Texto
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 18-06-2014 - Julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto de liquidação impugnado. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RECURSO JURISDICIONAL A…………, S.A. , veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada , proferida no processo de impugnação nº 180/10.7 BECTB por si instaurado, quanto às taxas liquidadas por legalização do número de mangueiras no Posto de Abastecimento de Combustíveis sito na EN 4, ao km 182,200-Lado Esquerdo, em Elvas (“PAC nº 687”) emitida pela Delegação Regional de Portalegre da Estradas de Portugal, SA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida. Não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas – o que, em todo o caso se não concede -, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo. Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor. A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade – cfr. o artigo 133º , nº 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA. Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA . Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente. Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P, (“InIR”) criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 , de 27 de Abril e não das EP. Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12º, alínea d) e 23.º daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei nº 347/2007 , de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4º, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 , de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71. A mangueira abastecedora de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, a qual foi instalada ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei nº. 15/97, de 17 de Janeiro, ainda que a Recorrida não faça essa discriminação na notificação datada de 26 de Outubro de 2009, junto aos autos, mas admitindo-a em face do disposto na sua Contestação. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97 , de 17 de Janeiro: “ (…) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado”. A regra constante da previsão legal do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado. Pelo que ao contrário do que sustenta a ora Recorrida, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível de Elvas se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei. Refira-se que a sentença ora recorrida padece de um vício de omissão de pronúncia, causa fundamentadora da sua nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT , uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou, nem conheceu, do pedido de “a declaração de nulidade ou a anulação, por invalidade, da taxa liquidada e cobrada pela EP (…) de vício de violação de lei, por falta de cumprimento com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 , de 17 de Janeiro (…)” devidamente peticionado na Impugnação Judicial, não explicando as razões pelas quais não se pronunciou sobre este mesmo pedido. O conceito de “bomba abastecedora de combustível” previsto na alínea l) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, designadamente que se encontre acoplado a cada mangueira um dispositivo mecânico de bombagem (ficando, consequentemente excluídas as manuais), não se pode retirar outra conclusão que não seja a não subsunção das “unidades de abastecimento de mistura móvel” ao conceito legal e jurisprudencial de “bomba abastecedora de combustível”, pelo que é claramente ilegal a liquidação da alegada taxa por cada mangueira. Mencione-se, aliás, que a argumentação ora expendida pelo Recorrente segue no mesmo sentido do parecer emitido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no âmbito do Processo n.º 0327/09 que correu termos no Supremo Tribunal Administrativo. Caso se considere que as mangueiras constituem um elemento integrante das bombas de abastecimento, a única conclusão lógica a chegar é a de que o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é precisamente o caso das mangueiras, sempre estariam fora do âmbito do referido licenciamento, por inexistência de obrigação de licenciamento e, consequentemente, de norma de incidência objectiva que pudesse originar a obrigação legal de liquidação da taxa. Sendo a base da incidência objectiva da taxa impugnada as bombas de abastecimento, o acrescentamento ou substituição de elementos destas, como é o caso das mangueiras, não está sujeita a qualquer licenciamento ou autorização. Não havendo lugar a licença ou a autorização, não pode haver lugar, desde logo, à liquidação de nenhuma das taxas enunciadas no artigo 15.º, n.º 1, do referido Decreto-lei n.º 13/71, no caso sub judice. Pelo que, nos termos dos artigos 10.º e 15.º, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, e no quadro do princípio da legalidade tributária estabelecido no Artigo 8.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), aplicável às taxas por força do Artigo 3º , n.º 2 e 3 da LGT a taxa ora impugnada será sempre ilegal, por violação directa de lei por ausência de norma de incidência tributária, consubstanciada na licença e/ou autorização, sendo, por isso, anulável, nos termos do Artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo , aplicável por força dos Artigos 1.º e 2.º , alínea c) da LGT , do Artigo 2º alínea d) do CPPT e nos termos da alínea a) do artigo 99.º do mesmo CPPT. Caso se entenda que o simples acrescentamento de uma mangueira a uma bomba de abastecimento de combustível previamente licenciada implique o pagamento de uma taxa, sempre se teria que dizer que a mesma seria organicamente inconstitucional, porquanto, inexistindo bilateralidade e contrapartida, sempre se estaria perante a imposição de um verdadeiro imposto. E é sabido que tal fronteira se encontra sujeita a reserva de lei parlamentar na criação de impostos e que os sujeita aos princípios constitucionais de direito fiscal. Não se observando o seu processo legal de criação, sempre se terá que considerar a regra constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na interpretação que dela faz a EP como organicamente inconstitucional, ao prever o pagamento de um imposto e não de uma taxa violando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República na criação de impostos (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP). Conclui-se, também quanto a este pedido, que existiu, igualmente, uma completa omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, isto porque não se pronunciou sobre o pedido de ilegalidade decorrente da inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, na interpretação que lhe é dada, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP omissão de pronúncia essa que consubstancia causa de nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 125.º do CPPT e da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT . Nos presentes autos inexiste, igualmente, contraprestação individual e concreta por parte da entidade pública (EP) que exige a taxa impugnada. Em caso de violação do princípio da equivalência, a taxa deixa de consubstanciar o pagamento da contraprestação recebida e passa a constituir na medida desse excesso, uma receita unilateral da entidade pública. O que configura uma inconstitucionalidade material, por violação directa do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, à luz do determinado pelo artigo 204.º da mesma CRP e que ora se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 70.º , na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e n.º 2 da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, não podendo a Recorrente concordar com a interpretação de lei que o Tribunal a quo deu sobre este ponto específico. Prova de que a ora Recorrente tem razão em tudo quanto alega e concluiu, é a de que o Legislador sentiu a necessidade de aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 87/2014 , de 29 de Maio e, em particular, referir nos termos do n.º 1 do artigo 6.º desse diploma que “O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis compete à EP, S.A.”. Ou seja, o Legislador quis com a aprovação deste regime estabelecer uma destrinça entre o licenciamento da instalação dos postos de abastecimento de combustível – onde se inclui, a instalação das mangueiras – e o licenciamento da implantação desses mesmos postos, e assim clarificar que a Recorrida não tem competência para licenciar as obras de instalação das mangueiras, e, consequentemente, para cobrar as taxas pela sua instalação, o que só vem sufragar tudo quanto a ora Recorrente tem vindo a afirmar. Desta forma, entende a Recorrente que pretendeu o Legislador pôr termo à ilegalidade e inconstitucionalidade que a tributação por via da alínea l), do n.º 1 do artigo 13/71, acarretava, seguindo, por isso, esta alteração no sentido de quanto vem argumentando, aduzindo e concluindo nas presentes alegações. Requereu que o presente Recurso seja julgado totalmente procedente, devendo a Sentença ora recorrida ser revogada e substituída, porquanto: Se encontra provado que a mesma padece de vício de omissão de pronúncia face aos pedidos formulados pela Recorrente e não apreciados pelo Tribunal a quo de: “a declaração de nulidade ou a anulação, por invalidade, da taxa liquidada e cobrada pela EP (…) de vicio de violação de lei, por falta de cumprimento com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 , de 17 de Janeiro (…)” e “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela EP, por inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro, na interpretação que lhe é dada pela EP, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP”. b. Se encontra provado que a Sentença recorrida faz, também, uma errada interpretação e aplicação do Direito aos factos, devendo, consequentemente, os autos de impugnação judicial procederem, condenando-se a Recorrida nos termos do Pedido, tudo com as consequências legais que daí resultem. A recorrida, EP - Estradas de Portugal, S.A., considerando que deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões: A sentença proferida nos autos é justa porque, analisando objetivamente os factos relevantes e fixados, descrevendo-os no Relatório de A) a D) e debruçando sobre as questões jurídicas alegadas, fez correta aplicação do direito – essencialmente o Decreto-Lei nº 13/71 de 23 de janeiro e a Constituição da República Portuguesa; O número de mangueiras de um PAC tem a ver com o tipo e a variedade de produtos que podem ser abastecidos pelo que, quanto mais tipos de produtos tiver, mais dispositivos individualizados de fornecimento utilizar potencialmente, mais procura e benefício terá porque abarcará todo o tipo de veículos e de necessidades de abastecimento de combustíveis; A existência das mangueiras e do PAC tem influência direta no acesso ao Posto de Abastecimento e nas saídas do Posto, de e para a estrada, estando diretamente correlacionadas com a perigosidade face à segurança rodoviária que se deseja no que respeita às estradas nacionais, no caso a Estrada Nacional nº 4; Não existe inconstitucionalidade do Artigo 15º nº 1, l) do Decreto-Lei nº 25/2004 de 24 de janeiro – porquanto há que entender que a base tributária, de incidência objetiva, reside no número de mangueiras e não nas bombas abastecedoras, conforme jurisprudência fixada do STA e dos Tribunais administrativos; É irrelevante o facto de as bombas permitirem um só abastecimento simultâneo, ou 2, 3, 4 abastecimentos de viaturas ao mesmo tempo, já que a frequência e a procura de abastecimento é tanto maior quanto maior for a diversidade de oferta de produtos, o maior número de mecanismos ligados a combustíveis, manuseados, sendo também maior a capacidade de oferta, donde maior a afluência de utentes e permanência destes, ao, e no, posto de abastecimento de combustíveis; A procura do estabelecimento de combustíveis implica maiores entradas e saídas de, e para a, estrada nacional que confina com o mencionado posto de combustíveis, explorado comercialmente pela A…………, SA dados objetivos e já jurisprudencialmente fixados; Resulta das Bases da Concessão e do Decreto-Lei nº 374/07 de 7 de Novembro, dos Estatutos da EP, SA, da interpretação do espírito do legislador, que plasmou no preâmbulo do DL 347/07 de 7/11, a vontade geral de atribuição de poderes de autoridade de estradas na EP – Estradas de Portugal, SA e os poderes conferidos à EP - Estradas de Portugal, SA, são os relativo às estradas previstas no Plano Rodoviário Nacional (PRN2000) como é o caso da EN4; Os poderes de autoridade estão igualmente definidos, no que respeita à zona da estrada, e zona de defesa da estrada, na legislação especial que é o Decreto-Lei nº 13/71 de 14 de Setembro, atualizado pelo Decreto-Lei nº 25/2004 de 24 de Janeiro; Provado ficou nos autos, à exaustão, que existiam no PAC em causa, 19 (dezanove) mangueiras de abastecimento de combustíveis, sendo que não estava licenciada 1 (uma) pela EP - Estradas de Portugal, SA, nem sequer pelas suas antecessoras; Por fim, que não menos importante, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo é perfeitamente esclarecedora quando reconhece à EP – Estradas de Portugal, SA o inegável direito de cobrar taxa por mangueiras instaladas em postos de combustíveis, sem distinção; O STA identifica até, mais especificamente, que o tributo devido à EP, SA incide sobre as mangueiras abastecedoras (em PACs) no sentido em que é entendido ser o dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel e não se refere a legislação aplicável à unidade de abastecimento, vulgo, a bomba; Entre outros, todos no mesmo sentido, ditam tal decisão os Acórdãos do STA de 10 de Fevereiro de 2005 no Proc. nº 250/04 disponível em htpp://www.dgsi.pt/jsta, 17 de Junho de 2009, proferido no processo nº 263/09, e o de 16 de Setembro de 2009, proferido no processo nº 327/09 – Com cópias nos autos; Realmente só nos primeiros tempos, em 1971, era normal a existência de uma só mangueira por bomba, mas tal situação evoluiu, o comércio de combustíveis, a legislação e o Direito também; A taxa por mangueira de combustível é justa e proporcional, estando o valor unitário fixado por lei habilitante, não havendo inconstitucionalidade da norma do Artigo 15º nº 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro; À Junta Autónoma de Estradas veio a suceder legalmente o IEP, ICOR, ICERR, depois, o IEP de modo solitário, seguidamente, a EP, EPE e agora a EP- SA, entidade administrativa Recorrida (por lei, acionista único - Estado); Do Artigo 13º nº 1, alínea c) do DL nº 374/07 de 7/11 resulta que a EP – Estradas de Portugal, SA tem os poderes e as atribuições previstas no citado Artigo 15º do DL nº 13/71 de 23 de janeiro, com a redação dada pelo DL nº 25/2004 de 24/1; O conceito, de bomba abastecedora de combustível, previsto no DL nº 13/71 de 23/1, deve ser interpretado como o equipamento que permite a extração de combustível de um reservatório e a sua colocação num recetáculo, pelo que é relevante a capacidade de conduzir o combustível extraído para um depósito automóvel, ou motociclo, ou seja, através da mangueira; O legislador quis significar que, por cada possibilidade de saída de combustível, ou seja, através de uma mangueira, há lugar a tributação, isto é, ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses iguais aos número de mangueiras; A sentença é justa e não violou os princípios da proporcionalidade ou da justiça que a Constituição da República Portuguesa consagra, já que, tal como está assente na jurisprudência portuguesa, a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo da criação do DL nº 13/71 (é sabido), a bomba (só havia uma mangueira por cada depósito), tende a equivaler e equivale hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que, cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral; O tributo previsto no Artigo 15º, nº 1, alínea l) do DL nº 13/71 de 23/1, constitui uma verdadeira taxa e não um imposto, remove um obstáculo colocado aos particulares, e não sofre de inconstitucionalidade orgânica nem material por violação do princípio da proporção entre a taxa e o benefício auferido pelo interessado que a paga, ou deve pagar. Nestes termos e nos mais de Direito se requer a V. Exas. que seja julgado totalmente improcedente o presente recurso instaurado pela impugnante A…………, SA, confirmando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, decisão da primeira instância que está, aliás como não podia deixar de ser, totalmente conforme com o que vem sendo decidido, unanimemente, pelo nosso Supremo Tribunal Administrativo e Tribunais Centrais Administrativos do nosso País. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida. A recorrida considerou provados os seguintes factos: No âmbito de acção de fiscalização ao posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 4, ao km 182+200 (Lado Esquerdo), em Elvas, (“PAC nº 687”), em 22-10-2009, verificaram os Serviços da Delegação Regional de Portalegre de Estradas de Portugal, SA, que aí se encontravam instaladas 19 (dezanove) unidades de abastecimento em duas “ilhas” de abastecimento, só 18 se encontrando licenciadas – cfr. Processo Administrativo (PA); Com base, na constatação referida em A), concluíram os Serviços de Inspecção que houve, no posto de abastecimento também referido em A), o acréscimo de uma unidade de abastecimento que não foi objecto de licenciamento – cfr. PA; Por despacho notificado à Impugnante por ofício datado de 15-02-2010, foi emitida a liquidação de taxa previstas no art. 15º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 25/04, de 24 de Janeiro, relativamente a uma mangueira abastecedora, no total de € 1.365,30 – cfr. PA; No posto de abastecimento de combustível existente na EN 4, ao km 182+200 (Lado Esquerdo), em Elvas, (“PAC nº 687”) encontram-se instaladas 19 mangueiras abastecedoras de combustível, mais uma do que as existentes à data da emissão da licença de estabelecimento -facto não controvertido. Questões objecto de recurso : 1 - vício de omissão de pronúncia face aos pedidos formulados pela Recorrente e não apreciados pelo Tribunal a quo de: “a declaração de nulidade ou a anulação, por invalidade, da taxa liquidada e cobrada pela EP (…) de vício de violação de lei, por falta de cumprimento com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 , de 17 de Janeiro (…)” e “ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela EP, por inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro, na interpretação que lhe é dada pela EP, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, previsto pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP”. 2- Errada interpretação e aplicação do Direito aos factos. - Conhecendo do recurso : Suscitada a omissão de pronúncia não é possível dela conhecer sem ter uma visão global sobre a petição inicial analisando os pedidos formulados e as causas de pedir invocadas que, em conjunto, definem a relação jurídico-tributária materialmente controvertida, nos moldes em que a apresentou a impugnante. Na petição inicial formulou a impugnante os seguintes pedidos: A declaração de nulidade ou a anulação, por invalidade, da taxa liquidada e cobrada pela EP, por a mesma padecer de vício de incompetência absoluta por violação da competência do Director Regional do Ministério da Economia prevista no artigo 6º do nº 3 do Decreto-Lei nº 267/2002 , de 26 de Novembro, de vicio violação de lei, por falta de cumprimento com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/97 , de 17 de Janeiro, bem como, num outro plano, com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 25/2004 , de Janeiro. A ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela EP, por inconstitucionalidade orgânica do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro, na interpretação que lhe é dada pela EP, por violação da matéria de reserva relativa da Assembleia da República, prevista pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, A ilegalidade da taxa liquidada e cobrada pela EP, por inconstitucionalidade material do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 25/2004 , de 24 de Janeiro, caso se entenda que o mesmo, na interpretação que lhe é dada pela EP, representa uma taxa e não um imposto, por violação do princípio da proporcionalidade, previsto pelo n.º 2 do artigo 266.º da CRP, à luz do determinado pelo artigo 204» da mesma CRP. Como causa de pedir, com interesse para a decisão deste recurso, verifica-se que indicou na petição, além da irregularidade do procedimento seguido para a liquidação da taxa que, em seu entender se verifica a incompetência absoluta da entidade liquidadora, para praticar o acto de liquidação, que a liquidação padece de vício de violação de lei por inexistência de norma de incidência tributária, que ocorre a inconstitucionalidade orgânica do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do decreto-lei n.º 13/71, decorrente da interpretação que deste faz a EP., e ainda vício de inconstitucionalidade material do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do decreto-lei n.º 13/71. A sentença recorrida, tem a seguinte parte decisória: «Quanto à questão da incompetência da Entidade impugnada para liquidar a taxa em causa Alega a Impugnante a incompetência da EP-Estradas de Portugal, S.A. para liquidar a taxa em apreço, no entendimento de que, com o Decreto-Lei nº 267/2002 , de 26 de Novembro, a competência para o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis passou a ser atribuída ou às direcções regionais do Ministério da Economia ou às câmaras municipais, consoante os postos estivessem, ou não, localizados nas redes viárias nacionais ou regionais. Nos termos do artigo 4º , nº 1 do Decreto-Lei nº 374/2007 de 07-11, “A EP - Estradas de Portugal, S.A., tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela foi celebrado pelo o Estado.” «As infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP-Estradas de Portugal, S.A.», de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 374/2007 . De referir ainda o disposto no art. 10º e 13º , do Decreto-Lei nº 374/2007 , de 07-11, que atribui poderes de autoridade à EP-Estradas de Portugal, S.A., designadamente quanto à liquidação e cobrança de taxas provenientes da sua actividade, constituindo suas receitas, entre outras, o produto das taxas cobradas pelos licenciamentos por si efectuados. De salientar que, nos termos do Decreto-Lei 374/2007 , a EP-Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos e que a EP-Estradas de Portugal, E.P.E. sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações o Instituto das Estradas de Portugal que, por sua vez, tem origem nas atribuições da extinta JAE-Junta Autónoma das Estradas (cfr. Decs.-Lei nºs 237/99, de 25 de Junho; 227/2002, de 30 de Outubro e 239/2004, de 21 de Dezembro). Donde se conclui que as matérias relativas ao exercício de poderes que eram cometidos à JAE-Junta Autónoma das Estradas, pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, onde se incluíam a autorização de construção e remodelação de postos de abastecimento de combustível, estão hoje atribuídas a EP-Estradas de Portugal. Improcede, pois, a alegada questão de incompetência para a prática do acto impugnado. Quanto à alegada violação de lei por inexistência de norma de incidência tributária Quanto à ilegalidade decorrente da desconformidade da taxa liquidada com a norma que prevê aquela incidência, importa sublinhar, nos termos referidos pela EP-Estradas de Portugal, S.A., na sua contestação, que é já vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que aqui se subscreve e se dá por reproduzida, quanto à conformidade daquela incidência da taxa de acordo com a noção de bomba abastecedora de combustível no sentido de corresponder ao de cada mangueira abastecedora e não de unidade de abastecimento (Cfr. nesse sentido e por todos, Ac. do STA de 16-09-09, proferido no Proc. nº 0327/09). Do exposto resulta que não sofre a liquidação impugnada do alegado vício de violação de lei por inexistência de norma de incidência. Quanto à alegada Inconstitucionalidade da norma de incidência da taxa impugnada Suscita a Impugnante a inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71, interpretado no sentido de que a sua base de incidência objectiva é o número de mangueiras, alegando que, assim interpretada, tal norma traduz uma clara violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no artigo 266º, nº 2 da CRP. Ora, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça, funcionando como limite interno da discricionariedade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária, o que não é o caso da liquidação impugnada, em obediência ao disposto no artigo 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71, não tendo, portanto, aqui relevância os indicados princípios. Improcede, assim também, a alegação de inconstitucionalidade da norma do artigo 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro.» Dela se constata que conheceu as seguintes questões: 1. incompetência da Entidade impugnada para liquidar a taxa 2. violação de lei por inexistência de norma de incidência tributária 3. a inconstitucionalidade do artigo 15º, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei nº 13/71, em violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça. A diferença entre as questões suscitadas pela impugnante na petição inicial, com análise detalhada da legislação que regula, no seu entender, a situação sub judice, e a indicação precisa dos diversos vícios que assaca ao acto de liquidação e à interpretação dos fundamentos de direito do acto de liquidação, não pode reconduzir-se a uma mera desconsideração de argumentos avançados pela impugnante. Tão pouco se pode considerar que as questões não apreciadas se mostram prejudicadas pela decisão dada a outras. O artº 608º , nº 2, do Código de Processo Civil , aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sancionando com nulidade o não cumprimento desse dever – omissão de pronúncia - artº 125º , nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 668º , nº 1, d) do Código de Processo Civil , actual 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil. Por força do disposto nos artigos art. 12.º , n.º 5, do ETAF e arts. 679.º e 684.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil , não pode este tribunal conhecer, em substituição do tribunal recorrido, das questões relativamente às quais tenha havido omissão de pronúncia. Assim, só pode concluir-se ter a sentença recorrida deixado por apreciar as questões anotadas pela recorrente como fundamentadoras do vício de omissão de pronúncia. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que conheça das questões não apreciadas. Sem custas. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes. Segue acórdão de 11 de Março de 2015: RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa . de 18-06-2014. Julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto de liquidação impugnado. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Nos termos do disposto no artº 613º , nº 2 do Código de Processo Civil , aplicável a estes autos por força do disposto no artº 2º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, por evidente lapso de escrita escreveu-se a fls. 12 do acórdão, que é fls. 351, vº, deste processo, que o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, quando deveria ter-se dito, em conformidade com o parecer constante dos autos que o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da sentença recorrida, o que ora se rectifica. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão que antecede nos termos supra referidos. Sem custas. Notifique e lavre cota da rectificação ordenada (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 11 de Março de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.