I- A prescrição da acção cambiaria não implica a extinção da obrigação subjacente; por isso, o portador duma letra cujo direito a acção cambiaria prescreveu pode demandar os intervenientes na relação fundamental, se as respectivas obrigações ainda se não houverem extinguido nos termos gerais.
II- Necessita, porem, alegar e provar os factos de que tais obrigações possam resultar, não bastando, portanto, alegar que subscreveram a letra.
III- O aval e uma garantia cambiaria que, embora com natureza juridica semelhante a da fiança, não pode confundir-se com esta e, portanto, extinta pela prescrição a obrigação cambiaria, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança.
IV- Para que isso se verifique e indispensavel que se alegue que, para alem do aval, o avalista se quis obrigar como fiador do aceitante da letra pelo pagamento do preço resultante da relação fundamental.