1Relatório
1.1. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) recorreu ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Representante da Fazenda Pública da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela sociedade A………….., S.A., impugnante nos autos, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
- I.A interposição do presente Recurso é efetuada ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, que admite o direito ao Recurso para o STA, independentemente da alçada, das decisões que, relativamente à mesma questão de direito, perfilhem solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”;
II. A Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma factualidade e questão de direito, pelo menos sete Despachos proferidos por tribunais do mesmo grau (que se juntam) nos quais se decidiu em sentido oposto ao do Despacho agora recorrido [no sentido de que a teleologia da norma (n.º 5 do art.º 280.º do CPPT), não obsta a que se admita o recurso quando a decisão recorrida e as decisões fundamento não sejam Sentenças, vide Acórdão do STA, de 03.05.2017, proferido no processo 0141/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt];
III. Para além daqueles sete Despachos identificou-se também um Acórdão proferido pelo STA, datado de 16.09.2015, no processo n.º 01443/13, também disponível para consulta em www.dgsi.pt, que perfilhou solução oposta à do Despacho agora recorrido;
- IV.A questão dirimida no, aliás, Douto Despacho de que se recorre, é a de saber se, atenta a redação dos artigos 25.º e 26.º do RCP, está a parte que solicita o pagamento de honorários de mandatário, a título de custas de parte, obrigada a fazer prova de que, de facto, procedeu ao pagamento de honorários ao seu mandatário, assim como do montante suportado;
- V.O Tribunal “a quo” decidiu não resultar “…da letra da lei qualquer exigência de comprovação de montantes efetivamente pagos com honorários”, e que “não se descortinando razão para presumir que o legislador não soube exprimir adequadamente a opção de fazer comprovar esses valores, como o faz relativamente às als. c) e d), não se pode concordar com a interpretação extensiva que a ERFP faz desta norma, no sentido de a mesma comportar um dever de comprovação, e não de mera indicação.”;
VI. Não concorda a Fazenda com o assim decidido, dando aqui por reproduzidos, para efeitos de fundamentação do presente Recurso, a argumentação constante de várias decisões que perfilharam solução contrária e que se juntam;
VII. Mais se acrescenta, sempre com o devido respeito, que incorre em erro o Tribunal “a quo” ao fazer uma mera interpretação literal dos referidos dispositivos legais, a qual, ainda assim, não pode levar às conclusões que deles extrai.
VIII. Na sua reclamação não faz a Fazenda Pública qualquer interpretação extensiva daquelas normas, mas antes a única possível quando lidas e analisadas na sua integralidade;
- IX.Da leitura do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP resulta que apenas tem que constar da nota justificativa o montante suportado com honorários se o valor dos mesmos for inferior a 50% das taxas de justiça pagas pelas partes, pois pelo n.º 5 do artigo 26.º do RCP, “O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele” - ou seja, quando o valor suportado a título de honorários de mandatário pela parte vencida for inferior a 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes, apenas há que pagar aquele valor – e não mais – e será este valor o que deverá constar da nota justificativa;
- X.Quando os honorários suportados pela parte vencedora forem de valor superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, é este o limite legalmente imposto, nada mais haverá que pagar para além daquela percentagem, não exigindo a lei que o seu valor conste da nota justificativa;
XI. Resulta de todo o regime de honorários a requerer em custas de parte, fixado no RCP, que é absolutamente desnecessário que da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º conste o advérbio “efetivamente”, no sentido probatório que lhe atribui o Tribunal recorrido, pois tal necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime precisamente porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) tout court;
XII. O direito que assiste à parte vencedora de ser ressarcida das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque não é esse o regime constante do RCP) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que aquela haja, de facto, despendido com honorários;
XIII. Na ausência de um documento comprovativo do valor pago pela parte vencida ao seu mandatário no processo, não pode a Fazenda Pública, nem o Tribunal, confirmar se o respetivo valor é inferior, igual ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes;
XIV. O Acórdão do STA de 16.09.2015, proferido no processo n.º 01443/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em análise ao disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP, perfilhou solução oposta ao do Despacho recorrido, deixando expresso que: «De acordo com a alínea d) do artº 25, a parte indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução. Não se trata de um valor aleatório, pré-fixado, ou sem justificação, trata-se do valor pago a título de honorários, naturalmente documentado, com a liquidação dos impostos devidos. Mas não pode incluir na nota discriminativa e justificativa qualquer valor pago a título de honorários, mesmo que efetivamente pago. (…), os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado”;
XV. No sentido da indispensabilidade de apresentação de recibo – ou outro documento de quitação comprovativo do pagamento e montantes dos honorários, para além das várias decisões supra identificadas, também Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado, 2011 – 3.ª edição – Custas Judiciais em Geral, Almedina;
XVI. Assim, ao decidir como decidiu, perfilhou o Douto Despacho sub judice solução oposta “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças” (no caso, Despachos) do mesmo tribunal e de outros tribunais de igual grau, assim como a uma decisão de tribunal de hierarquia superior;
XVII. Salvo o devido respeito, padece a decisão em apreço de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do RCP.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, com o douto suprimento judicial, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, que revoguem e substituam o Despacho ora recorrido por douto Acórdão no qual se decida, atenta a motivação supra exposta, pela obrigatoriedade de junção de documento comprovativo (recibo ou outro documento de quitação) dos honorários de mandatário pagos, sempre que a compensação dos mesmos seja solicitada a título de custas de parte através da nota justificativa prevista no artigo 25.º do RCP.»
1.2. A Recorrida contra-alegou concluindo do seguinte modo:
- 1.Ao abrigo do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, a Fazenda Pública interpôs recurso da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada pela Recorrida à Fazenda Pública, no entanto, entende a Recorrida que não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade que depende este recurso.
- 2.Como resulta do artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, “A existência de alçada não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão do tribunal de hierarquia superior.”
- 3.Não obstante, a Recorrente identificou como decisões fundamento sete decisões de incidentes de reclamações de notas justificativas e discriminativas de custas de parte, previstas no artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, pelo que, não sendo estas decisões verdadeiras sentenças, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT não estão cumpridos.
- 4.Pelo que, assumindo a norma do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT natureza excecional, relativamente à regra da irrecorribilidade de decisões dos tribunais tributários proferidas em processos de impugnação judicial e de execução fiscal contida no n.º 4, não pode a Recorrente aplicar uma interpretação extensiva a este dispositivo.
- 5.Acresce, que para que seja admissível o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 280.º, n.º 5 do CPPT, este dispositivo requer que a decisão recorrida esteja em oposição com 3 decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau, pelo que, tendo a Recorrente indicado somente uma decisão do TAF de Beja e somente uma decisão do TAF de Leiria, estas decisões não poderão ser consideradas como decisões fundamento.
- 6.Relativamente ao acórdão do STA proferido no processo 01443/13 indicado pela Recorrente como acórdão fundamento, a Recorrida entende que o mesmo não perfilha solução oposta à decisão recorrida, pelo que não pode ser aceite como decisão fundamento.
- 7.O que está em causa na decisão recorrida é a necessidade ou não de comprovar o pagamento dos honorários de mandatário despendidos com o processo judicial para que a Impugnante tenha direito a incluir na nota discriminativa e justificativa de parte 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes, tendo o tribunal a quo entendido, através da decisão recorrida, pela não necessidade de comprovação documental pela parte vencedora dos honorários pagos.
- 8.No acórdão fundamento esteve em causa, entre outros, a fiscalização de normas do Regulamento de Custas Processuais na parte em que preveem o pagamento pela parte vencida de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários de mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, entendendo a Fazenda Pública que esta previsão viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade, tendo o STA decidido desatender o pedido formulado pela Fazenda Pública por entender que os preceitos do RCP não enfermam da apontada inconstitucionalidade e que a interpretação da Fazenda, por desconforme com o texto da lei, não pode fundamentar qualquer declaração de inconstitucionalidade.
- 9.Aquilo que o acórdão fundamento refere é apenas que, ainda que a parte tenha documentação e comprovação de que pagou honorários de mandatário em valor ao limite legal de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, não pode incluir esse valor, perfeitamente documentado e que pagou os devidos impostos, na nota justificativa de custas de parte, pelo que este acórdão não perfilha solução oposta com a decisão ora recorrida.
- 10.O acórdão não diz, em qualquer momento, que o valor efetivamente pago de honorários tenha de ser documentado ou comprovado, pelo que este acórdão não perfilha solução oposta à decisão recorrida na medida em que não foi decidido no acórdão fundamento pela necessidade de comprovação de honorários.
- 11.Deste modo, este acórdão não pode ser aceite como decisão fundamento para efeitos de admissibilidade do presente recurso.
- 12.A decisão recorrida não merece qualquer reparo ao ter considerado que não existe necessidade de comprovar documentalmente o valor dos honorários suportados pela parte vencedora para que esta tenha direito a receber a título de custas de parte 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação dos valores suportados com honorários de mandatário.
- 13.O que está em causa no presente processo é saber se a parte vencedora deve apresentar com anota discriminativa e justificativa de custas de parte o recibo de honorários pago ao seu mandatário para que tenha direito a receber da parte vencida 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação dos valores suportados com honorários de mandatário.
- 14.A Recorrente sustenta que o pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela partes para compensação da parte vencida com honorários de mandatário não é devido sem que a parte vencida comprove documentalmente que efetivamente pagou estes valores a título de honorários, no entanto, aquilo que a lei estabelece é que: (i) A Recorrida estava obrigada a indicar em rubrica autónoma da nota discriminativa e justificativa de custas de parte o valor das despesas com mandatário até ao limite correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário (e tão só a indicar não se exigindo qualquer documentação ou comprovação do valor), (ii) Caso as quantias efetivamente pagas pela Recorrida a título de honorários de mandatário sejam superiores aos limites previstos no artigo 26. º nº. 3 está vedada à Recorrida a possibilidade de indicar na nota discriminativa e justificativa de custas de parte esses valores que excedem o limite.
- 15.Da conjugação dos normativos legais emerge que sempre que o valor peticionado a título de honorários do mandatário não exceda aquele limite de metade da taxa de justiça globalmente considerada inexiste o dever de comprovar o efetivo pagamento de honorários bastando a sua mera indicação (cfr. decisão de reclamação de custas proferida pelo TAF de Viseu no processo n.º 345/16.8BEVIS).
- 16.Assim, e como bem decidido pelo tribunal a quo, o único requisito que a lei estabelece para que a parte seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários é a apresentação da nota justificativa com indicação em rubrica autónoma das quantias pagas que não excedam aquele limite legal.
- 17.O entendimento da Recorrida, quando sustenta que “a Requerente, não tendo de fazer provados montantes que suportou a título de honorários, venha a adquirir o direito a solicitar sempre o montante equivalente a 50% da soma das taxas de justiça pagas pelas partes, independente de os mesmos corresponderem a tal montante, ou mesmo que os não tenha pago”, também não pode proceder na medida em que: (i) a lei não exige esta comprovação; (ii) a lei só exige que o valor seja indicado em rubrica autónoma na nota justificativa e discriminativa de custas departe apresentadas à Fazenda Pública; (iii) o mandato se presume oneroso, motivo pelo qual a lei não prevê o pagamento de custas de parte para compensação com honorários de mandatário quando não tenha sido constituído mandatário (artigo 26.º, n.º 5 do RCP); e os honorários cobrados pelo mandatário e a forma do seu pagamento se inserem na relação entre o advogado e o cliente, protegida pelo seu sigilo profissional (neste sentido vide decisão de reclamação de custas proferida pelo TAF de Viseu no processo n.º 345/16.8BEVIS).
- 18.Ainda, entende a Recorrida que a afirmação da Recorrente de que “caso a parte vencedora venha pedir o que não pagou estará a violar o disposto naquela alínea c) do n.º 2 do artigo 25.ºdo RCP”, também não pode proceder na medida em que (i) a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.ºdo RCP prevê a inclusão na nota de custas dos valores pagos a título de encargos ou despesas suportadas pelo agente de execução, o que não é o que está em causa nestes autos e (ii) a lei não prevê que a parte vencedora possa requerer valores aleatórios e não pagos, prevendo somente que, quando solicitar o pagamento dentro do limite fixado na lei, basta indicar este valor sem qualquer necessidade de comprovação documental.
- 19.A Fazenda Pública não necessita saber se o valor pago pela Recorrida com honorários de mandatário é ou não superior àquele limite na medida em que a lei garante à parte vencedora o pagamento de custas no valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes bastando que esta indique este valor em rubrica autónoma na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada à parte vencida.
- 20.Isto é de tal forma evidente que os tribunais se têm pronunciado de forma uniforme considerando que sempre que o valor peticionado a título de honorários do mandatário não exceda o limite de metade da taxa de justiça globalmente considerada, inexiste o dever de comprovar o efetivo pagamento de honorários, bastando a sua mera indicação (ver, exemplificativamente as sentenças proferidas nos processos 211/14.1BEVIS, 331/16.8BEVIS, 264/14.2BEVIS, 193/13.7BEVIS, 34/13.5BEVIS, 32/13.9BEVIS, 451/14.3BEVIS, 31/13.0BEVIS, 332/16.6BEVIS e 35/13.3BEVIS).
- 21.A falta de comprovação/documentação poderia ter como consequência que o montante devidamente indicado na nota discriminativa e justificativa de custas de parte a título de honorários de mandatário não seria devido, sobretudo porque a lei determina no artigo n.º 26ºdo RCP a condenação da parte vencida nesse montante desde que tenha sido apresentada nota justificativa (o que efetivamente se verificou), sendo que tal documentação já se encontra na posse da AT que recebe todas as faturas emitidas pelos mandatários da Impugnante através do sistema SAFT pelo que a AT estaria a solicitar documento que se encontra na sua posse e que comprova claramente que as quantias que foram pagas pela Impugnante aos seus mandatários são muitíssimo superiores aos valores peticionados como compensação de honorários não podendo a AT invocar que é outro departamento que recebe tal informação porque a isso é alheia a Impugnante).
- 22.Por todo o exposto, e atenta a letra da lei, o presente recurso não deverá ser admitido por não estarem cumpridos os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 280.º, n.º 5 do CPPT.
- 23.E, caso o presente recurso seja admitido, o que só por dever de patrocínio se concebe, terá o mesmo de ser julgado necessariamente improcedente uma vez que a Recorrida cumpriu todas as exigências previstas na lei para que a nota justificativa de custas de parte constitua título executivo das quantias nela indicadas, nomeadamente relativas à compensação de honorários de mandatário.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA!».
1.3 O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal tributário para notificação da parte vencedora no sentido da junção de documento comprovativo do pagamento de honorários ao mandatário judicial.
2O despacho sindicado tem o seguinte teor:
«Na sequência da apresentação de Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de partes pela Impugnante, veio a ERFP apresentar reclamação da mesma (fls. 484 e ss. dos autos, em suporte de papel), nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, alegando, em suma, que se a parte vencedora se limita a solicitar o pagamento de um determinado valor, inscrito na rubrica relativa à compensação das despesas com honorários de mandatário, sem indicar as quantias que efetivamente pagou, e sem juntar um documento comprovativo do respetivo pagamento, não é possível apurar qual o valor pago, nem formular um juízo conclusivo sobre o montante que é devido pela parte vencida. Pedida a apresentação de tal comprovativo, a reclamada não o fez, pelo que o montante de € 1.958,40, relativo à compensação das despesas com honorários de mandatário, deve ser desconsiderado, reduzindo-se a nota de custas ao valor de € 2.448,00, relativo às taxas de justiça suportadas pela Impugnante/reclamante.
Em sede de contraditório, a reclamada pugnou pela improcedência da reclamação, indo no mesmo sentido o parecer emitido pela DMMP.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
"1 - Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa.
2 – Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
- a)Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
- b)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
- c)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
- d)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do artigo 26.º;
- e)Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
(…)"
Por seu turno, prescreve o artigo 26º do mesmo diploma legal que:
"1 — As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 — As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.
3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
- a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
- b)Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos;
- c)50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 — No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, mas nunca o valor de multas, penalidades ou de taxa sancionatória.
5 — O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução."
Resulta, ainda, do artigo 31.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que "as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP."
Destas disposições, releva que, apenas quanto às despesas pagas a título de taxa de justiça e a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução (als. b) e c) do n.º 2 do supra transcrito artigo 25.º) se faz referência a “quantias efetivamente pagas”, o mesmo não acontecendo relativamente às quantias pagas a título de honorários (al. d) do mesmo n.º 2).
Assim, não resultando da letra da lei qualquer exigência de comprovação de montantes efetivamente pagos com honorários, e não se descortinando razão para presumir que o legislador não soube exprimir adequadamente a opção de fazer comprovar esses valores, como o faz relativamente às als. c) e d), não se pode concordar com a interpretação extensiva que a ERFP faz desta norma, no sentido de a mesma comportar um dever de comprovação, e não de mera indicação.
Nestes termos, por não resultar da letra da lei qualquer dever de comprovação dos montantes efetivamente pagos a título de honorários de mandatário, mas tão só a sua indicação, com a salvaguarda do disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, julgo a reclamação improcedente, com as consequências legais.
Custas do incidente pela reclamante, pelo mínimo legal.
Notifique.».
3Da admissibilidade do recurso
O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte enviada pela Recorrida à Fazenda Pública e foi interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação anterior à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que dispunha:
“5 - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.”
Entende a Recorrida que os requisitos admissibilidade deste recurso excecional não estão preenchidos porque a Recorrente indicou como decisões fundamento sete decisões de incidentes de reclamações de notas justificativas de discriminativas de custa de parte, que não são verdadeiras sentenças.
Vejamos.
A letra da lei no citado n.º 5 do artigo 280.º do CPPT refere-se, como diz a Recorrida, a sentenças. No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo sempre entendeu, na vigência daquela norma, não existir nenhuma razão para não se estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017, proferido no processo 0141/17. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil (CC), que visa atingir uma interpretação e aplicação uniformes do direito, sempre seria de admitir o recurso por oposição do julgado com outras decisões “do mesmo ou outro tribunal de igual grau”. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adotada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Ora, ainda que diferente solução se adotasse, a verdade é que a Recorrente indicou, também, como decisão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2015, proferido no processo 01443/13.
E, ao contrário do defendido pela Recorrida, o acórdão fundamento tratou da mesma questão de direito, porquanto, não obstante direcionada para a constitucionalidade dos artigos 6º, n.ºs 1, 2, e 7, 25º, n.º 2, d) e 26º, n.º 3, c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o que estava em discussão era, o pagamento (pela parte vencida), sem mais, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. E como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o acórdão fundamento, «embora no âmbito da apreciação de questão de inconstitucionalidade pronunciou-se explicitamente em termos antagónicos, no sentido de que a comprovação documental do pagamento de honorários ao mandatário judicial é pressuposto indispensável do pagamento das custas pela parte vencida.». Pode nele ler-se: «os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado. O que os referidos artigos prevêem é que esse é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.».
Assente que se verificam os pressupostos para admissibilidade do recurso importa conhecer do seu mérito.
4. Do mérito do recurso
A questão de fundo que se coloca no presente recurso é saber se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.
A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo diverge daquela em que se sustentou a Recorrente. Na verdade, o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 20/01/2021, no processo 0415/17.5BEMDL-A, decidiu que não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do artigo 25.º n.º 2, d), do RCP, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo.
Assim, e atento o estatuído no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 679.º também do CPC, aplicável por força do artigo 281.º do CPPT, remetemos para a fundamentação jurídica adotada no supra convocado aresto, o que conduz ao não provimento do recurso.