I- O disposto nos artigos 96 e 97 da Constituição, no que toca a constituição de reserva, não tem o alcance pretendido, pois trata-se de disposições programaticas sem força juridica directa, como o atribuido em normas sobre direitos, liberdades e garantias, - artigo 18 da Constituição, e o desenvolvimento das linhas de força remetem-se, em ultima analise para a lei comum.
II- Alias a remissão para a lei especifica e a via expropriativa ou nacionalizante e confirmada nos seus artigos 62, 80, b) e c), 81, h), 82, 83, 89 e 90, n. 2, isto e, deixa-se a lei especifica a solução dos meios de transferencia - expropriação ou nacionalização, não divergindo do sistema do Decreto-Lei n. 406-A/75.
III- Assim, e-se pois reconduzido a lei especifica - Lei n. 77/77, de 29 de Setembro , e no seu artigo 4 diz que o regime do uso da terra e imperativo - regime que estabelece em relação aos "predios expropriados, nacionalizados ou que a qualquer titulo pertencem a pessoas colectivas publicas", sendo neste quadro que deve entender-se o artigo 22, essa lei o impõe a não propriedade fora dos limites da sec. II deste capitulo, constituido justamente pelos artigos 23 e seguintes.
IV- A reserva so se põe em relação aos predios expropriados ou nacionalizados, pois so estes meios de transmissão demitem os proprietarios do seu direito real, o que não acontece no caso dos autos, dai a procedencia da reivindicação.