2. Por despacho nº 17074/98 de 9.9.1998, do Chefe do Estado Maior do Exército, publicado do DR, II Série de 1.10.1998, foi o Autor promovido ao posto de Sargento Chefe, fixando-se a antiguidade nesse posto a 1.9.1998.
3. Por requerimentos datados de 20.3.1998, 30.1.2001, 27.3.2001 e 5.6.2001, o Autor requereu o seu reposicionamento em termos idênticos aos ora peticionados na presente acção, cujo teor constante no processo instrutor se dá aqui por reproduzido.
4. O Chefe do Estado Maior do Exército proferiu despachos de indeferimento, datados respectivamente de 15.6.1998, 7.3.2001, 17.5.2001 e 18.7.2001, cujo teor constante no processo instrutor se dão aqui por reproduzidos na íntegra”.
O Direito
A sentença recorrida rejeitou a acção para reconhecimento de direito, por ilegalidade na respectiva interposição.
Refira-se desde já que a sentença recorrida fez uma análise detalhada da questão prévia suscitada nos autos e, o decidido, não merece qualquer censura.
De facto, o art. 69º, nº 2 da LPTA estabelece que as acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo “... só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
Conforme resulta provado a pretensão formulada pelo A., agora recorrente, na presente acção, corresponde exactamente aos pedidos que dirigiu ao réu da presente acção (cfr. nºs 3 e 4 dos factos), e que foram indeferidos, sendo que o réu pelo despacho nº 17074/98, publicado no DR., II Série de 01.10.98, havia promovido o A. ao posto de Sargento-Chefe, fixando-se a antiguidade neste posto, desde 01.09.1998 (nº 2 dos factos).
Conforme se diz na sentença “No caso sub judice, a actual situação jurídica do Autor, no tocante à sua promoção no posto de Sargento Chefe com efeitos a partir de 1.9.1998, foi definida pelo despacho do Chefe do Estado Maior Exército, datado de 9.9.1998.
Discordando daquele acto, poderia o Autor dele interpor recurso contencioso de anulação. Numa fase subsequente, caso obtivesse a pretendida declaração de invalidade desse acto administrativo, o Autor sempre poderia compelir, pela via extrajudicial e depois judicialmente, a autoridade administrativa a tirar as devidas consequências de tal declaração, em sede de execução do julgado – Decreto-Lei nº 265-A/77, de 17.6.
Meios processuais estes que são permitidos e estão expressamente consignados na lei para o fim em causa – artº 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, artº 25º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e artº 5º do DL 256-A/77, de 17.6.
Não o fez, todavia. Optou antes por formular requerimentos dirigidos à Administração para rever a sua posição. E dos respectivos despachos de indeferimento da sua pretensão, não reagiu senão a 31.10.2001 com a propositura da presente acção de reconhecimento de direito.
(...)”.
De facto, o despacho nº 17074/98 de 09.09.1998 do CEME consubstancia acto administrativo, nos termos do disposto no art. 120º do CPA, do qual deveria o A. ter interposto recurso contencioso, sendo que, face à matéria de facto provada, improcede manifestamente a alegação do recorrente de que só em Outubro de 2000 é que soube que em 1996 não fora promovido (cfr. 4ª conclusão), já que em 20.03.98 (ou seja, mesmo antes do despacho do CEME de 09.09.98) o recorrente requereu a sua promoção, pretensão que lhe foi indeferida por despacho do mesmo CEME de 15.06.98, comunicado ao recorrente por ofício de 18.06.98.
Assim, não tendo o recorrente interposto recurso contencioso, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, com força análoga à do caso julgado, não assistindo, por isso, ao ora recorrente, o direito de agora vir questionar, ou fazer idêntico pedido, já que o direito que pretende ver reconhecido já se encontra definido por acto administrativo anterior firmado na ordem jurídica (cfr. Ac. do STA de 23.10.96, Rec. nº 38272).
Aliás, o disposto no nº 2 do art. 69º já citado, impede que se recorra à presente acção, uma vez que o A. tinha à sua disposição outro meio – o recurso contencioso de anulação ( e se necessário a execução de sentença) – para fazer valer o direito que através da presente acção pretende ver reconhecido.
Daí que, como se escreveu no Ac. do STA citado “se a sanação do acto administrativo impede a sua anulação em sede de recurso contencioso, também há-de impedir, por identidade de razão, a procedência da acção através da qual se pretenda reconhecer o direito subjacente, mas em outros termos, já definido, autoritariamente, por tal acto”.
E não padece o nº 2 do art. 69º da LPTA de inconstitucionalidade, quando considerado como um meio complementar que apenas deverá ser utilizado quando os restantes meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses em causa, já que o nº 4 do art. 268º da CPR, reforçando embora o princípio “pro actione”, não teve o propósito de subverter a regra da necessidade de interposição do recurso contencioso dos actos lesivos da esfera jurídica dos particulares feridos de ilegalidade (cfr., entre outros, Acs. do STA de 09.05.96, Rec. 37415; de 10.10.96; Rec. 37519; de 18.02.97, Rec. 40257; de 19.11.98, Rec. 42223 e de 24.03.99, Rec. 42489, e do TC nº 469/99, DR. II Série, de 14.03.2000; nº 105/99, DR. II Série de 15.05.99; nº 104/99, DR. II Série, de 10.04.99; nº 435/98, DR., II Série, de 01.07.99).
Improcedem, assim, todas as conclusões do recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) – condenar o recorrente nas custas, fixando em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Abril de 2003