Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., ex-despachante oficial, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Director dos Serviços de Atribuições de Prestações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de 9.11.95, que lhe manteve a atribuição do montante de 383.333$00 a título de comparticipação por cessação do contrato de trabalho prevista na al. a) do nº 1 do DL 25/93, de 5 de Fevereiro.
Fundamentou esse recurso na existência de violação deste art. 9, nº 1 e de normas legais para as quais remete, relativas à contagem da antiguidade, sustentando que esta, para efeito da indemnização prevista naquele art. 9, deve contar-se desde o início da actividade profissional do interessado no sector aduaneiro e não apenas na última entidade patronal.
Por sentença de 15.5.98 (fl.73, ss.), que acolheu este entendimento do recorrente, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação do citado art. 9, nº 1 do citado DL 25/93.
Porém, esta sentença foi revogada, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 22.4.99 (fl. 105, ss.), que julgou pela inexistência do vício de violação de lei em que a mesma se baseou e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para conhecimento dos demais vícios ainda não apreciados.
Em obediência a tal acórdão, foi então proferida no TAC, em 5.11.99, nova sentença (fl. 115, ss.), que conheceu destes vícios, julgando pela respectiva inexistência e decidindo, em consequência, pela improcedência do recurso contencioso.
E é desta última sentença que o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1º O conceito corrente de antiguidade em Direito do Trabalho não se confunde com a perspectiva subjectiva da pessoa do empregador, antes está objectivado, em função do conceito de ‘empresa’ ou de ‘estabelecimento’.
2º Acresce que o conceito de antiguidade que o DL 25/93 quis consagrar, ao vir estabelecer, aliás em cumprimento das normas jurídicas comunitárias do Regulamento do Conselho nº 3904/92, medidas de excepção para minorar as consequências adversas do sector, é, tal como impõem os elementos racional, literal e histórico da interpretação, o do tempo de serviço no sector aduaneiro, medidas essas justificadas e impostas pelo próprio princípio constitucional (artº 13º da CRP) da igualdade, por tais trabalhadores se encontrarem em situação diferente (saiem, não da Empresa, mas do Sector) da generalidade dos trabalhadores.
3º Mesmo que assim não fosse – o que apenas por hipótese académica ora aqui se coloca – o facto é que neste sector vigora um normativo (a clª 13ª do CCT respectivo) que claramente consagra o conceito de antiguidade como o tempo de serviço no sector.
4º Tal norma decorrente de uma fonte inferior, que não contraria qualquer norma de fonte superior de carácter imperativo e contém um regime mais favorável ao trabalhador, é, assim e nos termos do artº 13º da L.C.T., plenamente aplicável.
5º O art. 9º do DL 25/93 não tem natureza excepcional, nem, mesmo que porventura a tivesse, tal poderia conduzir alguma vez à tese da autoridade recorrida.
6º Assim, tal disposição estabelece apenas o montante (percentagem) da comparticipação do Estado no pagamento da indemnização de antiguidade,
7º A qual deverá, por seu turno, ser calculada em função do conceito normativamente relevante de antiguidade.
8º Ora, atendendo quer às particularidades da actividade e às especificidades do sector, quer sobretudo à norma mais favorável constante da clª 13ª do CCT do sector, a conclusão só pode ser – tal como se consagrou na sentença ora sob recurso – a de que antiguidade juridicamente relevante na questão sub júdice é a antiguidade na profissão ou no sector.
9º Tal interpretação é a mais conforme não apenas à letra e ao espírito da lei, como também ao correcto funcionamento do princípio da hierarquia das fontes do Direito do Trabalho.
10º A posição da autoridade recorrida só se pode compreender como decorrente de uma atitude à partida de intransigência e de interpretação errónea, mas autocraticamente imposta, das normas jurídicas, unicamente com o objectivo de obviar ao Estado o pagamento de mais alguns milhares de contos de comparticipação nas indemnizações de antiguidade a trabalhadores lançados, de um dia para o outro, no desemprego, lamentando-se quer a sentença ora sob recurso haja confirmado tal posição.
11º Tem pois o recorrente direito à comparticipação do Estado no pagamento da indemnização correspondente a 35 anos de antiguidade.
12º A sentença ora recorrida violou a lei, e designadamente o artº 9º, nº 1 do Dec. Lei 25/93, os artºs 12º, 13º e 37º da L.C.T. (Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei 49.408), 13º, nº 3 do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei 64-A/89, o Regulamento (CEE) nº 3904/92 do Conselho, de 17/12/92, em particular o seu nº 7, o artº 6º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei 519-C-1/79, de 29/12 e o artº 9º do Código Civil, devendo pois ser revogada.
13º Se as normas do Dec. Lei 25/93, maxime o seu artº 9º, pudessem ser interpretadas e aplicadas como o foram na sentença recorrida, sempre padeceriam de óbvia inconstitucionalidade material., por violentação do principio constitucional da igualdade, consagrado no artº 13º da C.R.P
A entidade recorrida, na resposta que apresentou à alegação da recorrente, formulou as seguintes conclusões:
1ª Não invoca o recorrente outro fundamento para além do já transitado em julgado, quanto à contagem de tempo de serviço no sector para efeitos de atribuição da compensação por antiguidade.
2ª Não viola a sentença recorrida qualquer preceito legal pelo que a mesma deve ser mantida.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida, face ao teor do anterior acórdão (fl. 105, ss., dos autos) deste Supremo Tribunal, que parcialmente transcreveu, concluiu que nele «já se decidiu, com trânsito em julgado, pela inexistência do invocado vício de violação de lei, por inobservância dos artigos 9º nº 1 do Dec. Lei nº 25/93, de 5 de Fevereiro; e 13º nº 3 do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro».
Pelo que considerou a mesma sentença que restava «abordar a existência (ou não) de violação dos seguintes preceitos legais e comunitários, apontados pelo recorrente: a) Artigos 12º, 13º e 37º da LCT (Dec. Lei nº 49408); b) Regulamento (CEE) nº 3904/92, do Conselho, de 17/92, nos seus artigos 2º e 7º; c) Artigo 6º do regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei nº 519-C-1/79, de 29 de Dezembro; d) Artigo 9º do Código Civil.».
E, tendo concluído pela inexistência de violação de qualquer destes preceitos, a sentença ora recorrida julgou «totalmente improcedente (obviamente, na parte residual) por não provado o recurso interposto» pelo recorrente, pelo que não decretou a anulação do acto recorrido.
Na respectiva alegação, o recorrente não impugna a decisão da sentença de considerar excluído do respectivo conhecimento o primeiro dos indicados vícios, ou seja, o de violação dos arts. 9, nº 1 do DL 25/93 e 13, nº 3 do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89.
E também não deduz qualquer impugnação das razões pelas quais a mesma sentença decidiu que o acto contenciosamente impugnado não violou qualquer dos demais preceitos legais e comunitários que invocou.
Limita-se a defender o entendimento de que a antiguidade relevante para efeitos do cálculo da indemnização, prevista no art. 13, nº 3 do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, pela cessação do respectivo contrato de trabalho e da comparticipação pelo Orçamento do Estado nessa indemnização, prevista no art. 9, nº 1 do DL 25/93, de 5.2, é a correspondente ao tempo de serviço prestado no sector aduaneiro e não na última empresa em que trabalhou.
Com efeito, tal alegação corresponde, no essencial, à reprodução da que o recorrente apresentou, como recorrido, em apoio da anterior sentença, que seguiu este entendimento, mas que foi revogada pelo referido acórdão de fl. 105, ss., dos autos.
Para além disso, apenas acrescenta a consideração de que a interpretação das normas do DL 25/93, designadamente o respectivo art. 9, em sentido contrário a esse entendimento seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição. Por isso que, segundo o recorrente, existe uma diferença de situação entre os trabalhadores do sector aduaneiro e os trabalhadores em geral, que impõe um tratamento diferente dos primeiros.
Porém, como se viu, essa matéria não foi objecto de apreciação na sentença que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional. Pois que, como bem notou a mesma sentença, havia já sido decidida no acórdão de fl. 105, ss., dos autos, transitado em julgado. No qual, aliás, fora já ponderado o argumento, agora invocado pelo recorrente, de que a interpretação contrária à que defende conduziria a violação do principio constitucional da igualdade.
Com efeito, decidiu esse acórdão:
(…)
O nº 1 do aludido art. 9º remete para o nº 3 do art. 13º do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, para o efeito de determinar a parte do Estado da indemnização devida aos trabalhadores dos despachantes oficiais que viram cessar os seus contratos de trabalho.
Ora, por força de tal remissão, o tempo de serviço a atender para cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado é o prestado na empresa em que cessou ou caducou o contrato, não relevando, consequentemente, toda a actividade no sector de actividade em causa.
Ou seja, o que releva é o tempo de serviço prestado para a entidade patronal a que o trabalhador se achava vinculado no momento em se pôs termo ao contrato.
(…)
É certo que esta interpretação pode levar a que trabalhadores com o mesmo tempo de serviço no sector acabem por receber indemnizações de montantes muito diferentes.
Só que, como se assinala no Ac. do T. Constitucional nº 353/98, de 12/5/98, in D.R. II Série, de 15/7/98 “isso mesmo acontece, em geral, sempre que a cessação dos contratos de trabalho impõe a obrigação de pagamento de indemnização”.
Em suma, pode concluir-se do já exposto que para o cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento da compensação por cessação do contrato de trabalho prevista no art. 9º do D. Lei 25/93, de 5/2, apenas releva o tempo de serviço do trabalhador na empresa em que cessou o contrato e não toda a antiguidade no sector de actividade em causa.
Pelo que a questão assim decidida neste acórdão, que passou em julgado, não poderia ser, de novo, apreciada na sentença recorrida, como nela bem se decidiu, sem contestação do recorrente.
Assim, é improcedente a alegação por este agora apresentada e na qual, como se referiu, não deduz qualquer impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a suscitar questão nesta não apreciada, ou seja, a da interpretação do referenciado art. 9 do DL 25/93, embora com invocação de um novo argumento, baseado na invocação do princípio constitucional da igualdade, em abono da resposta que propugna para essa mesma questão.
Pois, como é sabido, o recurso jurisdicional corresponde a um pedido de revisão da legalidade de determinada decisão judicial, com fundamento nos erros e vícios de que esta padeça, com vista a apurar se essa mesma decisão judicial, que constitui o objecto de tal recurso, é ou não aquela que, de acordo com a lei, deveria ter sido proferida.
Assim sendo, no recurso jurisdicional, o recorrente tem de impugnar, nas alegações, os fundamentos da decisão jurisdicional proferida. Tal ónus de alegação, que decorre do art. 690 CPCivil, aqui aplicável ‘ex vi’ art. 102 da LPTA, traduz-se, para o recorrente, na obrigação de «submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, 357).
Neste sentido tem sido o entendimento constante e uniforme deste Supremo Tribunal, como se refere no acórdão de 18.1.01 (Rº 46791), com indicação de numerosos exemplos da jurisprudência, designadamente do Pleno desta 1ª Secção.
Por outro lado, sendo a decisão recorrida o objecto do recurso jurisdicional, este apenas visa modificar aquela decisão e não criar soluções sobre matéria nova. Daí que às partes não seja lícito suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso (Ac. do Pleno, de 23.11.00-Rº 43299) Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, 29 e Ferreira Pinto/Guilherme da Fonseca, Direito Processual Administrativo Contencioso, ELCLA ed. 1991, 128
A doutrina legal acabada de expor não foi, porém, seguida pelo ora recorrente, na alegação que apresentou a fl. 129 a 137, dos autos, nas quais não deduziu qualquer impugnação dos fundamentos em que se baseou a sentença recorrida.
Conclui-se, pois, pela improcedência da alegação do recorrente.
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Euros 200,00 (duzentos euros) e Euros100,00 (cem euros).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Pais Borges