Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC, referente ao exercício de 1995, no valor de € 52.791,83, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I — A liquidação de IRC respeitante ao ano de 1995 - e que constitui objecto da impugnação - não foi validamente efectuada na pessoa da originária devedora dentro do prazo de caducidade;
II — Só veio a ser notificada à impugnante/recorrente, no decorrer do processo executivo, já muito para além do prazo de caducidade;
III — Decorrido o prazo de caducidade “a falta de notificação integra-se na própria caducidade, concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução” — Ac. do STA de 11.05.2005 — Proc nº 0454/05;
IV — Fixado que foi na p.i. que o “objecto de impugnação” é a liquidação de IRC não pode o Tribunal recorrido, pelo simples facto da impugnante fazer, em jeito de desabafo, alusão à circunstância de “nunca ter exercido a gerência de facto, nem ter sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a satisfação do IRC...”, considerar que tal referência — meramente subsidiária — consubstancia fundamento de oposição;
V — A douta sentença violou o artigo 668°, nº 1, alínea e) do C.P.C aplicável por força do que dispõe o artigo 2°, alínea e) do C.P.P.T., porquanto o objecto do pedido é precisamente a liquidação do IRC e não a reversão;
VI — Violou ainda o estatuído no artigo 99° do C.P.P.T. e o nº 4 do artigo 22° da L.G.T.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscitou a questão da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, uma vez que, constituindo a caducidade da liquidação “vício inquinante da legalidade do acto tributário, configura fundamento de impugnação judicial (art.99CPPT)” e tendo esta questão sido suscitada na petição inicial (artºs 9º e 10º), “não foi apreciada na sentença impugnada; a preterição de conhecimento determina a sua nulidade por omissão de pronúncia (art.125º nº1 CPPT)”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), sem que qualquer delas sobre a mesma se tivesse pronunciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- A)A “B…” foi alvo de uma inspecção de fiscalização da Administração Tributária relativamente aos exercícios de 1994 e de 1995;
- B)A ora impugnante era, à data, sócia-gerente da sociedade acima melhor identificada;
- C)Em 2000-02-10 foi extraída, contra a “B…”, certidão de divida referente ao IRC de 1995;
- D)Em 2005-04-20, em sede de execução fiscal e na qualidade de revertida, foi a ora Impugnante citada, para a mesma.
- E)Em 2005-07-18, deu entrada a presente impugnação judicial.
3 – Como vimos supra, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. artºs 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº1, al. d) do CPC).
Contudo, as nulidades processuais de conhecimento oficioso são, em processo de impugnação judicial, apenas as que constam do artº 98º, nº 1 do CPPT, como resulta do seu nº 2.
As restantes nulidades do processo, na falta de norma especial do CPPT, estão sujeitas ao regime previsto no CPC, subsidiariamente aplicável.
Sendo assim, não sendo a nulidade agora arguida de conhecimento oficioso dela só poderá o tribunal de recurso conhecer se for suscitada pelos interessados, que não pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, em sede do respectivo recurso (cfr. artº 668º, nºs 2 e 3 do CPC), já que aquele actua não no âmbito de uma relação de mandato, mas sim de uma representação legal, mas com autonomia constitucionalmente garantida (arts. 219.º, n.º 2, da C.R.P.) e caracterizada pela “vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei” (art. 2.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público).
Todavia, nem por isso esta questão deixará de ser apreciada por este Tribunal, uma vez que, da análise da motivação do recurso da recorrente, ressalta, com alguma evidência, que aquela foi ali implicitamente suscitada.
É o que podemos ver na seguinte passagem das conclusões das suas alegações: “fixado que foi na p.i. que o “objecto de impugnação” é a liquidação de IRC não pode o tribunal recorrido, pelo simples facto da impugnante fazer, em jeito de desabafo, alusão à circunstância de “nunca ter exercido a gerência de facto, nem ter sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a satisfação do IRC…”, considerar que tal referência – meramente subsidiária – consubstancia fundamento de oposição…”.
4 – Posto isto, no caso em apreço e da análise da petição inicial, resulta claro que a recorrente invocou, como fundamento da impugnação judicial, por um lado, a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade (cfr. itens 8, 9 e 10) e, por outro, nunca ter exercido a gerência de facto da executada originária, bem como que não foi por culpa sua que o património da mesma se tornou insuficiente para a satisfação do IRC apurado pelos Serviços Fiscais (cfr. itens 13 a 18).
Contudo, compulsada a sentença recorrida verifica-se que o Mmº Juiz “a quo” elegeu como objecto de decisão apenas a segunda das referidas questões e nenhuma referência ou alusão é feita e muito menos qualquer decisão àcerca daquela primeira.
Ora e como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
Assim sendo e atento o disposto nos citados artºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT há que concluir pela nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e anular a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ordenando-se, assim, que os autos baixem à 1ª Instância a fim de ser proferida nova sentença que leve em conta o agora decidido, ficando, deste modo, prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2008. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.