IIO DIREITO.
Decorre dos autos que E……… e mulher F……….., por si e em representação de seu filho menor A……… - que veio a assumir a posição contratual dos seus pais quando atingiu a maioridade – instauraram, no Tribunal Judicial do Seixal, acção declarativa contra G……… (entretanto habilitado por ter falecido) e o Instituto de Acção Social Escolar (mais tarde o Estado por ter sucedido àquele Instituto) pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que vitimou o seu filho, em 28/01/1983, nas escadas de acesso à Escola Secundária do ……….., que então frequentava, consistente no arremesso de uma pedra por um outro aluno da mesma escola que o atingiu na cabeça, provocando-lhe traumatismo craniano e outras lesões que determinaram duas intervenções cirúrgicas e os danos peticionados.
Invocaram como fundamento da acção, no tocante ao 1.º Réu, a deficiente educação e vigilância que exerceu sobre o seu filho menor e, no tocante ao Estado, o disposto no DL 178/71, de 30/04.
O Tribunal do Seixal proferiu sentença absolvendo o Estado da instância, por ser incompetente em razão da matéria para julgar o pedido da sua condenação, e absolveu do pedido o pai do menor agressor.
O Autor recorreu mas o Tribunal da Relação confirmou essa decisão, negando provimento ao recurso.
Recorreu novamente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a insurgir-se contra a absolvição do Estado da instância e da absolvição do 1.º Réu do pedido.
Sem êxito já que o STJ entendeu que, no tocante ao pedido formulado contra o Estado, se configurava um conflito entre as jurisdições comum e administrativa e que, atento o disposto no art. 107.º/2 do CPC, esse conflito deveria ser dirimido no Tribunal de Conflitos para onde os autos foram remetidos. E este, por Acórdão de 21/11/2006 (proc. 6/06), julgou o Tribunal Judicial incompetente em razão da matéria para conhecimento do pedido formulado contra o Estado, declarando que essa competência cabia aos Tribunais Administrativos.
Por essa razão os autos foram remetidos ao TAF de Almada para que este conhecesse do pedido formulado contra o Estado e, no tocante ao recurso da decisão do Tribunal da Relação que absolveu o 1.º Réu do pedido, os autos foram devolvidos ao STJ para que o mesmo aí fosse julgado.
O TAF de Almada procedeu ao julgamento que lhe competia tendo absolvido o Estado do pedido, decisão que o Autor (ora Recorrente) não aceita.
Desde logo, porque entende que o mesmo errou ao invocar o instituto da responsabilidade civil para absolver o Estado, visto a acção não ter sido proposta com esse fundamento.
Depois, porque interpretou erradamente o disposto nos artigos 7º do Decreto nº 20934, de 25/02/1932, 7º/3/f) do DL. nº 178/71, de 30/04, e 16.º do DL nº 223/73, de 11/05, e ter sido essa errónea interpretação a determinar a absolvição do Estado do pedido.
Nesta conformidade, e reconhecendo-se que o Recorrente tem razão quando afirma que o Tribunal a quo se equivocou quando supôs que esta acção também havia sido fundamentada na responsabilidade civil extra contratual do Estado - uma vez que o articulado inicial foi claro ao afirmar que a acção era apenas fundada no “regime do seguro escolar, o qual é distinto e autónomo em relação à responsabilidade do Estado, não contendendo com a mesma” – resta conhecer da única questão que temos para resolver que é a de saber se se verificam os requisitos que legitimam a invocação do seguro escolar como fundamento da condenação do Estado.
1. O seguro escolar foi criado pelo Decreto 20420, de 21.10.1931(Que procedeu à organização do ensino técnico profissional.), que o destinou «a promover o seguro contra acidentes de trabalho de todo o pessoal e alunos da escolas de ensino técnico profissional» (art.º 104.º/1 com sublinhado nosso) atribuindo a administração e gerência dos fundos destinados à sua garantia à Comissão Permanente de Seguros Escolares a funcionar junto da então denominada Direcção-Geral do Ensino Técnico (art.º 105.º e seu § 3.º).
E o Decreto n.º 20934, de 25.02.1932, dando execução àquele diploma, repetiu que o referido seguro se destinava a proteger os alunos do Ensino Técnico Profissional colocando-os “ao abrigo dos acasos que podem determinar que, por acidente ocorrido durante os seus trabalhos escolares profissionais, ele(s) fique(m) temporária ou permanentemente incapacitado(s), total ou parcialmente.” Estatuindo que o Fundo destinado a cobri-lo seria “principalmente constituído pela cotização dos próprios estudantes, dando-lhes assim um exemplo e incentivo de mutualismo para que eles vejam como, com um pequeno sacrifício, se pode organizar uma instituição que por todos vele e a todos proteja …”( Vd. o respectivo preâmbulo e o seu articulado onde se fazia, unicamente, referência às escolas do ensino técnico e profissional e á Direcção Geral do Ensino Técnico (vd., por ex. art.ºs 4.º, 5.º e 8.º).).
Mais tarde Decreto-Lei n.º 24618, de 26.10.1934, introduziu significativas alterações naquele seguro sem, todavia, modificar o universo dos seus beneficiários já que, de novo, frisou que o mesmo se destinava aos alunos das escolas do ensino técnico profissional (vd. o seu preâmbulo e, por ex., os art.ºs 1.º, 3.º, 6.º e 17.º) aditando, no entanto, que havendo lugar à atribuição de indemnizações aos alunos sinistrados estas seriam “as estabelecidas pela lei de desastres no trabalho.” (seu art.º 8.º)
O DL n.º 178/71, de 30/04, veio corrigir essa situação de desigualdade em relação aos alunos que não frequentavam o ensino técnico e profissional estatuindo que o Estado devia intensificar as iniciativas destinadas a “melhorar as condições em que trabalham os estudantes de todos graus de ensino”(Vd. seu preâmbulo, com sublinhado nosso.) criando para isso, no Ministério da Educação Nacional e sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar que ficou encarregado do seguro escolar. O que passava não só por promover acções que visassem possibilitar a continuação dos estudos aos estudantes com reconhecida capacidade intelectual como também “a proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para retirarem dos estudos o máximo rendimento” (art.º 1.º/1, com sublinhado nosso) nas quais se incluíam os seguros, que foram enquadrados como uma das modalidades de prestação de serviços aos alunos (al. f), do n.º 3, do art. 07.º).
Deste modo, só com o DL 178/71 o seguro escolar passou a cobrir os acidentes escolares de todos os estudantes, qualquer que fosse o tipo de ensino que frequentassem, objectivo que foi reforçado não só com a publicação do DL n.º 223/73, de 11.05 - que reorganizou o Instituto de Acção Social e cometeu ao Fundo Nacional do Seguro Escolar a garantia da “actividade seguradora e a respectiva cobertura financeira, nas diversas modalidades de seguro aplicáveis ao estudante, enquanto tal» (art.º 16.º/2) – como com a publicação do Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26/05, que determinou a extinção do ensino técnico e a sua incorporação no ensino liceal passando as escolas secundárias a partir de então a ministrar tanto o ensino liceal como o técnico num ensino secundário unificado.
Nesta conformidade, é forçoso concluir que o Recorrente não tem razão quando afirma que o direito que reclama advém também do que se estabelecia na legislação anterior a 1971 já que, como acabamos de ver, a mesma só se destinava aos alunos que frequentassem as escolas do ensino técnico e profissional. O que, de resto, nenhuma importância tem para a economia da decisão que se irá proferir uma vez que o que está em causa é saber se os danos causados ao Recorrente decorreram de um acidente escolar e se os mesmos podem ser ressarcidos através dos fundos do seguro escolar e é certo que, na data do acidente, o seguro escolar cobria os acidentes escolares.
2. A verdade, porém, é que nenhum dos referidos diplomas tratou com suficiente desenvolvimento o grau de cobertura do seguro escolar nem definiu o conceito de acidente escolar ( Esses diplomas trataram sobretudo da organização e gestão administrativa do Instituto de Acção Social e do Fundo de Acção Social, dos seus meios financeiros e das formas do mesmo apoiar os estudantes economicamente mais desfavorecidos e, por isso, mais necessitados.) o que forçou o legislador a complementá-los através da publicação de nova legislação, maxime das Portarias n.ºs 703/79, de 26/12, e 739/83, de 29.06.
O disposto no primeiro desses diplomas pouca ou nenhuma importância tem para a resolução da nossa questão uma vez que o mesmo se limitou a aprovar o Regulamento da Acção Social Escolar - definindo os seus órgãos e serviços, os respectivos objectivos e competências, e estatuindo, entre outras coisas, que o objectivo do seguro escolar era “estabelecer uma política de prevenção de acidentes, bem como a garantir a transferência de responsabilidade civil, sempre que os mesmos se verifiquem” (vd. pontos 6 e 6.1) nada adiantando de substancial no tocante ao seguro escolar.
A Portaria 739/83 é, porém, bem mais decisiva já que não só reestruturou o Instituto de Acção Social Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal como definiu o que se devia entender por acidente escolar, enunciando os direitos do acidentado e fixando as competências da Divisão de Seguro Escolar.
Daí que, a partir da sua publicação, ficou a saber-se que acidente escolar era “o evento resultante de causa externa, súbita, fortuita ou violenta, ocorrido no local e tempo de actividade escolar e que provoque ao aluno lesão corporal, doença ou morte” (seu n.º 3) e que era reconhecido ao acidentado o direito a:
- "a)Assistência médica e cirúrgica, geral ou especial, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
- b)Assistência farmacêutica e de enfermagem;
- c)Transporte necessário para receber a assistência de que carecer e para comparência a actos determinados pela Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar;
- d)Hospedagem sempre que, por imposição médica ou indicação da Direcção de Serviços de Medicina Pedagógica e Seguro Escolar, o sinistrado tenha de deslocar-se para fora da área da sua residência com demora que a justifique;
- e)Próteses, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, que se tornem necessários em consequência do acidente;
- f)Pagamento do funeral, em caso de morte provocada por acidente escolar;
g) Pagamento de uma indemnização, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial” (n.º 4 com sublinhado nosso ).
Podemos, assim, dar por adquirido que o seguro escolar constitui uma modalidade da acção social escolar destinado a assegurar aos alunos em geral uma cobertura médica e financeira em caso de acidentes escolares, seguro esse que opera sempre que se verifiquem os seus pressupostos independentemente de culpa do Estado ou, até, do lesado.
Resta apurar se, no caso, tais pressupostos ocorrem.
3. O acidente dos autos ocorreu em 28/01/83 o que, desde logo, exclui a aplicabilidade do estatuído na mencionada Portaria 739/83 uma vez que aquele evento foi anterior à sua entrada em vigor e este diploma não tem aplicação retroactiva. O que não significa que se devam ignorar as suas estatuições, maxime a que respeita à definição de acidente escolar, e isto porque não tendo esta definição assento na legislação que lhe é anterior dever-se-á apurar se tal definição é correcta e expansível a casos similares ocorridos anteriormente à sua publicação pois que, se o for, nada impede – antes tudo aconselha – que se adoptem os termos dessa definição e se apliquem à situação concreta. Tanto mais quanto é certo que, na ausência de definição legal, o intérprete teria preencher esse conceito e nada impedia que o fizesse nos termos que vieram a ser legislativamente consagrados.
A não ser assim poderíamos, facilmente, cair na arbitrariedade e tratar de maneira diferente situações em tudo semelhantes.
3. 1. No caso, como é sabido, o Autor foi atingido na cabeça por uma pedra arremessada por um seu colega quando descia as escadas de acesso à escola que ambos frequentavam e em resultado dessa agressão sofreu traumatismo craniano, o que o obrigou a ser hospitalizado e ser submetido a duas intervenções cirúrgicas, a perder o ano escolar, a sofrer dores, a ter mazelas psíquicas e medos que não tinha e a suportar gastos em tratamentos e deslocações, ficando a sofrer de incapacidade parcial permanente em grau não apurado.
Poderemos, assim, ter por certo que se encontram, aqui, reunidas algumas das características que caracterizam um evento como um acidente escolar uma vez que a causa do acidente dos autos foi externa e violenta e provocou ao Recorrente lesão corporal e doença.
Todavia, a verificação dessas condicionantes não é suficiente para que, de imediato, se caracterize o acidente dos autos como escolar uma vez que para que isso aconteça ainda será necessário provar que o mesmo ocorreu no local e tempo de actividade escolar. Pois que sem a reunião de todas essas características não é possível qualificar um evento como acidente escolar.
Ora, a verdade é que essa prova não foi feita já que os elementos recolhidos permitem apenas que se conclua que o Recorrente foi violentamente agredido com uma pedra nas escadas de acesso à escola (Ponto 4 do probatório.) e que isso lhe provocou lesão corporal e doença. Não ficaram, assim, provadas as concretas circunstâncias que rodearam essa agressão pelo que se ignora a que hora a que a mesma aconteceu, se a vítima e o agressor estavam a chegar juntos (ou separados) à escola, se vinham de casa, do café ou de qualquer outro estabelecimento ou, até, de uma actividade escolar que tenha tido lugar fora do recinto escolar.
Por essa razão não é possível concluir que o mesmo ocorreu no local e tempo de actividade escolar referidos na definição que ora se adopta.
É certo que, muito embora o acidente não tenha ocorrido intra muros da escola, isto é, dentro do local escolar propriamente dito, também o é que essa circunstância poderia não ser decisiva para que o mesmo não pudesse ser qualificado como acidente escolar uma vez que, se tivesse ficado provado que ele tinha ocorrido no regresso de uma actividade escolar, seria de ponderar se não deveríamos considerar que o mesmo ocorreu no tempo de uma actividade escolar. E, por essa razão, como um acidente escolar.
Mas a verdade é que a ignorância do modo como o acidente ocorreu e as circunstâncias que o rodearam impedem-nos de qualificá-lo como um acidente escolar.
O que conduz, fatalmente, à improcedência do recurso.
Nesta conformidade, é inútil analisar se o Recorrente litiga com razão quando afirma que o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto no tocante ao apuramento da percentagem de incapacidade que ficou a afectar o Recorrente e que esse erro decorreu da violação do caso julgado formado na sequência do Acórdão já citado do STJ uma vez que, atenta a manifesta improcedência do recurso, nenhuma indemnização poderá ser arbitrada.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.