I- Embora o exame de militares, para o efeito de pensão de invalidez, seja da competencia da junta medica dos respectivos serviços de
Saude, compete a Junta Medica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de invalidez, e a conexão da incapacidade com o acidente ou facto equiparado.
II- Não viola o disposto na alinea a) do artigo 38 conjugado com a alinea a) do n. 2 do artigo 118 e artigo 127, todos do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, o despacho da Administração da Caixa Geral de Depositos que, homologando o parecer da Junta Medica da Caixa, confirmado pelo parecer da Junta Medica de Revisão, decidiu que não existe conexão entre a incapacidade do recorrente e os acidentes que sofreu e, consequentemente, nega a atribuição da pensão de invalidez ao recorrente.
III- A Junta Medica da Caixa e a Junta Medica de Revisão, pronunciando-se nos termos referidos em II e o despacho com elas concordante fizeram-se no exercicio de uma actividade denominada de discricionariedade tecnica que, em principio, não pode ser sindicada.