IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se fez constar no relatório, entendeu o tribunal recorrido que o pedido reconvencional deduzido pelo R. não é admissível no caso dos autos face à forma processual escolhida pela A..
Insurge-se o apelante com o despacho recorrido por entender que “deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção, este assume natureza jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis as regras dos artigos 299 e seguintes do CPC, pelo que estando em causa um pedido inicial e um pedido reconvencional distintos, haverá que adicionar ambos os valores e, sendo o total superior a metade do valor da alçada da Relação – como o é no caso concreto - o processo seguirá os trâmites da forma de processo comum”, pelo que “Em tal situação torna-se, desde logo, admissível a reconvenção, cumprindo ao juiz aferir da verificação dos demais requisitos legais previstos no art. 266/2 do CPC”.
Vejamos.
Tiveram os presentes autos origem em requerimento de injunção de valor não superior a € 15 000,00, ao qual foi deduzida oposição, tendo o requerimento sido apresentado à distribuição, nos termos do disposto no art. 16º do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.
Nos termos do art. 17º, nº 1, do Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, “Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º”.
Saliente-se que os artigos mencionados neste art. 17º são os referentes à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
Assim, nestes casos, sendo deduzida oposição, se a acção tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento (cfr. arts. 3º e 4º do diploma em apreço).
Deste regime jurídico resulta que, neste tipo de acções apenas se mostram previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação.
Mais, tal como bem se refere no despacho recorrido, as normas relativas à acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nada referem quanto à admissibilidade da reconvenção.
Por esse motivo, e com base numa interpretação mais literal das normas aplicáveis, alguma jurisprudência entende que na acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos não é admissível reconvenção, já que essa possibilidade não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade próprias desta forma processual e que estiveram no espírito do legislador. Neste sentido, veja-se, entre outros, Ac. TRL de 05-02-2019, proc. 75830/18.6YIPRT.L1, relator Carlos Oliveira (e no qual a ora relatora teve intervenção como 2ª adjunta); Ac. TRP de 07-10-2019, proc. 4843/19.3YIPRT-A.P1, relator Carlos Querido; Ac. TRP de 21-06-2021, proc. 83857/20.1YIPRT-A.P1, relator Pedro Damião e Cunha; Ac. TRE de 23-04-2020, proc. 90849/19.1YIPRT-A.E1, relator Francisco Matos.
Por forma a compatibilizar as exigências da simplificação exigida pelo regime jurídico da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos com os direitos de defesa dos requeridos, uma outra corrente jurisprudencial entende que naquelas acções é admissível a dedução da compensação, mas como excepção peremptória, sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido. Neste sentido, Ac. TRC de 16-01-2018, proc. 12373/17.1YIPRT-A.C1, relator Maria João Areias; Ac. TRG de 05-11-2020, proc. 9426/20.2TIPRT-A.G1, relator Lígia Venade.
Tem vindo, entretanto, a ser defendido por outra parte da jurisprudência que não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, já que, face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, aquela tem sempre de ser operada por via reconvencional. Assim, por razões de justiça material, deve o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respectiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. Neste sentido, veja-se Acs. TRL de 09-10-2018, proc. 102963/17.1YIPRT.L1, relator Cristina Coelho; de 16-06-2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A.L1, relator Micaela Sousa (ora 1ª adjunta e com intervenção da 2ª adjunta); e de 23-02-2021, proc. 72269/19.0YIPRT.L1, relator Luís Filipe Sousa.
Não obstante posição antes tomada quanto à impossibilidade de dedução de pedido reconvencional em sede de injunção, melhor ponderada a questão, parece-nos ser esta última posição a que melhor reflecte o espírito do actual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.
Com efeito, não pode ser tratada de modo diverso a situação em que é peticionado o pagamento de montante relativo a transacção comercial abaixo do montante de € 15 000,00, com aquela em que esse montante é superior, impedindo-se, no primeiro caso, a dedução de oposição com reconvenção face à tramitação simplificada da acção especial prevista no regime anexo ao DL 269/98, e no segundo, em virtude de os autos prosseguirem os termos do processo comum, já se admitir esse pedido reconvencional.
Isto é, a reconvenção deduzida no âmbito de procedimento de injunção na parte em que se peticiona o reconhecimento judicial da compensação de créditos deve ser admitida, nos termos do art. 266º, nº 1, al. c) do CPC.
Aqui chegados, importa apreciar o caso vertente, sendo certo que o apelante não invoca a compensação e a citada alínea, mas sim o direito que lhe assiste em deduzir pedido reconvencional com base no art. 266º, nº 1, al. a) do CPC, por entender que o seu pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Ora, as mesmas razões de justiça material levam a que se chegue a igual conclusão, admitindo-se a reconvenção.
Como se pode ler no Ac. TRL de 16-06-2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A.L1, supra citado e relatado pela ora 1ª adjunta, “… entende-se que, devendo ser dada a possibilidade ao demandado de, no âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção - caso em que o juiz deve fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual -, de igual modo deverá este fazer uso de tais poderes para ponderar da admissibilidade ou não da reconvenção deduzida pelo réu (ainda que não para efeitos do exercício da compensação), de tal modo que lhe incumbe, não só avaliar do preenchimento dos requisitos vertidos no n.º 2 do art. 266º do CPC, como, mais do que isso, ponderar, precisamente, se deve autorizar a sua dedução, nos termos do art. 266º, n.º 3 do CPC.
Com efeito, tal como o afirma expressamente Miguel Teixeira de Sousa, os fundamentos para a admissibilidade da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação valem para todos os outros casos em que, nos termos do art.º 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente – cf. neste sentido, AECOPs e Compensação, Blog IPPC, 26-04-2017 blogippc.blogspot.com.”.
Concluindo, entende-se que devem ser usados os poderes de gestão e adequação processual previstos nos arts. 6º e 547º do CPC, por forma a ajustar a tramitação das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias à dedução do pedido reconvencional, desde que esse seja admissível nos termos prescritos no art. 266º do CPC.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, impõe-se a procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, mediante análise dos requisitos constantes do art. 266º do CPC e, verificados estes, conceder-se à parte contrária a possibilidade de, no tocante à matéria da reconvenção, apresentar articulado de resposta.
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelada, cfr. art. 527º do CPC.