÓRIO
Banco ……………., S.A. (doravante 1.º Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou DRFP) vieram recorrer da sentença proferida a 14.02.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, contra os atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de abril de 2013.
Nas suas alegações, o 1.º Recorrente concluiu nos seguintes termos:
“i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;
ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Abril de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;
iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”
A DRFP não apresentou contra-alegações.
Por seu turno, nas alegações apresentadas, a 2.ª Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A. Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida Banco …………., S.A., NIF ………….., tendo como objeto a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao mês de abril de 2013, de 32 veículos, no valor global de € 1.602,29.
B. Em suma, quanto à parte em que assenta o presente recurso, a douta decisão determina a procedência da pretensão da Impugnante quanto ao IUC liquidado em 2013, associado aos veículos com as matrículas ………., …………., ……………, ………….., ………….., …………, …………., ………….., ………….., ……….., ……….., …………., …………, …………, ………… e ………., no valor de 766,17€.
C. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, existe um erro de julgamento sob aplicação dos normativos do IUC associados à locação financeira, designadamente da conjugação do art.3.º n.º2 e art.19.º.
D. A comunicação prevista no art.19.º do CIUC, constitui uma norma de carácter perentória, qualificada como uma obrigação acessória de natureza específica, conforme a epígrafe do capitulo III e do art.19.º.
E. De facto, em termos singelos, estamos perante uma obrigação que irá encaminhar a tributação para um sujeito passivo que deriva de um contrato reconhecido na lei com efeitos sobre a posse do veículo, e que, em termos normais, não seria chamado a pagar o respetivo o imposto, mas que o legislador foi sensível ao reconhecer que os locatários são os efetivos possuidores e usufruidores do respetivo veículo, sendo quem deverá suportar o encargo do imposto.
F. Daí que, considerando que da referida obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC deriva uma efetiva especificação do sujeito passivo de imposto e que trata-se de uma obrigação específica, de forma determinada na legislação, então, a ausência dessa comunicação, ou até erros sobre a mesma, deverá ser apreciada devidamente integrada na relação entre as normas, sua densidade jurídica e respetivos efeitos.
G. Entendemos que não se trata ou não da AT aceitar os documentos apresentados pela Impugnante, mas sim, se a obrigação perentória do art.19.º do CIUC admite ser ultrapassada pela prova à posteriori.
H. Nesse sentido, a Fazenda Pública entende que não, e por isso, defende presentemente que mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, porque ao aceitar que a obrigação de comunicação seja passível de substituição dos seus efeitos por uma demonstração posterior, está a descaracterizar o previsto no art.19.º, designadamente o caracter especifico da obrigação de comunicação, e como tal, o Tribunal a quo, está, em sede de forma e substância, em sentido contrário ao vertido pelo legislador.
I. Se o sujeito passivo do imposto será de quem figurar no registo automóvel como proprietário do veículo, nos termos do art.3.º n.º1 do CIUC, ou então de quem figurar no dito registo na qualidade de locatário financeiro, situação sob apreço e que deriva do presente quid da obrigação de comunicação do art.19.º.
J. Então, na falta de tal registo, que aqui deriva da ausência do cumprimento da obrigação da comunicação do art.19.º do CIUC, naturalmente, será o proprietário que constar no registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois, a AT, não terá de proceder à liquidação do imposto com base eme elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos.
K. Portanto, atento o carácter perentório da previsão legal do art.19.º CIUC, na ausência da referida comunicação, deve dar-se por assente que o sujeito passivo de imposto é quem constar no respetivo registo de propriedade, ou seja, a Impugnante, como locadora.
L. Nesse caso, deve a Impugnante conformar-se com o seu incumprimento legal da falta de comunicação prevista no art.19.º do CIUC, aceitando as respetivas consequências legais, ou seja, o seu enquadramento como sujeito passivo de imposto no ano de 2013 nos veículos em apreço.
M. Acresce que, tal como gizado pelo Exmo. Sr.º Procurador da República, entendemos que a prova apresentada pela Impugnante, aqui sobre os vários contratos associados às matriculas com procedência na presente impugnante, assente na matéria de facto supra elencada, é infrutífera para proceder a anulação das liquidações impugnadas.
N. Dos contratos de locação com data de términus posterior à da exigibilidade do IUC, assentes na matéria de facto provada supra referida, dos mesmos não resulta a prova, ainda que conjugados com contratos de compra e venda, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.
O. Pelo que, não tendo logrado provar que os contratos de locação se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do Artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o Sujeito Passivo de imposto.
P. Ora, dos factos dados como provados, supra referidos, associados aos veículos com as matrículas associadas à procedência da impugnação, que ora se recorre, entendemos que persiste a cabal dúvida, desde logo, com as apontadas possibilidades dos contratos terem terminados antes por vicissitudes várias, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.
Q. Por outro lado, é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula em que estabelece que nas despesas em que incorre o locatário perante o locador se inclui suportar o pagamento de impostos inerentes à sua utilização que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo – logo, há uma obrigação assumida pelo locatário cujo cumprimento se desconhece.
R. Ou seja, de tal cláusula decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação no caso dos autos, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é o proprietário e que por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa
S. Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a incorreta interpretação sobre a natureza específica e perentória da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC.
T. Razão pela qual, antes deveria ter sido entendido, como defende a Fazenda Pública, que não tendo a Impugnante cumprido com a sua obrigação legal de comunicação, prevista no referido art.19.º do CIUC, em tempo útil, não pode ser aceitável que à posteriori, venha tentar corrigir uma situação que deriva do seu incumprimento legal, devendo antes, para os devidos efeitos, a Impugnante, conformar-se com o seu incumprimento de obrigação, e ser considerada como sujeito passivo do imposto, conforme consta do registo de propriedade à data da liquidação do IUC, conforme as liquidações impugnadas.
U. Assim como, não tendo a Impugnante logrado provar que os contratos de locação se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto.
V. Logo, impõe-se a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, a parte que ora se recorre, ou seja, in fine, o ato de liquidação de IUC de 2013 dos veículos com as matrículas ………., …………., ……………, ………….., ………….., …………, …………., ………….., ………….., ……….., ……….., …………., …………, …………, ………… e ………. .
W. Finalmente, sendo a impugnação julgada totalmente improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar a totalidade do pagamento das custas, impondo-se, portanto, também nestes segmentos, a reforma da sentença recorrida.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente, na totalidade, por não provada, a impugnação judicial, e, em consequência, mantenha, vigentes no ordenamento jurídico tributário, por legais, a liquidação impugnada.
Todavia,
Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!”
O Impugnante contra-alegou, concluindo como se segue:
“Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA”
Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser negado provimento aos recursos apresentados.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 10/02/2003, o Impugnante celebrou contrato promessa de compra e venda do veículo com a matrícula ………., com Tatiana ……………….., resultando do mesmo, para além do mais que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/02/2008” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 3 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 35 do volume físico correspondente à mesma.
2. Em 04/04/2003, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………., com Sónia ……………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/04/2008”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 4 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 36 e ss do volume físico correspondente à mesma.
3. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/04/2008” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 44 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 35 do volume físico correspondente à mesma.
4. Em 27/05/2003, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ……….., com Joaquim ……………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/06/2008”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 7 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 45 e ss do volume físico correspondente à mesma.
5. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no
ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/06/2008” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 9 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 54 do volume físico correspondente à mesma.
6. Em 20/03/2004, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………, com G……….. ………., Comércio ………………, SA, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/10/2008”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 10 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 55 e ss do volume físico correspondente à mesma
7. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 30/10/2008” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 12 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 62 do volume físico correspondente à mesma.
8. Em 20/03/2004, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………, com Fernando …………….., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 20/03/2009”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 13 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 63 e ss do volume físico correspondente à mesma.
9. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 20/03/2009” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 15 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 71 do volume físico correspondente à mesma.
10. Em 08/06/2004, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………., com António ………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/06/2009”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 16 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 72 e ss do volume físico correspondente à mesma.
11. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/06/2009” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 18 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 81 do volume físico correspondente à mesma.
12. Em 19/04/2005, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………, com Nuno ……………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/04/2012”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 19 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 82 e ss do volume físico correspondente à mesma.
13. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/05/2012” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 21 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 94 do volume físico correspondente à mesma.
14. Em 10/07/2005, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………, com Antónia …………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 20/03/2012”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 22 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 95 e ss do volume físico correspondente à mesma
15. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/08/2012” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 24 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 103 do volume físico correspondente à mesma.
16. Em 10/07/2005, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………., com P……….. – Industria ………….., Lda, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/07/2012”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 25 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 104 e ss do volume físico correspondente à mesma
17. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/07/2012” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 27 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 114 do volume físico correspondente à mesma.
18. Em 28/01/2006, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………….., com Susana …………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/01/2013”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 28 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 115 e ss do volume físico correspondente à mesma
19. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 30/01/2013” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 30 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 124 do volume físico correspondente à mesma.
20. Em 30/04/2006, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ……………, com Joaquina ……………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/04/2013”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” – Cf. Doc. 31 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 125 e ss do volume físico correspondente à mesma
21. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 30/04/2013” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 33 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 135 do volume físico correspondente à mesma.
22. Em 20/08/2006, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………, com Manuel …………………….., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 20/08/2013”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 34 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 136 e ss do volume físico correspondente à mesma
23. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 20/08/2013” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 36 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 146 do volume físico correspondente à mesma.
24. Em 10/05/2007, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ……………, com Construções …………. – construção ………. Lda, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/04/2012”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 37 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 147 e ss do volume físico correspondente à mesma
25. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/04/2012” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 39 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 163 do volume físico correspondente à mesma.
26. Em 10/05/2007, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………, com A…… comércio ………….., Lda, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/05/2014”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 40 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 164 e ss do volume físico correspondente à mesma
27. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/05/2014” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 42 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 174 do volume físico correspondente à mesma.
28. Em 10/05/2007, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, onde não está indicada qualquer matrícula, com Maria ………………….., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/05/2014”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 43 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 175 e ss do volume físico correspondente à mesma
29. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem qualquer indicação de matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 20/08/2013” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 45 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 183 do volume físico correspondente à mesma.
30. Em 05/06/2007, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ……………….., com João ………….., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 05/06/2017”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 46 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 184 e ss do volume físico correspondente à mesma
31. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 05/06/2017” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 48 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 191 do volume físico correspondente à mesma.
32. Em 10/08/2007, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………, com Teresa …………………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/08/2017 que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 49 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 192 e ss do volume físico correspondente à mesma
33. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/08/2017” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 51 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 199 do volume físico correspondente à mesma.
34. Em 03/01/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………….., com Pedro …………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 05/01/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 55 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 209 e ss do volume físico correspondente à mesma
35. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 05/01/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 57 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 219 do volume físico correspondente à mesma.
36. Em 05/01/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ……….., com Joaquim ………………….., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 20/09/2014”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 52 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 200 e ss do volume físico correspondente à mesma
37. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 20/09/2014” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 54 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 208 do volume físico correspondente à mesma.
38. Em 05/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………., com Maria d………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 05/04/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 58 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 220 e ss do volume físico correspondente à mesma
39. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 05/04/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 60 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 230 do volume físico correspondente à mesma.
40. Em 05/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, onde não está indicada qualquer matrícula, com Paulo …………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 05/04/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 73 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 272 e ss do volume físico correspondente à mesma
41. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 05/04/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 75 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 279 do volume físico correspondente à mesma.
42. Em 05/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………….., com Ricardo ……………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 05/04/2018”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 76 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 280 e ss do volume físico correspondente à mesma
43. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 05/04/2018” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 72 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 271 do volume físico correspondente à mesma.
44. Em 08/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………………, com Rui ……………….., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/04/2014”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 70 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 262 e ss do volume físico correspondente à mesma
45. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 30/04/2014” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 72 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 271 do volume físico correspondente à mesma.
46. Em 09/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………….., com João ………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/04/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 64 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 239 e ss do volume físico correspondente à mesma
47. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 30/04/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 66 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 250 do volume físico correspondente à mesma.
48. Em 09/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula …………., com Francisco ……………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/04/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 67 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 251 e ss do volume físico correspondente à mesma
49. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/04/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 69 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 261 do volume físico correspondente à mesma.
50. Em 10/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………………, com Constança …………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/04/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 61 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 231 e ss do volume físico correspondente à mesma
51. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/04/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 63 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 238 do volume físico correspondente à mesma.
52. Em 22/04/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, onde não está indicada qualquer matrícula, com C………… ………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 10/05/2012”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 79 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 288 e ss do volume físico correspondente à mesma
53. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 10/05/2012” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 81 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 297 do volume físico correspondente à mesma.
54. Em 19/05/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, onde não está indicada qualquer matrícula, com Carlos …………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 20/05/2015”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duraçã31o do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 85 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 308 e ss do volume físico correspondente à mesma
55. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 20/05/2015” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 87 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 317 do volume físico correspondente à mesma.
56. Em 19/05/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, com matrícula ………., com Carlos ………………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 05/04/2014”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 91 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 333 a 339 do volume físico correspondente à mesma
57. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 05/04/2014” – Cf. Doc. 93 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 343 do volume físico correspondente à mesma.
58. Em 26/05/2008, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo com a matrícula ………….., com I ………………… e A…………. Unipessoal, Lda, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 25/05/2012”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 82 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 298 e ss do volume físico correspondente à mesma
59. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali referido, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 25/02/2012” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 84 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 307 do volume físico correspondente à mesma.
60. Em 28/04/2019, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, com a matrícula …………, com Patrick ……………, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 15/05/2017”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 97 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 353 e ss do volume físico correspondente à mesma
61. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 15/05/2017” – Cf. Doc. 99 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 363 do volume físico correspondente à mesma.
62. Em 30/04/2009, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, com a matrícula ………….., com Maria …………………., resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/04/2019”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 94 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 344 e ss do volume físico correspondente à mesma
63. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 30/04/2019” e que “compete ao promitente vendedor notificar o promitente comprador para a celebração do contrato prometido” – Cf. Doc. 96 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 352 do volume físico correspondente à mesma.
64. Em 20/09/2009, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de veículo, com a matrícula ………, com Alberto …………. – T…………., Lda, resultando do mesmo, para além do mais que “o contrato termina no dia: 30/04/2019”, que “o início do contrato é estabelecido pela data da sua assinatura”; “a duração do contrato é a prevista nas condições particulares” (cláusula 3ª), o contrato caduca com o “termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares” (cláusula 8ª) e que “findo o contrato, ou efetuada a rescisão (…) o veículo será restituído às instalações do locador (…) a não restituição do veículo (…) implica que o mesmo passe a ser utilizado ou detido contra a vontade do respetivo proprietário, fazendo incorrer o responsável dessa situação na prática de ilícito criminal, designadamente na prática de crime de “furto de uso de veículo”” (cláusula 11ª) – Cf. Doc. 100 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 364 e ss do volume físico correspondente à mesma
65. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda de veículo sem indicação de qualquer matrícula, de onde se retira, para além do mais, que “a data da celebração do contrato será, o mais tardar, em 20/09/2016” – Cf. Doc. 102 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 373 do volume físico correspondente à mesma.
66. Em 10/12/2009, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com a matrícula …………., com Sílvia ……………………., resultando do mesmo, para além do mais que fim do contrato ocorreu a 10/12/2016 – Cf. Doc. 103 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 374 e ss do volume físico correspondente à mesma
67. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali identificado, de onde se retira, para além do mais, que “a compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de “Aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/12/2016” – Cf. Doc. 87 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 317 do volume físico correspondente à mesma.
68. Em 25/06/2010, foi outorgada a cessão de posição contratual do contrato de locação operacional nº ………., entre o Impugnante e Rui ………………. e C…. C…………Unipessoal, Lda e Aloísio …………………, resultando, para além do mais que “o contrato passa a ser celebrado com o Cessionário, Cessão esta produzida com efeitos a partir de 30-06-2010, data de vencimento da renda 20” e que “a transferência é acompanhada de todos os direitos e obrigações (…), assim como todos os contratos e obrigações inerentes ao contrato de promessa de compra e venda com referência ao veículo de matrícula …….” – Cf. Doc. 88 e 90 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 318 e 332 do volume físico correspondente à mesma.
69. Ao abrigo do contrato operacional referido no ponto anterior o outorgante C……….. C……….. Unipessoal, Lda deu autorização permanente em conta sendo a data de vencimento da 1ª renda 30-06-2010 e a data de vencimento da última renda 30/10/2013 – Cf. Doc. 88 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 322 do volume físico correspondente à mesma.
70. Em 02/02/2011, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com a matrícula ……………, com José ……………. Lda, resultando do mesmo, para além do mais que o fim do contrato ocorreu a 10/01/2014 – Cf. Doc. 106 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 385 e ss do volume físico correspondente à mesma
71. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali identificado, de onde se retira, para além do mais, que “a compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de “Aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/01/2014” – Cf. Doc. 108 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 395 do volume físico correspondente à mesma.
72. Em 22/07/2011, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com a matrícula …………., com Paulo ………………., resultando do mesmo, para além do mais que o fim do contrato ocorreu a 10/08/2017, sendo que nesta data foi assinado o contrato de compra e venda daquele veículo, onde não se encontra qualquer data para a concretização da compra e venda – Cf. Docs. 109 e 111 juntos com a petição de reclamação graciosa – fls. 396 a 410 do volume físico correspondente à mesma
73. Em 31/08/2011, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com a matrícula ……………., com Carlos ……………, resultando do mesmo, para além do mais que o fim do contrato ocorreu a 30/08/2018 – Cf. Doc. 112 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 411 e ss do volume físico correspondente à mesma
74. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali identificado, de onde se retira, para além do mais, que “a compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de “Aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 30/08/2018” – Cf. Doc. 114 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 422 do volume físico correspondente à mesma.
75. Em 08/09/2011, o Impugnante celebrou contrato de locação operacional – aluguer de equipamento, com a matrícula ……………, com Fernando …………………, resultando do mesmo, para além do mais, que o fim do contrato ocorreu a 10/09/2018 – Cf. Doc. 115 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 423 e ss do volume físico correspondente à mesma
76. Na mesma data, foi outorgado entre os mesmos signatários, referidos no ponto anterior, contrato promessa de compra e venda do veículo ali identificado, de onde se retira, para além do mais, que “a compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de “Aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/09/2018” – Cf. Doc. 108 junto com a petição de reclamação graciosa – fls. 395 do volume físico correspondente à mesma.
77. Com referência a Abril de 2013, a AT emitiu diversas liquidações de IUC referentes a vários veículos automóveis, no montante total de €1.907,76, nos seguintes termos:
«Quadro no original»
- Cf. fls. 435 a 498 do volume do PAT correspondente à reclamação graciosa
78. Em 26/06/2013, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 7 reclamação graciosa em nome do Impugnante, relativamente às liquidações referidas no ponto anterior – Cf. fls. 3 e ss do volume do PAT correspondente à reclamação graciosa.
79. Em 09/09/2013, foi expedido o ofício n.º 062133, por carta registada, com a notificação para o Impugnante exercer o direito de audiência prévia, relativamente ao projeto de decisão de deferimento parcial da reclamação referida no ponto anterior – cf. fls. 504 do volume do PAT correspondente à reclamação graciosa.
80. Em 26/09/2013, deu entrada no Serviço de Finanças Lisboa 7 a pronúncia do Impugnante em sede de audiência prévia, juntando um documento com o seguinte teor:
«Quadro no original»
- cf. Doc. 1 junto com a reclamação graciosa, fls. 506 e ss do volume do PAT
correspondente à reclamação graciosa e doc. 3 junto com a PI.
81. Em 18/10/2013, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, da Direção de Finanças de Lisboa, em concordância com os fundamentos constantes na informação REC 1537/13, de 15/10/2013, e respetivo parecer do chefe de equipa, deferindo parcialmente o pedido do aqui Impugnante, para além do mais, com os seguintes fundamentos:
“Verificadas todas as matrículas constatou-se que, contrariamente ao alegado, não se preenchem relativamente a todos os veículos os requisitos legais que determinam a equiparação a proprietários dos locatários e que consequentemente, desonerariam a Reclamante do pagamento do imposto em causa. Apresentaram-se três situações distintas. Em primeiro lugar percebeu-se a existência de contratos de locação sem que tivesse existido comunicação à AT dos elementos identificadores dos locatários nos termos do disposto no art.º 19.º do CIUC. Quanto a estes, e uma vez que não foi cumprido o disposto na lei, não poderá ser equiparado a proprietário o locatário pelo que será de manter a liquidação reclamada.
Numa segunda situação, verificou-se que os contratos de locação juntos aos autos tinham terminado antes da data do vencimento da obrigação. Ora, a existência do contrato promessa de compra e venda não importa para efeito de determinação do sujeito passivo da obrigação já que a lei, é clara ao referir que se considera proprietário aquele que em nome de quem os veículos se estejam registados.
Por último, aferiu-se a existência de contratos de locação vigentes na data do vencimento da obrigação. Quanto a estes, verificaram-se divergências entre a informação constante na base de dados da AT e os elementos de prova juntos pelo Reclamante. Ora, uma vez que o art.º 19º estabelece que os elementos relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, para efeitos do disposto no art.º 3.º têm de ser remetidos para a AT pelo locador, só nos casos em que se verificou tal comunicação é que será deferida a pretensão da Reclamante, já que o sujeito passivo do imposto é o locatário. Assim, relativamente aos veículos ……….., ……….., …………., ………, …………, ………, …….., verificados que estão os requisitos para que se equipare os locatários a proprietários, deverão ser anuladas as respetivas liquidações (as quais perfazem o valor global de € 305,47),notificando-se os locatários para procederem ao seu pagamento.”
- Cf. fls. 510 e ss do volume do PAT correspondente à reclamação graciosa.
82. Em 22/10/2013, foi expedido o ofício n.º 073490, de 21/10/2013, por carta regista com aviso de receção, com a notificação da decisão referida no ponto anterior, sendo recebido pelo Impugnante em 23/10/2013 – Cf. fls. 514 a 516 do volume do PAT correspondente à reclamação graciosa.
83. Em 30/10/2013, foi o Impugnante notificado – Cf. fls. 517 do volume do PAT correspondente à reclamação graciosa.”
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Com interesse para a decisão da causa, não se provou o alegado pelo Impugnante, nos seguintes termos:
i) Apesar dos respetivos contratos de locação financeira, respeitantes aos veículos com as matrículas 25-05-TL, 73-32-UU, 29-73-UZ, 37-05-RN, 34-42-TL, 63-31-UX, 76-12-ZT, 34-84-ZT, 70-82-ZT, 18-18-UV, 85-DJ-01, 81-FO-00 terem terminado em datas anteriores a abril de 2013, os veículos continuavam na posse dos locatários constantes naqueles contratos.
ii) O doc. 1, junto com a Reclamação graciosa, correspondente ao Doc. 3 junto com a PI, demonstra que os locatários respetivos incumpriram com os contratos por si outorgados, não só não pagando as respetivas rendas, como continuando com os veículos em poder deles e sendo forçado até, em certos casos, a intentar contra eles os competentes processos judiciais, ou não registaram o veículo em nome deles, nos casos em que o contrato foi cumprido, apesar de lhes ter sido remetida a documentação necessária para o efeito.
iii) O contrato de locação operacional outorgado entre o Impugnante e Maria do Carmo Santos Gouveia, em 10/05/2007, é referente ao veículo automóvel com a matrícula 42-DJ-93. [Os documentos 43, 44 e 45, juntos pelo Impugnante, não o provam].
iv) O contrato de locação operacional outorgado entre o Impugnante e Paulo Roberto Silva Mota Couto, em 05/04/2008, é referente ao veículo automóvel com a matrícula 22-FO-32. [Os documentos 73, 74 e 75, juntos pelo Impugnante, não o provam].
1. O contrato de locação operacional outorgado entre o Impugnante e Craig Robert Seacombe, em 22/04/2008, é referente ao veículo automóvel com a matrícula 77-FO-43. [Os documentos 79, 80 e 81, juntos pelo Impugnante, não o provam]
2. O contrato de locação operacional outorgado entre aquele e Carlos Duarte de Sousa dos Santos Guedes, em 19/05/2008, é referente ao veículo automóvel com a matrícula 34-FQ-82. [Os documentos 85, 86 e 87, juntos pelo Impugnante, não o provam].
Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa”.
A motivação da decisão da matéria de facto, assentou no seguinte:
“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumida nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme identificado nos factos provados.
O depoimento da testemunha Eugénio de Azevedo Coutinho Rosa Loureiro, não obstante ter sido prestado de forma credível, segura e espontânea, também foi genérico, sem concretizar qualquer facto relativamente às viaturas aqui em apreço, mas relatando de forma geral o que acontecia nestas situações, tendo inclusivamente referido, quando questionado, se tinha conhecimento “se dos veículos que aqui estão em causa, sabe se estavam em poder do banco?” Respondeu: “Não.”
A decisão da matéria de facto não provada fundamentou-se no facto de o Impugnante não ter produzido qualquer meio de prova adequado a demonstrar a veracidade dos factos por si alegados.
No que se refere aos veículos com as matrículas ………., …………., ……………, ………….., ………….., …………, …………., ………….., ………….., ……….., ……….., …………., não existe qualquer prova documental, ou de outro tipo, que demonstre que os outorgantes dos contratos ficaram na posse daqueles veículos após términus dos respetivos contratos de locação.
No que se refere ao documento 1, junto com a Reclamação graciosa, correspondente ao Doc. 3 junto com a PI, o mesmo é uma listagem onde constam matrículas de veículos automóveis, os nomes e Nif’s dos outorgantes dos correspondentes contratos de locação, mas não há qualquer dado naquele documento que permita concluir pela propositura de qualquer ação judicial ou apresentação de queixa nos órgãos de polícia criminal contra aqueles, tendo em vista a recuperação das viaturas, tal como não se extrai do documento que foi enviada qualquer documentação necessária para o registo das viaturas.
No que se refere aos documentos 43, 44, 45, 73, 74, 75, 79, 80, 81, 85, 86 e 87 não contêm qualquer matrícula, pelo que dos mesmos não é possível estabelecer qualquer nexo entre os referidos contratos e as matrículas que o Impugnante refere na Petição Inicial”.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, estão em discussão liquidações de IUC, atinentes a diversos veículos automóveis e ao mês de abril de 2013, tendo a decisão recorrida sentenciado a procedência parcial, concretamente, decretou a ilegalidade e a anulabilidade das liquidações de IUC respeitantes aos veículos com as matrículas ………., …………., ……………, ………….., ………….., …………, …………., ………….., ………….., ……….., ……….., …………., …………, …………, ………… e ………. ., e legalidade das demais, com a sua consequente manutenção.
Mais importa evidenciar, em termos de concreta delimitação da lide, que ambas as partes não se conformam com o decidido e na parte em que decaíram. Logo, tendo presente o consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, definindo as conclusões das alegações do recurso o respetivo objeto e delimitando, consequentemente, a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
Relativamente ao Recurso da 1ª Recorrente:
- Se existe erro na decisão proferida sobre a matéria de facto.
- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto todos os veículos foram e são objeto de contratos de locação operacional, não tem sido, devidamente, valorada a prova carreada aos autos.
No concernente ao Recurso da 2ª Recorrente:
- Se a decisão recorrida cometeu erro de julgamento, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que:
o Nunca foi cumprido o disposto no artigo 19.º do Código do IUC (CIUC);
o Não ficou cabalmente provado o alegado pela Impugnante quanto aos contratos de locação.
Comecemos, então, pelo Recurso da 1ª Recorrente.
Alega a mesma que relativamente a todos os veículos automóveis a que se reporta o IUC em contenda, foram objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme.
Mais advogando que, todos esses veículos estavam na posse dos locatários operacionais, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é, em abril de 2013, logo face ao disposto no nº 2, do artigo 3.º do CIUC e bem assim do artigo 5.º do Registo Automóvel, teria de ser decretada a ilegalidade dos atos de liquidação.
Apreciando.
Comecemos pela impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, alegada pela 1.ª Recorrente.
Entende a 1.ª Recorrente que “[t]odos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Abril de 2013, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi”.
Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.
Preceitua o aludido normativo que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1).
Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.
Salientando-se, ainda, neste particular, que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
In casu, conforme se extrai do teor das alegações recursivas e suas conclusões, o Recorrente não cumpriu o ónus a que estava adstrita, na medida em que não advoga qualquer aditamento por complementação ou substituição, nem, tão-pouco, qualquer supressão do acervo fático dos autos, limitando-se a convocar um erro de julgamento de facto sem qualquer indicação clara e expressa dos factos que consideram provados, nem o específico meio probatório em que sustenta o seu entendimento.
Como é bom de ver, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados(2).
No caso vertente, a Recorrente limita-se a referir não terem sido inquiridas as testemunhas arroladas, o que redunda em dever ser dado como provados os factos julgados não provados. É, ademais, feita uma remissão em bloco para os documentos juntos com a reclamação graciosa.
Ora, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige, como visto, um nível de detalhe e especificação, como decorre do citado artigo 640.º do CPC, que de modo algum foi, in casu, cumprido, não sendo especificados que documentos em concreto em relação a cada veículo a 1.ª Recorrente entende que deveriam sustentar a sua posição. Por outro lado, a falta de inquirição de testemunhas não pode redundar, ao contrário do que se extrai da posição da Recorrente, numa mera consideração dos factos como provados. Sublinhe-se, aliás, a este propósito que foi feita audiência contraditória de inquirição de testemunhas, sendo que as testemunhas não ouvidas foram aquelas prescindidas pela Impugnante.
Como tal, rejeita-se o recurso nesta parte.
Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, há, então, que apurar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
O Tribunal a quo após estabelecer o devido enquadramento normativo, e tecer os respetivos considerandos de direito, mormente, quanto ao âmbito da incidência subjetiva plasmado no artigo 3.º do IUC, evidencia que: “[r]elativamente aos contratos de locação financeira e correspondentes contratos promessa de compra e venda que não contêm nenhuma matrícula de veículos, não sendo possível aferir qual a viatura que lhes corresponde e atendendo a que o ónus de prova para estabelecer esse nexo pertencia ao Impugnante que, como se viu, não obteve sucesso, é contra ele que tem de ser decidido. Nessa medida, relativamente aos contratos que não contêm a matrícula de nenhuma viatura, o sujeito passivo é o Impugnante.”
Ainda neste particular, mas “[r]elativamente aos contratos que terminaram antes de abril de 2013 também era ao Impugnante que cabia provar que os veículos ainda permaneciam na posse dos locatários. Porém, como resulta do ponto 80 do probatório e dos factos não provados 1 e 2, o Impugnante limitou-se a juntar um documento que é uma mera listagem com matrículas de veículos automóveis, nomes e Nif´s dos outorgantes dos correspondentes contratos de locação que terminaram antes de abril de 2013, mas não demonstra a propositura de qualquer ação judicial ou apresentação de queixa nos órgãos de polícia criminal contra aqueles locatários, tal como não se extrai do documento que foi enviado qualquer documentação necessária para o registo das viaturas por parte dos locatários.
Pelo que, terminando os contratos em data anterior a abril de 2013 e sem qualquer outra prova que demonstre o contrário, também aqui o sujeito passivo do imposto é o Impugnante.”
Ora, face à fundamentação jurídica supra exposta não se vislumbra o advogado erro de julgamento, tendo a Recorrente analisado de forma acertada o respetivo quadro normativo, com a devida transposição para o caso vertente.
Senão vejamos. Começando por convocar o respetivo quadro jurídico aplicável.
Importa, desde já, relevar que da interpretação conjugada dos artigos 4.º e 6.º do Código do IUC este é um imposto periódico que incide sobre os veículos matriculados ou registados em Portugal, devendo ser liquidado e pago anualmente no ano da matrícula do veículo ou em cada um dos seus aniversários.
Resultando, desde logo, do artigo 1.º do CIUC, que este imposto obedece ao princípio da equivalência, procurando, portanto, onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Sendo que a propósito de incidência subjetiva, nos termos do artigo 3.º do CIUC, na redação então em vigor, dispunha o mesmo que:
“1- São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2- São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.
Do mencionado n.º 1 do artigo 3.º do CIUC decorre a existência de uma presunção, a de que é proprietário a pessoa em nome do qual está registado o veículo, presunção essa que admite prova em contrário (cfr. artigo 73.º da Lei Geral Tributária).
Mais importando ter presente que, a propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (conforme dimana do preceituado no artigo 5.º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro), recaindo, por seu turno, a obrigação de proceder ao registo no comprador –“sujeito ativo do facto sujeito a registo”, no caso, a propriedade do veículo (em consonância com o artigo 8.º-B, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, conjugado com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), deste último diploma).
É ainda de chamar à colação o artigo 19.º do mesmo código, atinente à obrigação acessória de as “entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados”.
Posto este enquadramento, cumpre apreciar.
Como visto, considera a 1.ª Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, “[t]odos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme”.
Vejamos.
Quanto aos veículos com as matrículas ………, …………, …….., ………, ………., ………., …………., …….., ………., ……., ……… e ….., cujos contratos terminaram antes de abril de 2013, o Tribunal a quo entendeu que não resultou provado que os veículos ainda permanecessem na posse dos locatários.
E, de facto, assim é.
Com efeito, atenta a decisão proferida sobre a matéria de facto, não cabalmente impugnada, não resultou provado o alegado, no sentido de os veículos continuarem na posse dos locatários [cfr. factos não provados i) e ii)]. Por outro lado, quanto aos veículos com as matrículas …….., …………., ……….. e ……, também não resultou provada a locação operacional [cfr. factos não provados iii), iv), 1. e 2.].
De relevar, neste âmbito, que o Acórdão junto aos autos pela Recorrente, deste TCAS (processo nº 1347/14, de 25.03.2021) em nada permite inferir em sentido contrário, na medida em que do mesmo apenas resulta que “a inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.”
Ora, tal realidade foi, devidamente, ponderada pelo Tribunal a quo, ou seja, reputou como passível de elisão a aludida presunção, o que entendeu, e bem como vimos, foi que relativamente a esses veículos automóveis não foi demonstrada, de forma cabal, a manutenção da locação operacional.
Significa, portanto, que sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjetiva do imposto (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIUC), não existindo, in casu, a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efetiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.º4.º do Código do IUC), a mesma não é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto, cuja anulação é peticionada nos autos pelo Banco Impugnante.
Como tal, não logrou a 1.ª Recorrente afastar a presunção constante do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC.
Logo, carece de razão a 1.ª Recorrente.
Atentemos, ora, no recurso da 2ª Recorrente.
Alega a mesma que o Tribunal a quo errou o seu julgamento, porquanto, em seu entender, o artigo 19.º do CIUC contém uma norma de caráter perentório, cujo não cumprimento não pode ser suprido por prova a posteriori.
Conclui, assim, que na ausência da referida comunicação, deve dar-se por assente que o sujeito passivo de imposto é quem constar no respetivo registo de propriedade, ou seja, a Impugnante, como locadora.
Desfecha, a final, que a prova apresentada pela Impugnante, aqui sobre os vários contratos associados às matrículas com procedência na presente impugnação, assente na matéria de facto supra elencada, é infrutífera para proceder à anulação das liquidações impugnadas.
O Tribunal a quo por seu turno esteou a procedência convocando a seguinte fundamentação jurídica:
“O artigo 19.º do CIUC estabelecia uma obrigação de comunicação à AT dos dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, porém como tem entendido a jurisprudência (Cf. Ac TCA Sul de 25-03-2021, proc. 1347/14.4BELRS) “não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto”, não tendo, portanto, qualquer influência na incidência subjetiva do imposto. (…)
“relativamente aos contratos cuja duração terminou depois de abril de 2013, a AT entende que uma vez que o Impugnante não efetuou a comunicação prevista no artigo 19.º do CIUC, as liquidações são válidas.
Mas não tem razão. Como resulta do probatório (pontos 1 a 76), o Impugnante juntou aos autos (e à reclamação graciosa) os contratos de locação operacional de aluguer de veículos e, em anexo a cada um destes, mas independentes, contratos promessa de compra e venda com os respetivos locatários.
A AT quando entende que os sujeitos passivos do IUC são, em definitivo, as pessoas em nome de quem os veículos automóveis se encontram registados, por não ter sido efetuada a comunicação a que a Impugnante estava obrigada, nos termos do artigo 19.º do CIUC, sem considerar os elementos probatórios que, quer no quadro da reclamação graciosa, quer em momento posterior, lhe foram apresentados, destinados a identificar os locatários dos veículos, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do CIUC, está a proceder à liquidação ilegal do IUC assente na errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjetiva IUC, constantes daquele preceito, seja ao nível da previsão, seja da estatuição, o que configura a prática de um ato tributário que enferma de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Ao não aceitar a prova de que o Impugnante celebrou, em relação aos veículos supra referidos, contratos de locação financeira e de promessa de compra e venda, a exequente subsiste na prática de um ato ilícito.
Na verdade, aqueles veículos em que, face aos documentos juntos aos autos (e na reclamação graciosa), a propriedade terá sido transferida para os locatários em datas posteriores àquela em que o IUC era exigível (abril de 2013), importa notar que os contratos de locação financeira, plenamente válidos à data da exigibilidade do imposto e não impugnados pela AT, revelam-se meios idóneos e com força bastante para fazer prova da qualidade dos locatários, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 2 do CIUC, ou seja, para efeitos da sua equiparação a proprietários dos veículos e da sua, consequente, vinculação ao pagamento do imposto em causa.”
Desde já se adiante que carece de razão a 2.ª Recorrente, e que secundamos o ajuizado na decisão recorrida.
Se é certo que o artigo 19.º do CIUC prevê uma obrigação acessória de as entidades locadoras fornecerem à AT a identificação dos locatários, é igualmente, certo que não se trata se uma formalidade ad substanciam, não impedindo que, em momento ulterior, quer em fase graciosa, quer em fase contenciosa, os locadores façam prova da existência dos contratos de locação.
Trata-se de entendimento que se extrai, designadamente, de vários Arestos proferidos pelos nossos tribunais, chamando-se a este propósito à colação os Acórdãos deste TCAS de 25.03.2021 (Processo: 1347/14.4BELRS) de 11.01.2024 (Processo: 1460/16.3BELRS) e 12.09.2024 (Processo: 48/15.0BELRS).
Como tal, carece de razão a 2.ª Recorrente nesta parte.
Mas no mesmo sentido se ajuíza quanto à interpretação e valoração da prova carreada aos autos, contemplada no probatório e não impugnada.
Como visto, a 2.ª Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que a prova produzida não é suficiente para afastar a presunção resultante do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC.
Porém, sem razão. In casu, como decorre da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, relativamente aos veículos com as matrículas ……………, ……….., ………….., …………, ……., …….., ………, …….., …………., …….., …………, ………., ….., …….., …….. e ……….., o Impugnante logrou demonstrar o por si alegado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do CIUC.
E assim também o entendemos.
E isto porque, resultou provada a celebração de contratos de locação operacional dos veículos em causa (e, num caso, de cessão de posição contratual na posição de locatário), acompanhada, na quase totalidade das situações, de celebração na mesma data de contrato-promessa de compra e venda do veículo [concretizando, por matrícula: ……….. (factos 26 e 27); …………. (factos 30 e 31); ……… (factos 34 e 35); …………. (factos 36 e 37); ……….. (factos 42 e 43); ………. (factos 44 e 45); …………. (factos 46 e 47); ……………. (factos 50 e 51); …………… (factos 60 e 61); ……………. (factos 64 e 65); …………… (factos 66 e 67); ……… (factos 68 e 69 – cessão posição contrat); ……….. (factos 70 e 71); ……….. (facto 72 – só locação), ………… (factos 73 e 74), …………. (factos 75 e 76)].
Sendo de relevar, neste e para este efeito, que todos os contratos celebrados o foram antes de abril de 2013, terminando depois dessa data e iniciando-se o contrato na data da sua assinatura, tendo, na generalidade dos casos, ficado provada a concreta data do término do contrato ou a data da última renda, sempre ulterior a abril de 2013.
Como refere o Tribunal a quo, a validade destes contratos nunca foi posta em causa pela FP, pelo que não pode deixar de ser extrair a conclusão extraída pela instância, no sentido de ter sido demonstrado estar-se perante uma situação subsumível ao artigo 3.º, n.º 2, do CIUC.
Neste âmbito, convoque-se o doutrinado no Acórdão deste TCAS, prolatado no âmbito do processo 2126/13.1BELRS, de 28.11.2019, e do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“[n] o caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”
Não se afastando desta linha de raciocínio, a Mmª juiz a quo julgou ilidida a presunção legal com base na prova dos factos vertidos nos pontos A) a E) da matéria assente.
Essa matéria factual, que a Recorrente não impugna eficazmente, não demonstra que a impugnante não era à data da exigibilidade do imposto a proprietária dos veículos antes evidencia que o registo dos veículos automóveis estava ou continuava na titularidade da impugnante, mas aqueles estavam em poder de locatários (clientes da impugnante), a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.
Ora, sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjectiva do imposto (art.º3.º, n.ºs 1 e 2 do Código do IUC), julgamos que a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efectiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.º4.º do Código do IUC), é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjectiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações tributárias cuja anulação é peticionada nos autos pela impugnante.
Enfatize-se, ainda neste âmbito, que em momento algum, designadamente em sede de contestação, a ora 2.ª Recorrente questionou sequer que os contratos em causa se mantivessem válidos em abril de 2013, centrando-se apenas e, tão-só, no (não) cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 19.º do CIUC.
Aliás, sublinhe-se que, em sede de reclamação graciosa, a AT nunca colocou em causa a circunstância de os veículos estarem na disponibilidade dos locatários, cingindo-se, igualmente, à falta de cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 19.º do CIUC.
Logo, considera-se que, face à própria posição da AT ao longo quer do procedimento, quer do processo, onde nunca foi posta em causa a efetividade dos contratos, nada mais era exigível em termos de prova.
Como tal, não assiste razão à 2.ª Recorrente.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em: Negar provimento a ambos os recursos;
Custas de cada um dos recursos pela respetiva Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de março de 2025
(Patrícia Manuel Pires)
(Maria da Luz Cardoso)
(Tiago Brandão de Pinho)
(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.