I- Petecionada a anulação do negócio jurídico e declarada a sua nulidade não se verifica a previsão do artº 668º - 1 e) do C.PC. - condenação em objecto diverso.
Na verdade a qualificação de uma invalidade como nulidade ou anulabilidade, como questão de interpretação e aplicação de regras de direito, não sujeita o juiz à alegação das partes.
Além de que a nulidade pode ser declarada oficiosamente.
II- Nos termos do artº 229º, nº5, do actual C.S.C. não é possível subordinar-se os efeitos da cessão de quota ao consentimento da vontade individual dos sócios, consentimento este de que, nos termos dos arts 6º e 7º da Lei da Sociedade por Quotas (L.S.Q.), podia depender por força do pacto social e sob pena de anulabilidade.
Ora, segundo dispõe o artº 530º do C.S.C. - inserido no título VIII, disposições finas e transitórias - " as cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da nova Lei (...)."
Significa isto que caducaram as cláusulas dos pactos sociais na parte em que exigiam para a cessão de quota o consentimento dos sócios não cedentes.