Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
1- No processo sumário n.º 43/26.4PBGMR que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada de 12 fevereiro 2026, cujo dispositivo se passa a transcrever, na parte relevante:
“(…)
A) Condeno o arguido AA, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, al. g), da Lei 5/2006, de 23/02, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições, pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros).”
2- Inconformado, veio o Ministério Público recorrer daquela decisão, na parte em que decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, apresentando, para o efeito, as conclusões que a seguir se transcrevem:
“1.ª O Ministério Público deduziu acusação em processo sumário contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, e 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30/7.
2.ª O arguido foi condenado, pela prática do aludido crime, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6€, tendo sido, no entanto, “absolvido” da pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo prevista no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
3.ª Não pode o Ministério Público concordar com a sentença proferida na parte em que decidiu não aplicar ao arguido a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo que, ao fazê-lo, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
4.ª O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (na parte que ora releva):
1) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 18.01.2026, o arguido muniu-se dos seguintes dois objetos que transportou e guardou no veículo automóvel que, naquele dia 18.01.2026, conduziu até às imediações do estádio ..., sito na cidade ..., aonde se deslocou para assistir ao jogo:
• objecto em madeira, com 60cm de comprimento total, que se procura assemelhar a um bastão, com zona de empunhadura com um cordel para melhor fixação das mãos, construído com o fim exclusivo de ser utilizado como arma de agressão, em bom estado de conservação; e
• objecto em inox, com 61cm de comprimento total, que se procura assemelhar a um bastão, com zona de empunhadura com um cordel para melhor fixação das mãos, construído com o fim exclusivo de ser utilizado como arma de agressão, em bom estado de conservação.
2) Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
3) Agiu o arguido com o propósito concretizado de adquirir, deter e transportar no interior do veículo automóvel, até às imediações do estádio de futebol aonde se deslocou para assistir ao jogo e por causa dessa deslocação, as ditas armas, não obstante conhecer as suas características e natureza, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e transporte são proibidos.
(sublinhado e negrito nossos)
5.ª O artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto, com a epígrafe “Penas acessórias”, estatui o seguinte:
“1- A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29º a 33º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
[…]
3- A aplicação da pena acessória a que se refere o nº 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.[…]
9- O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.” (sublinhado e negrito nossos)
6.ª A pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo faz parte integrante das consequências jurídicas estabelecidas para a criminalidade praticada em recinto desportivo ou relacionada com o fenómeno desportivo e, sendo imposta em simultâneo com a pena principal -cuja aplicação formalmente pressupõe -, tem por finalidade a diversificação e o fortalecimento do conteúdo da reação do ordenamento jurídico àquele facto ilícito e culposo, tendo em vista o reforço da reafirmação das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência da norma jurídica violada e, em especial, o incremento do contraestímulo à reiteração do comportamento sancionado que, em última instância, o exercício do ius puniendi pretende constituir para o agente.
7.ª Na situação dos autos, resultou provado que o arguido se deslocou à cidade ... para assistir ao jogo de futebol que opôs o ... e que, especificamente para o efeito, se muniu de dois objetos proibidos - tipo bastão construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão - que transportou no interior do seu veículo (factos 1 e 3). Deu-se ainda como provado que se muniu de tais objetos e os transportou no veículo até às imediações do Estádio para vir assistir a esse jogo e por causa dessa deslocação (facto 3).
8.ª Resulta ainda da fundamentação da sentença recorrida que o arguido confessou os factos, referindo expressamente que se muniu de tais objetos propositadamente para vir assistir ao jogo e para lhe garantir segurança.
9.ª Como claramente emerge do nº 1 do preceito legal em análise, a pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo aplica-se, desde logo, à pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º, como se aplica, ainda, àquelas situações que consubstanciem a “(...) prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo”, como expressamente se prescreve no n.º 9 do mesmo preceito legal.
10.ª A situação dos autos é subsumível ao n.º 9 do supra citado artigo 35.º, uma vez que, como decorre da matéria de facto provada, o arguido muniu-se dos objetos proibidos (bastões) apenas com o fito de vir assistir a um evento desportivo (jogo de futebol) a ... e para lhe garantir segurança, ou seja, o crime de detenção de arma proibida foi praticado num contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
11.ª Não se pode concordar com o tribunal a quo quando refere que a aplicação da pena acessória se revelaria manifestamente desproporcional face ao grau de intervenção que a lei pretende sancionar e da gravidade da conduta apurada.
12.ª O comportamento do arguido é gravoso e face às elevadas necessidades de prevenção geral, tendo em conta o aumento das situações de violência no âmbito desportivo, a aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo não se afigura, em concreto, desproporcional.
13.ª Ora, tendo o tribunal a quo considerado - e bem - que se encontravam preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, ao arguido deveria ter-lhe sido aplicada igualmente a pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em consonância com o citado artigo 35.º, nºs 1, 3 e 9, da Lei nº 39/2009, de 30 de julho.
14.ª O Tribunal ad quem deverá revogar parcialmente a sentença recorrida (na parte em que “absolveu” o arguido da pena acessória) e, em obediência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, poderá proceder à determinação da medida da pena acessória a aplicar ao arguido.
15.ª Atendendo ao grau elevado de ilicitude dos factos, ao dolo direto com que o arguido atuou, às prementes necessidades de prevenção geral, à sua confissão integral, à ausência de antecedentes criminais e à sua inserção na comunidade, entende-se que deverá ser fixado no limite mínimo - 1 (um) ano - o período em que o arguido deverá ficar interdito de aceder a recintos desportivos.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, deverá essa Veneranda Relação revogar a sentença recorrida na parte em que não aplicou ao arguido a pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo, p. e p. pelo artigo 35.º, nºs 1 e 9, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho e, em consequência, deverá condená-lo na referida pena acessória, assim se fazendo JUSTIÇA.”
3- Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.
4- Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso rematando-o nos seguintes termos: Concluindo, a sentença recorrida merece censura devendo ser revogada na sua parte absolutória, condenando-se o arguido na pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo, prevista no artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30/07, pelo período de 1 ano, por ter praticado o crime de detenção de arma proibida em área adjacente ao estádio de futebol para onde se deslocara para assistir a um jogo de futebol.”
5- Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, nada foi acrescentado.
6- Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência.
II- DECISÃO RECORRIDA
1- Factos Provados
“(…) Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação:
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 18.01.2026, o arguido muniu-se dos seguintes dois objectos que transportou e guardou no veículo automóvel que, naquele dia 18.01.2026, conduziu até às imediações do estádio ..., sito na cidade ..., aonde se deslocou para assistir ao jogo:
» objecto em madeira, com 60cm de comprimento total, que se procura assemelhar a um bastão, com zona de empunhadura com um cordel para melhor fixação das mãos, construído com o fim exclusivo de ser utilizado como arma de agressão, em bom estado de conservação; e
» objecto em inox, com 61cm de comprimento total, que se procura assemelhar a um bastão, com zona de empunhadura com um cordel para melhor fixação das mãos, construído com o fim exclusivo de ser utilizado como arma de agressão, em bom estado de conservação.
2. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
3. Agiu o arguido com o propósito concretizado de adquirir, deter e transportar no interior do veículo automóvel, até às imediações do estádio de futebol aonde se deslocou para assistir ao jogo e por causa dessa deslocação, as ditas armas, não obstante conhecer as suas características e natureza, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e transporte são proibidos.
Da audiência:
4. Os objectos descritos em 1. foram encontrados no interior do veículo automóvel de matricula ..-UD-.., conduzido pelo arguido, o qual estava estacionado na Rua ..., arruamento que se situa nas imediações do indicado estádio de futebol.
5. O veículo automóvel de matrícula ..-UD-.., conduzido pelo arguido apresentava danos, designadamente o vidro do lado esquerdo (do lugar do condutor) partido.
6. Com o objectivo de verificar tais danos no veiculo, o arguido, na presença de elementos policiais, abriu a porta do lugar do condutor, pelo que nessa altura foi percepcionado por aqueles, na travessa de reforço entre a porta e o banco do condutor, um dos objectos descritos no ponto 1.
7. e depois, foi encontrado um outro objecto descrito no ponto 1., na travessa de reforço entre o banco e a porta do lugar do passageiro da frente.
(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido)
8. O arguido é barbeiro, auferindo desta atividade quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 900,00 mensais [novecentos euros] por mês; reside com os seus pais, contribuindo para as despesas da casa com quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 250,00 mensais [duzentos e cinquenta euros] por mês.
9. O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.”
2- O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos termos que passamos a transcrever:
“A convicção do Tribunal, no que concerne à matéria de facto dada como provada fundou-se na análise crítica da totalidade da prova produzida, norteada pelo princípio da livre apreciação da prova e das regras de experiência comum.
O arguido confessou os factos que lhe vêm imputados, fê-lo de forma livre, integral e sem reservas, sendo certo que ainda contextualizou as circunstâncias em que foram encontrados os identificados objectos no interior do seu veiculo, tudo no sentido já aduzido no auto de noticia de fls. 4 e 5 dos autos. Referiu ainda que não adquiriu tais objectos, sendo que foram uns amigos, com quem se fazia acompanhar no veiculo, que o fizeram, em circunstâncias que não soube concretizar, tendo, contudo, se munido dos mesmos e transportado tais objectos no seu veiculo. Fê-lo porque se deslocou a ... tão-somente para assistir ao jogo de futebol do ..., apenas para lhe garantir alguma segurança.
Em conjugação com as declarações prestadas pelo arguido, sempre nos mereceu atenção a prova documental constantes dos autos, designadamente, auto de notícia de fls. 4 e 5, auto de apreensão de fls. 6, registo fotográfico de fls. 7 e 8 e exame às armas constante do ofício de 30.01.2026.
Quanto à situação socio-económica do arguido, foram determinantes as declarações do mesmo, sendo certo que não foi produzida qualquer prova que os infirmasse.
Por fim, foi tido em consideração o CRC junto aos autos.”
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Importa ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
Assim, e balizadas dessa forma as questões a decidir, no âmbito dos presentes autos, é apenas uma a que cumpre apreciar:
1- Da aplicação da sanção acessória de interdição de aceder a recintos desportivos.
Veio o Ministério Público, ora recorrente, insurgir-se conta a decisão decisória, na parte em que não aplicou ao arguido a sanção acessória de aceder a recintos desportivos.
A sentença recorrida fundamentou tal decisão, na parte que ora importa, nos seguintes termos:
“Da Pena Acessória de interdição de acesso a recintos desportivos:
A Digna Magistrada do Ministério Público requereu a aplicação ao arguido da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
Vejamos:
Tal regime jurídico tem como fito a «segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.» (artigo 1.º, desse diploma legal).
Quanto ao âmbito de aplicação, este diploma abrange «todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.» (artigo 2.º, desse diploma legal).
Por sua vez, no seu artigo 35.º, prevê-se uma pena acessória de privação temporária do direito de entrar em recintos desportivos, sendo que, para o que ora nos interessa, estipula o seu n.º 9 que tal regime é aplicável aquando da «prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.»
Importa, pois, determinar se, no caso concreto, se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação desta sanção acessória.
Em termos gerais, a pena acessória tem necessariamente de ser decretada com uma pena principal, porém, não é um efeito automático da prática do crime que a prevê [neste sentido, vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.05.2018, proferido no processo n.º 185/17.7PFCBR.C1, relatado por Vasques Osório, disponível em www.dgsi.pt].
Com efeito, a toda a pena acessória subjaz um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, o qual não pode abstrair-se da ratio legis do diploma em análise, devendo antes ancorar-se nas finalidades de prevenção e proteção dos bens jurídicos que o legislador pretendeu acautelar.
Assim sendo, não basta, quanto a nós, a prática de um crime em contexto de um evento desportivo, sendo ainda necessária uma conexão material relevante entre a conduta criminosa e o fenómeno desportivo, traduzindo um risco para os bens jurídicos prosseguidos por essa lei, designadamente a segurança, a ordem e a paz social no ambiente dos espetáculos desportivos.
No caso em apreço, resultou provado que o arguido detinha e transportava no interior do seu veículo dois bastões, qualificados como instrumentos construídos exclusivamente para serem utilizados como arma de agressão, enquanto se deslocava para assistir a um jogo de futebol (factos provados n.ºs 1 e 3).
Todavia, ficou igualmente demonstrado que tais objetos permaneceram sempre no interior da viatura, não tendo sido introduzidos, exibidos ou utilizados no recinto desportivo ou nas respetivas imediações, sendo que foram encontrados no interior do veiculo nas circunstâncias demonstradas nos pontos 4. a 7.
É certo que o crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo abstrato, consumado com a mera detenção. Porém, essa qualificação revela para efeitos da pena principal.
Nestes termos, no caso concreto, a aplicação desta pena acessória revelar-se-ia manifestamente desproporcional, face ao grau de intervenção que a lei pretende sancionar e da gravidade da conduta apurada [cfr. artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa].
Em face do exposto, entende o Tribunal não se mostrarem preenchidos, em termos materiais, os pressupostos que justificariam a aplicação ao arguido da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos prevista no artigo 35.º, da Lei n.º 39/2009.”
Veja-se que:
Vem o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 3.º, n.º 2, al. g), da Lei 5/2006, de 23/02, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de €600,00 (seiscentos euros).
Por seu turno, dispõe o art. 35º da Lei nº 39/2009, de 30 junho, que
“Penas acessórias
1- A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2- (Revogado.)
3- A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4- (Revogado.)
5- Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6- Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7- A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8- A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9- O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.”
Da matéria de facto assente, e com relevo para o que ora nos cumpre apreciar resulta que:
- No dia 18/01/2026 o arguido guardava e transportava no veículo automóvel que, naquele dia conduziu até às imediações do estádio ..., sito na cidade ..., onde se deslocou para assistir ao jogo um objeto em madeira, com 60cm de comprimento total, que se procura assemelhar a um bastão, com zona de empunhadura com um cordel para melhor fixação das mãos, construído com o fim exclusivo de ser utilizado como arma de agressão, em bom estado de conservação; e um objeto em inox, com 61 cm de comprimento total, que se procura assemelhar a um bastão, com zona de empunhadura com um cordel para melhor fixação das mãos, construído com o fim exclusivo de ser utilizado como arma de agressão, em bom estado de conservação.
- Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei.
- Agiu o arguido com o propósito concretizado de adquirir, deter e transportar no interior do veículo automóvel, até às imediações do estádio de futebol, onde se deslocou para assistir ao jogo e por causa dessa deslocação, as ditas armas, não obstante conhecer as suas características e natureza, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e transporte são proibidos.
Como é consabido, as penas acessórias estão sujeitas ao princípio da não automaticidade.
No caso em apreço, este princípio mostra-se assegurado pelo facto de aquela se tratar de uma pena não obrigatória, a aplicar de acordo com um juízo de adequação e proporcionalidade, perseguindo o objetivo de atingir, em coadjuvação com a pena principal, as finalidades punitivas.
Por se tratar de uma verdadeira pena, adjuvante da pena principal, comporta apreciação e graduação.
Importa analisar que os objetos em apreço se encontravam no interior do veículo conduzido pelo arguido, facto que, além do mais, foi tido em conta na decisão recorrida para afastar a aplicação daquela sanção acessória, sendo certo que não foram introduzidos, exibidos ou utilizados no recinto desportivo ou nas respetivas imediações.
Cumpre, sem prejuízo, atentar no facto de que o arguido transportava aquelas armas com o propósito de se deslocar às imediações do estádio de futebol, onde pretendia assistir ao jogo e por causa dessa deslocação.
Isto é, a detenção e transporte daquelas armas estão diretamente relacionadas com o evento desportivo (jogo de futebol) que o arguido pretendia assistir.
Considere-se ainda que as mesmas se encontravam no interior do veículo, numa rua situada nas imediações do estádio de futebol. E que, como se alcança do teor das declarações prestadas pelo arguido, o mesmo transportava aquelas armas para se salvaguardar.
Ou seja, o arguido, visado a sua salvaguarda, transportou consigo aquelas armas, colocando a possibilidade de as utilizar. E, sendo certo que, por se tratar de um crime de perigo, que se consuma com a mera detenção, também é certo que a colocação da possibilidade do seu uso efetivo, aumenta aquela perigosidade.
Assim, e considerada a matéria de facto apurada, sobressai a circunstância de a conduta do arguido (a posse e transporte das armas) estar diretamente relacionada com a realização de um jogo de futebol, tendo sido colocada a possibilidade da sua utilização.
A decisão de aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recinto desportivo mostra-se, por isso, idónea e devidamente justificada, com base nas circunstâncias do caso concreto.
Renovamos aqui todo o expendido quanto aos critérios que devem presidir a fixação da medida da pena que constam da decisão recorrida, assim como todos os fatores que, em sede de fixação da pena principal foram tidos em conta, e que nos abstemos de repetir por comodidade.
Igualmente se renovam os considerandos efetuados relativamente à factualidade dada como provada.
De reforçar que a necessidade de prevenção geral, tendo em conta a banalização do fenómeno da violência no desporto, com resultados cada vez mais imprevisíveis e graves.
Importa, outrossim, ter em conta que a pena acessória deverá comportar sacrifício para o condenado e uma censura suficiente dos factos.
Em suma, a aplicação ao recorrente da pena acessória de interdição de aceder a recinto desportivo corresponde a uma pena justa, adequada e proporcional, pelo que é de aplica-la, assim procedendo o recurso interposto.
Tendo em conta a moldura legal a ter em conta - de 1 a 5 anos - considera-se ajustada a fixação da pena acessória no seu mínimo legal - 1 ano.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº e, consequentemente:
- Condenam o arguido AA na sanção acessória de interdição de aceder a recintos desportivos pelo período de um ano.
- Mantêm, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Oportunamente comunique para efeitos do disposto no art. 35º nº 8 da Lei nº 39/2009
Guimarães, 14 julho 2026
(O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Anabela Rocha (Relatora)
Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta)
António Teixeira (2º Adjunto)