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Apelação n.º 483/21.5T8MMN-A .E1 (1ª Secção) Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório 1. AA deduziu oposição mediante embargos de executado, por apenso à execução para entrega de coisa certa contra si instaurada por BB e CC , formulando o seguinte pedido: “Termos em que nos mais de direito deve a presente execução ser julgada improcedente, como se aduziu, absolvendo- se os executados do pedido que não é suficientemente conhecido, condenando-se exequente e seu mandatário em multa e indemnização de € 20.000,00 a favor dos executados.” Os Embargados contestaram, pugnando pela improcedência da oposição. Em sede de despacho saneador foi apreciada, designadamente, a exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada na oposição, a qual foi julgada improcedente. Inconformado com esta decisão, veio o Embargado apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1-Os executados são parte ilegítima na presente execução 2-a certidão junta aos autos consta uma parte que e falsa, quando se refere ao saneador sentença. 3-A execução não faz sentido pois herdade já foi entregue aos exequentes há muito 4-não há nem nunca ouve transito em julgado do saneador sentença pelo que deve ser declarada procedente a oposição.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso ( artigos 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito ( artigo 5.º , n.º 3 do Código de Processo Civil ). Consequentemente, cumpre apreciar se deve ser revogada a sentença recorrida e declarada a ilegitimidade processual do Executado. Fundamentação de facto 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: Em 06.05.2021, BB intentou execução e CC contra AA e DD, para entrega de coisa certa, que corre termos neste juízo sob o n.º 483/21.5...; No requerimento executivo, no espaço dedicado ao “Valor da Execução” consta “64 155,00€ (…)”; no espaço dedicado à “Finalidade da Execução:” consta “Entrega de coisa certa (…)” e no espaço dedicado aos “Factos:”, pelos exequentes foi alegado o seguinte: “1º Por saneador-sentença de 13.SET.2010 do então 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora, proferido a fls. … dos autos da acção declarativa que está na génese da presente execução, foi julgado “improcedente o pedido de prorrogação do prazo de arrendamento formulado pela A.” (a sociedade M... – Comércio de Cereais e Rações e Exploração Agrícola, Lda., doravante designada apenas por M...), e julgados “procedentes os pedidos de”: “Declaração de inadmissibilidade da dedução de oposição à denúncia remetida pelos RR. (os ora Exequentes) em 21 de Fevereiro de 2007, condenando-se a A. a reconhecê-lo, e de” “Condenação da A. a desocupar o locado a partir do trânsito em julgado do presente saneador-sentença”, Tudo conforme melhor decorre da decisão dada à execução (v. Doc. 1 – certidão com o código de acesso nº O8KZ-54BL-G1M6-IHXA, em particular, a fls. 16 a 33 – título executivo); 2º Por não se ter conformado com esta decisão, a M... interpôs recurso de apelação do saneador-sentença ora dado à execução para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 2.JUN.2016, o julgou improcedente e confirmou a decisão proferida em 1ª Instância (v. Doc. 1 – certidão com o código de acesso nº ..., em particular, a fls. 3 a 15); 3º Através da Ap. 291/20151119, Inscrição 3, foram registados a “dissolução e encerramento da liquidação” da M... e, da Inscrição 4, o cancelamento oficioso da sua matrícula no registo comercial (v. Doc. 2); 4º Apesar de já extinta, a M... interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por despacho de 15.DEZ.2016 do Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, em razão de o acórdão deste Tribunal ter confirmado a decisão da 1ª Instância e de não se tratar de uma revista excepcional (v. Doc. 1 – certidão com o código de acesso nº ..., fls. 2); 5º Inconformada, a extinta M... apresentou reclamação para o STJ deste despacho de não admissão do recurso de revista, tendo o Sr. Juiz Conselheiro relator, por despacho de 19.SET.2017, indeferido a reclamação e confirmado o despacho dela objecto (v. Doc. 1 – certidão com o código de acesso nº ..., fls. 36 e 37); 6º Ainda inconformada, a extinta M... apresentou reclamação para a conferência do STJ, a qual foi indeferida por acórdão de 5.DEZ.2017 (v. Doc. 1 – certidão com o código de acesso nº ..., fls. 34 e 35); 7º Devido à utilização destes sucessivos expedientes dilatórios – ainda que sem efeito suspensivo – por parte da extinta M... e dos Executados, com os objectivos de sangrar a propriedade (Herdade 1) e de obstar à sua devolução aos seus legítimos proprietários, os ora Exequentes, o trânsito em julgado da decisão apenas se verificou em 12.JUL.2018 (v. Doc. 1 – certidão com o código de acesso nº ..., fls. 1); 8º Em 15.JAN.2018, os Exequentes requereram a execução da decisão judicial condenatória de entrega da propriedade contra a M..., acção executiva que correu termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo sob o nº 113/18.2...; 9º Em 3.JUL.2018, no âmbito desta acção, o Agente de Execução procedeu à entrega da propriedade aos Exequentes, que dessa forma foram restituídos à sua posse, 10 anos após o termo do contrato de arrendamento rural, nos termos preconizados no saneador-sentença de 13.SET.2010 (v. Docs. 1, fls. 16 a 33, e 3); 10º Por sentença de 18.FEV.2021, a Mma. Juiz do Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, em razão da extinção da M..., prévia à instauração da execução, julgou oficiosamente verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária, improcedente o pedido de prosseguimento da execução contra os seus antigos sócios, os ora Executados, e consequentemente extinta a execução (v. Doc. 4); 11º Os ora Executados são os antigos sócios da M... (v. Docs. 2 e 4); 12º Nos termos dos arts. 278º , nº 1, al. c), e 279º , nº 2, do CPC , os efeitos civis da primeira acção (a nº 113/18.2...) mantêm-se se a nova acção (a presente) for proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância; 13º A sentença de absolvição da instância proferida no processo nº 113/18.2... transitou em julgado em 13.ABR.2021 (v. Doc. 4); 14º A presente acção executiva é proposta e segue os termos do art. 626º , nº 3, do CPC ; 15º A sentença condenatória transitada em julgado constitui título executivo (cfr. arts. 703º , nº1, al. a), e 704º , nº 1, do CPC ).”; 3. A exequente deu à execução os seguintes documentos: Certidão Judicial que atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 12.07.2018, das seguintes peças proferidas no âmbito da acção de processo sumário n.º 1851/07.0..., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora: Despacho de saneamento dos autos, proferido no dia 13.09.2010, onde se decidiu, o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente o pedido de prorrogação do prazo de arrendamento formulado pela A., e julgam-se procedentes os pedidos de declaração de inadmissibilidade da dedução de oposição à denúncia remetida pelos RR. em 21 de Fevereiro de 2007, condenando-se a A. a reconhecê-lo, e de condenação da A. a desocupar o locado a partir do trânsito em julgado do presente saneador-sentença”; Acórdão proferido em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Évora, no dia 02.06.2016, onde se decidiu o seguinte: “Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e em consequência confirmam a sentença recorrida.”; Despacho proferido em 15.12.2016, pelo Venerando Juiz Desembargador Relator, que não admite o recurso de revista da decisão mencionada em ii., deduzido por “M... – Comércio de Cereais e Rações e Exploração Agrícola, Lda.”; Despacho proferido em 19.09.2017, pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, que indefere a reclamação deduzida por “M... – Comércio de Cereais e Rações e Exploração Agrícola, Lda.” e confirma o despacho mencionado em iii.; Acórdão proferido em sede de reclamação para a Conferência da decisão mencionada em iv., junto do Supremo Tribunal de Justiça, no dia 05.12.2017, onde se decidiu o seguinte: “Em suma, a revista tal como foi interposta não constitui uma revista excecional e não pode ser admitida como revista não excecional por esbarrar na “dupla conforme”, à luz do n.º3 do artigo 671.º do CPC . E não pode o Reclamante pretender transformar na sua reclamação para a Conferência a revista que interpôs em outra que nunca ocorreu. Decisão: Indeferida a reclamação.”; Certidão permanente referente a “M... – Comércio de Cereais e Rações e Exploração Agro-Pecuária, Lda” onde se encontra registados: segundo inscrição 3, ap. 291/20151119, a Dissolução e Encerramento da Liquidação; segundo inscrição 4, of.2 da ap. 291/20151119, o Cancelamento da Matrícula; segundo inscrição 1, 5/12081997, o Contrato de Sociedade com a indicação de que o capital social estava dividido por duas quotas, de igual montante, uma delas titulada por AA e a outra titulada por DD; c. Auto de entrega efectuado no âmbito da acção executiva que correu termos neste Juízo, sob o n.º 113/18.2..., instaurada pelos aqui exequentes contra “M... – Comércio de Cereais e Rações e Exploração Agro-Pecuária, Lda”, no dia 04.07.2018, onde se atestou que “Aos 03 dias do mês de Julho de 2018 (…) no cumprimento da Douta Sentença, procedeu-se ao arrombamento e substituição de fechaduras da Herdade 1 e casa(s) que compõe(m), freguesia de ... e Concelho de .... Procedi à investidura do exequente na posse do imóvel objecto da presente execução (…)”; d. Sentença proferida no âmbito da acção executiva que correu termos neste Juízo, sob o n.º 113/18.2..., instaurada pelos aqui exequentes contra “M... – Comércio de Cereais e Rações e Exploração Agro-Pecuária, Lda”, onde se decidiu o seguinte: “Atento o exposto, julga-se verificada a falta de personalidade judiciária da M... - COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES E EXPLORAÇÃO AGRO-PECUÁRIA, LDA; improcedente o pedido de prosseguimento da execução contra os antigos sócios da M... - COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES E EXPLORAÇÃO AGRO-PECUÁRIA, LDA.; e em consequência, rejeita-se a execução, extinguindo-se a mesma, com todas as consequências legais. (…)”.” 2. As conclusões das alegações, onde cumpre ao Recorrente elencar, de forma sintética, as suas pretensões, servem a finalidade de delimitar o objeto do recurso. Assim, tendo o Recorrente invocado a falsidade de certidão junta aos autos, na parte em que se refere a saneador-sentença, cumpre apreciar esta questão. Percorrendo as alegações do Recorrente, verificamos que a falsidade alegada pelo Recorrente assenta na circunstância dos Exequentes se terem referido ao trânsito em julgado do saneador-sentença no requerimento inicial da ação executiva que correu termos contra a sociedade M..., o que o Recorrente entende que não era uma afirmação conforme com a realidade e que foi feito para enganar o Tribunal. Todavia, esta circunstância não consubstancia a falsidade de qualquer certidão, não assumindo relevância para a decisão da matéria de facto. A decisão da matéria de facto deve, consequentemente, permanecer inalterada. Fundamentação de direito Nos presentes embargos de executado pretende o Executado que se julgue o mesmo parte ilegítima, sustentando que a sociedade M... já foi extinta e que o imóvel objeto da execução já foi entregue. Da matéria de facto provada extrai-se a seguinte sucessão de eventos: a sociedade M... era arrendatária de um imóvel dos Exequentes; correu termos uma ação judicial onde se declarou a cessação do contrato de arrendamento e se condenou a sociedade M... a proceder à entrega do imóvel aos senhorios; nesta sequência, veio a ser instaurada execução para entrega de coisa certa, no âmbito da qual se procedeu à entrega do imóvel em 2018; porém, nessa execução, em 2021, julgou-se verificada a falta de personalidade judiciária da sociedade M..., pelo facto de ter sido registada a dissolução e encerramento da sua liquidação em momento prévio à instauração da execução; em face desta decisão, os senhorios instauraram a presente execução para entrega de coisa certa, renovando o pedido formulado na execução antecedente, a qual dirigiram contra os sócios da sociedade M..., qualidade que possui o Embargante. Na decisão recorrida mostra-se exaustivamente fundamentada a responsabilidade dos sócios pelo passivo nos casos em que a sociedade se extingue, em conformidade com o preceituado no artigo 163.º , n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais , conjugadamente com o n.º 3 do artigo 197.º do mesmo diploma legal, segundo o qual só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade. Mais se aduz aí que a legitimidade para a execução se afere a partir do título executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processo Civil , mas deve ser ponderada a sucessão no direito ou na obrigação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do mesmo diploma legal. Conclui, assim, o Tribunal a quo que “ verificando-se que à data da instauração da acção executiva, a sociedade obrigada já não possuía personalidade jurídica por extinta, teve a embargada que intentar a execução contra a generalidade dos seus sócios, aqui executados, que vieram suceder à sociedade na obrigação de entrega do imóvel. Para por termo à acção e à sua responsabilização, caberia aos sócios provar que o imóvel em causa não estava na posse da sociedade, à data da sua dissolução, o que não se verificou. Nesta senda, os executados são partes legítimas enquanto sucessores na obrigação da sociedade extinta. Consequentemente, não se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade passiva.” A argumentação do Tribunal a quo mostra-se irrepreensível, nada sendo alegado no recurso que coloque em causa o acerto da decisão recorrida. Sublinhe-se, aliás, que nas suas alegações o Recorrente verte, essencialmente, considerações sobre os trâmites judiciais deste caso, em termos que revelam a sua discordância a esse respeito. Contudo, tratando-se de decisões transitadas em julgado, as mesmas são imutáveis e o seu cumprimento é obrigatório ( artigo 619.º , n.º 1 do Código de Processo Civil ). Em conclusão, o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 4. As custas do recurso são da responsabilidade do Recorrente, que nele decaiu ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil ), porém, mostra-se dispensado do seu pagamento, por virtude do apoio judiciário de que beneficia. Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. As custas do recurso são da responsabilidade do Recorrido, o qual, contudo, se mostra dispensado do seu pagamento, por virtude do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e registe. Sónia Moura (Relatora) Ricardo Miranda Peixoto (1º Adjunto) Susana Ferrão dos Santos Cabral (2ª Adjunta)