I- O trabalhador ilicitamente despedido tem direito, além da reintegração, ou à indemnização de antiguidade, se por ela optar, ao pagamento de todas as prestações pecuniárias que receberia, desde a data do despedimento até à data da sentença, como se estivesse ao serviço.
II- Estando subjacente ao princípio do pagamento integral das prestações a disponibilidade do trabalhador para o trabalho, não é de atender, no cômputo de tais prestações pecuniárias, ao período intercalar em que o trabalhador se encontrou de baixa por doença, a não ser que a doença que o levou à baixa tivesse sido originada pelo despedimento.
III- Tendo o advogado da apelante, em recurso de apelação, notificado o advogado da apelada da apresentação do requerimento de interposição do recurso e enviando-lhe as respectivas alegações, é a partir desta notificação que se conta o prazo para as contra-alegações.