IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se é válida, ou não, a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra efectuada pela Ré a terceiro, do bem–um veículo automóvel-sobre que incide a garantia.
Na decisão recorrida propendeu-se para entendimento da invalidade da referida cláusula.
Desse entendimento dissente a recorrente.
Quid iuris?
Segundo o artigo 409.º, n.º 1, do CCivil, “[n]os contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Resulta do referido normativo que a reserva de propriedade está adstrita aos contratos de alienação, só podendo ser estipulada a favor do alienante.
Por outro lado, a reserva de propriedade pode ficar subordinada a qualquer outro facto para além do cumprimento total ou parcial do contrato pela contraparte.
Como refere Miguel Pestana de Vasconcelos[1], “O evento que leva à transmissão da propriedade (de móveis ou imóveis), como decorre de forma clara da própria lei, não é necessariamente o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, mas pode tratar-se de um qualquer outro facto, mesmo sem estar ligado ao cumprimento da obrigação emergente desse contrato pelo comprador”.
Tem merecido intensa discussão na doutrina e na jurisprudência saber da validade da reserva de propriedade a favor do mutuante quando este não seja simultaneamente alienante.
Efectivamente, entendem uns que a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante é nula, uma vez que, em suma, o financiador não é, nem nunca foi dono da coisa, não podendo reservar para si um direito de que não é titular. A nulidade decorre da impossibilidade legal do objeto da estipulação (artigo 280.º, n.º 1, do CCivil) ou da violação de normas imperativas (artigos 408.º, 409.º e 294.º do CCivil).[2]
Outros sufragam entendimento oposto, considerando válido o pacto de reserva de propriedade a favor do financiador, preconizando, em resumo, uma interpretação atualista do referido artigo 409.º do CCivil, encarando esta como uma norma dispositiva e procedendo à sua leitura em função do princípio geral da liberdade contratual, bem como entendendo o mútuo como uma aquisição financiada e, portanto, como um contrato de alienação.[3]
Outros ainda, seguem uma posição mitigada, fundados na consideração do negócio em causa com um sinalagma trilateral, admitindo a reserva a favor do mutuante quando inicialmente tenha sido constituída a favor do alienante e haja uma posterior cessão a favor do financiador, muitas vezes sob a forma de sub-rogação deste nos direitos do alienante.[4]
No que respeita a posições mitigadas acerca da interpretação do artigo 409.º, Isabel Menéres Campos[5], refere que tais posições “(…) sustentam que a norma não consente que a reserva de propriedade se possa desligar, em absoluto, do contrato translativo e, por conseguinte, da faculdade do alienante resolver o contrato. A mudança de titularidade do direito (da posição do contrato) não é um evento suscetível de conformar uma alteração da configuração da própria reserva, nem tão pouco de a transfigurar numa garantia acessória das obrigações. Todavia no que respeita à questão da validade da cláusula, cabe indagar se não estaremos perante um negócio de alienação em garantia em benefício do financiador, ainda que sob a errónea aparência de uma venda com reserva de propriedade, podendo porventura o financiador, em resultado do acordo prévio celebrado, ter-se por sub-rogado nos direitos do vendedor perante o comprador mutuário. Sendo a reserva de propriedade transmissível, ao abrigo do princípio da autonomia privada, a necessária resolução do contrato só pode ser exercida no âmbito da cessão da posição contratual (Catarina Monteiro Pires, [Alienação em garantia, edição de] 2010:172)”.
Respeitando-se, entendimento diverso, sufragamos aqui a primeira posição, ou seja, da nulidade da cláusula de reserva da propriedade a favor da entidade mutuante.
Da interpretação literal do citado artigo 409.º, resulta de uma forma clara que a sua estipulação só é válida nos contratos de alienação, traduzindo-se na sujeição do efeito translativo destes negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente.
“Suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado.
No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem”.[6]
Alega a recorrente, como um dos argumento da validade da estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor da financiadora, o facto da mesma ser admitida na lei que regula o crédito ao consumo.
Ora, a previsão do regime jurídico dos créditos ao consumo–artigo 6.º, nº 3, alínea f), do DL 359/91, de 21.9–reporta-se às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada e não aos casos em que a reserva de propriedade é estipulada a favor da financiadora, alheia ao contrato de compra e venda.
Por outro lado, também o artigo 409.º do C.Civil não pode ser aplicado, por analogia, a esta situação, uma vez que não é possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem é atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição.
O direito atribuído pelo art.º 409º do C. Civil, pela sua natureza, só pode ser atribuído a quem é proprietário do bem em causa, não podendo ser concedido a quem não tenha essa qualidade.[7]
A liberdade das partes estipularem cláusulas diferentes das legalmente previstas–artigo 405.º do C.Civil–tem os limites impostos no art.º 280º do C. Civil, designadamente a impossibilidade jurídica do seu objecto.
Sendo legalmente impossível o objecto da estipulação em análise, a mesma é nula, nos termos do artigo 280.º, nº 1, do C. Civil.
E não é defensável pretender-se, neste caso, que, apesar da terminologia utilizada, tal cláusula possa ser interpretada–artigo 236.º, nº 1, do C. Civil–, ou convertida–artigo 293.º do C.Civil-numa alienação fiduciária em garantia, cuja admissibilidade no nosso sistema jurídico é defendida por alguns.
Esgrime também a recorrente a questão de existir a sub-rogação expressa da entidade financiadora nos direitos do vendedor, e concretamente na reserva de propriedade.
Não há dúvida que tal vontade sub-rogatória consta expressamente da cláusula 17.6 das condições gerais do contrato de mútuo e consta como garantia das condições particulares do mencionado contrato.
Acontece que, sob este conspecto, subscrevemos integralmente o que consta do voto de vencido do Conselheiro Moreira Alves no Ac. do STJ de 30/9/2014, relatado por Maria Clara Sottomayor[8] onde, além do mais, refere “(…) Seja como for, mesmo a admitir-se que na interpretação do Artº 409º do C.C. caberia a constituição de reserva de propriedade para garantir um critério alheio, tal só significaria que o comprador não adquiriria a propriedade da coisa comprada ao vendedor reservatório enquanto não pagasse o crédito ao terceiro financiador.
Mas não significaria a atribuição ao terceiro da propriedade da coisa, que se manteria na esfera jurídica do vendedor.
Por outro lado, não se vê como a dita propriedade do veículo pudesse ser adquirida pela A. (financeira) por via da cessão ou sub-rogação.
Tais institutos são típicos do direito das obrigações, que não dos direitos reais, e se a dúvida ainda era sustentável face à redacção do Artº 785º do Código de 1867, o novo Código eliminou-a com toda a clareza, restringindo intencionalmente o objecto da cessão aos créditos.
Notar-se-á, ainda, que a aplicação das regras da cessão de créditos a quaisquer outros direitos, consignada no artº 588.º do C.C., não abrange os direitos reais cuja forma de transmissão e constituição é regulada no Livro das Coisas (artºs 1316.º e seg.). (Confr: A. Varela–Direito das Obrigações em Geral–2º vol.-285; Menezes Cordeiro–Direito das Obrigações–2º vol.–90, 91, oAlmeida Costa–Direito das Obrigações, 4ª Ed.–554).
Portanto, por via da cessão de créditos ou sub-rogação transmitem-se direitos de crédito, não se transmitem nem se constituem direitos reais.
Como resulta do artº 1316º do C.C., o direito real de propriedade apenas se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (entre os quais não se conta a cessão de créditos ou a sub-rogação).
Ora, não consta dos autos a celebração de qualquer contrato por via do qual a A. (financeira) tenha adquirido à vendedora, a propriedade do veículo em questão, nem consta que tenha adquirido essa propriedade por qualquer outra forma idónea para produzir tal aquisição.
Logo, não tendo a A. a qualidade de proprietária do veículo, não podia assumir a titularidade da reserva de propriedade e muito menos reivindicar tal propriedade com a consequente entrega definitiva do veículo”.
Assim, a cláusula de reserva de propriedade a favor da recorrente, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280º do C. Civil, o que determina a improcedência dos pedidos de restituição do veículo e cancelamento da inscrição do registo de propriedade sobre o veículo a favor do Réu.
Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 50ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Autora recorrente (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 14 de Novembro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra