I- A denominada taxa deficitária de aparcamento é uma contribuição especial, que tem a natureza de imposto.
II- A denominada taxa de urbanização, prevista no art. 97° do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, é uma taxa e não um imposto.
III- A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente.
IV- Não se sabendo qual o iter cognitivo prosseguido pela autoridade fiscal, que a levou à aplicação de determinadas taxas, em que consistem realmente e qual o seu fundamento legal, há falta de fundamentação.