1RELATÓRIO
A..., já identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, contra a Câmara Municipal de Oeiras e B...
Por despacho de 15 de Março de 2004 foi julgada procedente a excepção dilatória de falta de constituição de advogado, por parte da autora e, em consequência, absolvidos os réus da instância.
Inconformada, a autora recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1º - A notificação da parte, para a prática de um acto pessoal, (como é a constituição de novo mandatário) deve ser efectuada, por meio de aviso postal, conforme o disposto no art. 253º, nº 2 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA.
2º - Aplicam-se nestas situações, em que a lei exige a notificação pessoal, as regras da “citação pessoal”.
3º - Nos termos do art. 233º, alínea a) a regra, é o aviso pessoal: através de envio de carta registada e aviso de recepção.
4º - Tendo sido apenas enviada carta registada, não pode o tribunal “a quo” considerar a autora A..., notificada do despacho que ordenou a constituição aos autos de novo mandatário, nos termos e com os efeitos cominados do art. 33º do C.P.C: “absolvição dos réus da instância” como efectivamente se veio a decidir.
5º - Porque a autora nem sequer reside na morada, para onde foi dirigida a carta registada (OEIRAS) e sim antes reside no estrangeiro, em CABO VERDE.
6º - Existindo elementos no processo, que comprovam isso mesmo. Pois é essa a morada constante no seu Bilhete de Identidade e na Procuração Notarial outorgada em 12 de Março de 2002 (na Conservatória dos registos da região de Santa Catarina – Cabo Verde) a favor do seu irmão ..., para a representar, nos presentes autos, onde consta expressamente, que a autora A..., reside em ..., ... - CABO VERDE.
7º- Termos em que se requer a nulidade do despacho que ordenou a absolvição dos réus da instância por considerar a autora notificada do mesmo, por carta registada em 7/01/04, segundo o qual a autora tinha o prazo de 10 dias para constituir novo mandatário (que terminou em 22 de Janeiro de 2004).
8º- E a sua substituição por outro que dê nula e sem efeito a referida notificação, por não ter sido efectuada de acordo com as formalidades legais, pois a lei exige, tratando-se da prática por parte a autora de um acto pessoal, como é a constituição de novo mandatário, a notificação teria que ser efectuada por viso postal (carta registada com aviso de recepção) nos termos do art. 253º, nº 2 e 233º, nº 1, al. a) do C.P.C.,aplicáveis “ex vi” do art. 1º da LPTA.
9º- Requerendo-se a Vª Exªs a admissão aos autos de procuração a favor do novo mandatário, junta a 03 de Março, e ordenando-se que os mesmos prossigam os seus trâmites legais, até final.
- 1.2.Os réus não alegaram.
- 1.3.A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se dizendo não haver qualquer razão para alterar a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos e incidências processuais:
- a)A autora A..., em requerimento que fez entrar no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no dia 24 de Julho de 2003 e junto a fls. 498 dos autos, declarou “revogar a procuração passada a favor do Sr. Dr. Domingos Centeio.”
- b)O dito requerimento vinha acompanhado de fotocópias do Bilhete de Identidade da autora, com menção de residência em ... – ..., Cabo Verde e de carta por ela remetida ao seu mandatário no qual lhe dava nota de que poderia “ser contactada através da morada do irmão, ..., ... – ... MERY SUR OISE – FRANÇA”.
- c)Por despacho de 19 de Dezembro de 2003, proferido a fls. 517 dos autos, foi ordenada a notificação da autora para, no prazo de 10 dias, constituir novo mandatário, sob pena de as rés serem absolvidas da instância.
- d)Para notificação de tal despacho foi remetida à autora, em 7 de Janeiro de 2004, carta registada para a morada por aquela indicada na petição inicial.
- e)Em 15 de Março de 2004, o juiz da causa, a fls. 531 dos autos proferiu o seguinte despacho:
“Por despacho datado de 19 de Dezembro de 2003 determinou-se, face à obrigatoriedade de constituição do mandatário (art. 5º da LPTA) e à revogação do mandato de fls. 498, a notificação da autora para, no prazo de 10 dias, constituir novo mandatário, sob pena das rés serem absolvidas da instância.
Em 7 de Janeiro de 2004 foi enviada carta registada para notificação do referido despacho à autora (cfr. fls. 518).
A A. veio juntar a competente procuração em 3 de Março de 2004.
Decidindo.
A fls. 498 a autora veio revogar a procuração passada a favor do Dr. Domingos Centeio. Tal revogação considera-se notificada a tal advogado em 24 de Novembro de 2003 (cfr. cota de fls. 507, conjugada com o disposto no art. 254º, nº 2, do CPC).
Nos presentes autos é obrigatória a constituição de advogado (art. 5º da LPTA).
Assim, foi a autora notificada por carta registada de 7/1/2004 para, no prazo de 10 dias, constituir novo mandatário, sob pena das rés serem absolvidas da instância, sendo que tal notificação se considera efectuada em 12 de Janeiro de 2004 (art. 254º, nº 2, ex vi art. 255º, nº 1, ambos do CPC), pelo que o prazo que a autora tinha para constituir advogado terminou em 22 de Janeiro de 2004.
Dispõe o art. 33º do CPC, que, “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de certo prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância (…)”
Determina ainda o art. 145º, nºs 1 e 2, a contrario, e 3 , do CPC, que, o prazo que o juiz fixa, nos termos do art. 33º, para a constituição de advogado, é um prazo peremptório e que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto.
Do exposto resulta que, após 22 de Janeiro de 2004, a A. perdeu o direito de sanar a apontada falta de constituição de advogado, ou por outras palavras, não pode ser atendida a procuração junta em 3 de Março de 2004, tudo se passando como se a A. não tivesse constituído advogado.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts. 33º, 288º, nº 1, al. e) e 494º, al. h), todos do CPC, julga-se procedente a excepção dilatória de falta de constituição de advogado, por parte da autora, e, em consequência, absolvem-se as RR. da instância (…)”.