Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. O Ministério Público intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, formulando o seguinte pedido:
“A) Ser declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos RR, celebrada em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ...;
B) Ser ordenado o cancelamento do registo predial da aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e comunicada tal decisão ao Serviço de Finanças competente;
C) Mais se requer, desde já, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º1 al. a); 3.º, n.º1 al.a) e 8.º-B, n.º3 al.a) do C.R. Predial, se diligencie pelo registo da presente ação e, nos termos do art.º 101, n.º1 do Código de Notariado, se comunique ao Cartório Notarial onde foi celebrada a escritura, a instauração da presente ação.”
Para tanto, alegou, em síntese:
- os Réus são casados um com o outro;
- no dia 20 de março de 2014, outorgaram escritura de justificação, mediante a qual declararam “Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, com a área de 608 m2, composto de terreno para construção, sito em ... – ..., freguesia e concelho ... … não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...08, da freguesia ... …
Mais declararam por sua inteira e exclusiva responsabilidade … que não existe qualquer relação entre o prédio ora justificado e o prédio descrito na … Conservatória sob a n.º3223 …”
Que o indicado prédio veio à posse dos justificantes, no ano de 1980, por doação verbal de DD … que por sua vez veio à posse … por compra a EE … há mais de vinte anos que têm possuído o mencionado imóvel em nome próprio, sem interrupção desde o início, … já adquiriram a totalidade do prédio por usucapião…”
Que pretendem proceder ao registo da aquisição, porém, não o têm podido fazer em virtude de não possuírem título para o efeito …”;
- a doação e posse do imóvel por parte dos justificantes não ocorreu nos termos e condições em que foi declarado na escritura de justificação, não possuindo estes a posse de um prédio urbano com a área de 608 m2, há mais de 20 anos;
- de igual forma não corresponde à verdade que os RR não tivessem hipótese de obter título pelos meios extrajudiciais para registar o referido prédio;
- de igual forma não corresponde à verdade o que os justificantes fizeram constar na escritura de justificação de que não existe qualquer relação com o prédio descrito na Conservatória sob o n.º...23;
- os Réus, tendo conhecimento da impossibilidade legal de proceder à individualização dos avos indivisos que haviam adquirido atentas as características do prédio rústico em que se inseriam, recorreram à escritura de justificação para obviar a tal impedimento;
- não corresponde à verdade que os justificantes têm possuído o prédio urbano em nome próprio, sem interrupção desde 1980, uma vez que só o adquiriram em 1984, bem como o mesmo lhes tenha sido doado por DD;
- com as declarações prestadas, os Réus pretenderam, por via de escritura de justificação e invocando a usucapião, obter a aquisição originária do prédio, registando-o a seu favor, quando os mesmos eram apenas titulares de uma fração indivisa do referido prédio, que sempre se manteve rústico.
O Autor indicou o valor da ação: €30 000,01.
2. Citados, os Réus vieram contestar, impugnando o valor da ação, referindo que a presente ação tem como fundamento a anulação de ato jurídico que versa sobre um imóvel, pelo que o valor da ação deverá ser o valor patrimonial indicado pela Autoridade Tributária, €7 785,05.
3. Notificado para se pronunciar ao abrigo do princípio do contraditório, o Autor veio alegar, referindo que o interesse do Ministério Público na presente ação não se limita ou se relaciona com o valor pecuniário do bem – prédio – objeto da escritura, vai mais além, visa defender a legalidade e os interesses públicos subjacentes aos preceitos que proíbem o fracionamento dos prédios rústicos, e, ssim, porque o interesse do Autor – Ministério Público em atuação por competência própria e específica – é um interesse imaterial, deve ser aplicado o disposto no artigo 303.º, n.º1, do Código de Processo Civil, para a fixação do valor da presente ação.
4. Proferida decisão, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão “Consequentemente, em consonância com o supra exposto, fixo à acção o valor de €7.67000 (sete mil seiscentos e setenta euros) – art.º301.º n.º1 e 306.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
5. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação de Évora veio a “julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aqui A., e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida”.
7. Novamente inconformado, o Autor veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
1.ª O presente recurso deve ser admitido, pois o acórdão sob recurso respeitando ao valor processual, fixou um valor à ação que ficou dentro da alçada do mesmo tribunal a quo, quando aqui se alega e demonstra que o mesmo excede essa alçada, tendo decidido contra os interesses defendidos e representados pelo A.
2.ª Estando em causa a decisão final do incidente de verificação do valor da ação e que lhe pôs termo, o presente recurso deve ser admitido nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea b), e artigo 671.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, por se tratar de específico fundamento que admite sempre recurso.
3.ª A presente ação foi instaurada pelo Ministério Público, de acordo com as atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 4.º, n.º 1, al. a) e r), e artigo 9.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27.08), e que igualmente encontra fundamento no disposto no artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
4.ª A conduta dos RR com a celebração da escritura de justificação e a declaração de factos que não correspondem à verdade, com violação das disposições referentes à aquisição originária – usucapião - visaram contornar a proibição legal de fracionamento rústico previsto nos artigos 1376.º e ss. do Código Civil.
5.ª O ordenamento jurídico contempla preceitos legais que atribuem ao Ministério Público, direta e autonomamente, competência específica para, na prossecução do interesse público, solicitar determinadas atuações jurisdicionais, com reflexo na esfera jurídica dos particulares.
6.ª Neste âmbito se encontram os preceitos do Código Civil que estabelecem um regime próprio, de carácter imperativo, nos seus artigos 1376.º a 1382.º, com o intuito da criação e manutenção de unidades prediais economicamente viáveis para o fim aí previsto, visando impedir a divisão da propriedade agrícola, preceitos que os RR tencionaram tornear com a sua atuação.
7.ª De igual forma, de acordo com o disposto no artigo 294.º, do Código Civil, disposição legal de carácter imperativo, o Ministério Público possui legitimidade desde que o negócio envolva um interesse público tutelado por normas imperativas e de ordem pública.
8.ª A este regime subjaz, pois, um interesse económico supra individual ou social, de que toda a coletividade é titular e, por tal facto, um interesse público.
9.ª A parte ativa nestas ações é, assim, o Estado–Coletividade enquanto entidade jurídica em que se consubstancia o interesse público acautelado através da atuação oficiosa do Ministério Público, i.e., é o Estado–Coletividade que atua, solicitando uma providência jurisdicional com reflexo na esfera dos particulares, com vista à realização direta do interesse público.
10.ª Deste modo, o interesse na presente ação não se limita, nem se relaciona apenas com o valor pecuniário do direito de propriedade sobre o bem – prédio – objeto da escritura, mas vai mais além disso, pois visa defender a legalidade e os interesses públicos subjacentes aos preceitos que proíbem o fracionamento dos prédios rústicos.
11.ª É a defesa do interesse público que está, pois, em causa, substancial e primacialmente, na presente ação com vista à impugnação da justificação notarial, sendo a anulação do ato jurídico instrumental à defesa desse interesse imaterial.
12.ª Nas ações sobre interesses imateriais, o seu objeto não tem valor pecuniário, pois destinam–se à declaração ou efetivação dum direito extrapatrimonial.
13.ª À presente ação de impugnação de escritura de justificação notarial deve assim ser aplicável o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na medida em que está em causa o interesse público do Estado–Coletividade enquanto entidade jurídica em que se consubstanciada o interesse público acautelado através da atuação oficiosa do Ministério Público.
14.ª A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E conclui: “Deve o acórdão sob recurso ser revogado esubstituídopor outro que atribua à ação o valor de 30.000,01 €, assim se fazendo a devida justiça.”
8. Os Réus não contra-alegaram.
9. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber qual o valor da causa.
III. Fundamentação
1. Factos relevantes:
1.1. Em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial .... CC, em ..., os Réus outorgaram escritura de justificação notarial.
1.2. O prédio constante dessa escritura tem o valor patrimonial de €7 670,00.
1.3. O Autor atribuiu à ação o valor de €30 000,01.
1.4. Em 18/03/2022, o Tribunal de 1.ª instância veio a fixar o valor da causa em €7 670,00.
1.5. O Tribunal da Relação de Évora veio a proferir acórdão, confirmando a decisão do Tribunal de 1.ª instância.
2. Do valor da causa
O Autor / Ministério Público intentou a presente ação pedindo que seja declarado nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos RR, celebrada em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ... e que seja ordenado o cancelamento do registo predial de aquisição por usucapião, efetuado com base na escritura de justificação e comunicada tal decisão ao Serviço de Finanças competente.
O Autor atribuiu à ação o valor de €30 000,01.
Por despacho de 18 de março de 2022, o Tribunal de 1.ª instância veio a fixar o valor em €7 670,00, invocando como fundamento o disposto no artigo 301.º do Código de Processo Civil (validade de um ato jurídico).
Interposto recurso pelo Autor, o Tribunal da Relação de Évora veio a confirmar a decisão recorrido, mas com fundamento no disposto no n.º1 do artigo 302.º do Código de Processo Civil.
Inconformado com esta decisão, o Autor interpõe recurso de revista, referindo que é a defesa do interesse público que está em causa, substancial e primacialmente, na presente ação com vista à impugnação da justificação notarial, sendo a anulação do ato jurídico instrumental à defesa desse interesse imaterial, pelo que estamos no âmbito das ações sobre interesses imateriais, sendo aplicável o disposto no n.º1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 296.º do Código de Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Prescreve o artigo 301.º do Código de Processo Civil, nos seus n.ºs1 e 2, que:
1. Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulação pelas partes.
2. Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.
Por sua vez, o n.º1 do artigo 302.º do Código de Processo Civil preceitua que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Por fim, o n.º1 do artigo 303.º do Código de Processo Civil refere que as ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €00,1.
Ora, como se sabe, têm por objeto interesses imateriais as ações que visam alcançar um interesse não patrimonial, isto é, as que pretendem a declaração ou efetivação de direitos extrapatrimoniais.
No caso presente, o Autor/Ministério Público pretende que se declare nula e ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos Réus, em 20 de março de 2014, no Cartório Notarial Dra. CC, em ..., alegando que não corresponde à verdade o que consta desse título de justificação da forma de aquisição originária do direito, e que os Réus, ao recorrerem à escritura de justificação, pretendiam era ultrapassar o obstáculo legal ao registo do prédio.
Estamos, assim, perante uma ação de impugnação de justificação notarial.
E a justificação notarial (cf. artigos 116.º, n.º1, do Código do Registo Predial, e 89.º, do Código do Notariado) visa suprir a falta de título do justificante em relação ao direito de que se arroga titular (no caso presente, o de propriedade), a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo, podendo aquela ser impugnada judicialmente, em ação de impugnação de justificação notarial - ação de simples apreciação negativa, com o ónus da prova dos factos constitutivos do direito real justificado a cargo do impugnado/Réu que dele se arroga titular (artigo 343º, n.º 1 do Código Civil) e que, caso o não cumpra, vê a ação proceder.
Deste modo, os Réus podem obter por esta forma o reconhecimento do direito de propriedade de que se arrogaram na escritura de justificação, se a ação vier a ser julgada improcedente.
Como se afirma na decisão do Tribunal de 1.ª instância, estamos em presença de uma ação onde se discute a validade de um ato jurídico (onde se justifica o trato sucessivo) e, assim, para efeitos de valor da causa, estamos no âmbito do disposto no n.º1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil.
E sendo o valor patrimonial do prédio de €7 670,00, será este o valor da causa.
O Recorrente refere que estaríamos no âmbito de interesses imateriais, porquanto a sua intervenção ocorre na prossecução do interesse público, e no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei e pela Constituição.
Ora, na presente ação em que é posta em crise a validade de um ato jurídico, e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil, é o valor do ato que justifica a utilidade económica do pedido, e não as competências de intervenção do Ministério Público.
As relevantes competências que a Lei e a Constituição atribuem ao Ministério Público legitimam a sua intervenção, mas não têm reflexo sobre o valor da causa nos termos em que o Código de Processo Civil o define.
Deste modo, o recurso tem de improceder, não pelos fundamentos invocados pelo Acórdão recorrido, mas pelos que foram invocados pelo Tribunal de 1.ª instância.
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido (embora com a fundamentação constante do despacho proferido no Tribunal de 1.ª instância).
Sem custas (por delas estar isento o Recorrente).
Lisboa, 20 de dezembro de 2022
Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães