IIIO DIREITO:
Antes de mais, impõe-se referir que não vem impugnada a matéria de facto.
O que significa que, não se vislumbrando alteração da mesma por via da aplicação do artº 712º do CPC, é com a factualidade dada como assente no tribunal a quo que teremos de apreciar a questão suscitada nas conclusões da apelação (cfr. nº 6 do citado artº 712º).
Como vimos, a questão suscitada nas conclusões da alegações de recurso consiste em saber se, não exercendo a autora à data do acidente qualquer profissão remunerada, lhe deve ser atribuída indemnização a título de dano patrimonial (futuro) emergente da IPP de 5% de que ficou a padecer com o acidente de viação e, em caso afirmativo, qual o respectivo “quantum indemnizatório” .
Entendeu-se na sentença recorrida que pela IPP (de 5%) de que a autora ficou a padecer não havia lugar a qualquer indemnização, por se não ter provado “que a A. tenha ficado afectada na sua capacidade de trabalho”, ou seja, “que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro” (fls. 221).
Quid juris?
Salvo o devido respeito, permitimo-nos discordar da decisão recorrida.
Aliás, já não é a primeira vez que nos debruçamos sobre a questão ora suscitada, a qual já tratámos, v.g., no recente acórdão proferido no proc. nº1755/05, desta mesma 3ª Secção, de que fomos relator, o qual, por isso, aqui seguimos de perto.
É verdade não resultar dos factos provados que o grau de incapacidade de que a apelante ficou afectada se tenha traduzido em qualquer perda do seu vencimento, pois a autora não exercia qualquer profissão remunerada, antes estudava arquitectura (frequentando o 3º ano, na Universidade Lusíada do Porto).
No entanto, parece que razão assiste à apelante quando sustenta dever ser compensada dos danos futuros emergentes da IPP de que ficou afectada.
Provado ficou que a autora, em consequência do acidente, sofreu traumatismo craneano encefálico e fracturas da bacia, perna direita e pulso do braço esquerdo, lesões essas que lhe causaram uma incapacidade permanente geral de 5% (nºs 20 e 21 dos factos provados).
Ora, temos entendido - e continuamos a sustentar-- que uma incapacidade permanente geral (e, portanto, também.… para o trabalho), não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva. Pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
Como tal, trata-se de um dano futuro previsível e, por isso, indemnizável (ut artº 564º, nº2 do Cód. Civil).
Aliás, nem nos parece estultício dizer que a simples cicatriz, com 1 cm de diâmetro, de que ficou a Autora a padecer por causa do acidente de viação - localizada no membro inferior direito (terço médio da face interna da perna” (cfr. Relatório pericial de fls. 2130)--, por si só até já poderia ser susceptível de, num futuro mais ou menos próximo - ou mesmo longínquo, se quisermos--, influenciar a autora no exercício de uma actividade profissional, ou na procura dela, pela repercussão negativa que possa ter na sua imagem física, diminuindo a sua aceitação e, logo, colocando-a em desvantagem (mesmo que em pequeno grau, pouco importa) no mercado de trabalho, perante a concorrência. É que há actividades em que a existência de uma mera cicatriz como a que a Autora adquiriu com o acidente de viação pode marcar a diferença entre conseguir ou não um almejado trabalho.
Mas abstraindo da “cicatriz”, o certo é que não é por se encontrar a estudar à data do acidente--como o não seria caso estivesse apenas desempregada - que lhe não assiste o direito a ser indemnizada pela IPP.
Efectivamente, têm sido várias as decisões de Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que tange à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, disponível na base de dados do MJ (relator o Exmº Sr. Conselheiro Nuno Cameira), escreveu-se muito a propósito:
"Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º.”
“Em resumo: não procede o argumento central da recorrente para negar a concessão da indemnização - o de que não há perda da capacidade de ganho porque o lesado deixou de ter actividade profissional; como bem observa o recorrido, e acresce a tudo quanto já se disse, o dano aqui em causa não se esgota na perda da capacidade de ganho; vai além disso, incluindo a limitação do lesado como pessoa atingida na sua integridade física: hoje e no futuro, até ao final dos seus dias, terá de despender mais esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência. E isto, face aos textos legais citados, é susceptível de indemnização.”
Cremos dever ser esta a posição a seguir, a qual, aplicada ao caso sub judice, justifica um acréscimo da indemnização arbitrada pela IPP de que a apelante ficou a sofrer por causa do acidente de viação.
Efectivamente, a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como bem se observou nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, B.M.J. nº462, pág. 396 e C.J./S.T.J., ano 1, tomo 2, pág. 138-- independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante--, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física e/ou psíquica- cfr. acórdãos de 5/2/87, BMJ nº 364, pgs. 819 e segs., de 17/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994, Tomo II, pgs. 101-102, de 24/2/99, BMJ nº 484, pg. 359, e de 23/1/01, revista nº 3617/00, 1ª secção.
Não se deve olvidar que o direito à integridade corpórea (física e psíquica) beneficia de tutela constitucional (v. artº25 CRP) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico.[Na doutrina, veja-se em apoio desta ideia, o Pof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 942.]
A a autora sofreu, assim, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99).
Portanto, apesar de se não ter verificado no caso em apreço perda de salário [Da mesma forma se escreveu no Ac. STJ de 11 de Fevereiro de 1999 (Consº Miranda Gusmão), disponível na mesma base de dados do MJ:
“A doutrina deste acórdão - subscrita pelo Relator do presente acórdão - vem, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial.
Basta pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente - artigo 566 n. 3, do Código Civil.
O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470, página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987, B.M.J. n. 364, página 819). A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 942).
Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ - Clínico Médico Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes.], aquela indemnização é sempre devida, atendendo a que o dano físico determinante dessa incapacidade exige, ou seguramente que exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado do trabalho, no mercado da forte e, por vezes, cruel concorrência, sendo certo que tal a incapacidade vai acompanhar a autora pela vida fora, provavelmente aumentando a dificuldade de sucesso, limitando as suas aptidões e bem estar.
Uma coisa é a situação económica e profissional actual do apelante, outra, bem diferente, e que ora releva, aquela que no futuro se lhe possa deparar.
Assim, sem dúvida que se impõe uma compensação à autora/apelante pelos danos futuros – previsíveis - que resultarão daquela IPP.
O que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".
Quanto ao modus operandi para a determinação daquele quantum indemnizatório, é essencial o recurso à equidade (artº 566º, nº3 CC), tendo presente, designadamente, a idade do lesado, o seu tempo provável de vida e a provável actividade profissional (ligada, certamente, à arquitectura, curso que a autora se encontra a frequentar).
A atribuição da indemnização não tem de fazer apelo às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.
No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho -, ver, ainda, entre outros, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec, de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec e de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec.
Ponderando tudo o explanado e a factualidade apurada, e recorrendo ao prudente arbítrio do julgador por via da equidade [O apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça. Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (vide Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs.) --, temos por conforme aos princípios da justiça, da equidade e da proporcionalidade uma indemnização de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pelos danos patrimoniais futuros da apelante pela IPP (de 5%) com que ficou a padecer devido ao acidente de viação aqui em causa.
Percute-se que esta solução em nada é afectada pelo facto de se não ter provado qualquer perda de rendimentos laborais. É que o lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial-- dano esse cujo valor deve ser apreciado nos termos supra sufragados, em especial recorrendo à equidade (cfr. Ac. S.T.J. de 11-2-99, Bol. 484-352).
A sociedade actual, altamente concorrencial, exige dos profissionais requisitos por vezes quase impensáveis. Daqui que o dano patrimonial da autora seja perfeitamente previsível, a nosso ver, e, como tal, passível de indemnização.
CONCLUINDO:
A incapacidade permanente parcial (IPP) é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável;
Mesmo não tendo havido perda de salário, a indemnização pela IPP é sempre devida, pois tal incapacidade não se esgota num dano funcional que tenha repercussão, imediatamente, ou não, numa perda de ganho efectiva, antes pode constituir um dano que perturba a vida de relação e o bem estar do lesado ao longo da vida.
O lesado não tem, sequer, de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu esta incapacidade.