2FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS ALEGADOS E DESDE JÁ ASSENTES E O DIREITO APLICÁVEL
Em termos de matéria de facto interessa ponderar, no que releva, o que já se deixou referido e, ainda, que nas condições gerais do contrato de crédito pessoal de fls. 4 consta o seguinte:
- 3.Conclusão do contrato
- 3.1O Banco X............. conserva-se o direito de, após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como de todos os documentos exigidos (…) confirmar ou recusar a concessão de crédito ao Mutuário.
- 3.2" O presente contrato tem-se por concluído na data da sua assinatura pelos Titulares, caso este não tenha exercido o seu direito de revogação nos termos do número 2.2. e o Banco X.......... tenha confirmado a concessão de crédito por escrito nos termos do número anterior.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Cumpre salientar, antes de mais, que a exequente agravou do(s) despacho(s) de fls. 23-25 depois de, avisadamente, ter esclarecido (fls. 31) que recorria do “despacho de fls. 23, tomando ele como um todo, embora com duas vertentes”.
Ora, pese embora se pudesse entender que a primeira parte do despacho de fls. 23-25 mais não seria que uma aclaração do despacho de fls. 18, o certo é que o julgador a quo se pronuncia, por duas vezes, sobre a mesma matéria (ver artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC).
Por isso, embora sendo duvidoso (ver artº 670º, nº 2, do CPC), se aceitou o recurso relativamente à primeira parte, ou, talvez melhor, ao primeiro despacho de fls. 23-25.
Dito isto, analisemos o agravo.
A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação.
A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (artº 802º, do CPC).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, legal ou convencionalmente, de simples interpelação ao devedor, sendo que nas obrigações com prazo certo não é necessária a interpelação, vencendo-se automaticamente (arts. 777º e 805º, nº 2, al. a), do CC).
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1, do CPC).
Podem servir de base à execução, além do mais, os documentos particulares descritos na al. c), do artº 46º, do CPC.
No caso, vem dado à execução o contrato de crédito pessoal constante do documento de fls. 4 (documento particular).
A exequente invocou esse contrato, a disponibilização da quantia mutuada aos mutuários/executada e o não cumprimento do contrato (pagamento das prestações) por parte dos devedores/executados.
Tem sido decidido, nesta Relação (ver, entre outros, os acórdãos proferidos nos Agravos 957/00, 3ª sec., 1726/00, 5ª sec., 1726/01, 5ª sec., e 1037/02, 3ª sec.), que constitui título executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta, no local destinado à assinatura do mutuário, uma assinatura correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), proveniente de um empréstimo em numerário, destinado directamente à aquisição de um bem (al. c), do artº 46º, do CPC).
Deste modo, em face do requerimento executivo e do título dado à execução, presume-se a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados, sendo que ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida.
No entanto, o julgador a quo, certamente com base no princípio do aperfeiçoamento consagrado no artº 811º-B, do CPC (ver, ainda, os arts. 265º e 266º), entendeu convidar a exequente para “comprovar nos autos documentalmente a entrega da quantia alegadamente mutuada e a conclusão do contrato, de acordo com o clausulado”.
Como se deixou relatado, a exequente requereu a produção de prova testemunhal relativamente à matéria da entrega da quantia e invocou o disposto no artº 528º, nº 1, do CPC, no referente à prova da conclusão do contrato, ou seja, da confirmação prevista na cláusula 3.2.
Constata-se que, no tocante a este último ponto (artº 528º, do CPC), o Sr. Juiz não se pronunciou.
No referente à produção de prova testemunhal indeferiu-a, nos termos antes mencionados.
Seguramente que a prova da conclusão do contrato, ou seja, da confirmação prevista na cláusula 3.2, apenas se fará documentalmente.
Porém, a nosso ver, tendo o julgador tomado a iniciativa de aperfeiçoar o requerimento executivo (título executivo incluído) nada impede que, nesse âmbito, ordene, a requerimento da exequente, o cumprimento do estatuído no artº 528º, do CPC.
Por outro lado, quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal relativamente à matéria da entrega da quantia mutuada, pensamos, com o devido respeito, que a decisão não pode manter-se.
Com efeito, o Sr. Juiz baseia-se no disposto nos artº 394º, do CC, e 804º, nº 2, do CPC.
No citado normativo da lei substantiva estabelece-se a inadmissibilidade de prova por testemunhas, se tiver por objecto convenções adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou particulares mencionados nos arts. 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele.
Ora, a exequente não se propõe fazer prova de quaisquer convenções adicionais ao conteúdo do contrato de crédito mas apenas do conteúdo desse contrato, concretamente da entrega da quantia mutuada à mutuária, ou seja, de matéria constante do documento que serve de base à execução.
Nada obsta, a nosso ver, a que seja dada oportunidade à exequente de fazer prova testemunhal da entrega da quantia mutuada.
Não se compreende, por outro lado, que, para rejeitar a produção de prova testemunhal, o julgador a quo invoque o preceituado no artº 804º, nº 2, do CPC (redacção dada pelo DL nº 329º-A/95, de 12/12), que estabelece que os meios de prova, no caso de obrigação condicional ou dependente de prestação, devem ser apresentados no requerimento executivo.
Na verdade, tendo o juiz convidado a parte (exequente) a provar a entrega da quantia mutuada, não nos parece curial, com o devido respeito, que, depois, venha afirmar, como justificação do indeferimento, que a prova devia ter sido apresentada no requerimento executivo.
Por fim, a questão da (in)exigibilidade da obrigação exequenda.
Entendeu-se na decisão recorrida que “(…) o contrato que visa excutir não se poderá, sem mais, considerar concluído. Se não está concluído não pode ser considerado exigível nos termos do art. 802°, pois, essa inexigibilidade não deriva apenas da falta de interpelação (cfr. art. 804°, nº 3, do CPC), mas sim de uma verdadeira falta de comunicação contratualmente estabelecida”.
Pensamos que, existindo iniciativa do juiz nesse sentido, ou seja, um convite liminar ao aperfeiçoamento, só depois de ser dada à exequente oportunidade de provar a conclusão do contrato - da confirmação prevista na cláusula 3.2 -, com recurso ao preceituado no artº 528º, nº 1, do CPC, é que, logicamente, se deverá abordar a questão da exigibilidade da obrigação exequenda.
Convém recordar que, em face do requerimento executivo e do título dado à execução, presume-se a verificação da certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação exequenda.
Em suma, a(s) decisão(ões) recorrida (s) não pode(m) manter-se.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.