I- Na vigencia do artigo 52 da Constituição de 1933 e da legislação ordinaria, elaborada na orientação daquele preceito, em vigor no periodo constitucional provisorio, so os objectos com valor artistico, oficialmente reconhecido, estavam condicionados para efeito de exportação.
II- O reconhecimento oficial do valor artistico resultava ou de despacho a declarar a inventariação ou de despacho ministerial previo, publicados no jornal oficial.
III- O Decreto-Lei n. 238/74, ao proibir, exclusivamente, a exportação de antiguidades, sem falar em quadros e obras de arte, não prejudicou a aplicação das leis protectoras do patrimonio artistico aqueles quadros e obras de arte, desde que o respectivo valor se encontre reconhecido, nos termos da anterior conclusão, designadamente em materia de exportação.