I- Impõe-se a anulação do julgamento quando a sentença
é omissa quanto aos factos que, em função das conclusões que alicerçam a decisão, deveriam ter sido consideradas provadas;
II- Dizer-se que o trabalhador serviu não com autonomia total, embora muita tivesse, mas antes sujeito às orientações da entidade patronal e, ainda, que nenhuns descontos foram feitos ao trabalhador, embora a entidade patronal o tenha levado à Segurança Social, trata-se de uma forma deficiente de fixar factos, a necessitar de correcção e ampliação.
III- O regime do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil é extensivo às respostas dadas pelo Juiz Singular, por força do que se dispõe no artigo 792 do mesmo diploma, tendo-se, também, presente o n. 1 do artigo
84 do Código de Processo de Trabalho, uma vez que o poder censório da Relação também tem de ser exercido nos casos em que não haja resposta a quesitos, por inexistentes, e a matéria de facto considerada provada seja fixada por Juiz Singular.