IRelatório.
No Tribunal de Execução de Penas de … foi instaurado processo de liberdade condicional referente a AA, em reclusão no Estabelecimento Prisional de …, sendo que, para apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao meio da pena, após instrução dos autos, o Conselho Técnico reuniu e emitiu o respetivo parecer, tendo sido ouvido o recluso e vindo a ser proferida sentença que não lhe concedeu a liberdade condicional.
Inconformado, o condenado interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I - Vem o presente recurso interposto da douta decisão a qual recusou conceder a liberdade condicional ao recluso a meio da pena, com o fundamento de ser prematuro e os factos em causa carecerem de mais tempo de punição.
23 II - O Tribunal a quo deveria ter analisado a liberdade condicional aquando do cumprimento da metade da pena em 08/04/2022, cuja instrução deveria ter sido concluído 60 dias antes dessa data, o que não sucedeu.
III - No entanto viria a notificar o recluso da decisão de não concessão da liberdade condicional, apenas em 17/05/2022, ou seja, trinta e nove dias depois do meio da pena, tendo sido violado o n.º 2 do art. 173º do CEPMPL, que dispõe o seguinte:“A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional”.
IV - A decisão recorrida não considera relevante o bom comportamento do arguido que esteve sempre em liberdade a aguardar julgamento e o transito em julgado do processo, que durou seis anos, nos quais sempre teve uma conduta conforme ao direito, com família constituída, longe de praticas criminosas, trabalhando regularmente desde 2005 até ao dia em que se apresentou voluntariamente no EP para cumprir a pena, em outubro de 2018.
V - O fundamento da recusa da concessão da liberdade condicional baseia-se essencialmente nos factos já analisados aquando da condenação e da medida da pena, plasmando que os crimes em causa não permitem conceder a liberdade condicionada, por ser necessário uma efectiva punição.
VI – Este entendimento viola o artigo 61 do Código Penal e não podem os mesmos factos serem considerados para efeitos da análise na fase da execução da pena nesta dimensão em que se considera haver crimes aos quais não é de aplicar a liberdade condicional a meio da pena, entendimento que é claramente ilegal e inconstitucional.
24 VII - No essencial do que vem plasmado, deve ser considerado que a vida do arguido desde 2005 até 2012 e depois desta data, até o condenado entrar em cumprimento da pena, onde voluntariamente se apresentou no final do ano de 2018, bem como todo o seu percurso prisional incluindo o regular cumprimento das seis saídas precárias que já teve, o único juízo de prognose que se pode estabelecer é claramente e fora de qualquer dúvida favorável ao recluso.
VIII – Nesse sentido os técnicos da Reinserção social que recolheram no local da residência do recluso diversas opiniões, bem como falaram com o cônjuge e mãe do mesmo, plasmaram nos relatórios todo o enquadramento factual onde se prova que o recluso merece que lhe seja concedida a liberdade condicional e por isso se pronunciaram favoravelmente.
IX – Como a igual conclusão chegou o Conselho Técnico do EP, que, por unanimidade, proferiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional. E todos estes técnicos convivem com o recluso, conhecem-no e sabem bem a sua postura, que não pode ser apreendida numa breve audição de pouco mais de dez minutos.
X – O recluso cumpre claramente os requisitos constantes no artigo 61.º do Código penal. Nesse sentido a decisão deveria ter sido a concessão da liberdade condicional.
XI – A decisão recorrida, viola o elemento teleológico de atribuição da possibilidade ressocializadora da pena, que está ínsita no instituto da liberdade condicional, quando fundamenta a sua decisão, no carater do crime, que não permite a liberdade condicional a meio da pena, por carecer de necessária punição.
XII – Foi violado o ideário socializador que presidiu à implementação da liberdade condicional em Portugal.
XIII - Os fundamentos em que se fundou a decisão recorrida não têm suporte legal, uma vez que não podem ser acolhidos para agravar a situação do recluso, usando uma apreciação normativa extensiva para fazer um juízo de prognose desfavorável, em face de condenações anteriores a 2005, quando isso já teve apreciação em sede da condenação, não permitindo, fazer-se uso de condenações anteriores com mais de 15 anos, como reincidente, porque o art. 75º do Código Penal, somente possibilita esta influencia pelo prazo de 5 anos entre “ a sua prática e a do crime seguinte”.
XIV – Assim não o entendeu a decisão recorrida, que fez uso dos efeitos do instituto da reincidência para agravar a situação penitenciária do recluso, muito depois de decorridos mais de dez anos depois de anterior facto criminoso, estendendo perpetuamente os efeitos da condenação.
XV – Os factos que os autos demonstram é que:
1.A personalidade do condenado AA, quer antes dos factos, quer depois dos factos; o seu trajecto de vida estável desde 2005, quando abandou uma vida errática, fruto de adolescência problemática e juventude irrequieta, a que não é alheio a ausência dos pais emigrados;
2.O facto de ter família constituída a partir de 2008, casando em 2010, tendo trabalho regular e honesto em sociedade comercial pertencente a mãe de fabricação e distribuição e bolos, na qual era e vai voltar a ser, mais tarde ou mais cedo a peça fundamental que sempre foi, porque a mãe do recluso está a chegar a reforma e o condenado é seu único herdeiro;
3.O facto de ter indemnizado integralmente as vítimas, a quem pediu desculpa em pleno julgamento, numa mostra logo então, do sincero e profundo arrependimento;
4.O facto de terem decorrido seis anos apos os factos da condenação, até iniciar o cumprimento da pena, mantendo sempre uma conduta conforme com o direito, sempre vivendo na comunidade, sem qualquer alarme social e sem qualquer problema, sempre trabalhando;
5.O facto de ter já tido saídas precárias (seis) desde o início de2021, onde nenhum problema, de qualquer natureza houve. E foi para junto da sua família, que é a sua mulher e sua mãe, pois perdeu o único irmão e o pai, já em período de reclusão;
6.O facto de durante a reclusão ter um comportamento que espelha a sua personalidade de pessoa de bem, que cumpre as regras e que está sinceramente arrependido, iniciando trabalho cerca de cinco meses depois de entrar, sendo pessoa sobre a qual recaem fundadas expectativas fundadas de nunca mais cometer crimes e viver conforme ao direito.
7.Todos os pareceres elaborados, quer pelas técnicas de reinserção social, que falaram com a comunidade alargada, quer pelo Conselho Técnico, opinaram ser favorável conceder a liberdade condicional, apenas o MP referiu ser prematuro, mas não é.
XVI. Feitas estas considerações, e atenta a ficha bibliográfica do recluso, bem como os antecedentes1, a sua personalidade e cumprimento rigoroso da execução da pena, demonstram à saciedade um juízo de prognose favorável ao recluso em ser-lhe concedida a liberdade condicional a meio da pena, por ser um imperativo legal.
XVII. Desta forma, merece melhor análise a decisão que recusa a liberdade condicional pois não pode basear-se em razões inconsistentes e decidir de forma infundamentada.
XVIII. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente a questão a apreciar respeita à verificação da legalidade da aferição dos pressupostos substanciais para concessão de liberdade condicional ao arguido recorrente. Porque este considera que se verificam os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 61.º do CP,
XIX. a Sentença recorrida, salvo o devido respeito, que aliás é muito, considerou erradamente, dos autos e análises dos factos resultar que embora seja bastante positivo e até meritório o percurso do condenado, e do apoio familiar que dispõe no exterior não é ainda favorável o juízo de prognose face às exigências de prevenção geral e especial.
XX.. Pelo tribunal "a quo" foram valorados muito além do comando legal ínsito no artigo 61.º, os ilícitos praticados pelo recorrente na longínqua juventude, não dando a devida relevância a aspectos que poderiam valorizar a pessoa do aqui recorrente, relevando inexplicavelmente os considerandos dos relatórios juntos aos autos pela DGRSP e o parecer unanime do Conselho Técnico.
XXI.. Não pode deixar de discordar o recorrente, bem como manifesta não entender como e com que concretos fundamentos é que o Tribunal recorrido, conclui no seu despacho da forma que concluiu.
XXII. O tribunal recorrido, ao fundamentar a decisão não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, remetendo para um CRC muito anterior aos factos (e onde nunca sofreu punição em prisão efetiva) olvidando os anos decorridos e a conduta impoluta do arguido desde os 25 anos e para a natureza do crime como se o crime em si não permitisse a possibilidade da liberdade condicional a meio da pena.
XXIII. Na decisão ora recorrida, a convicção do julgador deveria ser objectiva e motivada de forma lógica e racional, o que, salvo o devido respeito e melhor opinião, no nosso entender não aconteceu. A não concessão do regime de liberdade condicional assentou em presunções e pressuposições e errada aplicação da lei.
XXIV. O tribunal "a quo" valorizou o tipo de ilícitos que determinaram a condenação do recorrente. O disposto no artigo 61.2 do Código Penal não o menciona e nem sequer é esse o espírito do legislador.
XXV. O recorrente tinha e tem há mais de 15 anos um projecto de vida, sério e credível e todo o seu percurso posterior aos factos (e mesmo o anterior, depois de 2005) leva a conclusão de estarem reunidos todos os pressupostos formais e materiais constantes no artigo 61.º do Código Penal para a concessão da liberdade condicional.
XXVI. Salvo o muito e devido respeito, não vislumbra o recorrente qual o iter cognitivo que o tribunal a quo percorreu para afirmar que existem dúvidas quanto ao juízo critico do recluso quando resulta das suas declarações e dos relatórios das entidades competentes juntos aos autos que este, em reclusão, sempre assumiu cabalmente os factos pelos quais foi condenado, que tem cabal interiorização do desvalor da sua conduta e que não procura desculpabilizar-se dos actos cometidos.
XXVII. Na verdade, não sendo vinculativos para o juiz, pois têm uma função informativa, constituindo, apenas, informação que o juiz apreciará e valorará livremente, os relatórios dos técnicos da reinserção social e da DGRSP, muito mais do que acontece como resultado da audição apressada do recluso em breves minutos, são elementos de prova que, compreensivelmente, têm um peso importante na construção da decisão,
XXVIII. No entanto, na decisão recorrida, a factualidade que resulta dos relatórios das supra referidas entidades foi desconsiderada, porquanto não foi valorada na parte em que consideram que o recluso demonstra interiorização do desvalor da conduta, tem distanciamento autocritico, demonstra profundo arrependimento e até vergonha pelas condutas que teve.
XXIX.. Para o efeito, o tribunal a quo não discorre ou muito menos fundamenta os motivos pelos quais decidiu não valorar os relatórios dos serviços prisionais que, como é sabido e consabido, são realizados por técnicos especializados na avaliação da personalidade dos reclusos e que é elaborado num ambiente de stress e tensão absolutamente distintos ao que resulta da audição de um recluso perante um juiz de execução de penas que tem na sua caneta o peso da liberdade.
XXX. A interiorização do desvalor da conduta consubstanciada no crime pelo qual o recorrente cumpre a pena de prisão deve considerar-se inserida numa evolução do seu modo de pensar.
XXXI. E para ser relevante, para a concessão da liberdade condicional, deve demonstrar ou indiciar a possibilidade de emissão de um juízo de prognose favorável no sentido de que não voltará a cometer crimes, sendo que a liberdade condicional só poderá ser recusada se existir motivo sério para duvidar da capacidade do Recorrente para em liberdade, não repetir a prática de crimes.
XXXII No juízo de prognose exerce fundamental relevo a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão e este novo elemento de prognóstico é o «fiel da balança» que vai ditar o sentido da decisão.
XXXIII. Da análise conjugada dos elementos carreados para os autos e da personalidade do recorrente não transborda qualquer elemento/facto que permita concluir pela possibilidade de o Recorrente quando colocado em liberdade venha a reincidir, isto é não há qualquer fundamento que obste à formulação de um juízo de prognose favorável ao Recorrente, bem pelo contrário.
XXXIV. Eloquente do antedito é o consignado no relatório da DGRS, do qual resulta que:
“…
AA cumpre pela primeira vez pena de prisão, encontrando-se a perfazer o seu meio. Procedeu ao pagamento da indemnização que foi arbitrada nos autos condenatórios.
Tem mantido um adequado percurso institucional, com respeito pelo conjunto normativo e regras que regem a vivência no Estabelecimento Prisional.
Encontra-se integrado em trabalho, inicialmente e durante cerca de dois anos, no bar da ala em que se aloja e, desde há um ano, no bar de funcionários.
Encontra-se a flexibilizar a pena que cumpre, vindo a beneficiar de saídas ao meio sócio residencial desde há um ano, sem registo de quaisquer incidentes ou incumprimentos. Permanece em RAI desde abril do ano transato.
Avalia criticamente a respetiva prática criminal, para a qual não consegue encontrar enquadramento nas suas condutas habituais, às quais não imprime e/ou partilha ideais de violência. …”
“…
Encontra-se investido num percurso institucionalmente ajustado e adaptado às normas e regras institucionalmente determinadas, mantendo trabalho regular, desde há três anos, como faxina no bar (reclusos e funcionários).
Beneficia de RAI, regime que lhe foi concedido em abril do ano transato.
Dispõe de adequada inserção no meio sócio residencial de destino, no qual tem vindo a usufruir, sem reporte de incumprimento, as licenças de saída que lhe têm sido concedidas. AA efetua juízo autocrítico relativamente à prática criminal em que assenta a pena que cumpre.
Dispõe de condições habitacionais, de subsistência, trabalho assegurado e suporte familiar, cônjuge e progenitora, a quem se une através de laços afetivos coesos.
Em face dos fatores positivos que se assinalam no percurso prisional do condenado e das perspetivas de reintegração sócio familiares e laborais, e da ausência de fatores negativos que se antevejam vir a condicionar o seu futuro percurso de vida, consideramos que AA reúne condições para poder beneficiar da concessão de liberdade condicional pelo que emitimos parecer favorável à sua concessão.2
…”
XXXV. No que contende com as necessidades de prevenção geral que impendem sobre o caso dos autos, não olvida o Recorrente que estamos perante avaliação da LC em meio de pena e que, por isso, a prevenção geral assume particular relevância e impõe-se como limite.
XXXVI. No entanto, no caso em crise a prevenção geral afigura-se-nos que está salvaguardada atendendo a que o Recorrente já cumpriu mais de 3 anos de reclusão e o seu regresso á liberdade é compaginável com a manutenção da paz e ordem social, já que, a sociedade vê reforçada a validade da norma jurídica violada estando assim acauteladas as exigências de prevenção geral e dessa forma verificada a al. b) do n.º 1 do art. 61.° do Cód. Penal.
XXXVII. Com efeito, na opinião do Recorrente, será de concluir que os aspectos ligados à prevenção especial e geral focados nas alíneas a) e b) do artigo 61.º do CP estão assegurados – no sentido de que há um fundamento mais que razoável quanto à expectativa de que o Recorrente, uma vez posto em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
XXXVIII. Pelo que, o Recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 artigo 61.º do CP deveria ter beneficiado da liberdade condicional uma vez que, face ao constante dos autos, fundadamente é de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a sua personalidade e a evolução deste durante a pena de prisão que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
XXXIX. Como se disse no Acórdão do TRL de 28-10-2009 :
I. Do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 61º do Código Penal resulta com clareza que a concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade [alínea a) do n.º 2] e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico» [alínea b) do n.º 2].
XXXX. Dito de outro modo. A concessão da liberdade condicional no indicado momento depende do juízo que se puder fazer quanto à satisfação das finalidades preventivas da pena. Prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração.
XXXXI Já se disse, em Acórdão do TRP de dia 10-10-2012 :
I. Não é requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61°) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa.
II. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta.
III. A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes.
XXXXII. Também se disse, em Acórdão do TRL de 27.06.2017:
I - A norma contida na alínea a), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal, manda atender à personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão e é precisamente a postura face aos crimes da condenação que constitui um dos elementos fundamentais para aferir dessa evolução, o que se não configura como um segundo julgamento sobre os mesmos factos e por isso não oblitera a norma vertida no nº 5, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa.
II - Aliás, que assim se deve entender, extrai-se da obrigatoriedade legal plasmada no artigo 173º, nº 1, alínea a), do CEPMPL de que o relatório dos serviços prisionais que instrui o processo de liberdade condicional contenha a avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena e da sua relação com o crime cometido, sendo que estes factores não podem deixar de se reportar a posição que o condenado expressa ao longo do cumprimento da pena face aos factos criminosos em razão dos quais esta lhe foi aplicada e não apenas ao que verbaliza quando da sua audição pelo Juiz do Tribunal da Execução das Penas com vista a prolação, em momento seguido, da decisão sobre a liberdade condicional.
III - Não estamos perante a exigência de um acto de contrição momentâneo divulgado in extremis quando se aproxima ou se conhece mesmo a data da audição para efeitos da concessão da liberdade condicional, antes deum processo dinâmico que se vai desenvolvendo gradualmente e que conduz a conclusão pela verificação (ou não, bem entendido) do reconhecimento e consciência crítica do mal do crime.
XXXXIII. Ora, tudo sopesado, e conforme bem o fundamentou o relatório da DGRSP, o condenado tem todas as condições para lhe ser concedida a liberdade condicional a meio da pena e, por isso, a decisão recorrida é ilegal, devendo ser revogada e substituída por outra que, ponderando adequadamente, os factos e todos os relatórios e documentos juntos aos autos, conclua no sentido defendido e conceda a liberdade condicional ao Recorrente, verificados que estão os pressuposto do art. 61º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal.”
Defendendo, em síntese, o seguinte:
“Assim concluindo, deve ser admitido o presente recurso, ser por V.ªs Ex.ªs, considerado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra, que conceda a liberdade condicional ao Recorrente.”
O recurso foi admitido.
O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
“1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este atingido metade do cumprimento da pena de sete anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo nº 237/12.0… da Instância Central – Secção Cível e Criminal – J… – da Comarca de …, pela prática de dois crimes de homicídio simples na forma tentada.
2 – Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 35 a 37 e 41 a 43, na ficha biográfica de fls. 38 a 40, no CRC de fls. 29 a 33 e nas declarações do recluso de fls. 50, encontrando-se a sentença recorrida devidamente fundamentada de facto e de direito.
3 – A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas de uma reduzida interiorização crítica relativa às suas condutas criminosas e suas consequências e de um percurso de ressocialização que não se mostra ainda devidamente consolidado, e bem assim dos seus antecedentes criminais.
4 – Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos ilícitos criminais.
5 – Acresce, que em face da gravidade dos crimes em causa são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, pelo que tal libertação antecipada não se mostra compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
6 – Por consequência, não estando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n º 2 do artigo 61 º do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional ao condenado.
7 – Pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.”
Defendendo, em síntese, o seguinte:
“Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.”
A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação deu parecer no sentido de que o recurso interposto “não merece provimento”.
Procedeu-se a exame preliminar.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, sem resposta.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa:
“II – FUNDAMENTAÇÃO
A – OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Proc. 237/12.0… da Secção Cível e Criminal (Juiz …) da Instância Central de …, e por factos de Agosto de 2012, o recluso foi condenado, pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
2 – Iniciou o cumprimento desta pena em 8/10/2018, a qual se liquidou da seguinte forma: metade em 8/4/2022, 2/3 em 8/6/2023, 5/6 em 8/8/2024, e termo em 8/10/2025;
3 – O recluso regista anteriores condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, falsidade de testemunho e desobediência qualificada, sendo a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão;
4 – O recluso declarou aceitar a liberdade condicional, bem como compreender o seu significado;
5 – O Conselho Técnico emitiu, por unanimidade dos seus membros, parecer favorável à concessão da liberdade condicional;
6 – Já o MºPº foi desfavorável a tal;
7 – O recluso usufruiu de licenças de saída jurisdicional desde Fevereiro de 2021, tendo passado a cumprir a pena em regime aberto para o interior desde 30/4/2021;
8 – Não regista punições disciplinares;
9 – Em reclusão frequentou curso de artes e em Março de 2019 passou a trabalhar no bar de reclusos da respectiva ala. Desde Maio de 2021 que trabalha ininterruptamente no bar de funcionários do Estabelecimento Prisional;
10 – Com hábitos aditivos desde a adolescência e até aos seus 25 anos, ainda em liberdade aderiu a programa de substituição com toma de metadona, não registando recaídas desde então;
11 – Em liberdade o recluso pretende viver com a companheira, dispondo ainda do apoio da restante família. Refere que irá trabalhar na empresa familiar de fabrico e distribuição de bolos secos;
12 – Sobre os factos que se lhe imputam, reporta-se a uma só vítima, afirmando ter agido de impulso, e de modo inconsequente: “Não tem explicação para o que fez, foi algo animalesco, e tudo poderia ter terminado em algo mais grave. Não tentou matar ou magoar ninguém, agiu de impulso, sem pensar: espetou uma faca na barriga da vítima, porque estavam a discutir. Só mais tarde percebeu a gravidade do que fez. Sabe que a culpa foi toda sua e está a pagar pelo que fez. A faca que usou é uma com que sempre andava, e que é hábito na sua terra usar. (…) Está muito arrependido do que fez, é triste e vergonhoso. Tem vergonha do que fez, pois tudo poderia ter terminado em algo mais grave, lamentando tudo o que fez à vítima”.
(…)
No caso dos autos verifico que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o meio da pena já se mostra alcançado, e o recluso aceita a liberdade condicional.
Tal já assim não é, no entanto, no que respeita aos requisitos substanciais da liberdade condicional.
É certo que o recluso está a manter um comportamento globalmente correcto, tendo ainda investido na aquisição/manutenção de hábitos de trabalho.
É também muito positivo que se tenha determinado para um processo de abstinência aos consumos.
Detém apoio familiar no exterior e perspectivas de inserção laboral – mas que sempre deteve. Está também já a usufruir de medidas de flexibilização da pena, sem registo de incidentes.
No entanto, este percurso parece-nos ainda insuficiente para se poder desde já ajuizar positivamente acerca do futuro comportamento do recluso. De facto, não podemos ignorar a gravidade dos factos por que cumpre pena (atentou contra a vida de duas pessoas), e que já apresenta anteriores condenações, revelando um passado algo conturbado, muito provavelmente por via da problemática aditiva que o marcou. O referido justifica, a nosso ver, a continuação da avaliação do seu comportamento por mais algum tempo, sendo que seria desejável assistir a uma maior evolução em termos de flexibilização da pena, designadamente através da sua colocação em regime aberto para o exterior.
É certo que o recluso cuidou já de pagar as indemnizações em que foi condenado.
Mas, apenas se reporta a parte dos factos geradores da sua responsabilidade criminal (menciona uma vítima quando, na realidade, foram dois os crimes de homicídio tentado que praticou) e, mesmo quanto aos que refere, não o faz conforme os mesmos lhe são atribuídos, rejeitando intenção de morte apesar do considerado provado em sede de decisão condenatória, tendo agido de forma violenta e inesperada. Donde se conclui pela necessidade de o recluso realizar reflexão mais assertiva sobre a sua atitude face aos crimes cometidos, sem desresponsabilização.
Neste momento também as exigências de prevenção geral permanecem muito elevadas, para o que cumpre atentar na natureza e gravidade dos crimes cometidos (onde a morte não sobreveio por razões alheias à vontade do recluso), e na medida da pena em execução. Na verdade, não obstante o tempo já decorrido sobre a data dos factos, a forma imprevista com que o recluso agiu é aspecto que acentua a necessidade de uma efectiva punição, por forma a se assegurar à sociedade que o Direito não se compadece com ofensas como as perpetradas pelo recluso, constituindo a pena imposta e a continuação da reclusão por mais tempo a forma de manter a confiança da comunidade na vigência das normas violadas, e de proteger os bens jurídicos ofendidos.
A libertação do recluso, neste momento, a nosso ver ofenderia todas estas exigências, sendo havida, legitimamente, como injustificada e prematura.”