IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da utilidade da presente lide
Por ofício remetido pelo SF de Lisboa 3 aos presentes autos, já em fase de recurso, foi comunicado que o processo de execução fiscal foi extinto por pagamento pela devedora originária a 02.08.2018.
Na sequência de tal ofício e após serem ouvidas as partes, no tocante à ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, foram realizadas diligências adicionais, com vista a aferir se se tratou de pagamento voluntário (como decorria do ofício remetido a que fizemos referência) ou de pagamento coercivo. Nesse seguimento, foram os autos informados de que se tratou de aplicação de valores por compensação (cfr. fls. 241).
Tratando-se, assim, de situação de pagamento não voluntário, mantém-se a utilidade da presente lide.
III.B. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que, no momento da citação do Recorrido, a dívida exequenda não se encontrava prescrita, quer por força da degeneração do efeito interruptivo em suspensivo, decorrente da citação da devedora originária, quer por força da suspensão ocorrida no âmbito do processo falimentar.
Vejamos então.
Em causa está dívida exequenda relativa a IRC do exercício de 1995.
Assim, à data da ocorrência dos factos tributários estava em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo DL n.º 154/91, de 23 de abril, que entrou em vigor a 01.07.1991.
Em matéria de prescrição, o CPT previa um prazo de 10 anos (cfr. art.º 34.º, n.º 1), contando-se o mesmo desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, salvo regime especial (v. n.º 2 do mesmo art.º 34.º).
Quanto às causas de interrupção da prescrição, de acordo com o art.º 34.º, n.º 3, do CPT, as mesmas consubstanciavam-se na reclamação, na impugnação, no recurso e na execução. No caso de o processo estar parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o efeito interruptivo cessava, somando-se o tempo que decorresse após tal período ao que tivesse decorrido até à autuação (ou seja, operava-se uma degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo).
Sublinhe-se que estas causas de interrupção têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, à semelhança do que decorre do regime geral de prescrição previsto no Código Civil, mas têm ainda o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo, tornando, pois, este regime de interrupção uma figura híbrida, que aglutina caracteres das tradicionais interrupção e suspensão[3].
A 01.01.1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de dezembro, cujo prazo de prescrição é de oito anos, como decorre do seu art.º 48.º, n.º 1.
Quanto às causas de interrupção, na sua redação inicial a LGT, no n.º 1 do art.º 49.º, previa como tais “[a] reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”.
Com a redação que lhe veio a ser dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, passou a consagrar-se como causas de interrupção “[a] citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo”, mantendo-se até hoje esta redação do n.º 1 do art.º 49.º.
Ainda no tocante às causas de interrupção, sublinhe-se que, até 2007, a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos, à semelhança do que decorria quer do regime constante do CPCI quer do constante do CPT.
A este respeito, chama‑se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2019 (Processo: 02369/15.3BEPNF 0983/16), onde se concluiu, designadamente, que, “[v]erificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos” [4].
Com efeito, apenas com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, é que ficou definido que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar[5].
Assim, e em suma, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, da LGT, em vigor até 2007, interrompem a prescrição a “… citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação …”, definindo-se, no n.º 2, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Quanto às causas de suspensão, as mesmas encontravam-se previstas, na versão inicial da LGT, no n.º 3 do art.º 49.º, nos termos do qual “[o] prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso”, redação que se manteve até à alteração ocorrida por força da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com a qual as causas de suspensão passaram a estar previstas no n.º 4 do art.º 49.º, que previa que “[o] prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”.
É ainda de sublinhar que, para se verificar qual a lei aplicável, há que considerar a redação em vigor à data da ocorrência da causa interruptiva ou suspensiva[6].
Com efeito, nos termos do art.º 12, n.º 2, do Código Civil:
“Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor” (sublinhado nosso).
Como refere Baptista Machado[7], “… o art.º 12.º, n.º 2 [do Código Civil], distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (…) (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos a que tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (…) constituídas antes da [lei nova] (…) mas subsistentes ou em curso à data da sua [entrada em vigor]…”.
Feito este introito, cumpre apreciar.
Desde logo, face a esta sucessão de regimes (CPT e LGT), há que ter em conta as normas de aplicação da lei no tempo, considerando os diferentes prazos de prescrição previstos[8].
Assim, há que atentar no disposto no art.º 297.º do Código Civil, cujo n.º 1 determina que a “… lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (v. igualmente o art.º 5.º, n.º 1, da diploma preambular da LGT, segundo o qual “[a]o novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil…”).
In casu, como já referido, estamos perante IRC de 1995, pelo que o prazo de prescrição se começaria a contar a partir de 01.01.1996 (início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário), caso fosse de aplicar o regime previsto no CPT.
À data da entrada em vigor da LGT, tinham já decorrido três anos, pelo que, a aplicar-se o CPT, faltariam 7 anos para se completar o prazo de prescrição.
Como tal, considerando que a LGT prevê o prazo de prescrição de 8 anos, atenta a regra prevista no art.º 297.º do Código Civil, é aplicável o prazo previsto no CPT, contado nos termos já mencionados.
Assim, se não tivessem ocorrido causas de suspensão ou interrupção, o prazo de prescrição completar-se-ia a 31.12.2005.
Há que, então, verificar se ocorreram causas de suspensão ou interrupção deste prazo.
Ora, atenta a factualidade assente, verifica-se que o PEF foi instaurado em 2001, não decorrendo dos autos que em momento anterior tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção.
Vejamos, então, se, ao abrigo da LGT, tais causas ocorreram e em que termos.
Cumpre desde já salientar que não são de relevar as causas de interrupção da prescrição relativas à devedora originária, atento o disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT[9] (sendo por isso irrelevante aferir em que momento foi ou não citada a devedora originária).
Com efeito, uma vez que, in casu, o Recorrido foi citado a 10.04.2007 [cfr. facto J)], foi‑o muito depois do 5.º ano posterior ao da liquidação [que foi emitida em 2000 – cfr. facto L)], pelo que as eventuais causas de interrupção que tenham ocorrido relativas à devedora originária não produzem efeitos quanto ao Recorrido.
A este respeito refira-se que, sendo certo, tal como referido pela Recorrente, que da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo não consta a data da liquidação, isso não invalida a conclusão extraída pelo mesmo, atenta a factualidade pelo mesmo fixada, dado que, se o PEF foi instaurado em 2001, naturalmente que a liquidação que lhe esteve na origem ser-lhe-ia anterior; logo, a citação do revertido ocorreria sempre cinco anos depois da liquidação. Sublinhe-se, no entanto, que na presente sede foi justamente aditado tal facto atinente à data da liquidação.
Não colhe aqui o entendimento de que deve ser relevada a causa de interrupção decorrente da citação da devedora originária, em virtude de a mesma ter implicado o efeito suspensivo, por força da paragem do PEF por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte. Com efeito, e não obstante as caraterísticas que, até 2007, as causas de interrupção da prescrição tinham, designadamente atendendo à paragem dos processos por mais de um ano (que implicava a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo), continuam as mesmas a configurar-se legalmente como causas de interrupção da prescrição. Ou seja, não é tal degradação dos efeitos que as transforma em causas suspensivas, sendo sim causas interruptivas, não produzindo efeitos quanto ao revertido se este for citado depois do 5.º ano ulterior ao da liquidação.
Como referido por Jorge Lopes de Sousa[10]:
“Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação. (…) No caso do art. 48.º, n.º 3, a lei nova vem, relativamente aos factos a que reconhece efeitos interruptivos da prescrição que ocorram na sua vigência, subordinar a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário a uma condição que é a citação até ao 5.º ano a contar da liquidação.
(…) Os efeitos que não se produzem em relação ao responsável subsidiário que não for citado até ao fim do quinto ano posterior ao da liquidação são todos os efeitos dos actos interruptivos, isto é, tanto a inutilização do período de tempo decorrido anteriormente, que é própria dos actos interruptivos da prescrição como o efeito suspensivo que decorre desses actos (até ao termo do processo ou até se verificar paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte). Na verdade, referindo-se o n.º 3 do art. 48.º da LGT à «interrupção da prescrição», está a reportar-se a todos os efeitos dos factos indicados como interruptivos, quer o de eliminação do tempo decorrido, quer o de obstar ao decurso posterior do processo, quer mesmo o de transformação desse efeito em suspensivo que (…) decorria de um facto interruptivo no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”.
Como tal, carece de sustentação legal o defendido pela Recorrente nesta parte. Refira‑se, aliás, que tal interpretação não decorre da jurisprudência citada pela Recorrente, a qual apenas explana o efeito do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, na redação vigente até 2007, não sendo sequer situação em que se analise o efeito das causas interruptivas ou suspensivas relativamente ao revertido.
Assim, no caso dos autos, se não tiverem ocorrido quaisquer causas de suspensão, à data da citação já a dívida se encontrava prescrita.
Vejamos, então, se assim é.
In casu, a questão controvertida prende-se com o efeito que decorre da instauração de processo de falência contra a devedora originária, no âmbito do qual foi proferida sentença de homologação de desistência [cfr. facto E)]. Desde já se refira que, ao contrário do mencionado pela Recorrente, o Tribunal a quo não considerou que tivesse ocorrido qualquer suspensão do prazo de prescrição entre 15.06.2002 e 02.12.2002. Como resulta claramente da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que não ocorreu qualquer suspensão ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), acrescentando que, ainda que se considerasse tal tempo como suspensão, a dívida estaria sempre prescrita. Feita esta ressalva, cumpre apreciar.
O CPEREF, aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de abril, previa, desde logo, no seu art.º 8.º a possibilidade de os credores da empresa poderem requerer a sua falência.
Em termos de tramitação, e de forma sucinta, cumpre referir que, requerida a declaração de falência, eram citados o devedor e credores (art.º 20.º) e notificada a comissão de trabalhadores (art.º 21.º), momento após o qual o processo era continuado ao IMMP, para efeitos de determinação de diligências com vista à intervenção de entidades públicas.
Findo o prazo para a oposição (art.º 23.º), cabia ao juiz, atenta a prova produzida e a realização de eventuais diligências (art.º 24.º), proferir despacho com vista a decidir sobre o prosseguimento da ação (art.º 25.º). Tal despacho podia ser ou de arquivamento ou de prosseguimento da ação, podendo no mesmo ato processual ser declarada a falência, nos termos previstos no art.º 122.º do CPEREF.
Até à sentença de declaração de falência era possível haver desistência do pedido ou da instância por parte do requerente da declaração de falência (art.º 127.º, n.º 1).
Da mesma forma, estava prevista no CPEREF, no título II deste código, relativo ao regime subsequente do processo de recuperação, a possibilidade de desistência do pedido, até ser proferido despacho de prosseguimento da ação (art.º 57.º), e de desistência da instância, livre antes de proferido o despacho de prosseguimento da ação (art.º 58.º, n.º 1) e dependente de aceitação, depois desse momento (art.º 58.º, n.º 2).
É ainda de atentar no art.º 29.º do CPEREF, mencionado pela AT, sistematicamente integrado no já mencionado título II deste código (regime subsequente do processo de recuperação), nos termos de cujo n.º 1:
“1 — Proferido o despacho de prosseguimento da ação, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”.
Cumpre ainda chamar à colação o art.º 180.º do CPPT, nos termos do qual:
“1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respetivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da ação de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”.
Veja-se, desde logo, que apenas no caso de os autos prosseguirem para recuperação de empresa é que há lugar à aplicação do disposto no art.º 29.º, n.º 1, do CPEREF, única norma que prevê a suspensão do prazo de prescrição, inexistindo idêntica norma quando há declaração de falência[11].
Assim, havendo declaração de falência, não se suspendia tal prazo, por falta de expressa previsão normativa nesse sentido.
A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.10.2014 (Processo: 0431/14), onde se refere:
“Os prazos de prescrição, como os de caducidade, por contenderem com garantias dos contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição e o artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária), encontrando-se abrangidos no âmbito da reserva de lei não apenas a definição dos prazos gerais de prescrição e de caducidade, como também os respectivos factos interruptivos e suspensivos, que os condicionam inelutavelmente.
Daí que (…), na ausência de norma legal no CPEREF que previsse a suspensão do prazo de prescrição em virtude da avocação dos processos executivos ao processo de falência, a conclusão a tirar, necessariamente, era a de que tal facto não tinha efeitos suspensivos do prazo de prescrição.
(…) [S]e o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito, não sendo lícita a integração de supostas lacunas por via da aplicação subsidiária das normas de direito civil.
Acresce que, como consignado no Acórdão fundamento – e naqueles outros deste STA para o qual remete –, a remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação”.
Ora, aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde logo se refira que, atenta a matéria de facto assente, não foi proferido o despacho a que respeita o art.º 25.º do CPEREF, o que logo implicaria que não operasse qualquer sustação da execução, nos termos do art.º 180.º do CPPT ou do art.º 29.º do CPEREF, que tem como pressuposto, justamente, a prolação de tal despacho.
Aliás, a sentença de homologação da desistência da instância foi proferida ao abrigo do art.º 127.º do CREF, cuja aplicação implica justamente a inexistência do mencionado despacho.
Por outro lado, mesmo que tal despacho tivesse sido proferido, tivesse sido declarada a falência (que não foi, não obstante a AT partir, erradamente, desse pressuposto – cfr. informação de fls. 50) e os autos de execução fiscal tivessem sido suspensos e avocados (sendo que nada no PEF permite concluir por tal ocorrência), essa circunstância não comportaria qualquer suspensão do prazo de prescrição, nos termos já referidos supra, porquanto o legislador não previu qualquer causa de suspensão da prescrição nestes casos, não estando, aliás, rigorosamente o processo parado, porquanto segue os seus trâmites no âmbito do processo de falência.
Como tal, do processo de falência instaurado e ulteriormente extinto, por desistência do ser requerente, não resulta qualquer suspensão do prazo prescricional, ao contrário do defendido pela Recorrente.
Assim, não tendo ocorrido quaisquer causas de suspensão e não sendo aplicáveis ao Recorrido as eventuais causas de interrupção relativas à devedora originária, nos termos já assinalados, a dívida prescreveu, em relação ao Recorrido, uma vez que o prazo de prescrição se completou a 31.12.2005.
Como tal, carece de razão a Recorrente.