4138/25.3T8ALM.L1-4 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Susana Martins da Silveira
Processo: 4138/25.3T8ALM.L1-4
Acórdão
Descritores: Caducidade da acção disciplinar, Ónus da prova, Justa causa de despedimento, Despedimento ilícito
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Sérgio AlmeidaCarmencita dos Anjos Capelo Quadrado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/43be3b93068e27f380258e9200492a19
Sumário
I. A lei prevê a possibilidade de o prazo de caducidade da acção disciplinar previsto no art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, se interromper por duas vias: uma, a notificação da nota de culpa ao trabalhador (art. 353.º, n.º 3, do Código do Trabalho), não bastando, para tanto, o despacho do empregador a mandar instaurar procedimento disciplinar ou a comunicação do instrutor do procedimento disciplinar ao trabalhador de que lhe foi instaurado um processo disciplinar e/ou de que lhe vai dar início; a outra, a instauração do procedimento prévio de inquérito (caso se verifiquem os requisitos do art. 352.º, do Código do Trabalho). II. É ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos densificadores da caducidade do exercício da acção disciplinar, impendendo, depois, sobre o empregador o ónus de alegação e prova de que a notificação da nota de culpa ou a instauração do procedimento prévio de inquérito se deram naquele prazo de 60 dias, por se tratarem de factos impeditivos da verificação dessa caducidade. III. Tendo o superior hierárquico com poderes disciplinares tido conhecimento dos factos integradores de ilícitos disciplinares no dia 10 de Dezembro de 2024, data em que determinou a instauração de procedimento disciplinar à trabalhadora, mas só tendo a nota de culpa sido a esta última notificada em 12 de Fevereiro de 2025, mostra-se caduco o exercício da acção disciplinar tendo por referência os factos ocorridos em 30 de Agosto e 7 de Setembro de 2024. IV. A justa causa de despedimento pressupõe, a par da prova de factos que integrem a norma jurídica violada, também que ao trabalhador se enderece um juízo de censura e que os factos provoquem ou sejam aptos a produzir consequências danosas ao empregador, tudo tendo em vista a demonstração da inexistência do suporte mínimo para que o contrato de trabalho possa subsistir. V. Estando embora provado que a trabalhadora violou os deveres de zelo e diligência e de obediência, as condutas apuradas, pela forte mitigação da culpa numa delas e pela ausência de prova de consequências danosas relevantes quanto às demais, determina se conclua pela desadequação e desproporcionalidade da sanção de despedimento, posto que a fidúcia que subjaz ao contrato de trabalho, ainda que abalada, não foi irremediavelmente comprometida, outras sanções existindo aptas a sanar a crise contratual. (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório No dia 27 de Maio de 2025, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Almada (Juiz 2), intentou A. acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma do Processo Especial, contra “Frota Azul (Algarve) – Transportes e Turismo, Lda.”, pedindo fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar. A entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Alegou, em breve síntese, que se dedica à actividade de transportes públicos rodoviários de passageiros e de mercadorias e a actividades complementares turísticas ou hoteleiras, tendo admitido a trabalhadora ao seu serviço em 18 de Abril de 2024, tendo em vista o exercício, por esta, das funções de motorista de veículos pesados de passageiros. A trabalhadora praticou factos que integram a violação do dever de executar o seu trabalho com o zelo e a diligência que lhe eram exigíveis, do mesmo passo que violou o dever de obediência, sendo que tais factos, pela sua reiteração e gravidade, tornaram impossível a subsistência do vínculo laboral, justificando, por isso, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento. Conclui a empregadora no sentido de dever reconhecer-se que a sanção aplicada à trabalhadora foi proporcional à gravidade da infracção, devendo, por isso, ser considerada legítima, razoável e mantida. A trabalhadora contestou, alegando, em breve síntese, não ter praticado quaisquer factos susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento. Mais alegou que, com respeito aos factos datados de 30 de Agosto de 2024 e de 7 de Setembro de 2024, decorreu, integralmente, o prazo de 60 dias previsto no art. 329.º , n.º 2, do Código do Trabalho . Alegou, por fim, que decisão da pena disciplinar de despedimento aplicada foi proferida pela Instrutora do procedimento disciplinar e não pela Administração da empregadora, sendo aquela decisão, por isso, nula. A trabalhadora deduziu, ainda, pedido reconvencional, nele alegando que, em consequência do despedimento, a sua a saúde física, bem-estar e equilíbrio emocional foram gravemente afectados. Conclui, assim, a trabalhadora pela procedência da acção, devendo, em consequência: ser declarado nulo o procedimento disciplinar; ser declarado ilícito o seu despedimento; ser a entidade empregadora condenada a reintegrá-la, com a antiguidade e categoria que lhe competiam, sem prejuízo da opção pela indemnização de antiguidade; ser a entidade empregadora condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, estando vencida a quantia de € 2.696,23; ser a entidade empregadora condenada a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização nunca inferior a € 3.000,00; ser a entidade empregadora condenada em juros de mora até integral pagamento. A entidade empregadora ofereceu resposta à contestação da trabalhadora, concluindo, a final, pela improcedência da matéria exceptiva por aquela alegada e, bem assim, pela improcedência do pedido reconvencional. O Mm.º Juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia. Foi proferido despacho saneador no qual se dispensou a selecção dos temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Por tudo quanto se deixou exposto, o Tribunal julga regular e lícito o despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela entidade empregadora, julgando totalmente improcedente a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e absolvendo a empregadora de todos os pedidos formulados». Fixou ainda o Mm.º Juiz a quo à causa o valor de € 5.696,23. Inconformada com a sentença, dela apelou a trabalhadora, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: A sentença recorrida julgou improcedente a ação intentada pela Recorrente e declarou lícito o despedimento promovido pela Recorrida, decisão com a qual aquela não se conforma por padecer de erro na apreciação da matéria de facto, erro na subsunção jurídica e violação de normas e princípios fundamentais do direito laboral. Resulta da matéria de facto provada que o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento dos factos em 10/12/2024, tendo a nota de culpa sido recebida pela Recorrente em 12/02/2025. Não tendo sido instaurado inquérito prévio, nem ocorrido qualquer causa de interrupção, o prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º , n.º 2 do Código do Trabalho terminou em 08/02/2025. Consequentemente, verifica-se a caducidade do direito de exercer o poder disciplinar relativamente aos factos ocorridos em 30/08/2024 e 07/09/2024. Tais factos não poderiam ter sido considerados no procedimento disciplinar, nem servir de fundamento ao despedimento, sob pena de violação do artigo 329.º do Código do Trabalho . Resulta igualmente da matéria de facto provada que a decisão disciplinar foi proferida pela instrutora do processo, sem que esta dispusesse, à data, de poderes decisórios delegados pelo empregador. A atribuição de tais poderes apenas ocorreu posteriormente, mediante ratificação datada de 17/09/2025, já após a decisão de despedimento e em contexto litigioso. Nos termos do artigo 329.º do Código do Trabalho , o poder disciplinar pertence ao empregador e apenas pode ser exercido por quem esteja legitimamente investido nesse poder, não sendo admissível a sua presunção. A nomeação de instrutor confere apenas poderes de instrução e não poderes de decisão disciplinar. O despedimento constitui um ato jurídico unilateral, formal e vinculado, cuja validade se afere no momento da sua prática, não sendo suscetível de validação retroativa. A ratificação posterior não tem aptidão para sanar a incompetência material da entidade que proferiu a decisão disciplinar. Assim, o procedimento disciplinar encontra-se ferido de invalidade, determinando a ilicitude do despedimento nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho . Sem prejuízo do exposto, a decisão recorrida incorreu ainda em erro na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto aos factos provados n.º 12 a 14, 15 a 19 e 34 a 37. Os factos provados n.º 12 a 14, referentes ao alegado uso de telemóvel durante a condução, foram dados como provados sem qualquer prova direta ou corroborada, assentes apenas em reclamação unilateral, pelo que devem ser alterados, eliminando-se qualquer referência a uso indevido de telemóvel (ficheiro Diligencia_4138-25.3T8ALM_2025-10-29_14-20-32, minuto 00:04:43 a 00:06:54). O facto provado n.º 18 deve ser parcialmente alterado, pois ficou demonstrando que a passageira não possuía bilhete válido, tendo o sistema de validação apresentado resultado negativo, pelo que a conduta da Recorrente foi conforme aos procedimentos, devendo passar constar que: o sistema de validação considerou o título inválido e que a passageira não possuía bilhete válido, tendo a Recorrente atuado conforme os procedimentos. Deve ainda ser eliminado do facto n.º 18 qualquer referência a informação errada sobre o destino do autocarro, concretamente para Braga (ficheiro Diligencia_4138-25.3T8ALM_2025-10-29_16-08-09, minuto 00:02:27 – 00:02:58; Minuto 00:05:29; Minuto 00:06:12 - 00:06:58; 00:07:32 - 00:07:45; 00:09:37 - 00:10:22). Relativamente ao transporte de menor, a prova revelou contradições e ausência de regras claras, sendo imputável à Recorrida a falta de formação adequada. Assim, os factos provados n.º 34 a 37 devem ser alterados, passando a refletir que: existia incerteza normativa quanto às regras de transporte de menores, em virtude da ausência de formação adequada por parte da Recorrida. Deve ser aditado facto, ou alterado o provado n.º 40, no sentido de dar como provado que: a Recorrida não assegurou formação clara e uniforme sobre o transporte de menores (ficheiro Diligencia_4138-25.3T8ALM_2025-10-29_14-20-32, minuto 00:19:57 - 00:21:20); (ficheiro Diligencia_4138-25.3T8ALM_2025-12-03_15-26-38, minuto 00:01:38 - 00:02:51); (ficheiro Diligencia_4138-25.3T8ALM_2025-12-03_15-39-52, minuto 00:01:14 - 00:03:23). Em consequência, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC . Ainda que se mantivesse a matéria de facto provada, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 351.º do Código do Trabalho . Os factos imputados não revelam comportamento culposo grave, nem configuram violação de deveres de tal forma intensa que torne impossível a manutenção da relação laboral. O alegado incumprimento do regime de reserva não causou qualquer prejuízo efetivo à entidade empregadora. O episódio de 20/12/2024 não comprometeu o funcionamento da empresa, tendo o serviço sido assegurado por substituição em curto espaço de tempo. As situações ocorridas são de reduzida gravidade e enquadráveis no normal risco da atividade, não justificando a aplicação da sanção extrema de despedimento. A entidade empregadora não ponderou a aplicação de sanções disciplinares conservatórias, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 330.º do Código do Trabalho . O despedimento constitui medida de última ratio, apenas admissível quando se demonstre a impossibilidade prática de manutenção da relação laboral, o que não se verifica. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro na subsunção jurídica dos factos ao conceito de justa causa. Deve, por isso, o despedimento ser declarado ilícito, com as consequências previstas nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho . Acresce que resulta do facto provado n.º 41 que a Recorrente sofreu danos de natureza não patrimonial, traduzidos em sofrimento, angústia e perturbação emocional. O despedimento ilícito, pelas suas circunstâncias, é apto a gerar danos não patrimoniais indemnizáveis. Ao absolver a Recorrida do pedido reconvencional, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento. Deve, em consequência, ser a Recorrida condenada no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a 3.000,00€, nos termos dos artigos 389.º do Código do Trabalho e 496.º do Código Civil . Em face do exposto, por violação dos artigos 329.º , 351.º , 381.º , 389.º e 390.º do Código do Trabalho e 496.º do Código Civil, deve ser revogada a sentença recorrida, alterada a matéria de facto e declarado ilícito o despedimento da Recorrente e condenada esta no pedido reconvencional peticionado, com todas as legais consequências ». Entende, assim, a trabalhadora que o recurso deverá ser julgado «totalmente procedente e, em consequência: Ser revogada a douta sentença recorrida; Ser declarado ilícito o despedimento da Recorrente; Ser a Recorrida condenada nos termos do pedido, incluindo no pedido reconvencional, com todas as legais consequências». A entidade empregadora contra-alegou e finalizou as suas alegações socorrendo-se da seguinte síntese conclusiva: Alega a Recorrente a caducidade do direito de exercer o poder disciplinar relativamente aos factos ocorridos nos dias 30/08/2024 e 07/09/2024, cujo ónus lhe competia. II. Os factos tenham sido praticados nos dias 30-08-2024 e 07/09/2024, o Administrador da Recorrente só teve conhecimento dos mesmos no dia 10 de dezembro de 2024, tendo a nota de culpa sido enviada à Recorrente em 06-02-2025. III. Não se verifica a alegada exceção perentória de caducidade do direito, tal como refere a douta sentença do tribunal a quo. IV. Nesta conformidade, apenas resta concluir, nesta parte, pela improcedência da pretensão recursiva. Da nulidade da decisão disciplinar por incompetência. Invoca a Recorrente a ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho , por não ter sido precedido de procedimento disciplinar válido. VI. Não assiste razão à Recorrente, porquanto, da nomeação da instrutora do processo disciplinar consta, desde logo, que o processo disciplinar a instaurar é com intenção de despedimento e, além do mais, o gerente da Ré, Dr. (…), em 17 de setembro de 2025, emitiu declaração de ratificação de todo o processado. VII. Não resultar do processo disciplinar qualquer vício de onde resulte a falta de poderes da instrutora/Dra. (…), para proferir a decisão, não existindo qualquer erro na decisão do Tribunal Recorrido que a fira de nulidade, sendo lícito e regular o procedimento disciplinar do despedimento da Recorrente. Do erro na apreciação da matéria de facto VIII. A Recorrente A. entende que a decisão proferida não se encontra em consonância com a prova produzida nos autos, designadamente a matéria constante dos pontos n.º 12 a 14, 15 a 19, 34 a 37, dos Factos Provados; O erro na apreciação da matéria de facto ocorre quando um tribunal comete um erro ao avaliar as provas apresentadas, levando a uma decisão que não reflete a realidade dos fatos, o que não acontece com a decisão proferida pelo Tribunal A Quo. A tese da Recorrente soçobra, por falta de fundamentos e de provas bastantes e válidas quer para alteração da matéria dada como provada e muito menos para que seja considerado ilícito o despedimento levado a cabo pela ora Recorrida à Recorrente. XI. Não assiste razão à Recorrente na tese que apresenta, quanto à valoração dada pelo tribunal a quo, dos pontos n.º 12 a 14, 15 a 19, 34 a 37 dos factos provados. XII. Quanto ao uso de telemóvel durante a condução, por parte da Recorrente, (factos provados 12 a 14), verifica-se que o tribunal a quo, deu tal factualidade como provada, com suporte probatório consistente, nomeadamente com base na prova testemunhal e a documental junta aos autos pela ora Recorrida, constante nos emails juntos a págs. 74 e 75 do pdf do processo disciplinar – os quais não foram impugnados, nem o envio da própria reclamação. XIII. Os factos supra descritos encontram-se devidamente demonstrados pela prova testemunhal produzida em audiência. Com efeito, as testemunhas CL e AM declararam, de forma coerente e credível, ter conhecimento direto da existência da reclamação em causa. Mais referiram que enviaram correio eletrónico à Recorrente para que esta se pronunciasse sobre os factos objeto da reclamação, não tendo, contudo, obtido qualquer resposta. Tal comportamento evidencia que a Recorrente teve conhecimento da situação e dispôs de oportunidade para apresentar a sua versão dos factos, optando, porém, por não o fazer. XIV. Não assiste qualquer razão à Recorrente, na sua pretensão na eliminação dos pontos 12 a 14 constantes nos factos provados. XV. Quanto aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nos pontos 15 a 19, encontram-se os mesmos em total consonância com a prova produzida, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, não existindo qualquer erro na apreciação da matéria de facto. XVI. Não pode deixar de relevar a postura contraditória assumida pela Recorrente relativamente à ocorrência verificada quanto ao serviço expresso (Mirandela), porquanto negou, quer em sede de contestação, quer no início da audiência de discussão e julgamento, ter sido a motorista responsável pela execução do serviço expresso Bragança–Lisboa, com paragem em Vila Real e dobragem para Braga, apesar de saber que tal correspondia à realidade, facto que acabou por admitir posteriormente. XVII. Não se mostraram credíveis as declarações prestadas pela Recorrente, circunstância que assume particular relevância na apreciação das mesmas. XVIII. Resultou provado que a Recorrente prestou versões contraditórias sobre um facto essencial e do seu direto conhecimento, devendo as suas declarações ser valoradas com especial prudência e reserva, por se encontrar comprometida a respetiva força persuasiva. XIX. Foi a Recorrente, quem efetuou o serviço Expresso Bragança–Lisboa, como também que foi a própria quem impediu o embarque da passageira MG na estação de Mirandela, informando-a de que o título de transporte de que era portadora não era válido, aconselhando-a a adquirir outro bilhete. XX. A Recorrente poderia ter evitado esta situação, caso fosse uma profissional diligente, que ficou demonstrado que não o foi, pois bastava ter prestado a necessária atenção à passageira MG, com respeito pela mesma, ter realizado o seu trabalho com zelo e diligência, na promoção de atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, aqui Recorrida, o que não fez. A sua conduta tende a afastar clientes. XXI. A Recorrente pugna pela alteração do ponto 18 dos factos provados, sem, todavia, indicar a concreta redação que pretende ver acolhida. Tal omissão revela-se processualmente relevante, porquanto incumbia à Recorrente especificar a redação que, no seu entender, deveria ser dada àquele ponto da matéria de facto, não podendo a impugnação ser considerada procedente na ausência dessa indicação. XXII. Não assiste qualquer razão à Recorrente, na sua pretensão na alteração ao ponto 18 dos factos provados. XXIII. Do suprarreferido resultam factos amplamente provados, com base na prova documental (reclamação) e na prova testemunhal, nomeadamente a já acolhida nos autos e ainda a que resulta do depoimento da testemunha: MG (…) XXIV. Resultou provado que a referida passageira/testemunha foi apeada em Mirandela e constrangida a adquirir um novo título de transporte para outro serviço expresso com partida às 17h00. XXV. A Recorrente comunicou à testemunha que apenas a transportaria mediante a aquisição de novo bilhete, não aguardou que esta concretizasse tal diligência e abandonou o local sem a transportar. XXVI. A Recorrente atuou, manifestamente, sem profissionalismo, o que uma conduta ilícita só a si imputável. XXVII. Estes factos encontram-se devidamente demonstrados na prova testemunhal produzida, os quais foram dados como provados, na matéria de facto constante nos pontos 15 a 19 e 20 a 25, da sentença recorrida, não tendo a Recorrente produzido, em audiência de discussão e julgamento, qualquer elemento probatório suscetível de abalar a convicção firmada pelo Tribunal a quo sobre esta matéria, nem logrou evidenciar, em sede deste recurso, a existência de erro na apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal a quo. XXVIII. A prova revela-se clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão de que a conduta da Recorrente foi ilícita, tal como corretamente decidido na douta sentença recorrida, com especial relevo, as declarações da testemunha MG confirmam integralmente a factualidade dada como provada, não existindo qualquer elemento objetivo que permita questionar a valoração probatória efetuada pelo Tribunal a quo, bem como da reclamação efetuada pela mesma (prova documental – factos provados de 20 a 25). XXIX. Não assiste qualquer razão à Recorrente, na sua pretensão na alteração ao ponto 18 dos factos provados. XXX. Não corresponde à verdade, ao contrário do que a Recorrente quer fazer crer, que da prova produzida tenha resultado que a testemunha MG não tenha solicitado à Recorrente para esperar ou que não a informou que iria comprar outro bilhete, quando esta lhe referiu que teria de ir comprar outro bilhete, desconhecendo consequentemente a Recorrente se a testemunha o iria fazer ou não. XXXI. Resulta da prova produzida, que a Recorrente disse à testemunha que tinha que ir comprar outro bilhete senão não a levava, o que a testemunha fez, mas que, quando voltou, a Recorrente já tinha saído com o autocarro (Minuto 00:08:00 – 00:09:31). XXXII. Relativamente à matéria dada como provada e constante nos pontos n.º 34 a 37 – do transporte da menor. Acolhe-se totalmente a decisão proferida pelo tribunal a quo e a fundamentação dos factos dados como provados quanto a esta situação, que deu azo à TERCEIRA RECLAMAÇÃO, Consta dos factos provados o seguinte: 34 - No dia 31-12-2024, a autora encontrava-se a executar um Serviço Expresso Lisboa/Vila Real de Santo António, com início às 08:15, na Gare Rodoviária de Sete Rios, em Lisboa, e não permitiu o embarque de uma passageira com 13 anos de idade, portadora de “bilhete jovem” 35 - A referida passageira encontrava-se na companhia de sua avó, que a acompanhou até ao embarque do autocarro, tendo a autora impedido o embarque da mesma, alegando ser necessária autorização dos pais. 36 - Consta do site da rede expressos ( https://rede-expressos.pt/termos-e-condicoes ), além do mais, o seguinte “jovens dos 13 (inclusive) aos 29 anos podem adquirir o bilhete jovem, viajando sob sua responsabilidade” 37 - Na sequência do referido em 34, foi apresentada uma reclamação no “Livro de Reclamações”, junta aos autos a páginas 55 a 57 do pdf do processo disciplinar, da qual consta o seguinte “no dia 31 de dezembro, pelas 8:00, a motorista do autocarro 93 para Vila Real de Santo António, não a deixou embarcar porque era necessária autorização em papel da mãe. A minha neta tinha o c. de cidadão eu também, mas não aceitou. Ela perdeu a viagem e eu perdi tempo e dinheiro. Soube na bilheteira mais tarde que a partir dos 13 anos podem viajar sós. Espero que a motorista tenha alguma espécie de castigo, porque estragou o dia a duas pessoas”. XXXIII. A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, sustentando que a situação ocorrida resultou de alegadas insuficiências de formação e informação prestadas pela Recorrida. XXXIV. Ficou demonstrado que a menor possuía 13 anos de idade e reunia as condições para viajar desacompanhada, circunstância que a Recorrente tinha obrigação de confirmar antes de impedir o embarque. XXXV. Ainda que a Recorrente não tivesse conhecimento ou recordação das regras aplicáveis, impunha-se-lhe, por força dos deveres de diligência, zelo e profissionalismo inerentes às suas funções, que procurasse esclarecer a situação junto da entidade empregadora ou através da consulta das normas aplicáveis. XXXVI. A existência do título de transporte “Bilhete Jovem 13-29 anos” constituía, por si só, um elemento objetivo suscetível de gerar a dúvida razoável sobre a possibilidade de passageiros com 13 anos viajarem desacompanhados, impondo à Recorrente um especial dever de averiguação. XXXVII. Não obstante dispor de meios adequados para esclarecer a questão, a Recorrente optou por assumir, sem qualquer confirmação, que a menor não podia viajar desacompanhada. XXXVIII. A Recorrente atuou precipitadamente e, em consequência dessa atuação precipitada, impediu o embarque da passageira e prosseguiu a viagem, abandonando-a no local sem procurar resolver a situação criada. XXXIX. Tal conduta revela incumprimento dos deveres de cuidado, zelo, diligência e assistência inerentes às funções exercidas pela Recorrente no transporte público de passageiros. XL. A atuação da Recorrente assumiu especial gravidade por ter ocorrido em 31 de dezembro, impedindo uma menor de se deslocar para junto da sua família para celebrar a passagem de ano. XLI. O comportamento adotado era objetivamente apto a afetar a imagem, credibilidade e reputação comercial da Recorrida perante os seus clientes. XLII. Não pode, por isso, proceder a alegação de que a situação de dúvida seja exclusivamente imputável à Recorrida, uma vez que competia à Recorrente dissipar qualquer incerteza antes de tomar uma decisão lesiva para a passageira. XLIII. Ainda que se admitisse a existência de dúvidas sobre as condições de transporte da menor, a falta de embarque desta resulta diretamente da atuação da Recorrente, que não realizou as diligências mínimas e exigíveis para confirmar a correção do seu entendimento. XLIV. A Recorrente não logrou demonstrar qualquer erro de julgamento na apreciação da prova produzida que permita infirmar o facto dado como provado sob o ponto 40 da matéria de facto. XLV. Deve, por isso, manter-se integralmente inalterada a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. XLVI. Consequentemente, deve o recurso ser julgado improcedente nesta parte, com a confirmação da sentença recorrida. XLVII. A Recorrente sustenta que os factos apurados não integram justa causa de despedimento, imputando à decisão recorrida erro de subsunção jurídica, pretensão que carece de fundamento, por inexistência de justa causa. XLVIII. Os comportamentos imputados à Recorrente não podem ser apreciados de forma isolada, devendo antes ser valorados no contexto global da relação laboral e do padrão de conduta reiteradamente assumido pela trabalhadora. Pois que a sucessão dos incumprimentos disciplinares apurados revela uma postura persistente de desrespeito pelos deveres laborais de zelo, diligência, lealdade e boa-fé a que a Recorrente se encontrava vinculada. XLIX. Ficou provado que a Recorrente se encontrava escalada para assegurar o Serviço Expresso Lisboa/Bragança nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2024, com início às 13h30 do dia 20. Não obstante, apenas cerca de vinte minutos antes do início do serviço comunicou ao escalador CL, através de mensagem telefónica, não se encontrar em condições de o realizar. L. Tal comunicação intempestiva obrigou a Recorrida a proceder, com caráter de urgência, à reorganização do serviço e à procura de um motorista substituto, causando perturbação na organização da empresa e dificuldades acrescidas na gestão dos seus recursos humanos. LI. No próprio dia 20 de dezembro de 2024, pelas 19h46, a Recorrente informou encontrar-se disponível para trabalhar no dia seguinte. Porém, apresentou posteriormente certificado de incapacidade temporária para o trabalho por doença, válido precisamente para os dias 21, 22 e 23 de dezembro de 2024. LII. Tal atuação evidencia manifesta incoerência entre as comunicações efetuadas pela Recorrente e os fundamentos posteriormente invocados para justificar a ausência ao serviço. LIII. Os factos provados demonstram uma conduta culposa e objetivamente lesiva dos legítimos interesses da entidade empregadora, incompatível com os deveres de lealdade, zelo, diligência e boa-fé exigíveis a qualquer trabalhador. LIV. Não estamos perante incumprimentos ocasionais ou de reduzida relevância disciplinar, mas perante comportamentos reiterados que, considerados no seu conjunto, assumem gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável à subsistência da relação laboral. LV. A reiteração das infrações disciplinares praticadas pela Recorrente determinou uma quebra séria, objetiva e irreversível da confiança da empregadora, tornando inexigível a manutenção do vínculo laboral. LVI. Resulta da matéria de facto provada uma descrição concreta, circunstanciada e suficientemente detalhada dos comportamentos imputados à trabalhadora, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, descrição esta que permitiu à Recorrente compreender integralmente os factos que lhe eram imputados e exercer, em plenitude, os seus direitos de audiência e defesa. LVII. Os factos apurados traduzem a prática de condutas objetivamente ilícitas, subjetivamente censuráveis e imputáveis à Recorrente a título de culpa. LVIII. Verificam-se preenchidos os pressupostos da justa causa de despedimento previstos na lei, encontrando-se corretamente efetuada a subsunção jurídica dos factos pelo Tribunal a quo. LIX. Deve, por conseguinte, ser julgada improcedente a impugnação deduzida pela Recorrente e integralmente confirmada a decisão recorrida, com a consequente manutenção da licitude do despedimento. LX. Os factos dados como provados demonstram que a Recorrente praticou condutas culposas e gravemente violadoras dos deveres laborais a que se encontrava vinculada, designadamente dos deveres de lealdade, zelo, diligência e boa-fé. LXI. Tais comportamentos, pela sua natureza, reiteração e consequências, provocaram uma quebra séria, definitiva e irreversível da confiança indispensável à manutenção da relação laboral. LXII. Encontram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos da justa causa de despedimento previstos no artigo 351.º do Código do Trabalho , tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. LXIII. A apreciação global da matéria de facto provada, à luz dos critérios legais aplicáveis, conduz necessariamente à conclusão da licitude do despedimento promovido pela Recorrida. LXIV. A sentença recorrida não violou quaisquer princípios ou normas jurídicas, mostrando-se justa, equilibrada e adequada às circunstâncias concretas do caso. LXV. O Tribunal a quo ponderou corretamente todos os elementos relevantes para a apreciação da proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada. LXVI. Ficou amplamente demonstrado que os comportamentos adotados pela Recorrente revestem gravidade e censurabilidade suficientes para inviabilizar, em definitivo, a continuidade do vínculo laboral. LXVII. A atuação da Recorrente revelou-se incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé, zelo e diligência inerentes à relação laboral, gerando uma objetiva e irreversível quebra da confiança que deve existir entre empregador e trabalhador, especialmente no exercício de funções de elevada responsabilidade operacional, tornando imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral e preenchendo integralmente o conceito legal de justa causa previsto no artigo 351.º do Código do Trabalho . LXVIII. O despedimento aplicado mostra-se, por isso, lícito, proporcional e plenamente justificado. LXIX. Deve, consequentemente, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida ». Conclui a entidade empregadora no sentido de dever ser negado «provimento ao recurso da recorrente», mantendo-se a «decisão do tribunal a quo». O recurso foi admitido por despacho datado de 25 de Julho de 2026. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, concluindo no sentido da procedência parcial do recurso interposto pela trabalhadora, visto os factos apurados não serem aptos a integrar justa causa de despedimento, devendo a empregadora ter, antes, optado pela aplicação de sanção disciplinar de natureza conservatória. Ouvidas as partes, apenas a entidade empregadora ofereceu resposta ao Parecer do Ministério Público, mantendo, na essência, a alegação produzida nas contra-alegações de recurso. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art. 87.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , e realizada a Conferência, cumpre decidir. II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi do art. 1.º , n.º 2, alínea a ), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as que cumpre conhecer: (i) da impugnação da matéria de facto; (ii) da caducidade do direito de acção disciplinar (restrito aos factos ocorridos no dia 30 de Agosto de 2024 e 7 de Setembro de 2024); (iii) da falta de poderes da instrutora do procedimento disciplinar para nele proferir decisão e suas consequências; (iv) da ilicitude do despedimento e suas consequências. Fundamentação de facto Reapreciação da Matéria de Facto A apelante impugna a decisão de facto provinda da 1.ª instância reportando-se, num primeiro momento, aos factos dados como provados nos pontos 12. a 14., 15. a 19. e 34. a 37.. No segundo momento, pretende a ampliação da matéria de facto com respeito a dado ponto de facto, sugerindo ou a sua inclusão no ponto provado 40. ou a sua menção em ponto provado autónomo. Dispõe o art. 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», entendendo-se, por apelo a este inciso, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art. 640.º , do Código de Processo Civil , sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso previsto na alínea b ) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». As exigências contidas no n.º 1 do art. 640.º têm por escopo a delimitação do objecto do recurso e os fundamentos em que assenta a impugnação da decisão da matéria de facto. A indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a ) do n.º 2 do mesmo art. 640.º, integrando a densificação do ónus previsto na al. b ) do n.º 1 do mesmo preceito, tem em vista possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados que, no ver do recorrente, sejam relevantes para a apreciação da impugnação deduzida Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2019, proferido no Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 , acessível em www.dgsi.pt. . Na estruturação do recurso, que, como se sabe, compreende a alegação e a sua síntese conclusiva, apenas se mostra necessário, quando em causa esteja a impugnação da matéria de facto, que, nesta última, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados. As respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação quando assim suceda Cfr., o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023; cfr., igualmente e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1 , de 14 de Janeiro de 2016, proferido no Processo n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1 , e de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 . . Por outro lado, a impugnação da matéria de facto tem que, por necessário, reportar-se a factos que, na sua essência, se revelem úteis na economia do pleito. Sabendo-se, como se sabe, que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, a factualidade cuja reapreciação se pretende tem justamente que sugerir essa utilidade, sob pena de, não partilhando desta característica, dever ser rejeitada. Conforme bem se disse no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2026 Proferido no Processo n.º 649/14.4T8PTM-B .E1.S1, acessível em www.dgsi.pt. , «a impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil». Finalmente, quando na pretensão do recorrente se inscreva a da reapreciação da matéria de facto reportada a factos que não constam do elenco dos factos provados (ou não provados), legitimando, assim, a ampliação daquele primeiro, tais factos deverão ter sido alegados e sujeitos a instrução, ainda que, depois, sobre eles, a 1.ª instância não haja produzido o juízo de “provado” ou “não provado”. O mesmo é dizer, pois, que a ampliação a que se reporta o art. 662.º , n.º 2, al. c ), in fine , do CPC , pressupõe que a matéria de facto cujo aditamento se pretende tenha sido pela parte que dela se quer prevalecer alegada, mas que não tenha sido levada à decisão da matéria de facto. Não tendo sido alegada e ainda que haja surgido discutida no decurso da produção da prova em 1.ª instância, não tendo o tribunal a quo procedido ao seu aditamento ao abrigo do disposto no art. 72.º , do Código de Processo do Trabalho – mecanismo que, no processo laboral permite a introdução na acção de factos não alegados pelas partes –, e se não forem os factos que estejam em causa de conhecimento oficioso, estará o Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, impedido de determinar a ampliação da matéria de facto a tais factos não articulados. Vistas as exigências a que se subordina a reapreciação da matéria de facto vejamos, pois, se a reapreciação da matéria de facto suscitada no recurso pode, no caso, ter a amplitude pretendida pela apelante. Com respeito aos pontos provados 12. a 14., pretende apenas a apelante que deles se elimine a referência ao uso indevido de telemóvel. Nos indicados pontos provados consta que: No dia 30-08-2024, a autora foi escalada para o serviço expresso Lisboa-Vila Real de Santo António. No dia 06-12-2024 o departamento de reclamações da Rede Expressos (RNE) enviou um email ao cuidado de MC, Diretor Operacional das empresas do Grupo Barraqueiro a laborar no Algarve, nomeadamente a Frota Azul, a comunicar da reclamação escrita n.º 1129/24, com data de 30-08-2024. A referida reclamação foi enviada pela cliente SR, através do site da Rede Expressos, tendo sido automaticamente enviada, pelas 14:22:58 para o departamento de reclamações, constando da mesma o seguinte: «Boa tarde, a condutora da viagem, de Lisboa a Vila Real de Santo António, foi muito inconveniente. Falava mal e alto ao telemóvel, sobre colegas, conversas sem sentido e impróprias para o local de trabalho dela, incluindo palavras obscenas. Conversas familiares com muitos asneiredos. Falta de profissionalismo. Foi chamada a atenção, para falar mais baixo e mandou a pessoa em questão, ir dormir para casa. Enfim!!!!!». Não se surpreende, nos pontos provados 12. e 13., qualquer referência ao uso, pela apelante, de telemóvel, em particular no serviço que terá efectuado no dia 30 de Agosto de 2024. O mesmo com respeito ao ponto 14., posto que nele se não imputa à apelante o uso indevido de telemóvel mas, tão só, a referência a uma queixa de uma utente dando conta, de entre outras, dessa ocorrência, o que constitui realidade diversa. Assim sendo, não irá este tribunal reapreciar, em bom rigor, o que da matéria de facto provada não consta, em particular um segmento que não tem, nos indicados pontos provados 12. a 14., qualquer correspondência com aquele que é indicado pela apelante, sendo que qualquer actividade que em contrário nos propusemos a encetar seria absolutamente inútil e, por isso, vedada por apelo ao princípio da limitação dos actos processuais ( art. 130.º , do Código de Processo Civil ). Rejeita-se, pois, nesta parte, a reapreciação da matéria de facto provada. Impugna, em seguida, a apelante os pontos provados 15. a 19. nos quais consta como segue: No dia 07-09-2024, a autora efetuou o serviço Expresso Bragança/Lisboa, com início em Bragança e com paragem, entre outras estações, em Mirandela (pelas 15:00) e Vila Real. No dia e serviço supramencionados, a autora, na estação de Mirandela, não permitiu o embarque de uma passageira, de nome MG. A referida passageira detinha consigo o recibo de aquisição do título de transporte para aquele serviço expresso com partida de Mirandela às 15:00 e destino a Braga (com escala/ligação em Vila Real). A autora informou a passageira de que o título que tinha não era válido, pois aquele autocarro não ia para Braga, tendo dito à cliente para comprar outro bilhete. A cliente foi comprar um novo bilhete e, quando regressou, o autocarro já tinha partido. A cliente ficou apeada e teve que adquirir um novo título de transporte para um outro serviço expresso que partia de Mirandela pelas 17:00». Se bem se compreende a alegação da apelante, a sua única pretensão reporta-se à alteração do ponto provado 18., pretendendo que seja alterada a sua redacção no sentido de ser eliminada a menção à informação de que o autocarro não ia para Braga e, também, que nele se inclua a circunstância de a cliente a não ter informado que ia comprar outro bilhete e pedido que esperasse. Dizer, pois, que os pontos provados 15. a 17. e 19. não foram, em bom rigor, impugnados (conclusões 15. e 16., do recurso), sendo que ainda que a apelante a eles se refira nas conclusões da sua alegação (cfr., conclusão 13.), certo é que não indica nem os meios de prova que sustentariam decisão de facto diversa da ali acolhida e nem, tão-pouco, as respostas alternativas que entende dever-lhes ser dada. Desta feita, rejeita-se a reapreciação dos pontos provados 15. a 17. e 19. Resta, pois, e tão-só, a reapreciação do ponto 18., dos factos provados. Quanto a este facto, é pretensão da apelante dele eliminar o segmento relativo à informação de que o autocarro não ia para Braga e também a sua ampliação no sentido de a ele acrescentar a circunstância de a cliente a não ter informado que ia comprar outro bilhete e pedido que esperasse. No que respeita à ampliação do facto, a pretensão da apelante implicaria que nos debruçássemos sobre factualidade que não foi alegada na acção, em particular por si. Como tivemos já o ensejo de explicitar, a ampliação da base factual está limitada, em sede recursória, a factos alegados, relevantes para a boa decisão da causa, mas sobre os quais a 1.ª instância não haja emitido o veredicto de “provado” ou “não provado”. Não é este o caso, daí que, pelas razões já acima expostas, não possa ser acolhida a pretensão da apelante na concreta dimensão da ampliação da matéria de facto em apreço, restando apenas para reapreciar o demais por si requerido, o que faremos adiante. 3.3. Impugna a apelante os pontos provados 34. a 37. pretendendo a sua alteração de modo a que reflictam «existir incerteza normativa quanto às regras de transporte de menores, em virtude da ausência de formação adequada da recorrida». Os indicados pontos provados têm o seguinte conteúdo: No dia 31-12-2024, a autora encontrava-se a executar o Serviço Expresso Lisboa/Vila Real de Santo António, com início às 08:15, na Gare Rodoviária de “Sete Rios”, em Lisboa, e não permitiu o embarque de uma passageira com 13 anos de idade, portadora de “bilhete jovem”. A referida passageira encontrava-se na companhia de sua avó, que a acompanhou até ao embarque no autocarro, tendo a autora impedido o embarque da mesma, alegando ser necessária autorização dos pais. Consta do site da rede expressos ( https://rede-expressos.pt/pt/termos-e-condicoes ), além do mais, o seguinte «jovens dos 13 (inclusive) aos 29 anos podem adquirir o bilhete jovem, viajando sob sua responsabilidade». Na sequência do referido em 34, foi apresentada uma reclamação no “Livro de Reclamações”, junta aos autos a páginas 55 a 57 do pdf do processo disciplinar, da qual consta o seguinte: «no dia 31 de dezembro, pelas 8:00, a motorista do autocarro n.º 93 para Vila Real de Santo António, não a deixou embarcar porque era necessária autorização em papel da mãe. A minha neta tinha o c. de cidadão eu também, mas não aceitou. Ela perdeu a viagem e eu perdi tempo e dinheiro. Soube na bilheteira mais tarde que a partir dos 13 anos podem viajar sós. Espero que a motorista tenha alguma espécie de castigo, porque estragou o dia a duas pessoas». Ora, com excepção do ponto provado 36., no qual se faz referência a uma informação contida no site da rede expressos acerca de indivíduos com idades compreendidas entre os 13 e os 29 anos e a possibilidade de adquirirem bilhete jovem, viajando sob sua responsabilidade, em nenhum dos demais se faz alusão a quaisquer regras, designadamente relacionadas com o transporte de menores, ou a formação a ministrar ou ministrada pela apelada. Portanto, o que em bom rigor a apelante sugere é que se adite àqueles factos – embora não diga qual – a indicada menção. Sucede que, percorridos os articulados, em particular o da apelante, neles não se surpreende, nem mesmo remotamente, qualquer factualidade que, alegada, se associe àquela que a apelante pretende, agora, seja incluída no elenco de facto provado. Estando vedada a este Tribunal, nos termos já antes explanados, a prossecução de actividade tendo em vista, em boa verdade, o apuramento de factos não alegados, logo se intui não poder, nesta parte, acolher-se a pretensão da apelante. Rejeita-se, pois, a reapreciação da matéria de facto constante dos pontos provados 34. a 37.. 3.4. Por fim e na sequência da impugnação da matéria de facto que antecede, pede também a apelante que se adite um ponto provado aos factos já provados ou que a ampliação de facto que sugere seja incluída no ponto provado 40. (cfr., conclusão 18.ª, das alegações de recurso). É sua pretensão, assim, que se julgue provado que «a recorrida não assegurou formação clara e uniforme sobre o transporte de menores». Independentemente da metodologia sugerida pela apelante – nova redacção do ponto 40., dos factos provados, ou inclusão de um novo facto no elenco já provado – certo é que, à semelhança da antecedente matéria, também a ora identificada não foi alegada. Não tendo sido, ainda que porventura haja surgido discutida no decurso da produção de prova em 1.ª instância, certo é que, na falta de observância do mecanismo inscrito no art. 72.º , do Código de Processo do Trabalho , não pode este Tribunal sobre ela debruçar-se. Rejeita-se, pois, também neste segmento, a pretensão da apelante. 4. Resulta, assim, do antecedentemente decidido que a reapreciação da prova a empreender se circunscreve ao ponto provado 18. e, neste, quanto ao segmento aí inscrito e que refere ter a apelante dito à passageira que o «autocarro não ia para Braga». É pretensão da apelante a eliminação do indicado segmento do ponto provado 18.. A impugnação deduzida é, nesta parte, precisa quanto ao facto a que se reporta e quanto aos fundamentos da alteração pretendida, mostrando-se observados os ónus legais de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º , do Código de Processo Civil , pelo que não se verifica qualquer obstáculo à sua apreciação com a reapreciação dos meios de prova indicados. Por outro lado, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o ponto da matéria de facto em discussão (por terem sido gravados os meios de prova oralmente produzidos perante o tribunal a quo ), pelo que se conhecerá do recurso interposto, reapreciando-se a prova produzida – para o que se procedeu à audição integral dos pertinentes depoimentos – a fim de aferir do acerto da decisão de facto proferida na 1.ª instância. 4.1. O ponto 18., dos factos provados, tem, repete-se, a seguinte redacção: A autora informou a passageira de que o título que tinha não era válido, pois aquele autocarro não ia para Braga, tendo dito à cliente para comprar outro bilhete. A cliente foi comprar um novo bilhete e, quando regressou, o autocarro já tinha partido». O Mm.º Juiz a quo , a fim de julgar provada a matéria de facto ora descrita, prevaleceu-se da seguinte fundamentação: «Ponto 18: a autora, nas suas declarações, e no contexto da confusão inicial, a que acima se aludiu (cf. motivação do ponto 16), relativa ao transporte de ligação (com transbordo em Vila Real), referiu ter dito à cliente que o autocarro não ia para Braga. A testemunha MG foi assertiva e categórica quando afirmou que a autora lhe disse para ir comprar outro bilhete (tendo-o asseverado espontaneamente, mais de uma vez, como se escreveu supra)». Na medida em que na fundamentação do ponto 18., dos factos provados, se remete para a constante do ponto provado 16., enunciar-se-á, também, o que, a propósito, foi relevado pelo tribunal recorrido: «Ponto 16: Não obstante a contextualização diversa dos factos que levaram à não permissão de embarque de passageira, a autora admitiu essa não permissão nas suas declarações em julgamento, admitindo que falou com a mesma e disse que o seu bilhete não era válido. De referir que consta da contestação que «no dia 07 de Setembro de 2024, não pode ter realizado o serviço Expresso Mirandela/Braga, uma vez que a empresa não realiza serviços para esta última cidade, ou seja para Braga», pelo que «desconhece o alegadamente relatado na reclamação transcrita no ponto 113 da peça acusatória, bem como na resposta vertida no ponto 134 seguinte, pois, como se viu, não era a motorista desse serviço». É verdade que a ré não faz serviço Mirandela/Braga; mas já não é verdade que a autora não fosse a motorista do autocarro para o qual a cliente tinha comprado o bilhete. (…) Vejamos: no decorrer das declarações da autora, e num momento em que não estava ainda claro (uma vez que as suas declarações foram tomadas em primeiro lugar e não tinha ainda sido ouvida a cliente que apresentara a reclamação) que a ida da cliente para Braga seria feita através de dois autocarros, com transbordo em Vila Real, sendo o primeiro aquele que a autora conduziria, esta tentou – como havia feito na contestação – passar uma ideia de que a cliente estava a apanhar o autocarro errado, pois a ré não faz percursos para Braga. Sucede que a autora bem sabia, como se percebeu das suas declarações e ao contrário do que alega na contestação, que a ida da passageira para Braga não seria direta, mas sim com ligação a outro autocarro, ligação essa feita em Vila Real. A testemunha CL, que depôs de modo espontâneo e credível, confirmou o recebimento dos e-mails, referiu conhecer este caso, tendo dito que a autora não deixou a passageira embarcar por afirmar que o autocarro não ia para Braga. A testemunha explicou a questão do transbordo em Vila Real. Foi ainda confrontada com os dois bilhetes comprados pela cliente (o primeiro, com partida às 15:00 de Mirandela, constante da página 72 do pdf do processo disciplinar, e o segundo, com partida às 17:00 de Mirandela, constante da página 71 pdf do processo disciplinar). A cliente MG foi ouvida, como testemunha, e confirmou este ponto, com absoluta espontaneidade e assertividade». A apelante prevalece-se, apenas, do depoimento da testemunha MG a fim de evidenciar a bondade da sua pretensão. O ponto 18., dos factos provados, constitui a expressão, salvo ligeira alteração, do que foi alegado pela apelada no articulado motivador do despedimento (cfr., o seu 27.º) e também feito constar na decisão final proferida no procedimento disciplinar (cfr., o seu ponto 16.). A apelante, quando ouvida em declarações na audiência de discussão e julgamento, disse, sem qualquer hesitação e por mais que uma vez, que a passageira que pretendia tomar o autocarro em Mirandela a abordou perguntando-lhe se o mesmo se dirigia para Braga. Disse-lhe que não porque, e conforme também referiu na sua contestação, a apelada não faz serviço para Braga. É certo que adiante referiu que os autocarros da apelada efectuam, no percurso, várias paragens e que, nestas, há ligações para outros locais, admitindo, por isso, que, existindo uma paragem – a seguinte – em Vila Real, aí existisse ligação para Braga. De todo o modo, a única interacção que terá tido com a passageira foi a já explicitada, a par da conferência, na aplicação da apelada, do documento de transporte que lhe foi exibido, tendo dela resultado a invalidade do título para aquele percurso porque, como imaginou, a passageira queria ir para Braga. Também a testemunha CL, embora sem conhecimento directo dos factos, sendo tão-só conhecedor da reclamação da passageira, referiu que a apelante não deixou a passageira embarcar porque o autocarro não ia para Braga. O depoimento da testemunha MG difere, em substância, do que resulta das declarações da apelante e do depoimento da testemunha CL, pois diz ter interpelado a apelante perguntando se o autocarro ia para Braga e que esta lhe disse que sim, mas que não a podia levar porque o título de transporte, depois de conferido, não era válido. Difere, também, da reclamação que endereçou à apelada, constante de fls. 20, do procedimento disciplinar junto aos autos e transcrita no ponto provado 23., na qual diz que a apelante lhe disse que o autocarro não ia para Braga. Perspectivando-se embora a assinalável divergência que resulta da prova, parece-nos, com todo o respeito, inexistir qualquer razão objectiva que nos leve a sindicar o juízo que, quanto ao segmento de facto em causa, foi o do tribunal recorrido. As declarações da apelante convergem com as do depoimento da testemunha CL, convergindo, também, com o teor da reclamação da passageira constante, como dito, de fls. 20, do procedimento disciplinar, e transcrita no ponto 23., dos factos provados, e que é, obviamente, temporalmente mais próxima aos factos do que o depoimento que prestou em audiência. Nesta conformidade, não é por a testemunha ter dito, em audiência, coisa diversa da que fez constar da reclamação que deve agora conferir-se-lhe maior credibilidade, em detrimento do mais que resulta da prova e que, convenientemente, pretende agora a apelante prevalecer-se (em contrário do que disse em audiência e, aliás, embora noutra dimensão, fez também constar da sua contestação quando aí refere que a apelada não efectua serviço para Braga). Ante o exposto, improcede a pretendida alteração do ponto provado 18.. 5. N o exercício dos poderes-deveres de reapreciação da decisão de facto impugnada, a Relação tem autonomia decisória: não se circunscreve a sua actuação à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo , antes lhe competindo a reapreciação do julgado sobre os pontos que hajam sido impugnados, tudo com vista a formar a sua própria convicção em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir. De entre os poderes que, no referido âmbito, competem à Relação insere-se o previsto no art. 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , donde decorre que lhe caberá, oficiosamente ou a impulso do recorrente, reapreciar a decisão de facto advinda do tribunal a quo , sempre que, no confronto da adequada aplicação das regras vinculativas do direito probatório material, se imponha a sua modificação, com respeito, todavia, pelo objecto e efeito útil para o recurso interposto e, bem assim, o eventual caso julgado parcelar Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2023, proferido no Processo n.º 6495/20.9T8BRG.G1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. Cfr.,António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in , Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 795 e 796. . Na acção em presença, juntou a apelada, com o articulado motivador do despedimento, o contrato de trabalho que celebrou com a apelante, documento que, na sua contestação, a apelante não impugnou. Por outro lado, na sua contestação e a propósito das consequências daquele que reputa ter sido o ilícito despedimento promovido pela apelada, refere a apelante, no artigo 57.º, estarem vencidas duas retribuições e meia, sendo que o valor da retribuição mensal que elege ascende a € 1.078,49. Este valor é coincidente, aliás, com aquele outro acordado pelas partes no indicado contrato de trabalho (cfr., a sua cláusula 3.ª, n.º 1). A apelada, pese embora considere não ter despedido ilicitamente a apelante, não sindica, autonomamente, no seu articulado de resposta, o valor retributivo alegado pela apelante na sua contestação. Nestes termos e por apelo aos poderes oficiosos atribuídos a esta Relação por força do art. 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , e considerando, ainda, a relevância dos indicados factos para a boa decisão da causa, decide-se aditar aos factos provados o ponto 2.a). e 2.b)., os quais terão o seguinte teor: 2.a. A autora foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração, por ambas, de escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 18 de Abril de 2024, cujo teor é, no que ora releva, o seguinte: «Entre PRIMEIRO: FROTA AZUL (ALGARVE) – TRANSPORTES E TURISMO LDA. (…) adiante designada apenas por Segunda Contraente e SEGUNDO: A. (…) adiante designado apenas por Segundo Contraente ou Trabalhador, É livremente e de boa-fé celebrado o contrato de trabalho que se regerá pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (Objecto e Categoria Profissional) Pelo presente contrato, o Trabalhador obriga-se a prestar à Primeira Contraente, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções de Motorista de Automóveis Pesados de Passageiros (…). TERCEIRA (Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição) O Trabalhador auferirá a remuneração base mensal de 1078,49 (…). DÉCIMA (Vigência do contrato e período experimental) O presente contrato vigorará por período determinado (a termo), com início no dia 19/04/2024 e término em 18/10/2024. (…)». Ao serviço da ré, a autora auferia a retribuição base mensal de € 1.078,49. Os factos provados são, assim, os seguintes: A ré é uma sociedade que se dedica à exploração de transportes públicos rodoviários de passageiros e de mercadorias e actividades complementares turísticas ou hoteleiras. A autora foi trabalhadora da ré, entre 18-04-2024 e 13-05-2025, desempenhando as funções de motorista de veículos pesados de passageiros. A autora foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração, por ambas, de escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 18 de Abril de 2024, cujo teor é, no que ora releva, o seguinte: «Entre PRIMEIRO: FROTA AZUL (ALGARVE) – TRANSPORTES E TURISMO LDA. (…) adiante designada apenas por Segunda Contraente e SEGUNDO: A. (…) adiante designado apenas por Segundo Contraente ou Trabalhador, É livremente e de boa-fé celebrado o contrato de trabalho que se regerá pelas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (Objecto e Categoria Profissional) 2. Pelo presente contrato, o Trabalhador obriga-se a prestar à Primeira Contraente, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções de Motorista de Automóveis Pesados de Passageiros. (…) TERCEIRA (Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição) 2. O Trabalhador auferirá a remuneração base mensal de 1078,49 (…). QUARTA (Período normal de trabalho diário e semanal) 1. O Trabalhador prestará um horário semanal de 40 horas, dividido em cinco jornadas diárias de oito horas, em regime de horário móvel, como tal se considerando aquele em que, respeitando-se a duração máxima diária e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia. (…) QUINTA (Descanso Semanal) O Trabalhador gozará pelo menos dois dias de descanso em cada semana, ao fim de, no máximo, seis jornadas diárias de trabalho, dias que serão contíguos e poderão ser móveis, sendo o segundo o dia de descanso semanal obrigatório e o primeiro o dia de descanso semanal complementar. O Trabalhador começará por gozar o descanso semanal à quarta-feira (dia de descanso semanal obrigatório) e à quinta-feira (dia de descanso semanal complementar), podendo, porém, estes dias de descanso passar a ser móveis, conforme previsto no número anterior. Para efeitos desta cláusula a expressão «dias de descanso móveis» significa que os dias de descanso semanal não corresponderão sempre aos mesmos dias da semana, podendo variar de semana para semana e a expressão «semana» significa o período que vai das 00:00 horas de Segunda-feira às 24:00 de Domingo. (…) SEXTA (Trabalho suplementar) Para além da prestação de trabalho normal, o Trabalhador obriga-se a prestar trabalho suplementar sempre que tal prestação lhe seja exigida pela Primeira Contraente. (…) DÉCIMA (Vigência do contrato e período experimental) O presente contrato vigorará por período determinado (a termo), com início no dia 19/04/2024 e término em 18/10/2024. (…)». ( facto aditado conforme decisão constante do ponto III.1.5.1. ). Ao serviço da ré, a autora auferia a retribuição base mensal de € 1.078,49. ( facto aditado conforme decisão constante do ponto III.1.5.1. ). A autora foi alvo de processo disciplinar, o qual culminou no seu despedimento com justa causa, tendo a decisão sido proferida em 12-05-2025, mostrando-se junta aos autos a páginas 4 a 16 do documento (pdf) único junto com requerimento apresentado no dia 18-07-2025 (doravante, “pdf do processo disciplinar” ) , cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido , decisão que foi remetida à autora via postal registada com aviso de receção em 13-05-2025 e rececionada pela mesma em 15-05-2025 (páginas 2 e 3 do pdf do processo disciplinar). Em 10-12-2024, a ré instaurou processo disciplinar contra a autora. Em 05-02-2025 a ré deduziu contra a autora nota de culpa, junta aos autos a páginas 44 a 50 do pdf do processo disciplinar, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido , com a descrição fundamentada dos factos que lhe foram imputados, comunicando-lhe ser sua intenção proceder ao seu despedimento com justa causa. A nota de culpa, datada de 05-02-2025, foi expedida por correio registado com aviso de recepção, no dia 06-02-2025, tendo sido recepcionada pela autora no dia 12-02-2025, conforme se alcança pela assinatura e carimbo apostos no aviso de recepção. A autora respondeu à nota de culpa por carta expedida por correio registado com aviso de recepção no dia 19-02-2022, recepcionada pela ré no dia 20-02-2024. Por decisão de 12-05-2025 a ré proferiu o despedimento da autora, decisão que consta das páginas 4 a 16 do pdf do processo disciplinar . Consta da nomeação do instrutor do processo disciplinar os seguintes dizeres: «em face do conteúdo dos documentos que me foram apresentados no dia de hoje, e face à gravidade dos comportamentos da trabalhadora A., deliberou o Dr. (…), instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento, nomeando como instrutor do processo, a Dr. (…)». Consta de documento junto aos autos pela ré, com a réplica apresentada no dia 18-09-2025, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido , os seguintes dizeres: « RATIFICAÇÃO DO DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Face ao já declarado no despacho inicial de 10/12/2024, no qual deliberou o Dr. (…), instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento e nomeou como instrutora do processo a Dra. (…), advogada (…), declara-se que no mesmo deverá passar a constar que são concedidos à mesma os poderes para proferir decisão no referido processo disciplinar, além de todos e os demais necessários para os seus trâmites, podendo a mesma proferir decisão de despedimento. Pelo presente assim se ratifica o Despacho Inicial de nomeação, bem como todo o processado desde aquela data, até a presente data, sem prejuízo de outros poderes que já lhe tenham sido atribuídos. Portimão, 17 de setembro de 2025». A autora foi contratada pela ré, em 18-04-2024, para desempenhar funções de motorista de veículos pesados de passageiros em execução de serviços de transporte concessionados à ré. No dia 30-08-2024, a autora foi escalada para o serviço expresso Lisboa-Vila Real de Santo António. No dia 06-12-2024 o departamento de reclamações da Rede Expressos (RNE) enviou um email ao cuidado de MC, Director Operacional das empresas do Grupo Barraqueiro a laborar no Algarve, nomeadamente a Frota Azul, a comunicar da reclamação escrita n.º 1129/24, com data de 30-08-2024. A referida reclamação foi enviada pela cliente SR, através do site da Rede Expressos, tendo sido automaticamente enviada, pelas 14:22:58 para o departamento de reclamações, constando da mesma o seguinte: «Boa tarde, a condutora da viagem, de Lisboa a Vila Real de Santo António, foi muito inconveniente. Falava mal e alto ao telemóvel, sobre colegas, conversas sem sentido e impróprias para o local de trabalho dela, incluindo palavras obscenas. Conversas familiares com muitos asneiredos. Falta de profissionalismo. Foi chamada a atenção, para falar mais baixo e mandou a pessoa em questão, ir dormir para casa. Enfim!!!!!» No dia 07-09-2024, a autora efetuou o serviço Expresso Bragança/Lisboa, com início em Bragança e com paragem, entre outras estações, em Mirandela (pelas 15:00) e Vila Real. No dia e serviço supramencionados, a autora, na estação de Mirandela, não permitiu o embarque de uma passageira, de nome MG. A referida passageira detinha consigo o recibo de aquisição do título de transporte para aquele serviço expresso com partida de Mirandela às 15:00 e destino a Braga (com escala/ligação em Vila Real). A autora informou a passageira de que o título que tinha não era válido, pois aquele autocarro não ia para Braga, tendo dito à cliente para comprar outro bilhete. A cliente foi comprar um novo bilhete e, quando regressou, o autocarro já tinha partido. A cliente ficou apeada e teve que adquirir um novo título de transporte para um outro serviço expresso que partia de Mirandela pelas 17:00. A cliente efectuou uma reclamação. No dia 26-11-2024, o departamento de reclamações da Rede Expressos (RNE) enviou um email ao cuidado do Sr. MC, na sequência da reclamação n.º 1046/24, com data de 09-09-2024, pelo qual solicitou o nome da motorista que executou o serviço. A ré apurou ter sido a autora quem executou o referido serviço. A referida reclamação foi enviada pela cliente MG através do site da Rede Expressos, tendo sido automaticamente enviada, pelas 11:36:32 para o email do departamento de reclamações, a qual ora se reproduz: «O Cliente MG (Rflex Nº 50) com o email (…) e telefone (…) enviou a seguinte mensagem referente ao bilhete 3102704598: Bom dia. No sábado dia 7 de setembro tinha marcado uma viagem desde Mirandela até Braga as 15 horas no autocarro da Mundial Turismo nº 50 (lugar nº 7). Na altura de mostrar o bilhete a Sra motorista disse que o meu bilhete estava inválido e que não me poderia levar, perguntei a razão pois eu tinha comprado o bilhete no dia anterior a tarde. Ela limitou-se a dizer que estava inválido, que não ia para Braga, e que teria de ir comprar outro bilhete. Fui depressa a bilheteira a comprar outro bilhete, mas no espaço de 1 minuto ela já tinha ido embora. Tive de comprar 2 bilhetes e não só me deixou a mim na estação se não a outros dois passageiros. Ela nem sequer foi a ver a folha dos passageiros que deveriam de entrar em Mirandela para ver que realmente faltavam, e nem mostrou um pouco de consideração, simplesmente ignorou. Agradecia que me ajudassem a resolver o meu problema pois coisas destas não deveriam acontecer e se ponham em contacto comigo. Obrigada». O departamento de reclamações respondeu por email à cliente em 18-10-2024. A cliente respondeu pelas 15:55:44 do referido dia 18-10-2024, por email com o seguinte conteúdo: «Boa tarde Sr (…) Como não consegui embarcar às 15 horas, com o bilhete que mostrei a motorista fui comprar outro bilhete na bilheteira da estação e expliquei ao sr o que se passava e que queria outro bilhete, o sr tirou me outro e no espaço de 1 minuto a motorista arrancou e me deixou ali. O sr da bilheteira ficou admirado como a motorista, sabendo que tinha ido a buscar outro bilhete não esperou, nem sequer foi ver a lista de passageiros que deveria de ter no autocarro para poder conferir que o que eu estava a dizer era verdade e veria que estavam lá todos os meus dados. Comprei dois bilhetes e fiquei na estação...sinceramente não se admite. O sr da bilheteira com pena de mim anulou o bilhete que tinha acabado de comprar e comprei outro para o autocarro que saía às 17 horas. Foi assim que consegui embarcar no autocarro para Braga, mas só duas horas depois. Mesmo assim, o que está em causa foi o primeiro bilhete que comprei e é por isso que eu reclamo. Se a Sra motorista tivesse feito bem o seu trabalho ou me tivessem mandado por email o bilhete para eu poder mostrar, nada disto teria acontecido, porque, desculpem, isto é desgastante e me tem dado bastante transtorno. Atenciosamente MG». A autora (…) foi escalada para executar o serviço Expresso Lisboa/Bragança de 20-12-2024 a 22-12-2024. O referido Serviço Expresso Lisboa/Bragança, tinha início às 13h30. A autora, 20 minutos antes do início do serviço, enviou, através do telemóvel, mensagem escrita ao escalador CL com o seguinte conteúdo: «Boa tarde…. não estou em condições de fazer o serviço hje». O facto de a autora ter comunicado a impossibilidade de realizar o serviço 20 minutos antes do início do mesmo, levou a que a ré tivesse de tomar medidas em cima da hora, na busca de um motorista disponível para o executar, porquanto se trata de um serviço de 3 dias, o que provocou uma emergência complicada. No dia 20-12-2024, pelas 19:46, a autora enviou uma mensagem telefónica para o escalador CL a informar que se encontrava disponível para trabalhar no dia 21. No dia 21-12-2024, a autora apresentou atestado médico, por doença, com duração prevista de 3 dias, nomeadamente o dia 21, 22 e 23 de dezembro. A autora está sujeita a horário móvel. No dia 30-12-2024, a autora entregou uma comunicação a MC com o seguinte conteúdo: «venho informar que não irei trabalhar feriados». No dia 31-12-2024, a autora encontrava-se a executar o Serviço Expresso Lisboa/Vila Real de Santo António, com início às 08:15, na Gare Rodoviária de “Sete Rios”, em Lisboa, e não permitiu o embarque de uma passageira com 13 anos de idade, portadora de “bilhete jovem”. A referida passageira encontrava-se na companhia de sua avó, que a acompanhou até ao embarque no autocarro, tendo a autora impedido o embarque da mesma, alegando ser necessária autorização dos pais. Consta do site da rede expressos ( https://rede-expressos.pt/pt/termos-e-condicoes ), além do mais, o seguinte «jovens dos 13 (inclusive) aos 29 anos podem adquirir o bilhete jovem, viajando sob sua responsabilidade». Na sequência do referido em 34, foi apresentada uma reclamação no “Livro de Reclamações”, junta aos autos a páginas 55 a 57 do pdf do processo disciplinar , da qual consta o seguinte: «no dia 31 de dezembro, pelas 8:00, a motorista do autocarro n.º 93 para Vila Real de Santo António, não a deixou embarcar porque era necessária autorização em papel da mãe. A minha neta tinha o c. de cidadão eu também, mas não aceitou. Ela perdeu a viagem e eu perdi tempo e dinheiro. Soube na bilheteira mais tarde que a partir dos 13 anos podem viajar sós. Espero que a motorista tenha alguma espécie de castigo, porque estragou o dia a duas pessoas». No dia 13-01-2025, a autora encontrava-se de reserva, em casa, com a devida autorização da chefia. Quando um trabalhador fica de reserva “em casa”, é chamado caso seja necessária a sua presença no terminal, tendo que, para o efeito, estar sempre disponível e contactável por telemóvel. No referido dia 13-01-2025, o serviço de escala tentou o contacto com a autora, por ser necessária para executar um serviço, não tendo a mesma atendido o telemóvel. Relativamente ao ponto 34, a autora estava convencida de que a passageira, com 13 anos de idade, necessitava de autorização dos pais para viajar, único motivo pelo qual passou essa informação à passageira portadora do “bilhete jovem”. O despedimento da autora perturbou-a, tendo afectado a sua saúde física, bem-estar e equilíbrio emocional, nomeadamente com o agravamento do seu quadro clínico. As entidades gestoras das reclamações só deram conhecimento ao Diretor operacional, Senhor MC, dos factos constantes dos pontos: 1. 12 a 14, no dia 06-12-2024; 2. 16 a 25, no dia 26-11-2024. 43. No dia 10-12-2024, o superior hierárquico com poderes para o efeito, Dr. (…), teve conhecimento dos factos e mandou instaurar o respetivo processo disciplinar. Fundamentação de direito Alinhada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, é tempo de a ela aplicar o direito, sendo que, em face das questões suscitadas no recurso, nos cumpre apreciar: da caducidade do direito de acção disciplinar; da falta de poderes da instrutora do procedimento disciplinar para nele proferir decisão e suas consequências; da ilicitude do despedimento e suas consequências. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebe expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º, da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). No plano infraconstitucional, estando em causa um despedimento efectuado em 15 de Maio de 2025 (cfr., ponto provado 3.), há que atender à disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador contida no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. O despedimento por facto imputável ao trabalhador consubstancia, tal como decorre do disposto no art. 340.º, al. c ), uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, decorrendo a faculdade de fazer cessar o vínculo por essa forma uma das típicas manifestações do poder disciplinar que, ao abrigo do disposto no art. 98.º, é concedido à entidade empregadora. O poder disciplinar consiste, pois, na faculdade, atribuída ao empregador, de aplicar, internamente, sanções aos trabalhadores cuja conduta conflitue com os padrões de comportamento da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato. Trata-se, no dizer do Prof. Pedro Romano Martinez, «(...) de uma forma de auto-tutela que o empregador pode exercer contra o trabalhador, sujeita a fiscalização judicial». O despedimento sem indemnização ou compensação constitui uma das sanções disciplinares que a lei consente seja aplicada ao trabalhador, decorrendo também da lei a imperativa necessidade de lhe preceder adequado procedimento encetado pela entidade empregadora (arts. 328.º, n.º 1, al. f ), e 351.º a 358.º). O procedimento disciplinar destina-se a averiguar a existência da justa causa e a permitir que o trabalhador se defenda dos factos que, integradores de infracção de natureza disciplinar, lhe são imputados. Funciona, assim, como requisito essencial da validade e licitude do acto extintivo: se faltar o competente procedimento, ou caso ele seja nulo, o despedimento é ilícito e poderá ser anulado [art. 381.º, al. c )]. Do mesmo passo, o exercício da acção disciplinar está sujeito a prazos de caducidade e prescrição, tal como decorre do art. 329.º, dizendo-nos a lei que uma vez desrespeitados esses prazos o despedimento é ilícito (art. 381.º, n.º 1). 3.1. A apelante sustenta, no recurso que interpôs, a caducidade da acção disciplinar no que respeita aos factos ocorridos nos dias 30 de Agosto e 7 de Setembro de 2024. Refere, neste conspecto, que o superior hierárquico com poderes disciplinares teve conhecimento desses factos em 10 de Dezembro de 2024, só tendo a apelante sido notificada da nota de culpa em 12 de Fevereiro de 2025. Conclui, assim, que «não tendo sido instaurado inquérito prévio, nem ocorrido qualquer causa de interrupção, o prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º , n.º 2 do Código do Trabalho terminou em 08/02/202», daí que se verifique «a caducidade do direito de exercer o poder disciplinar relativamente aos factos ocorridos em 30/08/2024 e 07/09/2024». Vejamos. 3.1.1. Estatui o art. 382.º, n.º 1, que «[o] despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito de tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos ns. 1 ou 2 do artigo 329.º, ou se o respectivo procedimento for inválido». O art. 329.º, sob a epígrafe «procedimento disciplinar e prescrição», diz-nos, no seu n.º 2, que «[o] procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção», sendo que o n.º 3 do art. 353.º estabelece que «[a] notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º». Sem prejuízo, estabelece também o art. 352.º que «[c]aso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos ns. 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo». A lei prevê, assim, a possibilidade de os prazos previstos no art. 329.º, ns. 1 e 2, se interromperem por duas vias: uma, a notificação da nota de culpa ao trabalhador (art. 353.º, n.º 3), não bastando, para tanto, o despacho do empregador a mandar instaurar procedimento disciplinar ou a comunicação do instrutor do procedimento disciplinar ao trabalhador de que lhe foi instaurado um processo disciplinar e/ou de que lhe vai dar início Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo nº 306/12.6TTVFR.P1 ; do mesmo Tribunal, o Acórdão de 16 de Novembro de 2015, proferido no Processo n.º 192/14.1TTVLG.P1 . Ambos acessíveis em www.dgsi.pt. ; a outra, a instauração do procedimento prévio de inquérito (caso se verifiquem os requisitos do art. 352.º). Doutro passo, cumpre notar que é ao trabalhador que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos densificadores da caducidade do exercício da acção disciplinar Cfr., neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2013, proferido na Revista n.º 1361/09.1TTPRT.P1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. e ou, porventura, da delegação dos correspondentes poderes disciplinares pela entidade empregadora no seu superior hierárquico ou órgão interno com competência disciplinar, impendendo, depois, sobre o empregador o ónus de alegação e prova de que a notificação da nota de culpa ou a instauração do procedimento prévio de inquérito se deram naquele prazo de 60 dias, por se tratarem de factos impeditivos da verificação dessa caducidade ( art. 342.º , n.º 2, do Código Civil ). 3.1.2. No caso em presença, apontam-se à apelante faltas ocorridas nos dias 30 de Agosto de 2024 e 7 de Setembro de 2024, nos serviços que efectuou de Lisboa/Vila Real de Santos António e Bragança/Lisboa, respectivamente. O primeiro dos serviços terá desencadeado uma reclamação de uma passageira do autocarro conduzido pela apelante, reclamação essa que pese embora datada de 30 de Agosto de 2024, foi do conhecimento de MC, Director Operacional das empresas do Grupo Barraqueiro a laborar no Algarve, nomeadamente a Frota Azul, no dia 6 de Dezembro de 2024 (pontos provados 12. a 14. e 42.). O segundo dos serviços desencadeou idêntica consequência, sendo que, no dia 26 de Novembro de 2024, o departamento de reclamações da Rede Expressos (RNE) enviou um email ao cuidado do Sr. MC, na sequência da reclamação n.º 1046/24, com data de 09-09-2024, solicitando o nome da motorista que executou o serviço, vindo a apelada a apurar ter sido a apelante a executá-lo (pontos provados 15. a 22. e 42.). Não dão nota os factos provados que a MC tivesse sido delegado, pela apelada, o poder disciplinar. De todo o modo, no dia 10 de Dezembro de 2024, o superior hierárquico com poderes para o efeito, Dr. (…), teve conhecimento dos factos e mandou instaurar o respetivo processo disciplinar (ponto provado 43.). Por fim, a nota de culpa foi notificada à apelante no dia 12 de Fevereiro de 2025 (pontos provados 4. a 6.). É evidente, pois, no nosso ver, que entre a data do conhecimento pelo superior hierárquico com competência disciplinar dos factos ocorridos nos dias 30 de Agosto e 7 de Setembro de 2024 e a data em que à apelante foi dada a conhecer a nota de culpa transcorreram, na íntegra, os 60 dias a que alude o art. 329.º, n.º 2, sendo irrelevante a data da decisão de instauração de procedimento disciplinar, visto apenas a notificação da nota de culpa ser apta a interromper o indicado prazo (art. 353.º, n.º 3) Neste sentido, Pedro Furtado Martins, in , Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3.ª Edição revista e actualizada, 2012, págs. 188 e ss.. . Tendo a nota de culpa natureza receptícia, os seus efeitos apenas se produzem quando aquela chega ao conhecimento do seu destinatário ( art. 224.º , do Código Civil ), independentemente do modo que o declarante haja eleito para lhe fazer chegar o seu conteúdo Cfr. neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Abril de 2028, proferido no Processo n.º 3837/16.5T8BRR.L1 ; do mesmo Tribunal, o Acórdão de 25 de Junho de 2008, proferido no Processo n.º 3986/2008. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Julho de 2025, proferido no Processo n.º 1749/10.5TTPRT.P2 . Todos acessíveis em www.dgsi.pt. . No caso, entre a data do conhecimento dos indicados factos pelo superior hierárquico com competência disciplinar – 10 de Dezembro de 2024 – até que à apelante foi notificada a nota de culpa – 12 de Fevereiro de 2025 – transcorreram, na íntegra, os 60 dias. Em boa verdade, esgotou-se este prazo em 8 de Fevereiro de 2025, um sábado, não impondo a lei, sequer, que neste caso o prazo se transfira para o dia útil seguinte ( art. 279.º , al. e ) do Código Civil ). E, ainda que assim fosse, o indicado dia coincidiria com o dia 10 de Fevereiro de 2025, sendo que a apelante apenas foi notificada da nota de culpa no dia 12 de Fevereiro de 2025. Procede, pelo exposto, a invocada caducidade do direito de acção disciplinar no que respeita aos factos ocorridos nos dias 30 de Agosto e 7 de Setembro de 2024, procedendo, pois, nesta parte, o recurso da apelante. Sustenta, também, a apelante a invalidade do procedimento disciplinar em virtude de a decisão de despedimento ter sido proferida pela respectiva instrutora ao invés de o ser pela apelada, invocando não deter aquela poderes delegados para a prática do indicado acto. De acordo com o art. 329.º, n.º 4, o poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos. A lei consente, assim, a possibilidade de o poder disciplinar ser exercido por pessoa diversa do empregador, seja ela superior hierárquico com funções disciplinares, seja outra pessoa com poderes de representação para o efeito, nos termos gerais dos arts. 258.º e segs., do Código Civil . No caso que ora nos ocupa, resulta dos factos provados que (…), superior hierárquico da apelante com poderes disciplinares, decidiu pela instauração de procedimento disciplinar, mais tendo nomeado na qualidade de instrutora a Exma. Sra. Dra. (…) (pontos provados 9. e 43.). Pese embora não resulte dos factos provados ter sido a instrutora do procedimento disciplinar a subscritora da decisão de despedimento, resulta dos documentos juntos aos autos que assim foi, além do que o facto provado 10. espelha isso mesmo, caso contrário a apelada não se veria na necessidade de juntar aos autos o documento ali transcrito. Os poderes que, de início, foram concedidos à Instrutora do procedimento disciplinar, documentados nos autos (cfr. ponto provado 9.), não reflectem, em específico, o poder de proferir a decisão disciplinar e de dela notificar a trabalhadora; todavia, também os não excluem, sendo a expressão «instaurar procedimento disciplinar com intenção de despedimento» apta a nela integrar todos os actos do procedimento, inclusive o de proferir decisão. Seja como for, a lei não exige que os poderes de representação estejam documentados no procedimento disciplinar – aliás, a apelante nem se dá ao cuidado de mencionar qual a norma que estabeleceria tal exigência – sendo para todos os efeitos aplicável a regra constante do art. 260.º , do Código Civil . Note-se, ainda, que a instauração e prossecução do procedimento disciplinar é um acto de mera administração e que a emissão de uma declaração negocial – como é a comunicação de despedimento – gera uma obrigação vinculante para a sociedade sempre que produzida por um seu representante ou por ela ratificada. E a apelante assim a entendeu, tendo, inclusive, impugnado judicialmente a decisão de despedimento que lhe foi comunicada. Assim, face à arguição, pela trabalhadora, apenas na contestação à presente acção, da falta de poderes de representação da Instrutora para proferir a decisão no procedimento disciplinar, a atitude que se impunha era a comprovação desses poderes, como foi feito (cfr., ponto 10., dos factos provados), pese embora a apelante sequer tenha tanto solicitado. Pondere-se, além do mais, que a situação em presença sequer se enquadra em qualquer uma das causas de invalidade do procedimento disciplinar constantes do art. 382.º, n.º 2, o qual dispõe que: «[o] procedimento é inválido se: a ) [f]altar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b ) [f]altar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c ) [n]ão tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d ) [a] comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º». Do elenco das causas possíveis de invalidade do procedimento disciplinar não se surpreende nenhuma que, ainda que remotamente, se relacione com a alegada. Assim e pelas expostas razões improcede, nesta parte, a apelação. A este passo cabe, apenas, apreciar a justa causa de despedimento, que, em face da decisão contida em IV.3.1.2., se circunscreve aos factos contidos nos pontos provados 26. a 39.. No que respeita aos pressupostos substantivos da justa causa de despedimento, importa reter que o despedimento será julgado ilícito se for declarada improcedente a justa causa invocada (al. b ) do art. 381.º), sendo que compete à entidade empregadora fazer prova dos factos constantes da decisão de despedimento (art. 387.º, n.º 3). De acordo com o preceituado no art. 351.º, n.º 1, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. No n.º 2, do citado preceito, exemplificam-se os comportamentos que, assumidos pelo trabalhador, são susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento, desde que e sempre, se reconduzam aos limites do conceito definido no n.º 1. Conforme jurisprudência unânime, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; (ii) e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Quanto ao primeiro dos requisitos – comportamento culposo do trabalhador – o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, vir a ser despedido com justa causa. Todavia, não basta tal comportamento; é necessário também que a conduta seja, pela sua natureza e face às suas consequências, de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, impossibilite a subsistência do vínculo laboral. A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade empregadora subjectivamente entenda. O art. 351.º, n.º 3, impõe, ainda, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral verificar-se-á sempre que deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral represente uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Em síntese, prejudicada objectivamente e de modo irremediável a confiança da entidade empregadora numa colaboração normal por parte do seu trabalhador, seria desrazoável, desproporcionado, injusto e inaceitável, em tais circunstâncias, impor à entidade empregadora a manutenção do vínculo laboral. No n.º 2 do citado art. 351.º o legislador enunciou, exemplificativamente, os comportamentos que, assumidos pelo trabalhador, são susceptíveis de integrar a noção de justa causa de despedimento, devendo, no entanto, evidenciar-se que a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei não justifica, só por si, a ruptura do vínculo laboral, não dispensando a apreciação dos mesmos factos à luz das circunstâncias em que ocorreram, do nível cultural e social do infractor, do respectivo meio de trabalho, e de todas as demais circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Tal impossibilidade apenas ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos ( art. 762.º , do Código Civil ) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador sérias dúvidas sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador. Tal como decorre da decisão disciplinar proferida pela entidade empregadora, a sanção disciplinar aplicada – o despedimento sem indemnização ou compensação – alicerçou-se, fundamentalmente, na assunção, pela apelante, de comportamentos integradores da violação dos deveres ínsitos no art. 128.º, n.º 1, als. c ) e e ), os quais, nos termos do disposto do art. 351.º, n.º 2, als. a ) e d ), são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento. Resulta do disposto na alínea c ) do n.º 1 do art. 128.º que o trabalhador deve «realizar o trabalho com zelo e diligência», dispositivo que consagra o vulgarmente designado dever de zelo e diligência. Conexo com este dever de zelo é o dever previsto na alínea h ) do mesmo número 1 que prevê que o trabalhador deve «promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa». O zelo e a diligência no exercício da actividade laboral prendem-se com a forma como as actividades são executadas exprimindo uma preocupação de perfeição dessa execução e de melhoria progressiva da mesma, sendo nesta linha que aqueles dois deveres se interligam com o dever de promoção da melhoria da produtividade. O dever de zelo e diligência enquadra, assim, o modo como o trabalhador executa as tarefas que lhe estão distribuídas, permitindo a sua comparação com um padrão de referência, normalmente associado ao conceito de «bom pai de família», tendo em conta o contexto laboral em concreto em que as funções são desempenhadas. 5.2.2. No desenvolvimento do princípio geral da boa-fé na execução do contrato de trabalho, plasmado no art. 126.º, n.º 1, constituem deveres do trabalhador, para além de realizar o trabalho com zelo e diligência, o de estrita obediência às ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho. A propósito do dever de obediência ponderou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2014 Proferido no Processo n.º 47/08.9TTLSB.L1.S1 , acessível em www.dgsi.pt. que «[r]esulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho de 2003, que o trabalhador deve “cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias”. Este dispositivo consagra o dever de obediência que é um dos deveres acessórios mais importantes do trabalhador, sendo um dos corolários da subordinação jurídica que caracteriza a situação do trabalhador no contexto da relação de trabalho e o reverso do poder de conformação da prestação de trabalho que caracteriza a posição do empregador. Tal como refere MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, “em termos extensivos, este dever envolve o cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina no trabalho (…), pelo que o trabalhador deve obediência não apenas às directrizes do empregador sobre o modo de desenvolvimento da sua actividade laboral (ou seja, o poder directivo), mas também às directrizes emanadas do poder disciplinar prescritivo, em matéria de organização da empresa, de comportamento no seu seio, de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou outras”». 5.3. Os concretos deveres que a apelada entende terem sido violados pela apelante por mor dos factos que praticou estão já enunciados, cabendo-nos agora a tarefa de aquilatar se neles são efectivamente subsumíveis os factos apurados, sabendo-se, como se sabe, que o tribunal recorrido assim considerou, mais considerando ter razão a apelada quando entende inexistir o suporte fiduciário mínimo que serve de base ao vínculo laboral. São relevantes, para o efeito, os seguintes factos (cfr., os pontos provados 26. a 39.): a autora foi escalada para executar o serviço Expresso Lisboa/Bragança de 20-12-2024 a 22-12-2024; o referido Serviço Expresso Lisboa/Bragança, tinha início às 13h30; a autora, 20 minutos antes do início do serviço, enviou, através do telemóvel, mensagem escrita ao escalador CL com o seguinte conteúdo: «Boa tarde…. não estou em condições de fazer o serviço hje»; o facto de a autora ter comunicado a impossibilidade de realizar o serviço 20 minutos antes do início do mesmo, levou a que a ré tivesse de tomar medidas em cima da hora, na busca de um motorista disponível para o executar, porquanto se trata de um serviço de 3 dias, o que provocou uma emergência complicada; no dia 20-12-2024, pelas 19:46, a autora enviou uma mensagem telefónica para o escalador CL a informar que se encontrava disponível para trabalhar no dia 21; no dia 21-12-2024, a autora apresentou atestado médico, por doença, com duração prevista de 3 dias, nomeadamente o dia 21, 22 e 23 de dezembro; a autora está sujeita a horário móvel; no dia 30-12-2024, a autora entregou uma comunicação a MC com o seguinte conteúdo: «venho informar que não irei trabalhar feriados»; no dia 31-12-2024, a autora encontrava-se a executar o Serviço Expresso Lisboa/Vila Real de Santo António, com início às 08:15, na Gare Rodoviária de “Sete Rios”, em Lisboa, e não permitiu o embarque de uma passageira com 13 anos de idade, portadora de “bilhete jovem”; a referida passageira encontrava-se na companhia de sua avó, que a acompanhou até ao embarque no autocarro, tendo a autora impedido o embarque da mesma, alegando ser necessária autorização dos pais; consta do site da rede expressos ( https://rede-expressos.pt/pt/termos-e-condicoes ), além do mais, o seguinte «jovens dos 13 (inclusive) aos 29 anos podem adquirir o bilhete jovem, viajando sob sua responsabilidade»; na sequência do antes referido, foi apresentada uma reclamação no “Livro de Reclamações”, da qual consta o seguinte: «no dia 31 de dezembro, pelas 8:00, a motorista do autocarro n.º 93 para Vila Real de Santo António, não a deixou embarcar porque era necessária autorização em papel da mãe. A minha neta tinha o c. de cidadão eu também, mas não aceitou. Ela perdeu a viagem e eu perdi tempo e dinheiro. Soube na bilheteira mais tarde que a partir dos 13 anos podem viajar sós. Espero que a motorista tenha alguma espécie de castigo, porque estragou o dia a duas pessoas»; no dia 13-01-2025, a autora encontrava-se de reserva, em casa, com a devida autorização da chefia. Quando um trabalhador fica de reserva “em casa”, é chamado caso seja necessária a sua presença no terminal, tendo que, para o efeito, estar sempre disponível e contactável por telemóvel; no referido dia 13-01-2025, o serviço de escala tentou o contacto com a autora, por ser necessária para executar um serviço, não tendo a mesma atendido o telemóvel. Sendo múltiplas as faltas imputadas à apelante, a nossa análise terá que, por necessário, reportar-se a cada uma delas a fim de aquilatar se se mostram idóneas ao enquadramento que se prevaleceu a empregadora tendo em vista o seu despedimento. Tudo, naturalmente, sem prejuízo de, considerando-se serem os factos idóneos à integração na violação de deveres laborais, se impor a sua conjunta análise e valoração. Dos factos provados resulta que a apelante, estando escalada para executar o serviço Expresso Lisboa/Bragança de 20 a 22 de Dezembro de 2024, comunicou à apelada não estar em condições de o realizar, assim procedendo com apenas 20 minutos de antecedência com relação à hora em que aquele serviço se iniciaria. A pouca ou escassa antecedência da comunicação da apelante levou a que a apelada tivesse que tomar medidas em cima da hora, na busca de um motorista disponível para o executar, não dando nota os factos provados, contudo, que o serviço não haja sido efectuado. A comunicação da apelante traduz-se, em rectas contas, na comunicação de uma falta. A relevância disciplinar do comportamento em presença pressuporia que a apelante não tivesse observado os deveres contidos no art. 253.º, ns. 1 e 2, isto é, que, sendo previsível a sua ausência ao trabalho, não tivesse dela tanto dado nota à apelada com a antecedência mínima de cinco dias, ou que, sendo imprevisível, não tivesse avisado a apelada logo que possível. Os factos provados não evidenciam nenhuma das situações, sendo que, mau grado as apuradas consequências da ausência da apelante, não se apura que ao seu comportamento se associe o incumprimento de qualquer dever laboral, designadamente em matéria de comunicação de ausências, sendo que era à apelada que cabia provar que assim foi. Doutro passo, também não dão nota os factos provados de qual haja sido o procedimento da apelada, designadamente se em face da comunicação da apelante lhe tenha solicitado outra justificação para além da por esta dada e/ou se considerou a sua ausência justificada ou injustificada. Dizer, pois, que os factos em presença não relevam no contexto da justa causa. 5.4.2. Os demais factos a que se reportam os dias 20 e 21 de Dezembro de 2024 não evidenciam a violação de qualquer dever laboral, sendo que sem prejuízo da disponibilidade manifestada pela apelante para a prestação de trabalho no dia 21 de Dezembro de 2024 – redundante, segundo nos é lícito supor face ao escalamento que estava já previsto para o período compreendido entre os dias 20 e 22 de Dezembro –, certo é que as faltas ao trabalho nos dias 21, 22 e 23 de Dezembro foram justificadas através de atestado médico, por doença, com a duração de 3 dias, não dando nota os factos provados que a apelada o haja sindicado. São, pois, irrelevantes, no quadro da violação de deveres laborais, os factos em presença. 5.4.3. Dão nota os factos provados que a apelante, estando sujeita a horário móvel – que significa, em função do clausulado do seu contrato de trabalho, que sem prejuízo da duração máxima diária e semanal, as horas de início e termo poderão variar de dia para dia –, comunicou à apelada que não iria trabalhar em dias de feriado. Do teor do clausulado do contrato de trabalho da apelante extrai-se que, sem prejuízo da duração máxima da jornada de trabalho diária e semanal, o trabalho seria prestado em seis dias seguidos, a que se seguiriam dois dias de descanso que poderiam não ser sempre os mesmos (cfr. as cláusulas quarta e quinta do contrato de trabalho transcrito no ponto provado 2.a.). Das obrigações assumidas pela apelante em função do contrato de trabalho resulta, pois, que a prestação de trabalho em dia feriado poderia integrar-se no seu horário normal de trabalho. Não se integrando em um dia de trabalho normal, então o trabalho a prestar em feriados equivaleria a trabalho suplementar. Um e outro constituem obrigações típicas do contrato de trabalho, constituindo, do mesmo passo, a essência da prestação a que o trabalhador se vincula, não escapando a esta característica a prestação de trabalho suplementar (cfr. o art. 227.º, n.º 3). Portanto, a declaração da apelante constitui um anúncio de incumprimento – ainda que em parte – do contrato de trabalho que celebrou com a apelada, inscrevendo-se, pois, na violação da obrigação a que alude o art. 227.º, n.º 3. Segue-se a ponderação do ocorrido no dia 31 de Dezembro de 2024, data em que a apelante não permitiu o embarque de uma passageira com 13 anos de idade, portadora de “bilhete jovem”, por, no seu ver, ser necessária a autorização dos pais para que pudesse viajar sozinha. Segundo nos é lícito concluir em face dos factos provados, a indicada passageira poderia viajar sozinha, sob sua responsabilidade, contendo o site da rede expressos justamente esta informação. Sendo permitida a viagem de jovens com 13 anos de idade sob sua responsabilidade, entenda-se, viajando sozinhos e sem a autorização dos pais, concede-se que a apelante poderia ter sido mais diligente, procurando informação segura ao invés de se guiar pela sua convicção. A prudência e a cautela imporiam que assim tivesse procedido, antevendo-se, aqui, a violação do dever de executar o seu trabalho com zelo e diligência. 5.4.5. Por fim, resulta dos factos provados que, no dia 13 de Janeiro de 2025, a apelante, estando de reserva, em casa, com a devida autorização da chefia, não respondeu ao contacto encetado pela sua empregadora tendo em vista a execução de um serviço. Estar de reserva, em casa, significa que o trabalhador pode ser chamado caso seja necessária a sua presença no terminal, tendo que, para o efeito, estar sempre disponível e contactável por telemóvel. Resultando dos expostos factos um dever a ser observado pela apelante – no caso, o da sua disponibilidade para executar trabalho caso seja contactada para esse efeito, donde a necessidade de estar contactável – é evidente, quanto a nós, que o não cumpriu, violando, assim, pelo menos, o dever de obediência, na dimensão de observar as instruções e orientações do empregador nas situações de disponibilidade ou de “reserva”. 5.5. A este passo e depois de assinaladas as condutas da apelante cuja relevância disciplinar é, no nosso ver, inquestionável, cabe ponderar se são elas idóneas a, pelos deveres que afrontam, pela sua gravidade e pelas consequências que geraram, impossibilitarem a subsistência do vínculo laboral, sabendo-se que esta ponderação impõe que se leve em linha de conta vários factores, não bastando, pois, a simples correspondência do comportamento à norma jurídica violada para que inabalavelmente se conclua pela justa causa de despedimento. O anúncio da ausência de prestação de trabalho em dias de feriado constitui, como já vimos, a violação – grave – de obrigações a que a apelante se vinculou, sendo susceptível de gerar na economia do contrato elevada perturbação, a par do seu previsível impacto na organização da apelada. É certo que, no caso, não se apurou se a apelante foi ou não fiel à declaração que produziu ou se a apelada, perante a informação recebida, deixou de a escalar para trabalhos em dias de feriado. Não sendo indiferente a prova de um ou outros dos contextos, que, no caso, agravariam de sobremaneira as consequências geradas pela conduta da apelante, não podemos olvidar a insubordinação que subjaz ao seu comportamento e também o prejuízo que previsivelmente se lhe associa Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.12.12 (Recurso n.º 4017/00) e de 2006.05.03 (Recurso n.º 3821/05), acessíveis em www.dgsi.pt. , ambas com forte impacto na confiança que é a base do contrato de trabalho. Os factos ocorridos no dia 31 de Dezembro de 2024 tiveram repercussão na actividade da apelada, na dimensão da sua relação com os seus utentes, tanto mais que existiu, quanto a eles, uma reclamação. Todavia, a censurabilidade da conduta da apelante surge, neste conspecto, muitíssimo mitigada, não se revelando, pois, altamente censurável ou absolutamente reprovável, uma vez que a apelante não agiu imotivadamente, antes estando convicta que a passageira, por ter 13 anos de idade, necessitava de ter autorização dos pais para viajar. E a despeito de a sua convicção não ser a certa, não deixou de informar a passageira disso mesmo. Acresce que não dão nota os factos provados que a apelada tivesse dado orientações específicas à apelante para casos como os em presença, não sendo evidente, por isso, a afronta a ordens ou instruções, do mesmo passo que a informação disponibilizada num site , de terceiros, não substitui o papel da apelada, desconhecendo-se, inclusive, se deu indicações à apelante para que o consultasse em caso de dúvida. No que respeita aos factos datados de 13 de Janeiro de 2025, sendo embora inquestionável a sua relevância disciplinar, nada nos factos provados dá nota do impacto da conduta da apelante no contexto da organização da apelada, a significar, pois, que inexistem quaisquer factos que nos permitam aferir da sua gravidade e consequências. Dito isto e em suma, podemos com segurança afirmar que das três condutas com relevância disciplinar apenas a que se reporta ao anúncio da não prestação de trabalho em dias de feriado é, de facto, em alto grau censurável, sendo susceptível, como dito, de impactar na organização da apelada. As demais, seja pela quase escassa censurabilidade do comportamento, seja pela ausência de consequências que se hajam apurado, não assumem, no nosso ver, gravidade tal que determinem um abalo relevante na confiança que subjaz ao vínculo laboral. Assim sendo, parece-nos que, sem prejuízo da assinalada gravidade que se associa ao primeiro dos episódios, não é ele apto, ainda que em confronto com os demais, a justificar a aplicação, à apelante, da mais gravosa das sanções disciplinares, sendo que a aplicação de uma sanção de natureza conservatória, a par de uma conduta pró-activa da apelada no sentido de instruir devidamente os trabalhadores quanto aos vários procedimentos que se lhes podem deparar, seria apta a eliminar ou a fortemente diminuir a crise introduzida no vínculo. Dir-se-á que os factos, globalmente ponderados, evidenciam a dificuldade da apelante em conformar-se com os deveres que assumiu ao celebrar o contrato de trabalho, tanto mais que todos eles ocorrem num curto espaço de tempo. De todo o modo, a esta constatação pode opor-se a pouca antiguidade da apelante, compatível, por isso, com alguma inexperiência (que foi evidente no episódio do dia 31 de Dezembro de 2024) que só o tempo corrige. De sorte que, tudo ponderado, de todo nos parece que os descritos comportamentos sejam aptos a integrar o conceito de justa causa, em particular na sua dimensão da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, posto que a fidúcia que lhe subjaz, ainda que abalada, é certo, não foi irremediavelmente comprometida, outras sanções existindo aptas a sanar a crise contratual. Conclui-se, assim, que a sanção de despedimento não se revela adequada nem proporcional à gravidade dos comportamentos apurados, daí que deva concluir-se pela ilicitude daquele à luz do disposto no art. 381.º, b ), procedendo, pois, nesta parte, a apelação. Concluindo-se, como se concluiu, pela ilicitude do despedimento da apelante, nos termos do disposto no art. 381.º, al. b ), cumpre daí extrair as necessárias consequências, já que sobre elas não se pronunciou o tribunal recorrido por, em face da decisão aí alcançada, resultarem prejudicadas à luz do disposto no art. 608.º , n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil . Dizer, neste conspecto, que não vê este tribunal necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 665.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , porquanto as partes tiveram já, em face do objecto do recurso, oportunidade de sobre elas se pronunciarem. Dizer, também, que sem prejuízo de os factos provados darem nota da celebração, pelas partes, de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 6 meses, datado de 18 de Abril de 2024, certo é que a relação laboral em presença perdurou até 13 de Maio de 2025, isto é, por mais de um ano. Significa o exposto que, em 18 de Outubro de 2024, o contrato se renovou automaticamente, tendo-se convertido em contrato sem termo em 18 de Abril de 2025, data em que cessou a primeira renovação e se esgotou a duração do contrato inicial, impedindo, assim, que se lhe sucedesse nova renovação (arts. 147.º, n.º 2, al. b), e 149.º, ns. 2 e 4). As consequências da ilicitude do despedimento serão, pois, as que se associam ao contrato de trabalho por tempo indeterminado e não as especialmente previstas para os contratos a termo, contidas no art. 393.º. De acordo com o disposto no art. 389.º, n.º 1, «[s]endo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a ) [a] indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b ) na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º». Mais dispõe o art. 390.º, n.º 1, que «[s]em prejuízo da indemnização prevista na alínea a ) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento», deduzindo-se, sendo disso o caso, as importâncias a que alude o n.º 2 do mesmo preceito. Neste âmbito, salienta desde já o tribunal que, face à natureza das prestações a que alude o art. 390.º, n.º 2, al. c ), será sempre ordenada a sua dedução nas quantias a apurar Cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2012 e de 19 de Junho de 2013, proferidos, respectivamente, nas Revistas ns. 154/06.2TTMTS-C .P1.S1 e 694/10.9TTLSB.L1.S1 , ambos com sumários acessíveis em www.stj.pt. . O art. 391.º, n.º 1, consente que o trabalhador opte, em substituição da reintegração, por uma indemnização, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º, devendo atender-se, para esse efeito, ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (n.º 2 do mesmo artigo). 6.1.2. No presente caso, apelante concluiu a sua contestação formulando, no que ora releva, o pedido de ser a ré condenada a reintegrá-la, sem prejuízo de poder optar pela indemnização de antiguidade. Não dão nota os autos que a apelante haja optado por esta indemnização, que é sempre sucedânea da reintegração e carece ser explicitamente peticionada, pelo que a consequência da ilicitude conduz a que seja determinada a reintegração da apelante na apelada, no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [art. 389.º, n.º 1, al. b )]. Procede, assim, nesta parte, a apelação. 6.1.3. A par da reintegração, tem a apelante direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nelas se imputando, igualmente, as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. A apelante foi despedida no dia 15 de Maio de 2025, tendo intentado a presente acção no dia 27 de Maio de 2025, isto é, menos de 30 dias após o despedimento, não cobrando, assim, aplicação o disposto no art. 390.º, n.º 2, al. b). Auferia, à data do despedimento, retribuição mensal de € 1.078,49 (facto provado constante do ponto 2.b.). Assim, desde 15 de Maio de 2025 e até ao trânsito em julgado da presente decisão, tem a trabalhadora direito a que lhe seja pago, pela apelada, o valor das retribuições, à razão mensal de € 1.078,49 , sendo que nessas retribuições se incluem as de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, tudo sem prejuízo da dedução a que alude a al. c ) do n.º 2 do art. 390.º que a apelada deverá entregar na Segurança Social, sendo as retribuições acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento. Concede-se, pois, também neste conspecto, provimento à apelação. 6.1.4. A título reconvencional, peticionou a apelante a condenação da apelada no pagamento de indemnização por danos de natureza não patrimonial. A indemnização por danos de natureza não patrimonial tem subjacente a alegação e a prova de factos de onde derive a ilicitude da conduta, a sua imputação ao agente, uma actuação culposa, a produção de danos e a necessária aptidão do facto ilícito à produção destes danos. No presente caso, não obstante a declarada ilicitude do despedimento e a sua aptidão, em abstracto, à produção de danos relevantes, o certo é que apenas se apurou, no caso em presença, que o despedimento perturbou a apelante, tendo afectado a sua saúde física, bem-estar e equilíbrio emocional, nomeadamente com o agravamento do seu quadro clínico. Desconhece-se qual fosse o quadro clínico da apelante e em que medida foi ele agravado em consequência do despedimento. Estando reservado o ressarcimento dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, mas desconhecendo-se, em concreto, em que medida foi afectada a apelante por força do despedimento, impõe reconhecer-se inexistir base factual suficiente para que se lhe possa conceder esta tutela em particular, daí que, nesta parte, tenha que improceder a apelação. Considerando a diversidade do julgamento produzido nesta instância, cumpre, de harmonia com o preceituado no art. 98.º-P , n.º 2, do Código de Processo do Trabalho , fixar o valor da causa Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2022, proferido no Processo n.º 17293/20.0T8SNT-A . L1.S1, acessível emwww.dgsi.pt. . Foi ordenada a reintegração da apelante, pedido ao qual se não associa um valor monetário evidente mas cujo sucedâneo – a indemnização de antiguidade – constitui critério relevante tendo em vista o apuramento da sua utilidade económica Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2021, proferido no Processo n.º 4207/19.9T8PRT.P1 , acessível em www.dgsi.pt. ; foi, também, determinada a condenação da apelada nas retribuições intercalares vencidas desde 15 de Maio de 2025. Por fim, foi julgado improcedente o pedido de condenação da apelada no pagamento de danos de natureza não patrimonial. O valor da acção corresponde, assim, a € 25.109,05 [(€ 3.235,47 Indemnização de antiguidade, lembrando que, na presente data, a apelante não conta, ainda, com 3 anos de antiguidade (art. 391.º, n.º 3). ) + (€ 1.078,49 x 17.5 Retribuições vencidas desde 15 de Maio de 2025 até fim de Setembro de 2026, nelas se incluindo as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal). ) + (€ 3.000,00) Pedido de danos não patrimoniais que, não obstante improcedente, converge na fixação do valor económico da causa. ]. As custas da apelação recaem sobre a apelada, na proporção de 80%, atenta a isenção de custas da apelante ( art. 527.º , ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil , e art. 4.º, n.º 1, al. h ), do Regulamento das Custas Processuais). Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto: nega-se provimento à apelação no segmento que se reporta à reapreciação da matéria de facto; altera-se oficiosamente o elenco dos factos provados, ampliando-o e nele inscrevendo os pontos 2.a. e 2.b., nos termos decididos em III.1.5.1.; concede-se parcial provimento à apelação e, nesta conformidade: declara-se ilícito o despedimento promovido pela apelada; condena-se a apelada a reintegrar a apelante no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; condena-se a apelada a pagar à apelante as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento – 15 de Maio de 2025 – até ao trânsito em julgado da presente decisão, à razão mensal de € 1.078,49 (mil e setenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos) , sendo que nessas retribuições se incluem as de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, tudo sem prejuízo da dedução a que alude a al. c ) do n.º 2 do art. 390.º que a apelada deverá entregar na Segurança Social, sendo as retribuições acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento; nega-se, no mais, provimento à apelação; fixa-se à acção o valor de € 25.109,05 (vinte e cinco mil cento e nove euros e cinco cêntimos). Custas da apelação a cargo da apelada, na proporção de 80%. Lisboa, 7 de Outubro de 2026 Susana Silveira Carmencita Quadrado Sérgio Almeida