I- A oposição à execução por embargos constitui uma contra-acção do embargante contra o embargado. Por isso, a petição de embargos não tem o regime de contestação.
II- Cada processo de embargos constitui uma verdadeira acção, processada autonomamente, por apenso à execução. E cada um desses embargos é processado com independência relativamente aos restantes.
III- Ao contrário do que sucede na acção declarativa em que o processo não prossegue até à citação de todos os R.R., o processo de embargos corre apenas entre exequente e embargante, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia directa do caso julgado que nele se forme.