Conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal a quo que ordenou ao recorrente “(…) a desocupação do imóvel, entregando-o livre de pessoas e bens à encarregada de venda, no prazo máximo de 10 dias sob pena de condenação em multa de 2UC por falta de colaboração com o Tribunal e comissão de um crime de desobediência (arts 417º, n.º 2 do Cód de Proc Civil e 348º, n.º 1, al.b) do Cód Penal) (…)”.
2Salvo o devido respeito, o recorrente não pode deixar de discordar deste raciocínio.
3- O Recorrente reside no imóvel identificado como Verba nº 10, da relação de bens retificada, que constituiu a casa de morada da sua família.
4- Na Conferência de Interessados, foi determinada a venda judicial de todos os imóveis da herança, tendo o tribunal designado para o efeito a sociedade denominada “EMP01...” e concedido prazo de 90 dias para a efetivação da diligência.
5- Decorrido o prazo da venda, o encarregado (de venda) informou os autos que teria um cliente interessado em adquirir todas as verbas (imóveis) e peticionou, este encarregado da venda, ao tribunal, fosse determinada uma data para a entrega do imóvel, pelo recorrente, livre de pessoas e bens.
6- Contudo, não consta dos autos qualquer proposta, nem se encontra depositado preço, como impõe a lei.
7- Donde, não ter ocorrido a venda de qualquer dos bens que integram a herança.
8- Não obstante, o Meritíssimo juiz “a quo” proferiu despacho a ordenar ao recorrente a entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, sob a ameaça de condenação em multa e crime de desobediência.
9- Salvo o devido respeito, a ordem judicial de desocupação e entrega de um bem imóvel não integra, no processo de inventário, nem a causa de pedir nem o pedido.
10- Donde, nos parecer forçoso concluir que o jugador “a quo” se pronunciou para além do “thema decidendum”.
11- Com efeito, o tribunal “a quo” extravasou os seus poderes de apreciação, ao pronunciar-se para além do objeto do processo.
12- Não compete ao julgador a quo, com o devido respeito, decidir sobre a posse ou a disposição da coisa, no contexto de Inventário, sobretudo quando a ordem de entrega do acervo hereditário é deferida a um terceiro_ o encarregado da venda.
13- O Tribunal não pode decidir sobre matérias que não foram expressamente levantadas pelas partes, configurando uma extra petição, o que torna a decisão nula.
14- Ao decidir sobre matéria que não constitui objeto do processo houve-se o meritíssimo julgador a quo em violação do disposto no artigo 615.º, n. º1, al. e), do C.P.C..
15- Outrossim, ao ordenar a entrega de um bem que é propriedade da herança, a um terceiro, o Tribunal a quo infringiu, também, o direito constitucional à propriedade privada, porquanto inexiste título legítimo ou autorização que justifique essa transferência de posse.
16- O despacho recorrido viola, entre outras, as disposições dos artigos 613.º e 615.º, n.º1, al. e), 833, n.º 4, do Código de Processo Civil, 1305.º do Código Civil e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
17- Impunha-se ao tribunal “a quo”, assim, tivesse decidido pelo indeferimento do pedido formulado pelo encarregado de venda.
TERMOS EM QUE, e, no mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho em crise, por isso mesmo o determinar a mais elementar e sã justiça.
A cabeça de casal contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Já neste Tribunal da Relação o efeito do recurso foi alterado para suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se, em processo de inventário, podia ser determinada a desocupação do imóvel relacionado, que o recorrente/interessado habita com a sua família, a fim de se proceder à sua venda.