Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1- A instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Clube de Automóveis e B, Lda, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia global de 20.230,33 €, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, com fundamento no facto do veículo do A. ter sofrido diversos danos durante o transporte de barco para a prova automobilística denominada “XVI Volta à Ilha da Madeira”, que decorreu entre os dias 26 e 30 de Junho de 2003, promovida pela 1ª R., danos esses resultantes de mau acondicionamento por parte do 2° Réu.
A 2ª R. B, contestando defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando, invocou a prescrição do direito de accionar do A., nos termos do art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07 de Julho (regime jurídico da actividade transitária).
A 1ª R. Clube de Automóveis reaccionou a sua ilegitimidade, porquanto a taxa de inscrição incluía seguro automóvel no transporte marítimo mas apenas em caso de perda total, situando-se a responsabilidade do clube organizador apenas no pagamento desse serviço de transporte, e impugnou a factualidade vertida na petição inicial.
Houve réplica, onde o A. se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas e requereu a intervenção principal da Empresa de Navegação, invocada pela 2ª R., enquanto transportadora.
Admitida a requerida intervenção, a chamada contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, alegando ter sido contratada pela 1ª R. para efectuar o transporte de viaturas que iriam participar na prova e ter, para o efeito, contratado com a 2º R. B, Lda, a realização de toda a operação de transporte e os serviços de natureza logística e operacional necessários, que esta efectuou.
Deduziu o pedido de intervenção acessória provocada de V, S.A., em cujo navio foram transportados os veículos, o que foi deferido.
Este interveniente deduziu contestação, invocando, além do mais, a incompetência absoluta do Tribunal por estar em causa um transporte marítimo, para cuja matéria é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.
Houve resposta do A.
2- No despacho saneador as excepções de ilegitimidade da 1ª R. e da chamada Empresa de Navegação, Lda e da incompetência absoluta do Tribunal foram julgadas improcedentes. O conhecimento da prescrição foi remetido para a sentença final.
Procedeu-se, de seguida, à selecção da matéria de facto pertinente, mediante elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.
3- A final, foi proferida sentença (cfr fls 178 a 183), segundo a qual se decidiu o seguinte:
“…julgo parcialmente procedente a acção intentada por António Lourenço Branco e consequentemente:
a) condeno solidariamente as RR., Clube de Automóveis e B Transitários, Lda, a pagar ao A. A a quantia global de 17.730,33 € (dezassete mil setecentos e trinta Euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
b) absolvo a interveniente Empresa de Navegação, Lda, do pedido contra ela formulado.
…”
4- Inconformada com esta sentença, dela interpôs a R. B Transitários, Lda o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
“1) Tal como se referiu na 1 ° questão, considerando a factualidade e normativos invocados, deverá reconhecer-se que o serviço foi prestado na qualidade de transitária, funda-se na responsabilidade contratual e que o Autor tinha o prazo de 10 meses para intentar a presente acção, prescrevendo o direito de intentar a acção contra a 2° Ré, o que se requer.
AD CAUTELAM:
2) Conforme se referiu na 2° conclusão, perante os factos e fundamentos ali mencionados, em face do disposto no art. 712 alínea a) do C.P.C., deverá responder-se a tal matéria factual da forma seguinte:
PROVADOS:
Quesitos: 23 e 24.
NÃO PROVADO' Quesito: 34.
3) Na eventualidade deste tribunal entender que a anterior conclusão só deverá ser conhecida por não constarem do processo todos os elementos probatórios, deverá anular-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, ordenando-se a repetição da parte viciada, tendo em vista os pontos deficientes e contraditórios nas respostas à matéria de facto.
4) A decisão violou o disposto no DL 255/99, de 7 de Junho, artigo 156.1, 158.1,515°, 653.2 e 659.2.3 do C.P.C., na medida em que a Ma Juiz na decisão impugnada não julgou como devia a matéria de facto bem como não aplicou em consequência o direito naquele silogismo jurídico, nem concluiu com uma decisão coerente, lógica e de acordo com a prova produzida, seguindo um critério subjectivo, arbitrário e contraditório, acabando por produzir uma sentença, injusta e que, no caso vertente, não serve a realização da justiça.”
5- Houve contra-alegações do A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II- AS QUESTÕES DO RECURSO
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC).
Assim, são as seguintes as questões decidendas:
1ª o serviço foi prestado na qualidade de transitária e funda-se na responsabilidade contratual;
2ª prescreveu o direito de intentar a acção;
3ª impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto aos quesitos 23º, 24º e 34º;
4ª houve deficiente e imprecisa fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto a estes quesitos, violando a sentença recorrida o disposto nos arts 653º nº2 do CPC.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:
“1. A 1ª Ré, Clube de Automóveis, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, que tem por objecto o convívio entre proprietários de automóveis e outros veículos motorizados, clássicos, de prestígio e antigos, bem como o melhor conhecimento e conservação dos referidos veículos (al. A) matéria assente).
2. No ano de 2003, a 1ª Ré promoveu a realização de uma prova automobilística denominada “XVI Volta à Ilha da Madeira em Automóveis”, que decorreu entre os dias 26 e 30 de Junho (al. C) matéria assente).
3. Para o efeito, o 1º R. publicitou o referido evento através de anúncios em jornais e Internet (al. D) matéria assente).
4. Segundo esses anúncios publicitados pelo 1º R., a referida XVI Volta à Ilha da Madeira seria limitada a 80 automóveis antigos e clássicos, e sujeita às normas da Federação Internacional de Veículos Antigos (FIVA) (Al. E) matéria assente).
5. Os concorrentes estavam obrigados ao pagamento de uma taxa de inscrição, que de acordo com o anúncio constante de fls. 15 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, incluía para os não residentes os seguintes serviços:
- passagens aéreas para o piloto e o co-piloto desde um dos pontos de partida estabelecidos até à Madeira (Lisboa-Porto-Londres-Paris-Madrid);
- transporte do automóvel desde o local estabelecido (Londres-Paris-Madrid) até Lisboa, onde serão embarcados em contentores até à Madeira, incluindo o regresso à sua origem;
- seguro automóvel durante todo o transporte. Este Valor é fixo e definido pela organização, podendo no entanto ser aumentado pelo próprio, à sua responsabilidade, se assim o entender;
- transferes privados na Madeira do Aeroporto para o Hotel e vice-versa;
- alojamento num resort de luxo (5 estrelas) de 26-6-03 a 01-07-03 em quarto duplo com pequeno almoço incluído (al. F) matéria assente).
6. Correspondendo ao convite público do 1º R., o A. inscreveu-se para a referida XVI Volta à Ilha da Madeira – conjuntamente com S, e a filha de ambos I (al. G) matéria assente).
7. O automóvel inscrito era de marca Jaguar, 3,85, do ano de 1965, cilindrada 3.780, matrícula, propriedade do A., com certificado de homologação nº 326, emitido pelo Clube Português de Automóveis (al. H) matéria assente).
8. O A. enviou à 1ª R. um cheque de € 2.275,00 para pagamento da sua inscrição, bem como da sua co-piloto e da filha de ambos (al. I) matéria assente).
9. A 1ª R. aceitou a referida inscrição e recebeu o cheque correspondente ao respectivo pagamento (al. J) matéria assente).
10. A 1ª R. indicou ao A. o nome da empresa (2ª R.) que deveria proceder ao transporte do automóvel do A., e o plano dos voos com destino ao Funchal, com reservas feitas em nome dos três inscritos (al. L) matéria assente).
11. A Ré, B Transitários, Lda., exerce a actividade transitária (al. M) matéria assente).
12. A chamada V exerce apenas a actividade de transportador marítimo (al. N) matéria assente).
13. O 1º R. não chegou a fazer seguro para cobertura dos riscos daquela carga específica (automóvel do A.) durante o transporte até à Madeira e regresso a Lisboa (al. O) matéria assente).
14. No dia 16/6/03, de acordo com as instruções do 1º R., o A. entregou o seu veículo automóvel numas instalações da 2ª R., em Alverca (resp. q. 1ª B.I.).
15. A 2ª R. assumiu a obrigação de proceder ao transporte do referido veículo para o Funchal, por conta do 1º R., e a tempo de participação na XVI Volta à Ilha da Madeira em Automóveis (resp. q. 2º B.I.).
16. No dia 26/6/2003, o A. viajou para o Funchal, com a sua mulher e filha, em avião da TAP (VOO LK 931) (resp. q. 3º B.I.).
17. No dia seguinte, o A. deslocou-se ao Parque de Contentores no Funchal (na companhia do Sr. Eng.º, da direcção do Clube organizador) para receber o veículo transportado pela 2ª R. e poder iniciar a participação na prova (resp. q. 4º B.I.).
18. O A. verificou no local que o seu veículo tinha sofrido diversos danos durante o transporte, designadamente avarias na parte traseira (pára-choques, escapes, tampa da mala, farolim), na parte da frente (guarda-lamas esquerdo, pára-choques grelha, capot e faróis) e apoios do motor (resp. q. 5º B.I.).
19. Perante tal situação, o veículo do A. não poderia já participar na prova (resp. q. 7º B.I.).
20. No momento da entrega à 2ª Ré, o veículo encontrava em perfeito estado de conservação e funcionamento (resp. q. 8º B.I.).
21. O veículo foi objecto de revisão dias antes da entrega nas instalações da 2ª R. (resp. q. 9º B.I.).
22. O A. e suas acompanhantes ficaram impedidos de participar no evento em causa (resp. q. 10º B.I.).
23. O veículo do A. foi transportado de novo para Lisboa pela 2ª R. e entregue ao A. no dia 28/8/2003, tendo este promovido a respectiva transferência imediata para as oficinas de Américo, Sintra, onde foi vistoriado pelos técnicos (resp. q. 11º e 12º B.I.).
24. Para repor o veículo no estado em que se encontrava quando foi confiado pelo A. à ora 2ª Ré foi necessário aplicar as peças e materiais e prestar os serviços discriminados na factura nº 990659, datada de 31/3/2004, junta a fls. 20 e 21 dos autos (resp. q. 13º B.I.).
25. O A. pagou o custo de tal reparação, no montante total de Euros 16.230,33 (IVA incluído) (resp. q. 14º B.I.).
26. O A. ficou impossibilitado de participar no referido evento automobilístico e turístico, designadamente, acompanhar a caravana de veículos clássicos e antigos naquela volta à Madeira (resp. q. 15º B.I.).
27. O A. esteve privado do uso do seu veículo até 31/3/2004, data em que foi reparado, por o mesmo não poder circular em segurança (resp. q. 16º B.I.).
28. Os factos referidos nos pontos 26 e 27 causaram ao A. incómodos e desgostos (resp. q. 18º B.I.).
29. Por não ter podido acompanhar a caravana durante toda a volta à Madeira, o A. e as suas acompanhantes não usufruíram das refeições durante esses quatro dias, que estavam incluídas na inscrição paga, embora o pudessem ter feito (resp. q. 19º B.I.).
30. A pedido da Empresa de Navegação, a Ré B aceitou fazer a recepção do veículo em Alverca, meter o veículo dentro de um contentor e entregá-lo no cais do Poço do Bispo, em Lisboa, a fim de embarcar no navio Ilha da Madeira, agenciado por aquela empresa (resp. q. 21º B.I.).
31. A R. B recepcionou o veículo, meteu-o dentro de um contentor, acondicionou-o, e entregou-o no Cais do Poço do Bispo, dia 20-06-2003 (resp. q. 23º B.I.).
32. O clube organizador entregou ao A. um automóvel de aluguer, para que este acompanhasse a caravana participante na prova (resp. q. 27º B.I.).
33. O clube organizador colocou à disposição do A. e este recebeu todas as senhas que permitiram ao concorrente e seus acompanhantes beneficiarem das refeições no dias que estavam definidos (resp. q. 28º B.I.).
34. O A. e seus acompanhantes usufruíram do alojamento previsto na inscrição paga (resp. q. 29º B.I.).
35. Os danos no veículo ocorreram em consequência do seu mau acondicionamento por parte da 2º R. (resp. q. 34º B.I.).
36. No mesmo barco e viagem foram transportados outros veículos automóveis que não sofreram danos (resp. q. 35º B.I.).
37. A Empresa de Navegação, Lda, foi contactada pelo Clube de Automóveis para efectuar o transporte de viaturas que iriam participar na Prova referida em 2 (resp. q. 36º B.I.).
38. Atendendo à localização dos vários veículos participantes (ex. Lisboa, Paris, Geneve, Madrid), o seu transporte implicava o transporte terrestre, marítimo e acondicionamento dos veículos em contentores (resp. q. 37º B.I.).
39. Por esse motivo a Empresa de Navegação, Lda, contratou com a R. B, Lda, a realização da operação de transporte dos veículos até ao porto de embarque e os serviços de acondicionamento das viaturas dentro dos contentores (resp. q. 38º e 39º B.I.).
40. Por a Empresa de Navegação, Lda, não dispor de navios que efectuem o transporte entre o porto de Lisboa e o porto do Funchal, assinou o conhecimento de embarque mas os veículos foram transportados num navio da sociedade V, S.A (resp. q. 40º B.I.).
41. O navio “Ilha da Madeira”, propriedade da chamada V, é um navio porta-contentores (resp. q. 41º B.I.).
42. O contentor GSTU 662541/2 onde foi acondicionado o veículo não pertence à V (resp. q. 42º B.I.).
43. Esse contentor foi entregue à V, no porto de Lisboa, para carregamento no “Ilha da Madeira”, já com a carga nele acondicionada, fechado e selado (resp. q. 43º B.I.).
44. O selo do contentor tinha o nº. 17356 (resp. q. 44º B.I.).
45. Na altura da recepção do contentor no Terminal Multiusos do Poço do Bispo, porto de Lisboa – e só nessa altura o contentor foi entregue à ora chamada, para embarque – o contentor encontrava-se em bom estado (resp. q. 47º B.I.).
46. O contentor foi carregado no “Ilha da Madeira”, que é um navio especialmente concebido e equipado para o transporte de contentores, em local adequado, no caso na célula 9, A e B, 2ª fiada de estiva (resp. q. 48º B.I.).
47. A viagem de Lisboa para o Funchal decorreu com bom tempo e sem quaisquer acidentes ou incidentes (resp. q. 49º B.I.).
48. As operações de descarga no Funchal decorreram, tendo o contentor em causa sido descarregado no mesmo bom estado em que fora carregado em Lisboa (resp. q. 50º B.I.).
49. A entrega do contentor (e a carga nele acondicionada pela B) ocorreu com a descarga do navio, no Funchal, em 23 de Junho de 2003 (resp. q. 51º B.I.).
50. Desde a recepção no terminal e subsequente embarque no “Ilha da Madeira”, em Lisboa, e a descarga deste, no Funchal, em 23.6.03, o contentor não sofreu qualquer dano (resp. q. 52º B.I.).
51. A chamada V entregou o contentor no porto de destino (Funchal) no mesmo estado em que o recebera no porto de carregamento (Lisboa) (resp. q. 53º B.I.).
52. A V nunca recebeu qualquer reclamação escrita sobre quaisquer avarias ou danos no contentor nem na sua carga (resp. q. 54º B.I.)”.
IV- APRECIAÇÃO
Antes de se iniciar a apreciação das questões colocadas pela recorrente, deve acentuar-se que qualquer que seja a decisão do presente recurso, fica intocada a parte da sentença que não foi recorrida, isto é, a condenação da 1ª R., Clube de Automóveis Clássicos da Madeira e a absolvição da Empresa de Navegação Madeirense, Lda - art 684º nº 4 do CPC).
1- O serviço da 2ª R. foi prestado na qualidade de transitária e funda-se na responsabilidade contratual
No caso dos autos, o transporte do veículo em causa não foi materializado pela parte no contrato que assumiu a posição de transportadora (a 1ª R., Clube de Automóveis), mas, por incumbência desta, através da Empresa de Navegação, Lda, a qual contactou a 2ª R., B, Lda, para a realização da operação de transporte dos veículos até ao porto de embarque e os serviços de acondicionamento das viaturas dentro dos contentores, o que esta fez, a fim de embarcar no navio pertencente à sociedade V, S.A.
Neste circunstancialismo, para a resolução da questão suscitada pela recorrente, importa analisar quais as regras aplicáveis à responsabilidade da 2ª R. pelos danos causados no veículo do A
Antes disso, importa definir juridicamente o que seja actividade transitária e contrato de transporte.
À data do contrato vigorava o Dec-Lei nº 255/99, de 07-07, como regulador do acesso e exercício da actividade transitária, que não impedia os transitários de celebrarem contratos de transporte, com execução directa ou recurso a terceiros (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 08-07-2003, Proc. nº 03A1832, de 16-03-2004, Proc. nº 04A077, acessíveis em www.dgsi.pt, em relação ao Dec-Lei nº 43/83, de 25-01).
Por seu lado, à data dos factos, o contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, portanto aplicável às deslocações rodoviárias entre locais situados no território nacional, encontrava-se regulado nos art 366º a 393º do CComercial.
Vejamos, agora, face à prova, qual é a situação contratual subjacente ao acto de transporte realizado.
Não se descurando que 2ª R. tem como escopo legal a prestação de serviços que caracterizam a actividade de transitário (meros organizadores da logística do transporte, que planeariam e organizariam com elaboração dos planos e formalidades de circulação), a mesma passou a exercer também a função de transportadora.
Conforme muito bem refere a sentença recorrida, a R. B aceitou fazer a recepção do veículo em Alverca, acondicioná-lo dentro de um contentor e entregá-lo no cais do Poço do Bispo, a fim de embarcar no navio, a pedido da Empresa de Navegação. Assim sendo, parece-nos incontornável que, no caso concreto, a 2ª R. agiu na qualidade de transportador do veículo até ao porto de embarque.
Mas, a 1ª Instância não hesitou a catalogar a responsabilidade da ora apelante como aquiliana, embora não fundamentasse tal conclusão. Talvez porque o A., na petição inicial, veio efectivar a responsabilidade contratual, pese embora numa das réplicas veio invocar a responsabilidade aquiliana, porque na contestação da 2ª R. fala-se na Empresa de Navegação, enquanto transportadora…
A distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual não é despicienda, cabendo destacar a relevante consequência da adopção de uma ou outra modalidade.
Enquanto que a responsabilidade extracontratual está assente na violação de deveres de conduta, vínculos jurídicos gerais impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, que se encontram desligados de qualquer relação pré-existente entre o lesante e o lesado (obrigação de indemnizar em consequência de um acidente de viação, por exemplo), a responsabilidade contratual pressupõe a existência duma relação inter-subjectiva, resultante do não cumprimento dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional (caso típico da violação de um contrato).
O critério distintivo decisivo entre os dois tipos de responsabilidade é-nos fornecido por Almeida Costa, Direito das Obrigações, pag 503: "a responsabilidade aquiliana intervém se o dano resulta da infracção de um dever geral de conduta, ao passo que a responsabilidade contratual apenas actua quando se verifica a violação de um crédito".
Todavia, parece-nos que no caso sub judice a responsabilidade da 2ª R. deriva apenas da violação do acordo estabelecido com a Empresa de Navegação, Lda. Com efeito, não vemos que tenham sido violados direitos absolutos que se encontrem desligados da relação contratual estabelecida e que ficou descrita.
No caso dos autos, está provado que, como já se salientou, que o A. celebrou com a 1ª R. um contrato, além do mais, de transporte, por via do qual esta se obrigou a realizar a deslocação do veículo identificado, ainda que através de terceiro, a Empresa de Navegação, Lda, a qual contactou a 2ª R. para a realização da operação de transporte dos veículos até ao porto de embarque e os serviços de acondicionamento das viaturas dentro dos contentores.
No entanto, não está, porém, esclarecido, a nível factual, a que título se apurou essa transferência no campo executório do transporte.
A 1ª Instância, debruçando-se sobre este tema, decidiu pela existência de um subcontrato de transporte firmado entre a 1ª R. e Empresa de Navegação e um subcontrato de transporte entre esta e a 2ª R
O art 367º CCom consente (ao tempo em que os factos ocorreram – Junho de 2003 -, ainda se encontravam em vigor os normativos do Código Comercial de 1888 – arts 366° a 393° -, que regulavam o transporte de pessoas e de coisas), na verdade, expressamente que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por ou através de empresa, companhia ou pessoas diversas - caso em que, de acordo com o seu § único,"o transportador que primitivamente contratou com o expedidor conserva para com este a sua originária qualidade", e assume a de expedidor para com a empresa, companhia ou pessoa com quem depois ajustou o transporte.
A intervenção de terceiro ocorre, com mais frequência, no âmbito de um subcontrato ("negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advêm, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito" - Pedro Romano Martinez, O Subcontrato, pag 188).
Mas o recurso a terceiro pode também ocorrer no âmbito da utilização de auxilio no cumprimento das obrigações, sendo que, e como se julgou no Ac. do STJ de 16-03-2004. Proc. nº 04 A077, acessível em www.dgsi.pt, o transportador continua "em qualquer dos casos, obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor".
Isto porque, em geral, quer o subcontrato, quer o auxílio, podem incluir-se na previsão do nº1 do art 800º do CC (cfr. Ana Prata, Clausulas de Execução e Limitação da Responsabilidade Contratual, 723).
De qualquer forma, essa distinção do subcontrato e do auxílio é irrelevante, porque, quer se qualifique a 2ª R. como um auxiliar ou colaborador, quer como um subcontraente, a situação é sempre subsumível à previsão do art 800º desse diploma.
Efectivamente, não se estabelecendo uma relação jurídica entre o primeiro contraente e os subcontratados, ou auxiliares, não há acção directa, pois estes são terceiros (cfr., neste sentido, Dias Marques, Teoria Geral do Direito Civil, vol I, pag 350).
Se, contudo, se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana já poderá aceitar-se a acção directa contra o subcontratado, conforme se decidiu na sentença recorrida (cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 15-07-93, CJ/STJ 1993, Tomo III, pag 88).
Na linha do exposto, resulta evidente que, no âmbito desta lide, inexiste fundamento para só responsabilizar a recorrente perante o A
2- Considerando o que ficou deliberado no ponto IV.1 deste acórdão não se mostra possível, quer porque inútil (e até proibido - art 137º do CPC), quer também face ao disposto na 1ª parte, in fine, do nº 2 do art 660º do CPC, apreciar a restantes questões suscitadas pela recorrente.
SUMÁRIO:
1- O contrato de transporte caracteriza-se pela convenção através da qual alguém se obriga perante outrém a obter a mudança, por este pretendida, de pessoas ou mercadorias, de uma para outra localidade, não sendo essencial que tal deslocação seja pessoalmente conduzida pelo contratante a isso obrigado.
2- Assim, o transporte admite o subtransporte ou a figura de auxilio no cumprimento das obrigações, sendo que o transportador continua, em qualquer dos casos, obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor.
3- Quer o subcontrato, quer o auxílio podem incluir-se na previsão do nº1 do art 800º do CC.
V- DECISÃO
Nesta conformidade, e na procedência da apelação, acorda-se em determinar a alteração da sentença recorrida e, em consequência, se absolve a R. Bitranlis – Agentes Transitários, Lda do pedido contra ela formulado.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelado.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 27 de Janeiro de 2009
(ANA GRÁCIO)
(PAULO RIJO)
(AFONSO HENRIQUE)