1. A., acusado em processo correccional por lhe ter sido imputada a autoria de dois crimes de atentado ao pudor contra menor de 14 anos, recorreu para o Tribunal Constitucional de um Acórdão da Relação de Lisboa, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1929, quando exclui o recurso do despacho equivalente à pronúncia.
A este recurso foi negado provimento pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 105/94, de 20 de Janeiro de 1994, onde se escreveu que na sequência de uma jurisprudência reiterada e uniforme, e nos termos e pelos fundamentos do Acórdão nº 118/90, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990, de que se junta cópia, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal entende que a norma impugnada não viola nem o princípio da igualdade nem o núcleo essencial da garantia de defesa do arguido.
2. Notificado deste Acórdão por carta registada expedida em 25 de Janeiro de 1994, o recorrente veio entregar, em 9 de Fevereiro de 1994, um requerimento solicitando a aclaração do referido aresto.
Em 17 de Fevereiro, verificando-se que aquele requerimento dera entrada no terceiro dia útil ao termo do prazo em que a aludida aclaração poderia ser suscitada, foi o recorrente notificado pela secretaria deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 ao artigo 145º do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento da multa, tendo o recorrente, para o efeito, solicitado as respectivas guias.
Em 7 de Março foi o processo concluso ao Relator, sem que se faça prova de que as mesmas guias foram devidamente pagas.
3. Ora, assim sendo, não se pode tomar conhecimento do pedido de aclaração deduzido.
Com efeito, a notificação do Acórdão, expedida por carta registada com data de 25 de Janeiro, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, logo no dia 28 de Janeiro (Sexta-feira), sendo de cinco dias o prazo para o recorrente requerer a aclaração do Acórdão (artigo 153º do Código de Processo Civil), prazo este que terminava, pois, em 4 de Fevereiro.
Foi, pois, em 9 de Fevereiro que o recorrente entregou o requerimento de aclaração, logo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Para os efeitos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, a secretaria notificou o recorrente, em 17 de Fevereiro, para pagar a multa devida, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Embora o recorrente tenha procedido ao levantamento das guias de pagamento da multa, até ao dia 7 de Março, data em que o processo foi concluso ao Relator, não foram as mesmas juntas as autos, pelo que não existe prova de que hajam sido efectivamente liquidadas.
4. Do exposto resulta, pois, que a não liquidação das guias para efeitos de pagamento da multa devida impede que o acto possa ser tido como efectivamente praticado, razão pela qual se deve ter por extemporâneo o pedido de aclaração deduzido e consequentemente dele se não pode tomar conhecimento.
Eis pelo que o Tribunal decide não tomar conhecimento do pedido de aclaração, por extemporaneidade.
Lisboa, 10 de Março de 1994
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa