I- A citação por via postal considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que esse aviso haja sido assinado por terceiro, porque se presume, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
II- Visando-se com o procedimento cautelar a suspensão da deliberação social em que foram eleitos os titulares do conselho de administração, a citação da sociedade não pode ser feita na pessoa de qualquer deles pois a citação para o procedimento produz, desde logo, a suspensão preventiva da execução da deliberação impugnada.
III- No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não é admissível o incidente de intervenção de terceiros ao lado da requerida, pois só esta tem legitimidade passiva na acção.