I- Os demandados-arrendatários não almejaram provar que o logradouro e a garagem ficaram compreendidos no arrendamento habitacional de que foram beneficiários e a eles incumbia fazer essa prova (art. 342 n. 2,
CC) já que afrontaram que o contrato escrito de arrendamento visou o primeiro andar daquele prédio (edifício), mas então, por acordo verbal com o senhorio, acertado ficou que tal arrendamento compreendia também o uso e fruição do logradouro e da garagem.
II- Sendo manifesto que existia uma unidade predial relativamente àquele edifício, logradouro e garagem, não se segue que tenha de haver uma indissociabilidade fruidora entre o edifício (e qualquer dos seus andares) e o logradouro e/ou a garagem.
III- Tratando-se de um edifício habitacional, não é condição sine qua non de um arrendamento habitacional fruir-se de um logradouro ou garagem; são estas vantagens, cómodos, acrescidos relativamente àquela satisfação principal.
IV- Não ficando provado que a utilização que os demandados, ao longo dos anos, fizeram do logradouro e garagem se radicava em um contrato de arrendamento, segue-se que essa utilização, apesar de conhecida e consentida pelo primitivo senhorio, mais não traduz do que uma tolerâcia, uma liberalidade que há-de ter o seu termo logo que o legítimo proprietário e possuidor reclame a cessação da mesma (artigos 1129 e 1137 n. 2, CC).