O DIREITO:
A questão que elencámos em 2º lugar revela-se fulcral na apreciação da matéria em discussão:
-A data relevante para apreciar o pedido para a recorrido mulher ser beneficiária plena do SAMS é a data em que o pedido foi formulado junto do recorrente, ou seja, 05.05.14, altura em que já não existia norma que permitisse que a recorrida mulher fosse beneficiária plena do SAMS?
Transcrevemos de seguida um excerto da sentença que nos elucida sobre o regime legal aplicável ao pedido formulado nesta ação:
“De acordo com a cláusula 130º do Acordo de Empresa celebrado entre o Banco de Portugal e a Federação do Sector Financeiro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Setembro de 2009,
“1.-Aos trabalhadores abrangidos por este acordo é assegurada a assistência médico-social nos termos dos n.ºs 2 e 3.
2.- Os serviços de assistência médico-social - SAMS – constituem entidades autónomas, dotadas das verbas referidas na cláusula 132ª, e são geridos pelo Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca.
3-Os SAMS proporcionam aos seus beneficiários serviços e compartições em despesas no domínio da assistência médica, meios auxiliares de diagnóstico, medicamentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna. (…).”
Por seu turno estabelece a cláusula 131º, n.ºs 1 e 2 do Acordo de Empresa supra identificado que “1 - São beneficiários do SAMS os titulares das prestações, em relação às quais o Banco é obrigado a contribuir, nos termos do n.º 1 da cláusula seguinte, independentemente de filiação sindical, sendo beneficiários dos SAMS do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários os sócios desse Sindicato Independente da Banca os sócios deste Sindicato. Os demais trabalhadores bancários beneficiarão dos SAMS dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte ou do Sul e Ilhas, conforme o seu local de trabalho se situe na área geográfica de um ou outro dos referidos três Sindicatos, mantendo-se nessa situação após a passagem à reforma.
2-São igualmente beneficiários os familiares dos titulares das prestações referidas no n.º 1 da cláusula seguinte, nos termos dos regulamentos internos adotados pelos SAMS.”
…
De acordo com o disposto no artigo 3º, n.º 1, alínea a) do Regulamento SAMS, “(S)ão, ainda, beneficiários dos SAMS, os elementos do agregado familiar dos beneficiários titulares referidos nas alíneas a) b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, a seguir designados:
a)Cônjuge, sem disposto no número 4;”
De acordo com o disposto no artigo 9º, n.º 2 do Regulamento do SAMS, “(O)s beneficiários familiares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3º, que sejam simultaneamente beneficiários titulares de outro subsistema de saúde, terão apenas direito à atribuição de benefícios em regime de complementaridade.”
Com a alteração de 27 de Março de 2014, o preceito legal em causa passou a ter a seguinte redação “(O)s beneficiários familiares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3º, que sejam ou possam ser beneficiários titulares de outro subsistema de saúde, associação e/ou similar que prossiga os mesmos fins, terão apenas direito à atribuição de benefícios em regime de complementaridade.”
…
O artigo 9º, n.º 4, do Regulamento estabelece que “(O) direito aos benefícios previstos no presente Regulamento, adquire-se após o efetivo reconhecimento da qualidade de beneficiário, sem quaisquer efeitos retractivos.”
O artigo 16º, n.º 1 da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, “(P)odem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público”.
O artigo 12º do Decreto-Lei n.º 118/83 de 25.02, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30.02., “1 - Podem inscrever - se como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário. 2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público, mediante pedido de inscrição confirmado pela entidade processadora de remunerações. 3 - Considera -se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, ou que não exerçam, atempadamente, a faculdade prevista no n.º 1. (…).”
O artigo 6º das “Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde e Beneficiários (regime Geral)” do SAMS dispõe o seguinte:
“1.-Os SAMS podem exigir, a qualquer tempo, a confirmação dos elementos de prova da qualidade de beneficiário.
2.-Todas as alterações verificadas no processo de inscrição e de revalidação da qualidade de beneficiário serão obrigatoriamente comunicadas aos SAMS, no prazo máximo de 22 dias úteis.
3.-O não cumprimento do disposto no número anterior, por parte dos beneficiários, suspende a atribuição de benefícios.””
Em causa neste recurso está uma questão de aplicação no tempo dos regulamentos internos mencionados nas Clª 130º e 131º do Acordo de Empresa acima mencionado, mais concretamente o Artº 9º/2.
Alega o Recrte. que na redação primitiva, o beneficiário familiar que renunciasse à ADSE deixava de estar abrangido pelo regime de complementaridade, desde que lhe fosse reconhecida a qualidade de beneficiário. Na redação revista, que é a redação atual, o beneficiário familiar que renuncia à ADSE mantém-se, na mesma, no regime de complementaridade.
A sentença reconheceu que a A. mulher é, desde 9/10/2014, beneficiária de pleno direito de todas as prestações concedidas pelos SAMS, não se encontrando circunscrita ao regime de complementaridade. Parece, pois, ter-se fundado na norma contida no Artº 9º/2 do regulamento acima referido, na redação de 2003, da qual constava que os beneficiários familiares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3º (entre os quais o cônjuge), que sejam simultaneamente beneficiários titulares de outro subsistema de saúde, terão apenas direito à atribuição de benefícios em regime de complementaridade. Dali se extraía que aqueles que não sejam simultaneamente beneficiários de outro subsistema de saúde teriam direito aos benefícios totais do SAMS.
Com a alteração de 27 de Março de 2014, o preceito em causa passou a ter a seguinte redação “(O)s beneficiários familiares referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3º, que sejam ou possam ser beneficiários titulares de outro subsistema de saúde, associação e/ou similar que prossiga os mesmos fins, terão apenas direito à atribuição de benefícios em regime de complementaridade.”
O Apelante funda-se na circunstância de, à data em que o pedido de inscrição da A. mulher foi formulado, - 5/05/2014 – já a nova redação estar em vigor.
Resulta do acervo fático que em 19 de Novembro de 2003, os Conselhos Gerais dos Sindicatos do Centro, Norte e do Sul e Ilhas aprovaram o Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde e Beneficiários (regime geral), junto a fls. 41/51, regulamento esse que foi revisto pela última vez em 27 de Março de 2014.
Mais resulta que em 30 de Novembro de 2013 a autora/mulher renunciou à inscrição na ADSE. E em 05 de Maio de 2014 o autor/marido remeteu ao sindicato/réu o email junto a fls. 58 e ss., do qual consta, entre outros, o pedido formulado pelo A. para que a sua mulher pudesse voltar a beneficiar de todos os serviços associados ao cartão do SAMS.
Aos regulamentos acima mencionados, enquanto emanação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicam-se as regras de interpretação e sucessão no tempo também aplicáveis às normas de pendor regulativo destes.
No caso, trata-se de uma típica norma de cariz regulativo, pelo que, conforme ensina Pedro Romano Martinez, “partindo do pressuposto de que as convenções coletivas de trabalho, na parte regulativa, como produzem efeitos em relação a terceiros, se aproximam da lei, quanto á sua interpretação deve recorrer-se ao Artº 9º do CC” (Direito do Trabalho, 5ª Edição, Almedina, 1222). Contudo, sempre tendo presente a especificidade desta fonte e, muito concretamente, que “das negociações havidas podem, nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a interpretação das regras constantes da convenção coletiva de trabalho” (idem). Extrapolando, confrontando-se o intérprete com um problema de aplicação no tempo de normas daquele teor, regem os princípios consagrados no Código Civil.
Isto mesmo se pode extrair do que vem decidindo o STJ que, no Ac. proferido em 12/05/2016, no âmbito do Procº 1607/14.4TTLSB, decidiu que é “inquestionável que, na respetiva interpretação, se deverá aplicar os critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10º do CC, sem todavia perder de vista as “circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar”, como estipulado no art. 520º, nº 2 do CT e, bem assim, que se trata de um instrumento que é decorrente de negociações entre as partes e, nessa medida, se distingue da lei, fornecendo aquelas negociações elementos relevantes para a interpretação nas respetivas cláusulas” consignando:
“Como se refere no acórdão nº 7/2010, proc. 3976/06.0TTLSB.L1.S1 (Cons. Vasques Dinis), publicado no DR, Iª série de 9/07/2010, “na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho de conteúdo normativo, ou regulativo – como é o caso -, há que ter presente, por um lado, que elas consubstanciam verdadeiras normas jurídicas e, por outro, que provêm de acordo de vontades de sujeitos privados”, havendo, por conseguinte, que obedecer às regras próprias de interpretação da lei (cfr. no mesmo sentido o acórdão do STJ de 28/09/2005 – Cons. Sousa Peixoto – publicado no DR, Iª série de 10/11/2005) e de 30/04/2014, proc.3230/11.6TTLSB.S1 (Cons. Melo Lima).
Também a doutrina assim o entende, ainda que, porventura, de uma forma mitigada, tendo em conta o vertente negociável das convenções coletivas.
Refere Maria do Rosário Palma Ramalho: “A doutrina nacional tem esgrimido vários argumentos nesta matéria, para concluir ou no sentido da sujeição da convenção coletiva às regras de interpretação da lei, ou para sustentar uma interpretação dualista, sujeitando as cláusulas obrigacionais da convenção às regras do art. 236º do CC e as cláusulas normativas às regras do art. 9º do CC. Por seu turno, a jurisprudência tem-se inclinado preferencialmente, mas não de forma unânime para a sujeição das convenções coletivas às regras da interpretação da lei… A interpretação da convenção coletiva e a integração das suas lacunas deve sujeitar-se globalmente aos critérios de interpretação e de integração da lei (arts. 9º e 10º do CC), pela seguinte ordem de razões: razões de coerência interna das duas parcelas do conteúdo deste instrumento; razões de substancialidade; razões formais e de segurança jurídica; e razões de harmonia intra-sistemática… Além disso, é a natureza parcialmente (mas predominantemente) normativa da convenção coletiva que justifica a sua interpretação de acordo com os parâmetros de interpretação da lei… E, obviamente, é ainda esta natureza normativa que justifica a admissibilidade do controlo da constitucionalidade das cláusulas das convenções, recentemente sufragada pelo Tribunal Constitucional, em inflexão acertada da tendência jurisprudencial anterior”[1] (www.dgsi.pt).
Também António Menezes Cordeiro defende que “a interpretação e a integração das convenções coletivas seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjetivistas quando estejam em causa aspetos que apenas respeitem às partes que as hajam celebrado”[2].”
A questão a que temos que dar resposta é, mais propriamente, qual o facto relevante para a aplicação da norma regulamentar: a apresentação do pedido ou a renúncia à ADSE?
Consignou-se na sentença que “releva para aferir do efetivo direito da autora mulher as normas que se encontravam em vigor à data em que aquela renunciou ao benefício da ADSE”, considerando-se “inequívoco que a pretensão dos autores deve ser apreciada à luz da versão do Regulamento do SAMS vigente à data, ou seja, na redação de 23 de Novembro de 2013…”.
Defende o Recrte. que à data em que o pedido foi formulado pela A. mulher para ser beneficiária plena já o Artº 9º/2 tinha nova redação, pelo que é essa a aplicável.
Contrapõem os Recrdºs. que aquele confunde a existência do facto com o seu conhecimento e que para que tal tese tivesse algum cabimento seria necessário que o regulamento em discussão erigisse como facto constitutivo da qualidade de beneficiário, não o preenchimento dos respetivos pressupostos, mas o conhecimento pelo SAMS da existência desses pressupostos, o que claramente não é opção do mesmo.
Afigura-se-nos que a razão está do lado dos Apelados.
Em primeiro lugar porque a regra é a da não retroatividade da lei.
Assim, se no momento em que vigorava a redação do Artº 9º/2 decorrente do clausulado em 2003, a A. mulher preencheu os respetivos pressupostos de aplicação, sem que esta estivesse condicionada à formulação de requerimento no momento de ocorrência do facto legitimador, é esta que se aplica, independentemente de o pedido vir a ser formulado apenas subsequentemente.
Em segundo lugar porque de acordo com o nº 2 do Artº 12º do CC (1ª parte) quando a lei dispõe sobre os efeitos de factos entende-se que só visa os factos novos. Ora, o facto aqui em presença é o decorrente da renúncia à ADSE, facto que não é novo quando entra em vigor a nova redação do Artº 9º do regulamento. É um facto passado, com efeitos já produzidos. Como ensina João Baptista Machado, relativamente às leis que dispõem sobre efeitos de quaisquer factos, as mesmas “só se aplicam a factos novos” (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 233).
A nova redação dada ao Artº 9º do Regulamento teve como escopo que o regime de complementaridade passasse a abranger não só os beneficiários familiares que efetivamente dispusessem de outro subsistema de saúde, mas também os que dele pudessem dispor ainda que, por opção, ao mesmo não aderissem ou a ele renunciassem.
Donde, tendo a A. mulher preenchido os pressupostos que permitiram o seu acesso ao regime pleno antes da entrada em vigor desta nova redação, é a redação que vigorava no momento de preenchimento desses pressupostos que se aplica.
Ou, como dizem os Apelados, tendo sido dado como provado que foi em 3/11/2013 que a A. mulher renunciou à qualidade beneficiária da ADSE, é nessa data que se terão de aferir as consequências jurídicas de tal ato, independentemente da data em que o mesmo seja levado ao conhecimento de outros interessados, no caso, o SAMS ou o R..
Tal como alegam, a sustentação da tese do Recrte. feriria o princípio da não retroatividade, pois que na versão do Regulamento em vigor em 30 de Novembro de 2013, data em que decidiu renunciar à ADSE, a liberdade de vinculação ou desvinculação a outros subsistemas de saúde era total, resultando automaticamente da cessação dessa outra vinculação o acesso integral aos benefícios do SAMS, a partir do momento em que tal desvinculação fosse levada ao seu conhecimento (e até retroativamente, desde que a comunicação fosse efetuada nos 22 dias úteis seguintes – cfr. nº 2 do art. 6º, das Normas Complementares do Regulamento dos SAMS, a fls. 86 do autos).
A aplicação da nova redação aprovada coartar-lhe-ia o direito a beneficiar dum subsistema de saúde, pois já não poderia retomar o da ADSE, por a renúncia ser definitiva e irrevogável, nem aceder ao do SAMS, por se considerar ter existido renúncia relevante a outro subsistema, consequência que não se pode ter como legítima.
Nesta medida, bem decidiu a sentença.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
LISBOA,2017.02.08
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
CELINA NÓBREGA
[1]Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 2ª edição, pág. 286 a 287 e 350 [2]Manual de Direito do Trabalho, pág. 307