I- A fórmula utilizada na alínea e) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma.
II- As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível.
III- A percepção de rendimentos que não tenham uma finalidade compensatória, como é o caso das referidas gratificações, proporciona um acréscimo de capacidade contributiva, que deve ser considerada para efeitos fiscais por imposição do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
IV- Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional, na referida alínea e) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente consagrado.
IV- Por isso, a eventualidade de ocorrência de injustiça por as gratificações referidas não serem consideradas para fins não fiscais, não justifica que se considere inconstitucional a relevância atribuída a tais gratificações para efeitos de Imposto Profissional,na referida alínea e) do §2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, pois ela é constitucionalmente imposta.
V- Por força do disposto no art. 28 da Lei n. 2/88, de
26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional a referida alínea e), o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei.
VI- Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei.
VII- Uma vez que se entenda que os rendimentos referidos cabem no âmbito de incidência do Imposto Profissional, tem de entender-se que haveria a consequente obrigação de apresentação da declaração de rendimentos.