I- A culpa supõe um nexo entre a vontade do agente e o acto praticado.
II- Tendo o réu condutor invadido com o veículo, a descrever zigue-zagues, a faixa de rodagem oposta àquela que lhe competia, transgredindo, assim, o disposto no artigo 5 do Código da Estrada, e não tendo provado qualquer das condições em que esse artigo permite a utilização da faixa oposta, mas tendo-se provado que não teve o cuidado de buzinar, nem de accionar os travões, atropelando dois peões que se encontravam além da berma da estrada, morrendo um deles, é evidente que se trata de uma condução objectivamente ilícita e culposa daquele réu, nos termos do artigo 493 do Código Civil, que é aplicável aos acidentes de viação.