I- Se dos próprios termos do acto do aceite resultar claro que a intervenção do gerente, com a aposição da sua assinatura, só podia, com toda a probabilidade, ter sido feita em representação da sociedade, torna-se desnecessário que a menção da declaração da qualidade de gerente seja feita de forma expressa, através da utilização da expressão sacramental: "o gerente".
II- Aparecendo nas letras claramente identificada, no lugar do aceite, a firma X, a sua sede no lugar Y e o respectivo número de contribuinte, sendo assinadas no lugar do aceite pelo sócio gerente daquela firma, é lícito presumir que o credor ficou ciente de que quem se vinculava com a subscrição das letras em causa era aquela sociedade X e não o respectivo sócio gerente.