Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., S.A. e C..., S.A., devidamente identificados nos autos, propuseram, no TAF de Mirandela, contra a A..., S.A., acção administrativa em que peticionaram a condenação da Ré a pagar-lhes as quantias de €1.185.013,66 a título de indemnização pelos sobrecustos suportados com a prorrogação, inteiramente imputável à Ré, do prazo da obra, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos, e de € 834.874,74, a título de pagamento de trabalhos executados e não pagos. Em sede de reconvenção, a Ré pediu a condenação das AA. no pagamento de €3.269.872,67, por atrasos na execução da obra.
2. Por sentença de 01.11.2022, o TAF de Mirandela julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar às Autoras a quantia de 503.788,05€, a título de sobrecustos pelo prolongamento da execução da empreitada, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento. E julgou o pedido reconvencional improcedente.
3. Ambos interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 21.06.2024, concedeu parcial provimento ao recurso da A..., revogando a sentença na parte em que esta julgara parcialmente procedente a acção e negou provimento ao recurso apresentado pelas AA. Em resultado daqueles recursos, o TCA Norte julgou a acção totalmente improcedente.
4. As AA recorrem agora para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo a Ré apresentado recurso subordinado.
A questão recursiva consiste em saber se o TCA Norte incorreu ou não em erro de julgamento, maxime em violação do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea a) e b) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, ao ter expressamente afirmado que existiam no processo “(…) “factos relevantes e provados [que] careciam de ser ilustrados pela contabilidade das empresas, mediante perícia” e, ao invés de ordenar a produção dessa prova, revogou a decisão da primeira instância, que tinha considerado que esses factos podiam ser dados como provados pela prova documental junta aos actos e pela prova testemunhal ali produzida.
Como também se afirma nas alegações de recurso, esta questão tem sido decidida pelo STJ da seguinte forma “(…) II. O art.º 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC estabelece um poder/dever de proceder à renovação da prova ou à produção de prova suplementar quando sobre a credibilidade do depoente ou o sentido do seu depoimento houver dúvida séria ou haja dúvida fundada sobre a prova realizada; III. Dúvida séria ou fundada é aquela que, por um lado, surge da incerteza quanto ao preenchimento do adequado estalão probatório, e que, por outro lado, se apresenta como susceptível de, segundo padrões de praticabilidade, ser resolvida. Não há dúvida séria/fundada se se tem por adquirido o preenchimento ou não preenchimento do adequado estalão probatório, nem se, apesar da incerteza, não se descortina modo útil e efectivo de a afastar; IV. Se a Relação, em contrário da 1ª instância, considerou a prova documental insuficiente, mas não deixou de considerar que a incerteza decorrente dos documentos apresentados era susceptível de ser suprida com a apresentação de outros documentos cuja obtenção estava ao alcance das partes, deveria ter diligenciado pela obtenção e junção aos autos desses outros documentos (…)” – acórdão de 16.12.2020 (proc. 277/12.9TBALJ-B.G1.S1).
Nestes termos, havendo dúvidas sobre o correcto julgamento da instância recorrida e tratando-se de uma questão nova (ainda não decidida por este Supremo Tribunal Administrativo) e que tem potencial de se repetir em outros casos, impõe-se derrogar a excepcionalidade do recurso de revista e permitir que o STA aprecie a questão.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.