Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A………………., identificada no processo, interpôs recurso para o Pleno da Secção do acórdão de fls. 141 e ss., dizendo-o nulo por excesso de pronúncia, já que o aresto tomou em consideração documentos oferecidos pelo CSMP cuja admissão nos autos se fez sem lhe ser dada a possibilidade de exercício do contraditório.
Impõe-se que procedamos à apreciação prevista no art. 617º do CPC.
Parece que a queixa da recorrente terá razão de ser; mas, daí, não se segue o efeito que ela preconiza.
A referida falta de audiência da autora, correspondendo à omissão de uma formalidade prescrita por lei, terá constituído uma nulidade processual — enquadrável, aquando da sua realização, no art. 201° do CPC anterior e também prevista no art. 195° do CPC actual.
Mas essa nulidade, porque localizada no «iter» processual, não está no próprio acórdão nem se traduz numa omissão que o aresto criasse ou induzisse e a que desse cobertura. Sendo assim, a recorrente devia ter reagido autonomamente contra tal nulidade no prazo previsto no art. 199° do CPC vigente — o que, aliás, não fez.
O que se nos afigura vã é a tentativa dela de deslocalizar a nulidade, transpondo-a para o acórdão recorrido a pretexto de um putativo excesso de pronúncia; pois, estando a nulidade alhures, o aresto «sub specie» estará imune ao vício que a recorrente - por erro na qualificação — lhe aponta.
Nestes termos, acordam em não reconhecer a existência da nulidade que a recorrente imputa ao acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 09 de outubro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.