Proc. 1048/18.4T8FLG.P1 - 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras – J1
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação dom Porto
I.
CONDOMÍNIO B… (Bloco B), NIPC ………, do Prédio Urbano sito na …, n.º .., …. - …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 288/19880426, com o código de Certidão Permanente PP-….-…..-……-…… e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo 1490 da respetiva freguesia, aqui representado pela sua Administração C…, Lda. sociedade por quotas, NIPC ………, com sede na Estrada Nacional .., …, n.º …, …, freguesia …, concelho de Amarante, e constituído pelos seguintes condóminos:
- D…, contribuinte fiscal n.º ………, casado com E…, contribuinte fiscal n.º ………, residentes na …, n.º .., …, …. - …, Celorico de Basto.
- F…, casado com G…, residentes no …, Lote .., …, Amarante.
- H…, casado com I…, residentes na …, …, n.º .., 2.º Esq., Lixa.
- J…a, casado com K…, residentes na …, …, n.º .., 2.º Dto, Lixa.
-L…, Lda., NIPC ………, com sede na …, n.º .., …, …. - …. Celorico de Basto; e
D…, contribuinte fiscal n.º ………, e mulher, E…, contribuinte fiscal n.º ………, residentes na …, n.º.., …, ….-…, Celorico de Basto, em nome próprio, instauraram ação declarativa com processo comum contra
1. CONDOMÍNIO B… (BLOCO A), do Prédio Urbano, sito na …, n.º.. e .., …. - …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 755/19940810, com o código de Certidão Permanente PP-….-…..-……-…… e inscrito na matriz urbana número 4566 da respetiva freguesia, representado pelos seguintes condóminos:
- Ma…, solteira, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Rua …, n.º .., …. - …, …, Felgueiras,
- N…, solteiro, residente na Rua …, Bloco . – 2º J, Frente, …, ….-…, Lixa, Felgueiras,
- O… e mulher, P…, residentes no …, n.º … – 1.º, …, Felgueiras.
2. M…, solteira, contribuinte fiscal n.º …….., residente na Rua …, n.º .., ….-…, …, Felgueiras, em nome próprio
3. N…, solteiro, residente na Rua …, Bloco . – 2º J, Frente, …, Lixa, Felgueiras, em nome próprio
4. O… e mulher, P…, residentes no …, n.º … – 1.º, ….-… …, em nome próprio, alegando essencialmente que os prédios dos condomínios do 1º A e do 1º R. são contíguos e que, nas suas traseiras existe uma área descoberta de terreno com 95 m2 cuja titularidade é do 1º A., como referido na respetiva escritura de constituição da propriedade horizontal. Não obstante, os RR. conhecerem o acesso que os 2ºs AA., proprietários das frações A e B do Bloco B, possuíam através dos dois portões de garagem existentes na fração A, no alçado posterior do prédio, procederam à colocação de três portões no início daquele logradouro (traseiras da fração B), tapando assim o acesso dos 2.ºs AA. à sua fração A. e restringindo, abusivamente, a sua ocupação/utilização aos 1º e 3º RR., passando este a comportar-se como se fosse dono da área descoberta de 95 m2 do prédio dos 1ºs AA., excedendo os limites da compropriedade do prédio do 1º R.
Sem prescindir, alegam também os AA. que, caso não seja de considerar a existência de um direito de propriedade sobre a referida área, a fração A dos 2ºs AA. não dispõe de qualquer acesso à via pública de carro, nem condições para o estabelecer, existem vários atos de posse, com características que alegam e que, por efeito, se constituiu uma servidão de passagem a pé e de carro, por usucapião, em seu benefício, através daquele mesmo espaço.
Ainda sem conceder, alegam que o prédio do 1º A. não dispõe de qualquer acesso à via pública de carro, uma vez que os RR. fecharam o acesso com a colocação dos portões. Apesar deterem conhecimento da dependência absoluta dos 2ºs AA. desse acesso, mantêm-nos agora encravados quanto ao acesso de carro. Só a oneração do prédio dos RR., com uma servidão predial, por destinação de pai de família, permitirá o acesso dos 2ºs AA. à via pública, estando reunidos todos os pressupostos necessários à sua constituição.
Os 1º e 3º RR. estão a causar danos patrimoniais e não patrimoniais aos 1º e 2ºs AA. que deverão reparar ou, no mínimo, estão as enriquecer injustificadamente à custa deles, devendo pagar aos AA o valor do uso de que ilegitimamente beneficiaram, segundo as regras do instituto do enriquecimento sem causa.
Terminaram com o seguinte pedido:
«a) Declarar que os Autores são proprietários, em regime de compropriedade, do logradouro do seu prédio ou seja a área descoberta de 95 m2 do prédio urbano, sito na …, …, composto por casa, rés-do-chão, primeiro, segundo andares e recuado – norte, Q… e S…, sul T…, nascente U… e poente … – Edificada nos lotes n.º . e . Reprodução por extractação, afeto ao regime da propriedade horizontal, descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 288/19880426 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1490.
b) Condenar-se os Réus a reconhecer o direito de compropriedade dos Autores sobre o logradouro, com a área de 95m2, sobre o acima identificado prédio e a abster-se de violar esse direito de compropriedade.
c) Condenar-se os 1.ºs e 3.ºs Réus a pagar a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) aos Autores pela privação do uso, fruição e disposição da parte comum do seu prédio mais concretamente do logradouro ou seja a área descoberta de 95 m2, bem como o montante equivalente às rendas no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) mensais, que está a usufruir no arrendamento daquele espaço, desde a data em que celebrou o contrato de arrendamento, em valor a apurar em sede de execução de sentença.
d) Condenar-se os 1.ºs e 3.ºs Réus a pagar aos 2.ºs Autores a quantia de €6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros) a título de rendas que deixaram de auferir pelo menos desde a data de aquisição da fracção A, ou seja Fevereiro de 2015, acrescida das rendas que estes deixarem de receber desde a data da propositura da ação até efetiva entrega do logradouro.
e) Condenar-se os Réus em custas e procuradoria condigna.
Ou assim quando se não entenda,
f) Serem os 2.ºs Autores declarados titulares de um direito de servidão a pé e de carro a favor da fração A do edifício melhor descrito no art.º 10 desta P.I., constituída por usucapião, com o seu início no portão colocado pelos Réus até aos portões que os ora Réus taparam.
g) Condenarem-se os Réus a reconhecerem e absterem-se de estorvar o direito de servidão por parte dos 2.ºs Autores e a retirarem o portão colocado no início da servidão e deixando esta completamente livre e consequentemente proceder à abertura e colocação dos portões de acesso à fração A.
h) Condenar-se os Réus em custas e procuradoria condigna.
Ou quando se não entenda,
i) Condenar-se os Réus a pagar ao Autor a quantia de €8.000,00 (oito mil euros) acrescida das rendas que este deixar de receber desde a data da propositura da ação até efetiva entrega do logradouro, a título de enriquecimento sem causa.
j) Condenar-se os Réus em custas e procuradoria condigna.» (sic)
Citados todos os RR., M… (2ª R.), N… (3º R) e O…, e mulher, P… (4ºs RR.) deduziram contestações
onde se opuseram à procedência da ação
sendo a destes últimos com reconvenção, pela qual pediram:
a) a declaração de que os “réus N… e O… e mulher são legítimos e exclusivos donos e proprietários dos anexos em causa nos presentes autos”;
b) que os AA. sejam “condenados a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade e a absterem-se da prática de qualquer acto que colida ou afecte esse direito”;
c) “se assim não for entendido, subsidiariamente, os referidos R.R. declarados proprietários, por acessão industrial imobiliária, desses mesmos anexos mediante o pagamento da quantia de 5,00€/metro quadrado pelo terreno onde os mesmos estão construídos”.
Os AA. apresentaram réplica, onde defenderam a improcedência do pedido reconvencional.
Teve lugar uma primeira audiência prévia, mas o tribunal convidou posteriormente as partes ao aperfeiçoamento de determinados articulados, o que foi feito pelos AA. e pelos RR. N…, O… e mulher, P….
Os AA. exerceram posteriormente e o seu contraditório.
Teve lugar nova audiência prévia, onde foi admitia a reconvenção e fixado o valor da ação em € 23.000,00.
No saneador, foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada na contestação da R. M….
Foi depois fixado o objeto do litígio e foram individualizados factos assentes (al.s A a M) e temas de prova, sob 40 pontos.
Ainda no mesmo despacho, o tribunal pronunciou-se sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final.
Realizada aquela audiência, com produção de prova, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Face ao exposto:
A. julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência absolve-se os réus Condomínio B… (Bloco A), - representado pelos seus condóminos e M…, N…, O… e P…, em nome próprio dos pedidos formulados pelos autores Condomínio B… (Bloco B), representado pela sua Administração C…, Lda. e D… e E….
B. Julga-se a reconvenção procedente, por provada, e em consequência declara-se que a parcela de 95 metros quadrados onde estão implantadas as construções /anexos são da propriedade dos réus N…, O… e P…, fazendo parte integrante das respetivas fracções e, em consequência, condenam-se autores/reconvindos Condomínio B… (Bloco B), representado pela sua Administração C…, Lda. e D… e E… a reconhecerem e a respeitarem este direito.
Custas pelos autores.»
Inconformados, os AA. apelaram da sentença, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
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Terminaram no sentido da procedência total do pedido da ação.
Os 3º e 4ªs RR. responderam em contra-alegações que sintetizaram assim:
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Pugnaram assim pela confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
II.
As questões a decidir
exceção feita para o que for do conhecimento oficioso
estão balizadas pelas conclusões da apelação dos AA. recorrentes, acima transcritas, no âmbito do conteúdo da decisão recorrida (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Atento o âmbito da apelação,estão para conhecer as seguintes questões:
1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto;
2. A titularidade do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com 95 m2 de área descoberta (questão da ação e da reconvenção);
3. O direito dos AA. a indemnizações, por violação do seu direito de propriedade sobre a referida parcela;
4. A existência de uma servidão de passagem a pé e de carro pela referida parcela a favor dos 2ºs AA.
III.
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos[1]:
1. 1º Autor é o Condomínio B… (Bloco B) do prédio urbano sito na …, n.º .., …, composto por casa de cave, rés-do-chão, primeiro,segundo andares e recuado a confrontar a norte com Q… e S…, sul T…, nascente U… e poente … – Edificada nos lotes n.º . e ., afeto ao regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 288/19880426, que esteve inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1490, e com a ultima reforma administrativa passou a estar inscrito na matriz urbana da União das Freguesias … no art. 4482, e cuja aquisição está registada em 26.04.1988 a favor de V…, Lda. por compra a T… e mulher W…. - com o código de Certidão Permanente PP-….-…..-……-…….
1[2]. O 1º Réu é o Condomínio B… (Bloco A) do prédio urbano sito na …, n.º .. e .. de …, composto por casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares a confrontar do norte com X…, sul …, nascente U…, poente Y… e Z…, afeto ao regime da propriedade horizontal, com área total de 400 m2, sendo 142,88 m2 de área coberta e 257,12 m2 de área descoberta descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 775/19940810, inscrito na matriz urbana da União das Freguesias … no artigo 4566, estando anteriormente inscrita na matriz urbana da (extinta) freguesia … com o art. 1557 e cuja aquisição encontra registada em 20.05.1981 a favor de T… e mulher W… por compra a U… e mulher AB… -com o código de Certidão Permanente PP-….-…..-……-…….
2. Os referidos Blocos A e B sempre estiveram em propriedade única, até que por escritura de 4 de maio de 1999 foi o prédio dos A.A. (Bloco B) constituído em propriedade horizontal e o prédio dos R.R. (Bloco A) por escritura de 25 de outubro de 2000.
3. O proprietário, dono da obra e requerente em ambos os projectos de licenciamento de obra, à data da construção de ambos os prédios (Edifício A e B), era o mesmo, T….
4. Da constituição da propriedade horizontal do Bloco B consta que o prédio urbano é composto de “casa de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares e ainda, um andar recuado, com a área coberta de quatrocentos e cinquenta metros quadrados e a descoberta de noventa e cinco metros quadrados.”
5. E por sua vez, a constituição da propriedade horizontal do Bloco A define como “sendo comuns às frações destinadas às habitações, tubos de ventilação, condutas de fumo, instalações gerais de água, eletricidade e telefone, até às instalações das respetivas frações, o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestres e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio, armações e coberturas dos telhados, chaminés, muros, todo o sistema de esgotos e tudo o mais descrito na legislação em vigor, bem como o logradouro”.
6. O Bloco B é composto por 6 frações autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
7. Os 2.ºs Autores são donos e legítimos possuidores das fracções autónomas designadas pelas letras A e B do prédio urbano identificado nos arts. 3 e 5 supra.
8. O prédio urbano que constitui o Bloco A é composto por 3 frações autónomas designadas pelas letras A, B e C.
9. A aquisição da propriedade da fração autónoma A do supra referido prédio – Bloco A, e comproprietária das partes comuns do edifício encontra-se regista a favor da 2º Ré M….
10. A aquisição da propriedade da fração autónoma B do Bloco A, e comproprietário das partes comuns do edifício encontra-se registada a favor do Réu N….
11. A aquisição da propriedade da fração autónoma C, do Bloco A e das partes comuns do edifício encontra-se registada a favor dos Réus O… e mulher P….
12. Os Blocos A e B, são prédios contíguos, sendo que o Bloco A se situa a Sul do Bloco B.
13. Das plantas juntas aos processos de licenciamento, o Bloco A é constituído no seu alçado posterior por 3 janelas e o alçado posterior do Bloco B integrado por várias portas, janelas e 2 portões de garagem, que confrontam para o logradouro.
14. Da constituição de propriedade horizontal do Bloco A não consta como definida como parte comum a área descoberta de 95 m2 (logradouro) e quando foi constituída a propriedade horizontal do prédio dos A.A. já este não tinha a fisicamente área descoberta de 95 m2.
15. À data da construção de ambos os prédios (A e B) era o mesmo, T… casado com W…, o dono, naquela data, de uma empresa que se dedicava à confecção de Malhas denominada “V…, Lda.”, e que laborava naquela fracção A sempre foi pelo espaço destinado a logradouro que o T… e a sua mulher W… entraram na fracção.
16. Mais tarde, mais concretamente no ano 1988, a propriedade do prédio do 1º Autor foi transmitida pelo T… e pela sua mulher W… à sociedade por quotas que ambos detinham denominada “V…,Lda.”, Ap. 8 de 1988/04/26.
17. Pese embora esta transmissão tudo continuou a passar-se como se ambos os prédios fossem dos mesmos donos.
18. Os dois prédios têm mais de trinta anos, já que o prédio dos R.R. foi construído ao abrigo da licença de construção n.º …/81, emitida no Proc. n.º …/81, enquanto o prédio dos A.A. foiao abrigo da licença de construção n.º …/87, emitida no Proc. n.º …/86.
19. Quando ambos os prédios pertenciam aos mesmos donos, ou seja antes deles serem transmitidos, foram neles feitas as construções e colocação de portões que hoje existem nos mesmos na referida área descoberta de noventa e cinco metros quadrados, tendo as mesmas mais de 25 anos.
20. Foi o referido T… quem procedeu, antes da transmissão identificada em 16, à colocação do portão à entrada da parcela correspondente à área descoberta de noventa e cinco metros quadrados.
21. Esta colocação, no início da passagem que anteriormente correspondia à área descoberta de 95 m2 tapou o acesso dos 2.ºs Autores à sua fração A, e intercetou o leito do caminho e impedem o trânsito dos 2.ºs Autores na comunicação com a via pública, por essa extrema.
22. Na altura em que tais construções foram feitas ninguém se opôs à realização de tais obras,pois os proprietários dos dois prédios eram os mesmos.
23. Em consequência destas construções realizadas há mais de 25 anos os condóminos do Bloco B ficaram impossibilitados de usufruir do logradouro identificado nas Plantas e os 2.ºs Autores impossibilitados de aceder ao exterior da sua fracção A através dos acessos aí existentes.
24. O 3º réu N… por escritura de 18.07.2008 adquiriu a propriedade da fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente ao prédio urbano sito na … nº .. e .. de ….
25. Os 4ºs réus O… e mulher P… por escritura de 4.5.2005 adquiriram a propriedade da fracção autónoma designada pela Letra B do prédio urbano sito na … nº .. e .. de ….
26. As construções em causa passaram a ser utilizadas pelos réus e seus antecessores na qualidade de proprietários das fracções autónomas B e C do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o referido n.º 775.
27. Assim, os réus N… e O… e sua mulher P…, por si e pelos seus ante possuidores estão na posse dos anexos deles há mais de 20 anos aproveitando todas as suas utilidades, nomeadamente servindo de garagens e para comércio, neles efectuando obras de conservação e benfeitorias, dando-os de arrendamento e recebendo as respectivas rendas.
28. Tudo isso à vista de todos e com o conhecimento geral, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seus donos.
29. Nunca alguém pôs em causa até à presente data a posse ou a propriedade desses referidos anexos por parte dos ora R.R. contestantes ou seus antepossuidores.
30. A configuração dos prédios descrita em 5 e 6, supra, esteve pouco tempo conforme aí descrita uma vez que na área descoberta de noventa e cinco metros quadrados fora colocados primeiro um portão e depois dois portões há cerca de 25 anos.
31. A fracção autónoma dos autores confronta pelo seu lado poente com a … e pelas traseiras do prédio e dos demais prédios contíguos, situados a norte deste, pertencentes a terceiros, sempre acederam e acedem ainda hoje à referida fracção autónoma através do portão existente na fracção, sem passarem pelos referidos anexos pertencentes ena posse dos R.R. N…, de O… e de sua mulher P….
32. A fração A, propriedade dos 2.ºs Autores, não dispõe de qualquer acesso à via pública para entrada de carro no interior da fracção, nem condições para o estabelecer.
33. O ora 1.º Autor solicitou ao arrendatário do 3.º Réu que procedesse à desocupação da parcela sita na parte traseira do prédio do B… (Bloco B), conforme havia sido discutido e deliberado pelos condóminos do 1.º Autor, no dia 13 de fevereiro de 2017 em reunião de Assembleia extraordinária.
34. Os Réus recusam-se a desocupar a parcela/anexo, não obstante, de todos os protestos dos ora Autores, mantendo a ocupação do anexo.
35. Aos dez dias do mês de maio de 2017 em reunião de Assembleia extraordinária os Autores deliberaram intentar a respetiva ação judicial de reivindicação.
36. Os Autores estão impossibilitados de fazer a passagem na parcela em causa, o que lhes causa danos, inconvenientes e transtornos.
37. Na parcela de noventa e cinco metros quadrados existem sinais aparentes e bem visíveis, a qual nos mais remotos tempos, pelos respetivos antepossuidores dos autores, serviu para o acesso à fração A.
38. Esses sinais estão definidos, demarcados e diferenciados pelos dois portões, existentes nas plantas.
Foi considerada não provada a seguinte materialidade[3]:
A. Que o prédio identificado em 1º dos Fatos Assentes tem uma área total de 545 m2, sendo 450m2 de área coberta e 95 m2 de área descoberta.
B. Que os Réus conheciam que a titularidade da área descoberta de 95 m2 era do 1º Autor e conheciam que os 2ºs Autores possuíam passagem através dos 2 portões de garagem existentes na sua fracção A, conforme constam das Plantas na alçada posterior do prédio.
C. E que não obstante esse conhecimento, o 1º e o 3º réus procederam à colocação de três portões no início daquela que anteriormente correspondia à área descoberta e foram eles quem taparam o acesso dos 2.ºs Autores à sua fracção A.
D. E que foram eles quem, com essa conduta, ocuparam essa área que se encontra nas traseiras do Bloco B, e este último locando essa área a terceiros, nomeadamente a um supermercado denominado “AC…”.
E. Que é em consequência da conduta dos réus que os autores sofrem danos e que estes se agravarão mais com o passar do tempo.
F. Que a privação dos autores referida no Ponto 21 dos factos assentes ficou a dever-se à conduta dos réus e que estes não se abstêm da prática de atos vexatórios, os quais fazem com que os Autores se sintam menos prezados no seu direito de propriedade.
G. Que os 2.ºs Autores e os seus antecessores sempre utilizaram a passagem pela parcela de noventa e cinco metros quadrados para acesso, de carro, à fração A do prédio urbano sito na …, n.º .., ….-… …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 288/19880426.
H. Que esse acesso foi desde o início de construção do prédio feito de forma ininterrupta, quer pelos 2.ºs Autores, quer pelos antepossuidores em todas as épocas do ano e à vista de toda agente, agindo sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio de passagem.
I. Que atuavam os 2.ºs Autores e ante possuidores na convicção e com intenção de exercerem direitos de servidão sobre a parcela de noventa e cinco metros quadrados que lhe dava acesso à fração A.
J. Que os 2ºs autores necessitam para acesso de carro, fazer uso do leito daquela parcela de noventa e cinco metros quadrados.
K. Que os autores se serviram da serventia identificada nos pontos nºs 37 e 38 dos factos assentes e que ela sempre se manteve.
L. Que foram os ora Réus que taparam os sinais identificados nos Pontos 37 e 38 dos fatos assentes.
M. Que a passagem pela parcela por parte dos 2ªs foi sempre reconhecido e respeitado por T…, anterior proprietário do prédio denominado B… (Bloco A).
N. Que os 2ºs Autores necessitam de ter acesso de carro à fracção e de fazer uso do leito de uma serventia passando pelo prédio dos réus, por forma a evitar que o carro tenha que ficar na via pública.
O. Que os anexos não ocuparam a alegada área descoberta de 95 m2.
IV.
Conhecendo…
A capite incipiendum.
1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto
Os AA. pretendem que os pontos 1, 13 e 14 dos factos dados como provados passem a ter o seguinte texto:
1. O1º Autor é o Condomínio B… (Bloco B) do prédio urbano sito na …, n.º .., …, composto por casa de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo andares e recuado a confrontar a norte com Q… e S…, sul T…, nascente U… e poente … – Edificada nos lotes n.º . e ., com área total de 545 m2, sendo 450 m2 de área coberta e 95 m2 de área descoberta, afeto ao regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 288/19880426, que esteve inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1490, e com a última reforma administrativa passou a estar inscrito na matriz urbana da União das Freguesias … no art. 4482, e cuja aquisição está registada em 26.04.1988 a favor de V…, Lda. por compra a T… e mulher W…. - com o código de Certidão Permanente PP- ….-…..-……-…….[4]
13. Das plantas juntas aos processos de licenciamento, o Bloco A é constituído no seu alçado posterior por 3 janelas e o alçado posterior do Bloco B integrado por várias portas, janelas e 2 portões de garagem, que confrontam para o logradouro do Bloco B.
14. Da constituição de propriedade horizontal do Bloco A não consta como definida como parte comum a área descoberta de 95 m2 (logradouro) e quando foi constituída a propriedade horizontal do prédio dos A.A. já este não tinha a fisicamente área descoberta de 95 m2.
Pretendem que seja retirada parte final deste ponto: “e quando foi constituída a propriedade horizontal do prédio dos A.A. já este não tinha a fisicamente área descoberta de 95 m2”.
Os AA. pretendem também a alteração da decisão proferida em matéria de facto relativamente ao teor das al.s A, B, C , D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, e O, defendendo que deve ser dado como provado.
Pretendem finalmente os AA. que passe a ser considerada não provada a matéria dos pontos 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30 e 31.
Para o efeito, os recorrentes invocam vários documentos juntos aos autos, designadamente plantas, descrições prediais e inscrições matriciais, escrituras públicas de compra e venda e de constituição da propriedade horizontal dos dois prédios e depoimentos testemunhais de várias testemunhas, com referência a passagens da gravação tidas por relevantes (testemunhas AD…, J…, K…, I…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN… e AO…), declarações de parte do 4º R., O…, o que da inspeção ao local ficou a constar da respetiva ata e fotografias juntas ao processo.
Foram cumpridos todos os requisitos da impugnação da decisão em matéria de facto, previstos no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Como refere A. Abrantes Geraldes[5],“a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, reexaminar as provas indicadas pelos AA. recorrentes e pelos RR. recorridos e, se necessário, outras provas, maxime as que serviram para formar a convicção da Exma. Julgadora, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto. Porém, nós aqui com as limitações próprias de quem não observa o local dos factos, no que a 1ª instância tem respeitáveis vantagens a que não acedemos e que não poderemos deixar de considerar, por regra, em ações desta natureza e, em particular, na presente.
Ensina Vaz Serra[6] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então.
Os recorrentes indicaram excertos de gravação das declarações de parte do 4º R. marido, O…, e de todos os depoimentos testemunhais, com exceção da prestação de AP1… que, no entanto, foi invocada na motivação da sentença. Outras passagens das gravações, não indicadas pelos recorrentes, poderão relevar para a decisão. Daí, vamos ouvir integralmente aquelas declarações e depoimentos, conjugando-os com os documentos juntos ao processo, entre eles, escrituras públicas, certidões de registo, documentos camarários e fotografias, em ordem a prevenir o erro a e melhor aquilatar do sentido de cada depoimento e das realidades em causa (art.º 640º, nº 1, al. b), in limine, do Código de Processo Civil).
As testemunhas depuseram sobre factos produzidos ao longo do tempo, desde a década de 80 do século passado, portanto, factos antigos, com quase 40 anos, alguns deles mais ocasionais e outros duradouros, não sendo de estranhar que, não obstante a segurança e firmeza com que um ou outro depoente se referiu a alguns deles, se tivessem notado algumas imprecisões que cada testemunha corrigiu no próprio depoimento. Foi o que aconteceu com a testemunha AL…, o eletricista contratado pelo proprietário construtor dos dois Blocos (A e B) para fazer a instalação elétrica do Bloco A (o primeiro a ser construído e onde a família dos proprietários passou a residir, T…, já falecido, e sua mulher, W…).
As testemunhas depuseram sobre factos de que têm conhecimento direto e que bem souberam justificar, de tal modo que não foram notadas ao longo da discussão da causa, em audiência, manifestações de desconfiança ou suspeição, designadamente da parte dos ilustres mandatários intervenientes, tal era também o nível de coincidência das referências probatórias efetuadas relativamente à matéria relatada, com pormenores de algum compreensível esquecimento que até pareceram reforçar a sua credibilidade.
Apenas algumas notas sobre cada testemunha e a sua razão de ciência: I… viveu num apartamento do Bloco B, desde outubro de 1999 até 2009 (mas continuou a visitá-lo até à atualidade); AH… é advogada, filha da testemunha anterior e residente naquele apartamento desde 1999 (tinha então 17 anos); AD…, em outubro de 2003, comprou um dos apartamentos no Bloco B (fração C, ou seja, o 1º Dto., situado por cima da loja dos2ºs AA.), mantendo-o arrendado; J… é canalizador e vive no 2º Dto. do Bloco B; K… é mulher da testemunha anterior; AO… é assistente pessoal e secretária do 2º A. D… desde finais de 2014 e reside no 1º andar esquerdo do Bloco B, por empréstimo do seu empregador desde 2018; AM… é pedreiro e trabalhou na construção do Bloco B (na fase de acabamentos, ao longo de 5 anos, estando então já construído o Bloco A); AN… é vendedor e empregado da sua mulher no stand de vendas instalado no R/ch do Bloco A, desde 2010, mas já frequentava aquele prédio desde 1990 ou 1991; AI… é cozinheira, conhece bem os Blocos por passar na zona com regularidade e, quanto aos factos mais antigos, por ter prestado os seus serviços em batizados e casamentos das filhas do construtores e, então, donos dos Blocos, T… e W… (raciocinou sobre as datas por comparação com a data da sua gravidez e a data de nascimento da sua filha, em 1982), ainda assim revelando algumas dúvidas sobre a data de construção do Bloco B; AL… é o eletricista que prestou serviços da sua especialidade em ambos os Blocos entre 1981 e 1994, mas considerando o edificado do Bloco B construído em finais doa anos 80; AJ… frequentou as obras de construção dos dois edifícios, fazendo pagamentos aos trabalhadores de seu pai que ali foi empreiteiro; AK… residiu próximo dos dois Blocos entre 1985/86 e 1996/97 e também esteve presente nos casamentos da AQ… e da AS…, filhas do T… e da W…, tendo sido as bodas (a fdo primeiro casamento ocorreu em 1988 ou 1989) realizadas na zona do terraço (por cima e por baixo) situado nas traseiras do Bloco B; AP… é a mãe de W… e, tal com a generalidade as demais testemunhas, depôs sobre as datas de construção dos Blocos e o uso que lhes era dado, especialmente nas suas traseiras ao longo dos tempos, desde a sua construção.
O R. O… declarou ter adquirido a fração C, com garagem, no Bloco A, no ano de 2003, tendo celebrado a escritura pública no ano seguinte.
A primeira impressão que fica após a audição integral dos depoimentos é a de que não há divergências significativas entre as diversas prestações probatórias de todas as testemunhas, mesmo sendo algumas delas, ou tendo sido, residentes no Bloco A e no Bloco B, na disputa de um determinado espaço com a área de 95 m2 das traseiras dos edifícios que poderá pertencer a um dos dois condomínios, com exclusão do outro. Este é, desde logo um louvável sinal de verdade e de boa fé dos depoentes que nos apraz registar e que, à partida, alivia também o que muitas vez acresce na tarefa de julgar na procura da verdade material.
A segunda nota a realçar é a de que se revelou incontroverso que o espaço a descoberto de 95 m2 a que se refere a escritura de constituição da propriedade horizontal do Bloco B, realizada a 4.5.1999, não corresponde a um espaço, cuja área é muito mais exígua do que aquela, situado à frente dos edifícios, que deita para a …, mas, sim, ao espaço existente no enfiamento das traseiras do Bloco B, onde foi construída uma cobertura em alvenaria que serviu como terraço dos 1ºs andares de ambos os Blocos e, além disso, os fins prosseguidos por T… e mulher, W…, por si e através da sociedade V…, Lda. por eles constituída para a produção de confeções na fábrica que mantiveram instalada na cave do Bloco B. Mais tarde, após a cessação da atividade da fábrica, aquele mesmo espaço inferior passou a ser utilizado, sucessivamente, por dois supermercados instalados no Bloco A, primeiro o “AC…” e depois o “AT…”, por arrendamento efetuado pela W…, e também por uma garagem ali construída quando os RR. O… e mulher, P…, adquiriram o apartamento no Bloco A, para estacionarem o seu carro.
A terceira ideia essencial a reter é a de que todos as ações desenvolvidas nas traseiras do Bloco B, aconteceram por ordem exclusiva do T… e da W…, ou apenas desta após o óbito daquele, designadamente as construções que sucessivamente ali ocorreram, primeiro a cobertura e vedação do espaço inferior também com instalação de um portão grande, depois com a construção da garagem, o recuo daquele portão mais para dentro e a aplicação e um ou dois portões mais pequenos, no seu interior, depois ainda com a cedência daquele espaço, aos supermercados que o utilizaram como armazém mediante o pagamento de renda à W….
A quarta grande ideia a reter: Todas aquelas obras e utilizações foram desenvolvidas ou autorizadas ao longo dos tempos, exclusivamente pelo T… e mulher, ou só por esta após o óbito daquele, e pela V…, Lda. que aqueles constituíram e geriam, enquanto teve atividade, com exclusão de outrem, designadamente os condóminos do Bloco B, tendo sido a questão da propriedade do espaço traseiro desse bloco suscitada apenas
e nunca anteriormente por ninguém
pelo A. D… em assembleia extraordinária de condóminos do Bloco B, no dia 13.2.2017, após ter efetuado a comprada fração A (r/chão e cave)do mesmo bloco, em leilão, no ano de 2015.
A maior parte das testemunhas foi sendo confrontada comas fotografias (especialmente a foto doc. nº 11) e plantas que foram juntas com a petição inicial (doc.s 6,7 e 8) e ainda com as fotografias e plantas que se juntaram com os requerimentos de pág.s 1145 e 1347 do histórico do processo eletrónico[7].
Consultámos também a ata da inspeção judicial ao local.
Tudo ponderado criticamente, devemos responder assim à matéria de facto impugnada na apelação, ainda com algumas justificadas motivações:
A. Quanto aos factos dados como provados
Ponto 1
Saber se o condomínio B… (Bloco B) integra uma área descoberta de 95 m2 (para além da área coberta) é matéria essencial e questão primordial e jurídica da presente ação. Não é por resultar do respetivo registo predial ou da respetiva escritura de constituição da propriedade horizontal, documentados com a petição inicial, ou ainda da sua inscrição matricial que, sem mais, se deverá concluir que determinada área descoberta integra aquela unidade predial, pois que tal documentação resulta de declarações dos interessados. Tal conclusão há resultar necessariamente da análise de outros factos, passando também pela sua posse, que não apenas daqueles documentos. Se assim não fosse, ficaria ficar resolvida a questão.
Com efeito, não se altera o ponto 1 dos factos provados para os termos pretendidos pelos AA.
Ponto 13
De igual modo, saber se o logradouro das traseiras do edifício Bloco B lhe pertence não pode resultar, conclusivamente, como facto provado. Se o integra, ou não, será uma conclusão a extrair da fundamentação jurídica.
Mas não esqueçamos que é o que resulta das plantas juntas ao processo de licenciamento que cuida este ponto, e apenas isso, como um facto.
Assim e fazendo a leitura de tais documentos, o ponto 13 passa a ter o seguinte teor:
13. Das plantas juntas aos processos de licenciamento, o Bloco A é constituído no seu alçado posterior por 3 janelas e o alçado posterior do Bloco B integrado por várias portas, janelas e 2 portões de garagem que confrontam com um logradouro situado nas suas traseiras.
Ponto 14
A propriedade horizontal do Bloco B foi constituída por escritura de 4 de maio de 1999. Nessa altura, como foi referido pela generalidade das testemunhas e também está documentado, já aquele edifício existia e tinha sido recentemente construído pelo casal formado pelo T… e esposa, W… que o venderam a V…, Lda., com registo de aquisição de 26.4.1988.
Não sendo possível concluir, nesta sede de matéria de facto, que naquela altura “o prédio dos AA. já não tinha fisicamente a área descoberta de 95 m2”, por se tratar de mais uma conclusão, manda a prova produzida que se afirme, que na data da constituição da propriedade horizontal desse edifício (em 4.5.1999) no terreno situado atrás daquele Bloco (B) já havia sido construída uma cobertura tipo terraço, sendo este usado pelos referidos T… e W…, no seu interesse e no interesse por eles desenvolvido através da fábrica de confeções.
Assim, o ponto 14 passa a ter o seguinte texto:
14. Da constituição de propriedade horizontal do Bloco A não consta definida como parte comum a área descoberta de 95 m2 (logradouro) e, quando foi constituída a propriedade horizontal do prédio dos A.A. (Bloco B), no terreno situado atrás desse Bloco já havia sido construída uma cobertura tipo terraço pelos referidos T… e AH…, sendo este espaço usado, no seu interesse e no interesse por eles desenvolvido através da fábrica de confeções.
Ponto 19
Este ponto deve ser alterado nos seguintes termos, com base na prova testemunhal:
19. Quando ambos os prédios pertenciam ao T… e mulher, W…, antes de outras transmissões, foram por eles feitas as construções e colocados os portões que ainda hoje existem, na referida área de noventa e cinco metros quadrados, tendo elas mais de 25 anos, com exceção de uma garagem que foi construída mais tarde, aquando da venda aos 4ºs RR. da fração B do Bloco A.
Ponto 20
Também está provado com base na prova testemunhal.
Ponto 21
Desde a instalação daquele portão de acesso, logo que o Bloco B ficou construído, em 1988, que tal espaço foi exclusivamente utilizado pelo T… e mulher, W…, por si e como acesso da fábrica de confeções e, mais tarde, como acesso e armazém dos supermercados, sempre com exclusão dos demais condóminos do Bloco B, por eles aceite.
Este ponto mantém-se inalterado.
Ponto 22
Este ponto também está provado com esclarecimento:
22. Nem na altura em que tais construções foram feitas, nem posteriormente, ninguém se opôs à realização de tais obras, sendo seus executantes o T… e a mulher, W….
Ponto 23
Está provado.
Ponto 26
Está provado.
Ponto 27
Os referidos RR. sucederam na utilização do espaço em causa aos anteriores possuidores, que começaram por ser o T… e a mulher, W…, sendo também a sociedade que aqueles constituíram e que desde o início da construção dos dois edifícios (primeiro um e depois o outro) se comportaram naquela utilização como sendo os seus exclusivos donos, aliás, sem que alguém, ao longo de todo o tempo, até ao ano de 2017, alguma vez suscitasse a menor dúvida sobre a propriedade e a utilização exclusiva daquele terreno com a cobertura, designadamente qualquer residente do Bloco B. Na prática, as construções foram realizadas pelo T… e esposa no convencimento simples de que o espaço lhes pertencia. Assim prosseguiu a utilização dos sucessivos possuidores, no mesmo convencimento.
Está provado.
Ponto 28
Sem qualquer dúvida que assim foi, por o referir a generalidade das testemunhas. Está provado.
Ponto 29
Assim aconteceu, de facto, até os 2ºs AA., em 2017, terem posto em causa a utilização que vinha sendo feita.
Este ponto mantém-se provado assim:
29. Nunca alguém pôs em causa até ao ano de 2017 a posse ou a propriedade desses referidos anexos por parte dos ora R.R. contestantes ou seus antepossuidores.
Ponto 30
Assim aconteceu. A vedação e a utilização exclusiva daquele espaço ocorreu antes da constituição dos Blocos A e B em propriedade horizontal. Todos os residentes posteriores a esta nova configuração da propriedade dos edifícios que foram ouvidos em audiência afirmaram perentoriamente que o espaço de trás já estava vedado, a ser utilizado exclusivamente pela fábrica do R/ch e cave e pelo T… e a W…, e que nunca o consideraram parte integrante do condomínio.
Considerando também o ponto 2, o ponto 30 passa a ter a seguinte redação:
30. A configuração dos prédios descrita em 5 e 6, supra, com aquela área descoberta, não é conforme com a colocação dos portões, primeiro um deles e depois dois há cerca e 25 anos.
Ponto 31
Este facto também está demonstrado.
B. Quanto à matéria dada como não provada
A alteração relativa à al. A) é conclusiva, pelas razões já atrás referidas.
As al.s B) a I) não estão provadas. Tal matéria foi negada pelas testemunhas.
Quanto à al. J) ficou demonstrado que os 2ºs RR. não têm acesso de carro à sua fração (fração A) do Bloco B, que é uma loja com cave e que o único acesso fisicamente possível, com automóvel, é através da parcela identificada como tendo 95 m2, nas traseiras dessa fração.
Com efeito, a al. J) transita para os factos provados, com o seguinte teor:
39. Para acederem de carro à sua fração, os 2ºs AA. necessitam de fazer uso do leito da parcela situada nas traseiras do Bloco B, identificada como tendo 95 m2.
Quanto à al. K), está provado apenas o que consta dos pontos 37 e 38.
A matéria da al.s L) e M) não estão provadas.
A al. N) está parcialmente demonstrada e transita para os factos provados como se segue:
40. Os 2ºs AA. pretendem ter acesso de carro à sua fração na forma descrita em 39.
A matéria da al. O) não ficou demonstrada.
Nestes termos, procede parcialmente o recurso da decisão proferida em matéria de facto.
2. A titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno com 95 m2 de área descoberta (questões da ação e da reconvenção)
Enquanto pretensão processual, o pedido traduz o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, o efeito jurídico que o autor pretende retirar da ação interposta, traduzindo-se na providência que o requerente solicita ao tribunal (art.ºs 3º, nº 1, 552º, nº 1, al. e) e 581º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Defendem os AA., em primeiro lugar, que são proprietários, em regime de compropriedade, da área descoberta de 95 m2 que, na sua perspetiva integra o logradouro do edifício do Bloco B, constituído em propriedade horizontal, edificado nos lotes 7 e 8. Para o efeito, pediram, por via da ação, que se declarasse esse seu direito e se condenassem os RR. a reconhecê-lo e a entregar tal espaço aos AA., livre e devoluto de pessoas e bens, com demolição da parede de tijolo que impede a passagem para o rés-do-chão da fração A dos 2°s AA., bem como a de imediato se absterem de utilizar o referido prédio ou de a ele acederem por qualquer forma não autorizada pelos demandantes.
Na perspetiva dos AA., aquele espaço integra o condomínio do 1º A. e está a ser ocupado sem qualquer título pelas construções do 3º e dos 4ºs RR.
Mais pretendem a condenação do 1º e do 3º RR. no pagamento de uma indemnização pela privação daquele espaço e outra indemnização por lucros cessantes desde a data em que os 2ºs RR. adquiriram a fração A do Bloco B.
O conjunto desta parte do petitório tem por base o pedido típico da ação de reivindicação.
Dispõe o art.º 1311º, nº 1, do Código Civil[8], sob a epígrafe “acção de reivindicação”, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
O perfil da ação de reivindicação afere-se, pois, pela causa pretendi que, nas ações reais, como expressamente dispõe o nº 4 do citado art.º 581º, é o facto jurídico de que deriva o direito real, facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do reivindicante e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o da restituição da coisa, por outro[9]. Assim acontece, no caso.
Cabe à parte contrária invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário
não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição[10].
Especificando melhor, o demandado pode defender-se de duas maneiras:
a) Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa lhe pertence ou mesmo a outrem (com a invocação da exceção perentória da usucapião do direito de propriedade); ou
b) Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção[11].
No caso, o 3º R. e os 4ºs RR. deduziram reconvenção, na qual pretenderam ser declarados como legítimos e exclusivos proprietários dos anexos em causa
por os usarem como partes integrantes das suas frações autónomas
com condenação dos AA. a reconhecerem e respeitarem esse seu direito exclusivo e a absterem-se da prática de atos que colidam ou afetem esse direito.
A reconvenção não é um simples corolário da defesa deduzida pelo réu, mas uma verdadeira ação deduzida contra o autor.
Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[12], o réu deduz um pedido autónomo contra o autor, há uma contra pretensão do réu, um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo; “com a reconvenção deixa de haver uma só ação e passa a haver duas acções cruzadas no mesmo processo” ou, como refere J. Lebre de Freitas[13], “consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor — respectivamente, reconvindo e reconvinte)”.
O pedido reconvencional é um pedido hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor porquanto transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários decorrentes dela. Daí que ao pedido reconvencional se deva aplicar, em princípio, as regras respeitantes ao pedido do autor, e à contestação, na parte que o contém, em princípio, as regras respeitantes à petição inicial.[14]
No essencial, os AA., por um lado, e os RR. reconvintes, por outro lado, pretendem, antagonicamente, que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre uma determinada área de terreno e o que nela está construído e se condene a parte contrária na respetiva restituição. A procedência do pedido de reivindicação dos AA. gera necessariamente a improcedência do pedido dos reconvintes e vice-versa. Ambas as partes visam o mesmo efeito jurídico, porém, a favor de uma delas ou a favor da outra; ao ser contemplada uma das partes com a procedência do pedido, só em manifesta contradição e oposição ao Direito, se reconheceria o mesmo efeito a favor da outra parte.
Cada uma das partes tem o ónus de alegar e provar os factos necessários à demonstração do seu direito, excluindo automaticamente o direito da outra, já que são invocados direitos da mesma ordem (o direito real de propriedade) e sobre o mesmo bem, incompatíveis entre si. Havendo ação e reconvenção, em princípio, cada uma delas tem que demonstrar o direito que pretende fazer valer. Os A.A., por um lado, e os R.R., por outro lado, têm o ónus de provar os factos que alegam e nos quais fundamentam os pedidos da ação e da reconvenção, respetivamente, e que são constitutivos dos incompatíveis direitos de propriedade que invocam (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil e art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A questão
talhada pelos dois pedidos opostos de reivindicação
é saber de aquela parcela de terreno pertence é parte do prédio que constitui o condomínio do Bloco B ou se deve ser considerada parte do condomínio do Bloco A com afetação às respetivas frações do 3º R. e dos 4ºs RR.
Sem prejuízo do funcionamento das regras próprias do registo predial, mais concretamente da presunção de propriedade a favor do beneficiário do direito registado, a prova da propriedade não se basta pela demonstração da aquisição derivada da coisa, devendo o reivindicante provar uma forma de aquisição originária, como sejam a ocupação, a acessão ou a usucapião[15]. A base da nossa ordem jurídica, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, muito embora se deva presumir a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito (art.º 7º do Código do Registo Predial).
Se a aquisição do direito é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito. É preciso, pois, provar que o direito já existia no transmitente[16].
A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião
que é a aquisição originária do direito de propriedade (ou de outro direito real) sobre uma coisa em razão da posse
depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um período mínimo de tempo, variável conforme as caraterísticas da posse, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público (posse contínua, pacífica e pública), sempre na convicção de agir como dono. Tais conceitos constitutivos dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários àquela aquisição originária do direito, hão de ser preenchidos por elementos de facto, assim, o corpus e o animus da posse nos termos daquele direito real, impostos pela lei
art. ºs 1251º, 1258º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a) e 1287º e seg.s do Código Civil.
É sabido que a posse é integrada por aqueles dois elementos, o primeiro a constituir o domínio de facto sobre a coisa e, o segundo, a significar a intenção de exercer sobre a coisa o direito real correspondente àquele domínio de facto, sendo que a prova deste último elemento pode resultar de presunção legal, qual seja a de,em caso de dúvida, a existência do corpus fazer presumir a existência do animus (art.ºs 1251º e 1252º do Código Civil). A posse mantém-se enquanto não surgir algo que impossibilite a atuação em que a ela se traduz, o seu corpus e o seu animus.
Com vista à referida prescrição aquisitiva, o possuidor atual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil).
A usucapião não opera automaticamente: tem de ser invocada (art.ºs 1287º e 1288º do Código Civil), e assim aconteceu no caso.
Ora, cada uma das partes
AA. e Reconvintes
pretende que uma determinada realidade física, um mesmo espaço com 95 m2 de área, seja reconhecido como sua propriedade exclusiva, negando-se o direito do outro.
Conforme referido, não basta a qualquer delas alegar que adquiriu aquele terreno, tem que demonstrar a respetiva aquisição originária, como acontece com a usucapião.
Independentemente do que resulta das escrituras de constituição da propriedade horizontal, do registo predial e dos mapas juntos ao processo relativamente a cada um dos condomínios (Bloco A e Bloco B), o que resultou provado foi que ambos os prédios têm mais de duas dezenas de anos, foram construídos pelos mesmos donos que os utilizaram antes das transmissões que fizeram deles, tendo feito as construções e colocado os portões que ainda hoje existem, na referida área descoberta, tendo elas mais de 25 anos, com exceção de uma garagem que foi construída mais tarde, aquando da venda aos 4°s RR. da fração B do Bloco A.
Essa vedação daquele espaço impediu, ao longo dos tempos e desde há mais de 25 anos, ininterruptamente, a utilização daquele espaço de logradouro pelos condóminos do Bloco B, tendo sido tais construções apenas usadas pelos seus construtores T… e esposa, W…, por si e enquanto gerentes da sociedade V…, Lda. no interesse direto da sua família e da sociedade, como se lhes pertencesse, ali praticando diversos, reiterados e sucessivos atos de posse, com absoluta exclusão de outrem. Àqueles sucederam, na utilização do mesmo espaço, o aqui 3º R. e os4ºs RR. na qualidade de proprietários das duas frações que adquiriram no Bloco A.Ficou efetivamente demonstrado que aqueles RR., “por si e pelos seus antepossuidores estão na posse dos anexos deles há mais de 20 anos aproveitando todas as suas utilidades, nomeadamente servindo de garagens e para comércio, neles efectuando obras de conservação e benfeitorias, dando-os de arrendamento e recebendo as respectivas rendas”. Tudo isso à vista de todos e com o conhecimento geral, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de que exercem um direito próprio, como seus donos, embora integrado no seu condomínio.
Nunca ninguém pôs em causa, até ao ano de 2017, a posse ou a propriedade desses referidos anexos e do espaço onde estão instalados por parte dos ora R.R. contestante se dos seus antepossuidores. Pese embora seja mais tardia, a construção da garagem para os4ºs RR. também se inseriu no uso dos poderes de facto que os vendedores da fração por eles adquirida exerciam sobre aquela área já vedada há mais de 25 anos e apenas por eles utilizada nas referidas condições.
Como observámos, vista à prescrição aquisitiva, o possuidor atual pode juntar à sua a posse do seu antecessor (art.º 1256º do Código Civil), sendo que se mantém enquanto durar a atuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou (art.º 1257º do Código Civil). Outro tanto sucede quando haja sucessão na posse, sendo que, neste caso, a posse mantém sempre as mesmas características (art.º 1255º do Código Civil).
Pelas suas caraterísticas, estão verificados todos os requisitos da posse boa para a usucapião (art.ºs 1287º e seg.s, do Código Civil), tratando-se de uma posse contínua, pública e pacífica, por mais de 20 anos, correspondente ao direito de propriedade, no sentido de que ocorreu a aquisição originária pelo condomínio do Bloco A do referido espaço vedado, situado nas traseiras do Bloco B, sendo os anexos ali construídos sua parte integrante e afeta às frações dos 3º R. e 4ºs RR., conforme a utilização que lhe vêm dando. Pode mesmo afirmar-se que, não obstante tal posse não ser titulada nem registada, é de boa fé, por se dever considerar provado que, ao ser adquirida, os primeiros donos dos prédios (que até à constituição a propriedade horizontal eram como se de sua propriedade única se tratasse) e, mesmo depois, os atuais RR., atuaram na convicção de não estarem a lesar os direitos do condomínio, pelo que bastaria até o decurso do prazo de 15 anos para o funcionamento da usucapião (art.º 1296º do Código Civil).
O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Código do Registo Predial).
Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o art.º 7º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juristantum
ilidível por prova em contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil)
de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define). No entanto, o registo apenas garante que o titular inscrito não realizou atos suscetíveis de o prejudicar; mas não garante que o imóvel pertence ao transmitente ou ao titular inscrito no registo[17], ou ainda que o prédio tem esta ou aquela configuração, estes ou aqueles limites e confrontações, esta ou aquela área de terreno nele referida; não dá nem tira direitos. Não constitui presunção da realidade substantiva. O registo apenas faz presumir que o direito pertence ao seu titular inscrito e que, quanto a determinado prédio, ocorre certa situação jurídica[18].
Também as inscrições matriciais têm uma finalidade essencialmente fiscal, não tendo potencialidade para atribuir o direito de propriedade sobre os prédios[19].
Portanto, os elementos identificadores de um prédio constantes do registo e da matriz cadastral (áreas, delimitações, confrontações) são da exclusiva responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que daquele emana a favor do titular inscrito do registo definitivo.
A escritura de constituição da propriedade horizontal de um prédio não respeita a um ato aquisitivo da propriedade, nem o respetivo registo publicita a aquisição de um bem ou direito. Ela simplesmente constitui uma nova forma de propriedade que o registo publicita e a quedá eficácia relativamente a terceiros.
O prédio urbano é o edifício, a coisa (artigo 202° do Código Civil), o imóvel (artigo 204°, n.° 1, al. a), do Código Civil), sendo a propriedade horizontal uma forma da propriedade de imóveis. Por isso, o prédio tem uma única inscrição na matriz e uma só descrição no registo predial (art.º 2º, nº 1, al. b), do Código do Registo Predial), pois essa coisa imóvel, em sentido jurídico, é o prédio urbano, o imóvel, e não uma das frações autónomas.[20]
A propriedade horizontal é um direito real novo, de um tipo introduzido no direito das coisas[21]; um direito de natureza complexa em que se combina, sobre a mesma estrutura edificada o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fração autónoma com a propriedade da comunhão que recai sobre determinadas partes do edifício e que se aproxima do regime da compropriedade, embora com algumas especificidades, designadamente quanto às matérias que constam dos art.ºs 1420º, nº 2 e 1423º e as diversas regras sobre administração (art.ºs 1430º e seg.s do Código Civil). Dada a natureza real do título constitutivo da propriedade horizontal
negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário art.º 1417º do Código Civil)
prevalece a eficácia erga omnes do seu estatuto. Prevalece sempre o que resultar do título constitutivo.
A situação jurídica do imóvel, como objeto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional (caso dos contratos-promessa de compra e venda das frações autónomas) nem, muito menos, pelo projeto de construção do edifício, ainda que aprovado pela administração pública.[22]
A falta de registo da constituição da propriedade horizontal torna esse ato inoponível a terceiros.
A propósito da usucapião de partes comuns do edifício, Moutinho de Almeida[23] defende que mesmo um dos condóminos pode adquirir quando a possui em nome próprio e não é um possuidor precário. Escreve ali: “Essa posse em nome próprio e a continuação da composse de toda a coisa comum, que não se pode dividir proporcionalmente ao direito de cada compossuidor, mas que pode ser gozada, no seu todo, por cada um deles. É uma posse que concorre com as dos demais compossuidores, pelo que todas essas posses não se excluem, antes se harmonizam. A mudança da composse para a posse exclusiva constitui inversão do título possessório. Para tanto não é essencialmente necessária uma oposição, como acto de contradição levado ao conhecimento da contraparte (a colectividade condominal), bastando um comportamento unívoco e sério do qual resulta que o condómino não se dispõe mais a deter a coisa comum juntamente com os demais condóminos, mas em seu gozo exclusivo. Tal comportamento, todavia, não deve limitar-se ao querer interior, isto é, à mera intenção do interessado, devendo exteriorizar-se em relação aos demais condóminos, afirmando um domínio que exclua o dos outros; em suma, afirmando um direito de propriedade e não de simples compropriedade, conforme decidiu a Cassação italiana em seu aresto n.° 1458, de 30-5-1963 (António Visco, op. cit., págs. 1020 e segs). Giuseppe Branca (op. cit., arts. 1100.° a 1139.°, págs. 348 e 348) também admite, em princípio, a usucapião, por um condómino, de partes comuns do edifício condominal, mas exclui, por impossibilidade material, relativamente às partes do edifício que são essenciais à existência das frações autónomas do mesmo, tais como o direito de propriedade exclusiva do solo, das paredes-mestras, etc.”.
Se assim se deve entender relativamente a um proprietário condominial, a fortioriratione se deve admitir que um terceiro possa adquirir uma parcela de terreno referida como logradouro numa escritura de constituição da propriedade horizontal. A isso não se opõem os princípios de ordem pública, ou seja, os interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar, a segurança jurídica, a ordem económica ou os interesses de terceiro, sendo que a própria propriedade horizontal se pode constituir por usucapião e, em regra, esta forma de propriedade constitui-se e funciona até sem qualquer logradouro.
A utilização exclusiva de um terreno situado nas traseiras do Bloco B pelos construtores desse edifício e do prédio contíguo (Bloco A), que vedaram e fecharam com portões, que assim permaneceu mesmo depois de constituída a propriedade horizontal em cada um deles, sempre com exclusão dos condóminos do Bloco B
que, aliás, nunca se arrogaram qualquer direito ao mesmo
posse essa que depois continuou pacificamente exercida pelo 3º e pelos4ºs RR. enquanto condóminos do Bloco A com utilização dos anexos ali construídos,como sendo parte das suas frações, tudo por mais de 25 anos, constitui um modo lícito de aquisição, por usucapião. Mesmo considerando que aquele logradouro, nos termos da escritura de constituição a propriedade horizontal, era parte integrante do prédio que constitui o Bloco B, na realidade, nunca exerceram sobre ele qualquer ato de posse, posse essa que se iniciou já anteriormente e prosseguiu com as caraterísticas boas para a usucapião por aqueles que construíram e foram donos dos dois prédios. Ou seja, já antes da constituição da propriedade horizontal dos dois Blocos aquele espaço de logradouro pertencia aos construtores e proprietários dos dois edifícios e era por eles possuído, sendo essa a posse que os RR. juntam à deles, fazendo com que os seus efeitos retroajam à data do seu início, ainda anterior à constituição da propriedade horizontal (art.º 1288º do Código Civil) e até à data do registo da aquisição do Bloco B a favor da sociedade V…, Lda.
De resto, exercida a posse nos termos em que o foi pelo T… e mulher, W…, da presunção do art.º 7º do Código do Registo Predial não é possível extrair que uma simples área de terreno, aludida na escritura de constituição da propriedade horizontal é parte integrante do Bloco B.
Por conseguinte, há de concluir-se que a parcela de terreno em causa é parte integrante do Bloco A, por ser possuída pelos seus condóminos em condições de aquisição por usucapião, sendo os anexos ali construídos pertença das frações do 3º R. e dos 4ºs RR., conforme a posse que cada um deles tem sobre cada construção, com improcedência do pedido principal da ação e do pedido de indemnização dele dependente (respetivas al.s a), b), c) e d)), e procedência do pedido reconvencional em conformidade.
3. A existência de uma servidão de passagem a pé pela referida parcela a favor dos 2ºs AA.
Subsidiariamente, defendem os AA. que são titulares de um direito de servidão a pé e de carro a favor da fração A do edifício do Bloco B, constituída por usucapião, com o seu início no portão colocado pelos recorridos até aos portões que os mesmos taparam.
Não é inútil dizer mais do que aquilo que, muito clara e acertadamente, foi escrito na sentença a propósito desta questão:
«(…)
Pediram os autores que, caso não se entendesse como anteriormente pedido, serem os 2ºs autores declarados titulares de um direito de servidão a pé e de carro a favor da fracção A do edifício identificado no art. 10º da pi, constituída por usucapião, com o seu início no portão colocado pelos réus até aos portões que os ora réus taparam.
O art.º 1543.º do Código Civil define servidão predial como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia”.
Sobre a sua constituição, rege o art.º 1547.º do mesmo Código, cujo n.º 1 dispõe que “as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família”, enquanto o n.º 2 preceitua que “as servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos”.
Resultam daqui dois grandes tipos de servidões, consoante o seu título constitutivo.
Por um lado, as servidões que a doutrina denomina voluntárias, que são as previstas no citado n.º 1.
Por outro, as denominadas servidões legais, previstas no n.º 2 daquele preceito, as quais podem ser constituídas por uma de três vias: por negócio jurídico, se as partes acordarem nos termos da sua constituição; por decisão judicial (sentença constitutiva), na falta desse acordo; por decisão administrativa, quando o suprimento do acordo, nos termos da lei, compete às autoridades administrativas.
Relativamente à constituição por usucapião, única que aqui interessa considerar, estabelece o art.º 1548.º daquele Código que:
“1. As servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião.
2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes”.
Sabe-se que a exigência de sinais visíveis e permanentes para a constituição de uma servidão por usucapião visa afastar a aquisição do respectivo direito com base em actos de mera tolerância e clandestinos praticados pelo proprietário do prédio pretensamente dominante sobre o serviente e facilitar as relações de boa vizinhança.
Assim, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião é indispensável a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, tais como um caminho, uma porta ou um portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente.
Porém, o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras.
Indispensável é apenas a permanência de sinais, admitindo-se a sua substituição ou transformação.
E também não se torna necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista.
A própria lei não exige a verificação de todos os sinais correspondentes à servidão. Essencial é que haja um sinal que revele o exercício do direito de servidão.
A avaliação desse sinal terá que ser feita de harmonia com a extensão do direito que se pretende fazer valer, sendo que, uma vez demonstrados os restantes elementos de que depende a constituição da servidão por usucapião, basta que aquele aponte para uma confirmação mínima da realidade jurídica que se pretende ver declarada, tal como o impõem os princípios de justiça material e a ratio legis do citado art.º 1548.º.
Por outro lado, e como já assinalámos, dispõe o art.º 1287.º do Código Civil que “[a] posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
A usucapião vive assim da união destes dois elementos nucleares que são a posse e o decurso do tempo., sendo um modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa.
A posse boa para usucapião há-de ter as características de posse verdadeira e própria, aquela que se mencionou a propósito da aquisição da propriedade da parcela de 95 m2.
Não havendo registo do título nem da mera posse – como acontece no caso em decisão -, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (art.º 1296.º).
Ora, da factualidade dada como provada não resulta que os segundos autores por si e pelos seus antepossuidores tenham manifestado nos últimos 25 anos qualquer poder ou atuação sobre a referida parcela e muito menos tenham exercido qualquer passagem, a qual foi vedada há mais de 25 anos.
Assim, não existe por parte daqueles o exercício correspondente ao exercício do direito de passagem na referida parcela sobre a qual não exercem qualquer poder de fato, sendo que a posse só se adquire, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de servidão de passagem.
Seria necessário, pois, com vista ao reconhecimento deste direito que a posse se iniciasse pelo acto de passar por um determinado local, de forma visível e permanente, e exercida de forma continua, enquanto o caminho se mantiver apto a proporcionar as utilidades próprias da servidão (art.ºs 1257.º, n.º 1, 1544.º e 1564.º do CC).
Ora, no caso dos autos resultou provado que a colocação do portão, no início da passagem que anteriormente correspondia à área descoberta de 95 m2 tapou o acesso dos 2.ºs Autores à sua fração A, e intercetou o leito do caminho e impedem o trânsito dos 2.ºs Autores na comunicação com a via pública, por essa extrema.
E resultou que na altura em que tais construções foram feitas ninguém se opôs à realização de tais obras, pois os proprietários dos dois prédios eram os mesmos.
Em consequência destas construções realizadas há mais de 25 anos os condóminos do Bloco B ficaram impossibilitados de usufruir do logradouro identificado nas Plantas e os 2.ºs Autores impossibilitados de aceder ao exterior da sua fração A através dos acessos aí existentes.
Ou seja, desde esta data que os 2ºs autores por si e pelos seus ante possuidores não utilizam a referida parcela para aceder ao exterior da sua fração A.
Esta passagem apenas ocorreu quando os prédios pertenciam aos mesmos donos e funcionavam como propriedade única.
Assim, e pese embora a existência de sinais no local da existência do referido acesso e ter ficado provado que ele era utilizado pelos primeiros donos dos edifícios para acesso à fração A, onde desenvolviam a atividade de confeção, a verdade é que depois da colocação dos portões mais ninguém acedeu à referida passagem, não existindo, o exercício de qualquer acto de passagem seja pelos 2ºs autores ou pelos seus ante possuidores, há mais de 25 anos.
Os factos provados não permitem, assim, concluir que estamos perante uma servidão de passagem constituída por usucapião e muito menos que ela algum dia se tenha constituído pela utilização da parcela pelos primeiros proprietários (T… e mulher) para acederem à fracção dos 2ºs autores, uma vez que os mesmos quando transmitiram a sua propriedade as construções já existiam e já não faziam qualquer passagem, não tendo, pois, decorrido o referido prazo para a sua constituição.
(…)
Face ao exposto, improcede igualmente o pedido formulado pelos 2ºs autores na alínea f), ficado prejudicados os formulados nas alíneas g) e h) por dependerem da procedência daquele.
(…)».
Está correto. Se as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião (art.º 1548º, nº 1, do Código Civil), também não basta a sua aparência para que se tenham por constituídas daquele modo. É necessário que se verifiquem, nos termos expostos, os requisitos da posse e do decurso do tempo indispensáveis àquela aquisição originária do direito de servidão de passagem, à semelhança do que acontece com a posse conforme a qualquer outro direito real.
Improcede, assim, a última questão da apelação.
A sentença, na parte que foi impugnada e cuja apreciação esgotámos, merece confirmação.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
………………………………
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
As custas da apelação são suportadas pelos recorrentes, por terem decaído totalmente no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das taxas de justiça já pagas.
Porto, 28 de janeiro de 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Por transcrição.
[2] Por lapso evidente, atribuiu-se ao 2º § o número do 1º §.
[3] Por transcrição.
[4] O aditamento pretendido corresponde sempre à expressão sublinhada em itálico.
[5] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[6] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[7] A que pertencem todas as paginas do processo que se citarem sem menção de origem.
[8] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[9] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, vol. III, pág. 100.
[10] Cf. acórdãos da Relação do Porto de 22.1.1994 e de 25/5/1995, Colectânea de Jurisprudência, T.s I e III, pág.s 216 e seg.s e 223 e seg.s, respetivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.1994 e de 7.2.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II e T. I, pág.s 62 e seg.s e 67 e seg.s, respetivamente.
[11] Cf., acórdão da Relação do Porto de 15/7/1991, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 241.
[12] Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, pág. s 322 a 324.
[13] Código de Processo Civil anotado, 1999, vol. 1º, Coimbra, pág. 488.
[14] Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, AAFDL, 1980, pág. 89.
[15] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/4/1988, in “Tribuna da Justiça”, nºs 43/44, pág. 37, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/1985, 6/1/1988 e 18/2/1988, B.M.J. 343/338, 373/532 e 374/414 e acórdão da Relação do Porto de 21/1/1992, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 227.
[16] Cf. Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil anot., 1972, Vol. III, pág. 102 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/1988, B.M.J. 381/651.
[17] Cf. acórdãos das Relações do Porto de 10.3.1988 e de Lisboa de 14.1.1993, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e I, pág.s 196 e 105, respetivamente.
[18] Cf., entre outros, acórdãos da Relação do Porto de 16.9.1991 e de 16.1.1995, de Coimbra de 17.11.1992 e de 26.4.1994, Colectânea de Jurisprudência, T.s V, IV, I, II, pág.s 58, 249, 197 e 34, respetivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.1993 e de 11.5.1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I e II, pág.s 100 e 75, respetivamente.
[19] Cf. acórdão do STJ de 11/5/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, p. 75.
[20] Manuel Fonseca e Rodrigues Pardal, Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar, Coimbra, 1973, pág. 140.
[21] Antunes Varela, na Rev. deLeg. e de Jur., ano 108.°, pág. 58 e Rui Miller, A propriedade horizontal no Código Civil português, 2ª edição, pág. 45.
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1987, pág.s 412 e seg.s.
[23] Propriedade Horizontal, Coimbra, 1996, pág. 47.