ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……….. inconformado com a sentença do TAF de Almada que absolveu o Estado Português do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização que o ressarcisse dos danos sofridos em consequência de ter sido atingido na cabeça por uma pedra arremessada por um aluno quando descia as escada de acesso à Escola Secundária que ambos frequentavam. O que lhe provocou traumatismo craniano e outras lesões que determinaram intervenções cirúrgicas e outros danos descritos na petição inicial.
Formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre a douta sentença do TAF de Almada que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum na forma de processo sumário contra o Estado Português, absolvendo e R do pedido que centra si foi formulado pelo A.
2. Na decisão recorrida entendeu-se que o regime legal do seguro escolar vigente à data dos factos levanta três obstáculos ao acolhimento da pretensão do ora recorrente, designadamente o facto de não abranger os danos não patrimoniais, o facto de rejeitar os acidentes sofridos fora das actividades escolares, incluindo os acidentes ocorridos após o seu termo e ainda o facto de rejeitar os acidentes in itenere.
3. Depois, a sentença refere ainda, no que respeita à responsabilidade do Estado por facto ilícito, que os primitivos autores não alegaram qualquer facto de onde se infira a imputação culposa do evento ao Estado.
4. No que respeita ao enquadramento legal do seguro escolar cumpre referir aquilo que resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, com o número Convencional PGRP00002233, in www.dgsi.pt, no qual se refere em termos resumidos que o seguro escolar foi criado pelo Decreto nº 20420, de 21/10/1931, e regulamentado pelo Decreto n.º 20934, de 25/02, e alterado pelo Decreto-Lei nº 23618, de 26/10/1934.
5. O DL nº 178/71, de 30/04, criou no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar e o DL n.º 223/73, de 11/05, reorganizou o Instituto de Acção Social Escolar, passando o Fundo Permanente de Seguros Escolares, criado pelo DL nº 24618, de 29/10/1934, a designar-se Fundo Nacional do Seguro Escolar, continuando a gozar do regime especial consagrado naquele diploma (nº 1 do artigo 164º).
6. A matéria do seguro escolar foi objecto de desenvolvimentos ulteriores, com destaque para a Portaria nº 739/83, de 29/06, que reestrutura o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal consagrando a noção de acidente escolar (3º) enunciando os direitos reconhecidos ao acidentado (4º) e definindo as competências da Divisão de Seguro Escolar.
7. Resulta do acima exposto que à data do acidente – 28/01/1983 - encontravam-se em vigor o Decreto nº 20420, o Decreto nº 20934 e o Decreto-Lei nº 24618, a par do D.L. nº 178/71 e do Decreto-Lei nº 233/73, todos eles disciplinadores de matérias correlacionadas entre si e referentes, entre outras, ao seguro escolar.
8. De facto, os D.L. nº 178/71 e nº 223/73 não procedem à revogação dos Decretos anteriores e acima mencionados, o que só vem a acontecer com a entrada em vigor da Portaria nº 739/83, de 29/06, posterior ao acidente dos presentes autos, a qual vem revogar, no seu art.º 16º, o Decreto nº 20934, de 25/02/1932, e o DL nº 24618, de 29/10//1934, mantendo-se em vigor o Decreto nº 20420, de 20/10/1931, e os DL.s nº 178/71, de 30/04, e nº 223/73, de 11/05.
9. Contrariamente ao decidido na sentença, resulta claramente do acima exposto que, à data do acidente, estava em vigor a disciplina contida no Decreto nº 2034, de 25/02/1932, o qual previa, no seu artigo 7º, que: “As indemnizações devidas aos sinistrados são aquelas estabelecidas pela lei de desastres de trabalho”, isto é, estava previsto o ressarcimento tanto das incapacidades permanentes como das incapacidades temporárias,
10. Resultando provado nos presentes autos, nos art.ºs 23º, 24º, 25º, 26º, os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo recorrente e resultando do artigo 27º que o mesmo ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível apurar, resulta claramente que, ao abrigo do disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934 de 25/02/1932 o A, ora recorrente, tinha direito a ser-lhe atribuída uma indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas bem como pela incapacidade parcial permanente de que passou a sofrer.
11. Na sentença recorrida refere-se ainda que a legislação em vigor à data do acidente rejeitava os acidentes sofridos fora das actividades escolares, incluindo os acidentes ocorridos após o seu termo, ressalvando no entanto os ocorridos nos intervalos das actividades escolares.
12. Em primeiro lugar cumpre dizer que na legislação anterior à Portaria nº 739/83, de 29/06, não existia uma definição ou noção clara de acidente escolar, nem do que nele se incluía ou não.
13. No entanto, sempre se dirá que nos presentes autos apenas ficou provado o constante no art.º 4º dos factos provados, não tendo resultado provado que tal acidente ocorreu fora das actividades escolares ou já após o seu termo, porquanto o facto de o A. ir a descer as escadas de acesso à identificada escola, não exclui que pudesse estar a decorrer um intervalo entre as aulas, não tendo ficado demonstrado que as aulas já tinham terminado.
14. Pelo exposto, devemos concluir que a sentença recorrida devia ter condenado o Estado a pagar ao Autor uma indemnização, nos termos do disposto no art.º 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/32, em vigor à data do acidente, recorrendo para o efeito aos critérios definidos na legislação referente aos acidentes de trabalho.
15. No que respeita à matéria de facto dada como provada, cumpre dizer que resulta do art.º 27º dos factos provados que o A. ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível quantificar em concreto.
16. Não pode o recorrente concordar com o teor deste artigo dos factos provados, considerando a matéria que foi dada como assente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/01/2007, na resposta ao artigo 36º da base instrutória, e na qual foi dado como provado que: “Em consequência do referido evento, o autor ficou a sofrer de uma incapacidade geral (fisiológica)) permanente parcial de cinquenta por cento””.
17. Ora, considerando que os presentes autos resultaram da acção que foi instaurada nos Tribunais Cíveis, e que só após a intervenção do Tribunal dos Conflitos veio a ser remetida ao Tribunal Administrativo, entende o recorrente que a matéria de facto dada como provada pelo STJ constitui caso julgado material, por ter transitado em julgado – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 282/284; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 384.
18. Na parte final da sentença diz-se ainda, no que respeita á responsabilidade civil do Estado, gira os primitivos autores não alegaram qualquer facto de onde se infira a imputação culposa do evento ao Estado,
19. Contudo, cumpre dizer que na presente acção não se pretendeu efectivar a responsabilidade civil do Estado, conforme resulta, aliás, da petição inicial, mas sim e tão só accionar o regime do seguro escolar, o qual é distinto e autónomo em relação à responsabilidade do Estado, não contendendo com a mesma, veja-se a este respeito o Acórdão do TCA Norte, de 22/10/2010, Processo nº 00501/08.2BEPNF, in www.dgsi.pt .
20. Por último, refira-se que na presente acção se pretendia responsabilizar solidariamente o pai do autor do facto danoso e o Instituto de Acção Social Escolar, conforme resulta da petição inicial, pelo que, a condenação do pai do autor do facto danoso, não afasta por si só, a responsabilização do Estado através do regime do seguro escolar, tendo em conta que a responsabilidade é solidária.
21. Nos termos acima expostos, deveria o Estado ter sido condenado ao pagamento de uma indemnização ao ora recorrente no âmbito do regime do seguro escolar então vigente, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
22. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 7º do Decreto nº 20934 de 25/02/1932, o disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea f) do D.L. nº 178/71 de 30-04 e o disposto no artigo 16.º do D.L. 223/73 de 11-05
O Magistrado do M.P. contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O âmbito subjectivo e objectivo do seguro escolar não abrange a cobertura dos danos peticionados.
Ainda que abrangesse (não verificado),
2. Estaria excluída a dos danos morais, só posteriormente permitida na Portaria nº 413/99, de 08/06.
3. Relativamente aos patrimoniais, a indemnização teria de ser a estabelecida na “lei de desastres no trabalho” (art.ºs 8º dos Dec.s n.ºs 24618 e 20934). No entanto,
4. Convidado o Recorrente, a enunciar os factos integradores da causa de pedir, atinente ao Estado (Sucessor do IASE), absteve-se de invocar os factos atinentes ao cálculo da indemnização, à luz da ref. “lei”.
5. Não assistindo fundamento condenatório do Estado, a responsabilidade assacada está totalmente excluída.
6. Improcedem as conclusões 10ª, 13ª, 14ª, 20ª, 21ª e 32ª da douta Alegação de recurso.
7. A douta Sentença recorrida não violou a normação alegada.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O A. A………… nasceu no dia 25/02/1969;
2. No ano lectivo de 1982/83, o A. Frequentava a Escola Secundária do ………, sita no Bairro ……….., ………..;
3. Frequentava a mesma escola no mesmo ano lectivo B……….;
4. No dia 28/01/1983, quando o A. descia as escadas de acesso à Escola Secundária do ………, foi atingido por uma pedra da calçada de forma cúbica;
5. A qual foi enviada por B…………..;
6. O A……….. ficou prostrado no chão da escada de acesso à escola;
7. Tendo sido conduzido à Santa Casa da Misericórdia do ……….;
8. E daí, ao Hospital de S. José;
9. Em consequência do que consta supra em 4, o A……… sofreu traumatismo craniano com esmagamento da placa óssea, com corte da artéria, perda da fala e hematoma sub-dural;
10. Tendo por isso sido submetido a intervenções cirúrgicas em 28/01/93 e 20/09/93;
11. Onde lhe foi extraído osso craniano e implantada uma prótese artificial na estrutura óssea;
12. Em consequência destes factos, o A………. perdeu o ano escolar;
13. Sofreu dores antes e depois das intervenções cirúrgicas;
14. Passou a ter medo de brincar com outros menores da sua idade, nomeadamente os irmãos;
15. Sentiu desgosto por ter perdido o ano escolar e por não poder brincar livremente com menores da sua idade;
16. Aquando da primeira intervenção cirúrgica foi gasta com o autor quantia que, em concreto, não foi possível apurar;
17. Foram gastos € 20,18 em deslocações para visitar o autor;
18. O autor gastou, em consultas médicas, quantia não concretamente apurada;
19. Aquando da segunda intervenção cirúrgica foi gasta com o autor, em alimentação, quantia que, em concreto, não foi possível apurar;
20. Durante o período de internamento o A……… foi acompanhado por sua mãe;
21. Que por isso deixou de auferir Esc. 40.000$00 como vendedora de produtos hortícolas;
22. As cirurgias a que o autor foi submetido eram especialmente melindrosas para a sua saúde;
23. Em consequência do evento referido supra em 4 o A. sofreu incapacidade geral (fisiológica) temporária absoluta de 31/01/83 a 15/02/1983 e de 19/09/83 a 30/09/83;
24. E de uma incapacidade geral (fisiológica) temporária parcial fixada numa média de 80% desde 16/02/83 a 18/09/83;
25. E de uma incapacidade geral (fisiológica) temporária parcial fixada numa média de 60% desde 18/09 /83 a 30/11/83;
26. E de uma incapacidade temporária para a actividade habitual desde 31/01/1983 a 31/11/83;
27. O autor, em consequência do evento referido supra em 4. ficou a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau que não foi possível quantificar em concreto;
28. As crises psíquicas de que o autor padece exigem a administração de ansiolíticos;
29. Durante muitos anos após o evento referido supra em 4 e até ter casado o autor levou uma vida isolada, passando o tempo em casa e sem amigos e ou convivência com gente da sua idade;
30. Até cerca de 7 anos antes de ter casado ao autor não foram conhecidos relacionamentos amorosos;
31. Durante um lapso de tempo que não foi possível determinar em concreto, o autor tinha medo de frequentar a escola, a que não voltou;
32. O A. obteve o seu primeiro emprego em 1994 como técnico de produção na C………..;
33. O autor esteve de baixa mais de um ano;
34. Essa baixa ficou a dever-se à ansiedade que domina o autor e o impede de se manter no local de trabalho, levando-o a voltar para casa;
35. Pensando que a sua vida corre perigo se não o fizer;
36. Sentindo uma necessidade absoluta de ficar em casa junto da família;
37. Após o evento referido supra em 4. e durante um período de tempo não concretamente determinado, o autor não conseguia afastar-se de casa sozinho e por vezes nem mesmo acompanhado, só se ausentando de casa com a família;
38. Após o evento referido supra em 4. e durante um período de tempo não concretamente determinado, o autor não conseguia frequentar locais fechados ou onde existisse muita gente e actualmente ainda tem dificuldade em frequentar tais locais;
39. Após o evento referido supra em 4. e durante um período de tempo não concretamente determinado, sempre que saía tinha necessidade de sentir o apoio de um dos pais;
40. O A. foi sujeito a tratamento psicológico e psiquiátrico;
41. Durante um período de tempo não concretamente determinado o autor frequentou quinzenalmente a consulta de psiquiatria do Hospital Miguel Bombarda;
42. O autor recorre à consulta de psiquiatria do Hospital Miguel Bombarda sempre que está em crise.
43. Por acórdão de 23-01-2007 o STJ condenou B……… e D……….. no pagamento ao autor, A…………., da quantia de € 124.699,74, a título de indemnização e juros de mora por responsabilidade civil emergente do evento referido em 4. supra.”
II. O DIREITO.
Decorre dos autos que E……… e mulher F……….., por si e em representação de seu filho menor A……… - que veio a assumir a posição contratual dos seus pais quando atingiu a maioridade – instauraram, no Tribunal Judicial do Seixal, acção declarativa contra G……… (entretanto habilitado por ter falecido) e o Instituto de Acção Social Escolar (mais tarde o Estado por ter sucedido àquele Instituto) pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que vitimou o seu filho, em 28/01/1983, nas escadas de acesso à Escola Secundária do ……….., que então frequentava, consistente no arremesso de uma pedra por um outro aluno da mesma escola que o atingiu na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano e outras lesões que determinaram duas intervenções cirúrgicas e os danos peticionados.
Invocaram como fundamento da acção, no tocante ao 1.º Réu, a deficiente educação e vigilância que exerceu sobre o seu filho menor e, no tocante ao Estado, o disposto no DL 178/71, de 30/04.
O Tribunal do Seixal proferiu sentença absolvendo o Estado da instância, por ser incompetente em razão da matéria para julgar o pedido da sua condenação, e absolveu do pedido o pai do menor agressor.
O Autor recorreu mas o Tribunal da Relação confirmou essa decisão, negando provimento ao recurso.
Recorreu novamente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a insurgir-se contra a absolvição do Estado da instância e da absolvição do 1.º Réu do pedido.
Sem êxito já que o STJ entendeu que, no tocante ao pedido formulado contra o Estado, se configurava um conflito entre as jurisdições comum e administrativa e que, atento o disposto no art. 107.º/2 do CPC, esse conflito deveria ser dirimido no Tribunal de Conflitos para onde os autos foram remetidos. E este, por Acórdão de 21/11/2006 (proc. 6/06), julgou o Tribunal Judicial incompetente em razão da matéria para conhecimento do pedido formulado contra o Estado, declarando que essa competência cabia aos Tribunais Administrativos.
Por essa razão os autos foram remetidos ao TAF de Almada para que este conhecesse do pedido formulado contra o Estado e, no tocante ao recurso da decisão do Tribunal da Relação que absolveu o 1.º Réu do pedido, os autos foram devolvidos ao STJ para que o mesmo aí fosse julgado.
O TAF de Almada procedeu ao julgamento que lhe competia tendo absolvido o Estado do pedido, decisão que o Autor (ora Recorrente) não aceita.
Desde logo, porque entende que o mesmo errou ao invocar o instituto da responsabilidade civil para absolver o Estado, visto a acção não ter sido proposta com esse fundamento.
Depois, porque interpretou erradamente o disposto nos artigos 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, 7º/3/f) do DL. nº 178/71, de 30/04, e 16.º do DL nº 223/73, de 11/05, e ter sido essa errónea interpretação a determinar a absolvição do Estado do pedido.
Nesta conformidade, e reconhecendo-se que o Recorrente tem razão quando afirma que o Tribunal a quo se equivocou quando supôs que esta acção também havia sido fundamentada na responsabilidade civil extra contratual do Estado - uma vez que o articulado inicial foi claro ao afirmar que a acção era apenas fundada no “regime do seguro escolar, o qual é distinto e autónomo em relação à responsabilidade do Estado, não contendendo com a mesma” – resta conhecer da única questão que temos para resolver que é a de saber se se verificam os requisitos que legitimam a invocação do seguro escolar como fundamento da condenação do Estado.
1. O seguro escolar foi criado pelo Decreto 20420, de 21.10.1931(Que procedeu à organização do ensino técnico profissional.), que o destinou «a promover o seguro contra acidentes de trabalho de todo o pessoal e alunos da escolas de ensino técnico profissional» (art.º 104.º/1 com sublinhado nosso) atribuindo a administração e gerência dos fundos destinados à sua garantia à Comissão Permanente de Seguros Escolares a funcionar junto da então denominada Direcção-Geral do Ensino Técnico (art.º 105.º e seu § 3.º).
E o Decreto n.º 20934, de 25.02.1932, dando execução àquele diploma, repetiu que o referido seguro se destinava a proteger os alunos do Ensino Técnico Profissional colocando-os “ao abrigo dos acasos que podem determinar que, por acidente ocorrido durante os seus trabalhos escolares profissionais, ele(s) fique(m) temporária ou permanentemente incapacitado(s), total ou parcialmente.” Estatuindo que o Fundo destinado a cobri-lo seria “principalmente constituído pela cotização dos próprios estudantes, dando-lhes assim um exemplo e incentivo de mutualismo para que eles vejam como, com um pequeno sacrifício, se pode organizar uma instituição que por todos vele e a todos proteja …”( Vd. o respectivo preâmbulo e o seu articulado onde se fazia, unicamente, referência às escolas do ensino técnico e profissional e á Direcção Geral do Ensino Técnico (vd., por ex. art.ºs 4.º, 5.º e 8.º).).
Mais tarde Decreto-Lei n.º 24618, de 26.10.1934, introduziu significativas alterações naquele seguro sem, todavia, modificar o universo dos seus beneficiários já que, de novo, frisou que o mesmo se destinava aos alunos das escolas do ensino técnico profissional (vd. o seu preâmbulo e, por ex., os art.ºs 1.º, 3.º, 6.º e 17.º) aditando, no entanto, que havendo lugar à atribuição de indemnizações aos alunos sinistrados estas seriam “as estabelecidas pela lei de desastres no trabalho.” (seu art.º 8.º)
O DL n.º 178/71, de 30/04, veio corrigir essa situação de desigualdade em relação aos alunos que não frequentavam o ensino técnico e profissional estatuindo que o Estado devia intensificar as iniciativas destinadas a “melhorar as condições em que trabalham os estudantes de todos graus de ensino”(Vd. seu preâmbulo, com sublinhado nosso.) criando para isso, no Ministério da Educação Nacional e sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar que ficou encarregado do seguro escolar. O que passava não só por promover acções que visassem possibilitar a continuação dos estudos aos estudantes com reconhecida capacidade intelectual como também “a proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para retirarem dos estudos o máximo rendimento” (art.º 1.º/1, com sublinhado nosso) nas quais se incluíam os seguros, que foram enquadrados como uma das modalidades de prestação de serviços aos alunos (al. f), do n.º 3, do art. 07.º).
Deste modo, só com o DL 178/71 o seguro escolar passou a cobrir os acidentes escolares de todos os estudantes, qualquer que fosse o tipo de ensino que frequentassem, objectivo que foi reforçado não só com a publicação do DL n.º 223/73, de 11.05 - que reorganizou o Instituto de Acção Social e cometeu ao Fundo Nacional do Seguro Escolar a garantia da “actividade seguradora e a respectiva cobertura financeira, nas diversas modalidades de seguro aplicáveis ao estudante, enquanto tal» (art.º 16.º/2) – como com a publicação do Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26/05, que determinou a extinção do ensino técnico e a sua incorporação no ensino liceal passando as escolas secundárias a partir de então a ministrar tanto o ensino liceal como o técnico num ensino secundário unificado.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o Recorrente não tem razão quando afirma que o direito que reclama advém também do que se estabelecia na legislação anterior a 1971 já que, como acabamos de ver, a mesma só se destinava aos alunos que frequentassem as escolas do ensino técnico e profissional. O que, de resto, nenhuma importância tem para a economia da decisão que se irá proferir uma vez que o que está em causa é saber se os danos causados ao Recorrente decorreram de um acidente escolar e se os mesmos podem ser ressarcidos através dos fundos do seguro escolar e é certo que, na data do acidente, o seguro escolar cobria os acidentes escolares.
2. A verdade, porém, é que nenhum dos referidos diplomas tratou com suficiente desenvolvimento o grau de cobertura do seguro escolar nem definiu o conceito de acidente escolar ( Esses diplomas trataram sobretudo da organização e gestão administrativa do Instituto de Acção Social e do Fundo de Acção Social, dos seus meios financeiros e das formas do mesmo apoiar os estudantes economicamente mais desfavorecidos e, por isso, mais necessitados.) o que forçou o legislador a complementá-los através da publicação de nova legislação, maxime das Portarias n.ºs 703/79, de 26/12, e 739/83, de 29.06.
O disposto no primeiro desses diplomas pouca ou nenhuma importância tem para a resolução da nossa questão uma vez que o mesmo se limitou a aprovar o Regulamento da Acção Social Escolar - definindo os seus órgãos e serviços, os respectivos objectivos e competências, e estatuindo, entre outras coisas, que o objectivo do seguro escolar era “estabelecer uma política de prevenção de acidentes, bem como a garantir a transferência de responsabilidade civil, sempre que os mesmos se verifiquem” (vd. pontos 6 e 6.1) nada adiantando de substancial no tocante ao seguro escolar.
A Portaria 739/83 é, porém, bem mais decisiva já que não só reestruturou o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal como definiu o que se devia entender por acidente escolar, enunciando os direitos do acidentado e fixando as competências da Divisão de Seguro Escolar.
Daí que, a partir da sua publicação, ficou a saber-se que acidente escolar era “o evento resultante de causa externa, súbita, fortuita ou violenta, ocorrido no local e tempo de actividade escolar e que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte” (seu n.º 3) e que era reconhecido ao acidentado o direito a:
"a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especial, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica e de enfermagem;
c) Transporte necessário para receber a assistência de que carecer e para comparência a actos determinados pela Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar;
d) Hospedagem sempre que, por imposição médica ou indicação da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, o sinistrado tenha de deslocar-se para fora da área da sua residência com demora que a justifique;
e) Próteses, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, que se tornem necessários em consequência do acidente;
f) Pagamento do funeral, em caso de morte provocada por acidente escolar;
g) Pagamento de uma indemnização, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial” (n.º 4 com sublinhado nosso ).
Podemos, assim, dar por adquirido que o seguro escolar constitui uma modalidade da acção social escolar destinado a assegurar aos alunos em geral uma cobertura médica e financeira em caso de acidentes escolares, seguro esse que opera sempre que se verifiquem os seus pressupostos independentemente de culpa do Estado ou, até, do lesado.
Resta apurar se, no caso, tais pressupostos ocorrem.
3. O acidente dos autos ocorreu em 28/01/83 o que, desde logo, exclui a aplicabilidade do estatuído na mencionada Portaria 739/83 uma vez que aquele evento foi anterior à sua entrada em vigor e este diploma não tem aplicação retroactiva. O que não significa que se devam ignorar as suas estatuições, maxime a que respeita à definição de acidente escolar, e isto porque não tendo esta definição assento na legislação que lhe é anterior dever-se-á apurar se tal definição é correcta e expansível a casos similares ocorridos anteriormente à sua publicação pois que, se o for, nada impede – antes tudo aconselha – que se adoptem os termos dessa definição e se apliquem à situação concreta. Tanto mais quanto é certo que, na ausência de definição legal, o intérprete teria preencher esse conceito e nada impedia que o fizesse nos termos que vieram a ser legislativamente consagrados.
A não ser assim poderíamos, facilmente, cair na arbitrariedade e tratar de maneira diferente situações em tudo semelhantes.
3. 1. No caso, como é sabido, o Autor foi atingido na cabeça por uma pedra arremessada por um seu colega quando descia as escadas de acesso à escola que ambos frequentavam e em resultado dessa agressão sofreu traumatismo craniano, o que o obrigou a ser hospitalizado e ser submetido a duas intervenções cirúrgicas, a perder o ano escolar, a sofrer dores, a ter mazelas psíquicas e medos que não tinha e a suportar gastos em tratamentos e deslocações, ficando a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau não apurado.
Poderemos, assim, ter por certo que se encontram, aqui, reunidas algumas das características que caracterizam um evento como um acidente escolar uma vez que a causa do acidente dos autos foi externa e violenta e provocou ao Recorrente lesão corporal e doença.
Todavia, a verificação dessas condicionantes não é suficiente para que, de imediato, se caracterize o acidente dos autos como escolar uma vez que para que isso aconteça ainda será necessário provar que o mesmo ocorreu no local e tempo de actividade escolar. Pois que sem a reunião de todas essas características não é possível qualificar um evento como acidente escolar.
Ora, a verdade é que essa prova não foi feita já que os elementos recolhidos permitem apenas que se conclua que o Recorrente foi violentamente agredido com uma pedra nas escadas de acesso à escola (Ponto 4 do probatório.) e que isso lhe provocou lesão corporal e doença. Não ficaram, assim, provadas as concretas circunstâncias que rodearam essa agressão pelo que se ignora a que hora a que a mesma aconteceu, se a vítima e o agressor estavam a chegar juntos (ou separados) à escola, se vinham de casa, do café ou de qualquer outro estabelecimento ou, até, de uma actividade escolar que tenha tido lugar fora do recinto escolar.
Por essa razão não é possível concluir que o mesmo ocorreu no local e tempo de actividade escolar referidos na definição que ora se adopta.
É certo que, muito embora o acidente não tenha ocorrido intra muros da escola, isto é, dentro do local escolar propriamente dito, também o é que essa circunstância poderia não ser decisiva para que o mesmo não pudesse ser qualificado como acidente escolar uma vez que, se tivesse ficado provado que ele tinha ocorrido no regresso de uma actividade escolar, seria de ponderar se não deveríamos considerar que o mesmo ocorreu no tempo de uma actividade escolar. E, por essa razão, como um acidente escolar.
Mas a verdade é que a ignorância do modo como o acidente ocorreu e as circunstâncias que o rodearam impedem-nos de qualificá-lo como um acidente escolar.
O que conduz, fatalmente, à improcedência do recurso.
Nesta conformidade, é inútil analisar se o Recorrente litiga com razão quando afirma que o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto no tocante ao apuramento da percentagem de incapacidade que ficou a afectar o Recorrente e que esse erro decorreu da violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão já citado do STJ uma vez que, atenta a manifesta improcedência do recurso, nenhuma indemnização poderá ser arbitrada.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.