ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO.
B……………… S.A. intentaram, na área administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (doravante TAF), contra o Município de Gouveia, acção administrativa comum sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 249.059,11, sendo € 245.879,64 relativos aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha de efluentes e € 3.179,47 a título de juros de mora.
Alegou que no âmbito da sua actividade comercial - exploração e gestão, por concessão, do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, que incluía a captação, tratamento e distribuição de água para o consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes – prestou ao Réu “(1) serviços de fornecimento de água e (2) serviços de saneamento, recolha e tratamento de afluentes tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de facturas pelo valor devido pela prestação desses serviços”, as quais aquele se recusa a pagar.
O Réu contestou por impugnação e por excepção, sendo que nesta última sede suscitou a questão da preterição do Tribunal Arbitral e a violação da convenção de arbitragem e a incompetência material da secção administrativa do TAF e requereu a suspensão da instância por ocorrer uma causa prejudicial assente na propositura da acção 450/11.7BECTB e, sendo tais excepções julgadas improcedentes, pediu a improcedência da acção.
O TAF, no despacho saneador, julgou "improcedente a excepção da violação da convenção de arbitragem, a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecerem do pedido formulado na acção e decidiu pela inexistência de causa prejudicial ”.
O Réu apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul tendo este, por Acórdão de 06/10/2016 (rec. 10483/13), concedido provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, declarou “incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo de Círculo Castelo Branco para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respectivos juros de mora, obstando assim ao conhecimento do mérito da pretensão nessa parte relativamente à qual determinou a suspensão da instância até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11.7BECTB após o que estes autos prosseguirão no TAF, anulando-se, em consequência, o processado verificado na 1.ª instância desde a decisão.”
É desse acórdão que as A……………., S.A. vêm recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Recorrente intentou, na área administrativa do TAF de Castelo Branco, contra o Município de Gouveia, a presente acção administrativa comum pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia que este lhe devia relativa aos serviços contratados de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes.
A área administrativa daquele Tribunal, onde a acção tinha sido apresentada, julgou improcedente a excepção de incompetência material para conhecer do pedido formulado na acção (que havia sido suscitada pelo Réu defendendo que essa competência pertencia à área tributária do mesmo Tribunal) declarando-se, assim, competente em razão da matéria.
Foi outro, porém, o entendimento do TCA Sul para onde o Réu apelou já que este julgou incompetente, em razão da matéria, a área administrativa do TAF para apreciar e decidir a pretensão na parte que respeita aos valores referentes à taxa de recursos hídricos e respectivos juros de mora.
O que significa que o TAF e o TCA decidiram contraditoriamente a questão da competência material da área administrativa dos TAF para conhecer do mérito desta acção.
3. Essa questão já foi suscitada, por diversas vezes, em situações com evidente semelhança com a presente tendo as revistas sido, na sua esmagadora maioria, recusadas. – vd., por todos, Acórdão de 11/11/2015, Rec. 1257/15.
Com efeito e como se lê no citado Acórdão “A matéria fundamental em discussão é, como indica a recorrente, saber quais os tribunais, administrativos ou tributários, competentes para a apreciação dos pedidos de concessionárias de sistemas multimunicipais em “alta” de abastecimento de água e de recolha de águas residuais contra municípios de pagamento das componentes das faturas remetidas pelas primeira aos segundos representativas da repercussão nestes do encargo económico que aquelas suportaram com o pagamento da taxa de recursos hídricos.
O problema é análogo ao que foi tratado em diversos arestos desta Formação: processos n.ºs 0273/12, acórdão de 28/03/2012; 0676/12, acórdão de 28/06/2012; 01017/13, acórdão de 20/06/2013; 01408/13, acórdão de 25/10/2013 e 094/14, acórdão de 06/02/2014, 842/15, acórdão de 09.9.2015.
No presente caso, como naqueles, o Tribunal Central decidiu que cabia aos tribunais tributários essa apreciação. E em todos eles não foi admitida a revista.
E na verdade, como tem sido dito, «não está em causa um conflito em que seja necessário assegurar a indicação de um tribunal para a efectivação da tutela./ Por outro lado, neste momento a forma mais expedita de se obter a tutela pretendida, parece consistir em submeter o litígio aos tribunais que foram indicados como competentes» (do acórdão de 28.3.2012).
Igualmente, «deverá ter-se em conta que sempre se terá de ponderar que em revista fosse confirmado o acórdão recorrido. Tal significaria, afinal, que o caso poderia não ficar definitivamente resolvido, pois a decisão em revista, por parte da Secção do Contencioso Administrativo, não se impõe no segmento dos tribunais tributários. Por isso, afinal, o que se estaria era a adiar a decisão do problema» (do acórdão de 25.10.2013).”
4. Pelo exposto, não se admite a revista
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.