12655/14.4T8PRT-A.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 12655/14.4T8PRT-A.P1
Acórdão
Descritores: Mandato forense, Honorários, Fiança
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2025030612655/14.4T8PRT-A.P1
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Juízes: Francisca da Mota VieiraJoão Venade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/de15d576699dc87c80258c5100436855
Sumário
I - O mandato e a procuração são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração. Juridicamente, o mandato é um contrato, pois que na sua estrutura existem pelo menos duas declarações de vontade e dele nascem, normalmente, obrigações para ambos os contratantes (mandante e mandatário). O mandatário fica constituído num dever, a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante. II - Já a procuração, na medida em que constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, é um negócio jurídico unilateral e recetício; o procurador fica investido num poder (o poder de representação não obriga à prática dos atos, apenas a permite): art.º 262º nº 1 CC. Quer a origem, quer a extinção da procuração, processam-se por via unilateral. III - São caraterísticas da fiança a acessoriedade e a subsidiariedade, dado que a solidariedade na fiança só ocorre se o fiador tiver renunciado ao benefício da excussão. IV - A vontade de prestar fiança, ainda que a lei não exija ou indica fórmulas sacramentais, tem de ser declarada expressamente, não se admitindo fianças tácitas. V - Num quadro em que uma pessoa se “assume pessoal e solidariamente” responsável pela dívida de um terceiro, sem qualquer declaração que indicie pretender constituir uma fiança, estamos antes perante uma assunção cumulativa de dívida regulada no art.º 595º do CC.
Texto
Apelação nº 12655/14.4T8PRT-A .P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Resenha do processado 1. AA instaurou a presente ação para cobrança de honorários contra A... e contra BB, pretendendo haver deles o pagamento de € 14.847,00, em condenação solidária. Alegou que a 1ª Ré, representada pelo 2º Réu, o mandatou, na sua qualidade de advogado, com vista à sua representação em determinada ação judicial a intentar. No que toca ao 2º Réu, alegou ter ele assumido pessoal e solidariamente com a 2ª Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do Autor. O Autor prestou os serviços solicitados e teve parcial ganho de causa. Não obstante, foi necessário instaurar ação executiva, no decurso da qual a 1ª Ré revogou o mandato conferido ao Autor. Apresentada a nota de honorários aos Réus, os mesmos não efetuaram o pagamento. Apenas o 2º Réu contestou, invocando a sua ilegitimidade e o pagamento e impugnou a factualidade alegada. No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade, fixado o objeto do litígio e elencados os temas de prova. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a 1ª Ré a pagar ao Autor € 14.700,00 e absolvendo o 2º Réu do pedido. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões [1] : 1ª - Mau grado todo o respeito – genuíno e franco – devido ao Exmo. Senhor Juiz a quo, entendemos que a douta sentença constitui um clamoroso erro de julgamento. 2ª – O Exmo. Senhor Juiz proferiu uma douta decisão que não merece qualquer reparo quanto à matéria de facto fixada. 3ª - Quanto à matéria de Direito, bem andou o tribunal a quo ao suscitar a questão do abuso de direito. Pecou, apenas, por não lhe conferir o devido alcance. 4ª - Impõe-se, assim, a modificação dessa douta decisão, pois todos os factos provados impõem outra solução. 5ª - O presente recurso incide sobre a aplicação e os efeitos do abuso de direito. 6ª - Os pontos 1 a 9 e 16 a 20 dos factos dados como provados relatam o sucedido. 7ª - O A. prestou os seus serviços jurídicos à Ré, tendo o Réu assumido, pessoalmente e solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos, e se assim não fosse, o Autor nunca aceitaria o patrocínio. 8ª - Estes são os factos que o A. pretendia ver provados, e conseguiu-o. 9ª - Importa ter presente os factos provados e, acima de tudo, a postura do Réu BB perante o Autor. 10ª - O Réu agiu com má-fé e de forma altamente reprovável, por ter assumido, perante o A, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, tendo depois negado tal facto, na sua contestação e no depoimento de parte!!! 11ª – O Tribunal entendeu que tal obrigação não é válida por vício de forma. 12ª - O Exmo Sr. Juiz a quo refere que, estando em causa a necessidade da obrigação assumida pelo Réu constar de documento escrito, apenas em casos excecionais seria de equacionar a invocação do abuso de direito. 13ª - ESTE É, CONTUDO, UM DESSES CASOS! 14ª - Nos termos do disposto no art. 334º do CC , e conforme explica o Ac. do TRC de 9-01-2017, ocorre uma situação de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, o exerce fora do seu objetivo natural e da razão da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. 15ª - Em primeiro lugar, o Réu excedeu os limites da boa-fé. 16ª – O Réu agiu desonestamente ao garantir, perante o A., a obrigação da Ré, e depois ao eximir-se da respetiva responsabilidade, faltando repetidamente à verdade em sede judicial e extrajudicial. 17ª - Tal como se provou, o A. nunca aceitaria o patrocínio da Ré, se não fosse a garantia prestada pelo Réu. Assim, o Réu assumiu a obrigação, sem nunca ter intenção de a cumprir… 18ª - Em segundo lugar, entre o Advogado e cliente existe uma relação de respeito e confiança mútuas, na prossecução e defesa dos interesses do mandatário. 19ª - É a base do trabalho do advogado. O Réu, contudo, usou e abusou da relação que mantinha com o Autor. 20ª - O Réu tentou passar um atestado de menoridade ao Autor e ao Tribunal, em claro desrespeito pelos bons costumes e pelos deveres de correção mais básicos. 21ª - Por último, a profissão de Advogado tem especial interesse público e utilidade social, pelo que o Advogado assume uma função social de relevo, protegendo os direitos e interesses da sociedade, devendo ser pago pelos serviços prestados. 22ª - No entanto, o Réu quis locupletar-se à custa das muitas horas de trabalho do Autor, sem nada pagar. 23ª - O Réu quer obter injusto proveito e desrespeitar a função social do Advogado. 24ª - O Tribunal não pode deixar impune esta falha, esta incorreção, esta ignomínia. 25ª - Encontram-se preenchidos os pressupostos da aplicação do abuso de direito, não podendo o Réu beneficiar de um artificial vício de forma, ao sabor da própria conveniência, quando antes assumiu o pagamento dos honorários. 26ª - O abuso de direito pode ser invocado a todo o tempo. 27ª - Sendo, além disso, de conhecimento oficioso, cfr. Ac. do STJ de 20-12-2022 e Ac. do STJ de 19-10-1978. 28ª - Nada obsta à aplicação do instituto do abuso de Direito, porquanto todos os seus pressupostos se encontram verificados. 29ª - Para a boa aplicação do Direito, tudo se resume à apreciação da conduta do Réu face aos factos provados. 30ª – A profissão do A. não comporta qualquer óbice na aferição da boa ou má-fé, quando esta é alheia. 31ª - O Exmo. Sr. Juiz a quo conclui que não se pode falar de clamorosa ofensa ao princípio da boa-fé, porque o A., como advogado, tinha de ter consciência que a obrigação assumida por aquele réu não teria validade. 32ª – Mas, então, se fosse médico, ou se fosse o Réu no lugar do Autor, já teria direito aos honorários? Não pode ser!!! 33ª - A avaliação da má-fé versa sobre a conduta do Réu e não do A. 34ª - Não é a conduta do Autor que se encontra a ser apreciada, para se verificar se houve, ou não abuso de direito. É a do Réu! 35ª - Por outro lado, os conhecimentos jurídicos do A. não devem servir de abrigo para o comportamento desonesto e abusivo do Réu. 36ª- A ignorância da lei não escusa, e o conhecimento da lei não deve penalizar o A. 37ª - Não deve o Autor, por ser advogado, ser prejudicado, nem deve, muito menos, o Réu, que agiu de má-fé, ser beneficiado!!! 38ª - Dado que o Réu não era parte no processo, não fazia sentido exigir-lhe a assunção do pagamento dos honorários por escrito. 39ª - Especialmente neste tido de relação advogado - cliente. O tipo de serviço prestado pelo advogado não é puramente comercial. 40ª - A má-fé do Réu é gritante, e a boa-fé do A. evidente! 41ª - A tese da douta sentença mostra-se, salvo o devido respeito, um non sense., ainda que muito douta [2] . 42ª - O Réu sempre negou que tenha assumido a obrigação, o que ilustra a sua conduta desleal e sem escrúpulos. 43ª - O A., contudo, apenas não reduziu a escrito a obrigação do Réu, da mesma forma que não reduziu a escrito os honorários que a Ré se obrigou a pagar. 44ª - Não o fez por via da relação de confiança, lealdade e respeito que partilha com todos os seus clientes, nomeadamente os Réus. 45ª - Impõe-se que este tribunal de recurso corrija esta situação de injustiça, através da aplicação do instituto do abuso de direito, cfr. Ac. do STJ de 30-03-2023. 46ª – É precisamente no sentido de corrigir uma situação claramente injusta que a jurisprudência “tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, cfr. refere o Ac. do TRC de 06-02-2018. 47ª - O facto de o Réu se obrigar perante o Autor e, de seguida, não cumprir a sua obrigação e alegar em sede judicial que não assumiu qualquer obrigação constitui, indiscutivelmente, um venire contra factum proprium . 48ª - Situação que deve tornar válido o ato formalmente nulo por vício formal, tornando válida a fiança prestada, mesmo não tendo sido reduzida a escrito, vidé, por exemplo o Ac. do TRG de 29-06-2023 e o Ac. do STJ de 12-11-2023. 49ª - O Réu teve um primeiro comportamento de garantir a obrigação da Ré, o que gerou uma situação objetiva de confiança por parte do Autor. 50ª - Precisamente por manter esta relação de confiança no Réu, e na sua palavra, é que o Autor, de boa-fé, investiu nela o seu trabalho, sem redução a escrito de um qualquer acordo de honorários e respetiva garantia/fiança do Réu. 51ª - Para além do mais, todos os comportamentos do Réu criaram esta confiança no A., desde logo ser o Réu, pessoalmente, a realizar todos os pagamentos da Ré. 52ª – Como refere o supracitado Ac. do TRG de 29-06-2024, havendo uma justificação de confiança, a formalidade do contrato deveria ter sido sanada à luz da interpretação que deve ser feita da “inalegabilidade das nulidades formais”. 53ª - O Réu abusou da confiança do Autor, criando um falso sentido de segurança quanto à garantia da obrigação, para evitar pagar os honorários devidos. 54ª – O Réu agiu, assim, com evidente má-fé ao pretende eximir-se da sua obrigação através de um insignificante vício formal, o qual deve ser suprido. 55ª - Deverá o advogado Autor, que trabalhou durante horas e dias, mas não reduziu a escrito a garantia prestada pelo cliente (com o qual mantinha uma relação de respeito e confiança), ser injustamente penalizado? E o infrator ser beneficiado? 56ª – Ou deverá o réu ser forçado a cumprir, pois obrigou-se a tal, mas não cumpriu a sua obrigação e ainda alegou o contrário em pleno Tribunal? 57ª - Deverá o tribunal, no presente caso, tutelar excecionalmente o lesado de boa fé ou proteger quem o defraudou? 58ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 334º, 627º e 628º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados de acordo com as presentes conclusões. Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, que Vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências, como é da mais sã J U S T I Ç A ! 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: Factos Provados O Autor exerce a profissão de Advogado há cerca de trinta anos, sendo portador da cédula profissional n.º ..., emitida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados; A Ré “A...” é uma associação de direito privado que tem como objecto a promoção, divulgação desportiva, mormente na área do ciclismo, dispondo de meios técnicos e humanos capazes de assegurar a realização de provas de ciclismo, nomeadamente na categoria de equipa profissional continental; No âmbito dos autos principais, foi junta procuração outorgada pela Ré “A...”, conferindo ao Autor mandato com vista à sua representação e à defesa dos seus legítimos interesses; Tal procuração foi outorgada pelo segundo réu, na qualidade de “representante” da primeira ré; Em todos os contactos com o ora Autor, a Ré “A...” foi sempre representada pelo Réu BB, presidente daquela associação e diretor desportivo da equipa de ciclismo. Foi o Réu BB quem procurou o Autor, quem outorgou a procuração em nome da “A...”, quem compareceu nas reuniões, quem recebeu e enviou e-mails em nome da referida associação, e foi ele também quem esteve presente nas várias sessões das audiências de julgamento ali realizadas; Além disso, desde o primeiro momento, o Réu BB assumiu pessoal e solidariamente com a Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao autor A “A...” vivia uma situação financeira débil, sendo que, à data, corria termos pela 1ª Secção de Comércio – J2, da Instância Central de Santo Tirso, um processo especial de insolvência ou revitalização - Proc. nº 607/15.1T8STS. O Autor nunca aceitaria patrocinar a associação em causa sem a garantia dada pelo réu BB; Na acção em apenso, o pedido ascendeu a um total de Eur. 225 087,68; A ali ré deduziu um pedido reconvencional contra a “A...”, no valor global de 345.220,33, acrescido ainda de um pedido de litigância de má-fé, No âmbito da referida acção, os serviços prestados pelo Autor consistiram, nomeadamente, no seguinte: Diversas conferências, nomeadamente, com os Sr.s BB e CC (3 a 5 horas) Exame de diversos documentos, nomeadamente contratos, com vista à propositura da acção judicial (4 horas) laboração e apresentação da petição inicial (63 artigos) e documentos (25), reclamando o pagamento de indemnização pelos prejuízos e danos sofridos pela “A...”, por via do incumprimento do contrato de patrocínio celebrado com a B... (25 horas), Exame da notificação e da contestação e documentos apresentados pela “B...”, na qual deduziu reconvenção no valor de € 345.220,33, sendo a título de indemnização por justa causa da resolução do contrato de patrocínio (€ 88.516,82), a título de lucros cessantes decorrentes da actuação culposa da “A...” (€ 256.703,51) e a título de litigante de má-fé por parte da “A...” (€ 20.000,00), (20 horas) Elaboração e apresentação de réplica (15 horas) Exame do requerimento apresentado pela “B...” (1/2 hora), Exame da notificação e despacho (1/2 hora), Elaboração e envio de carta à “Federação ...” solicitando cópias dos contratos de patrocínio entre a “A...” e a “B...”, nos anos de 2012, 2013 e 2014 (1/2 hora), Elaboração e envio de “e-mail” ao colega Dr. DD, solicitando igualmente cópia dos referidos contratos de patrocínio (1/2 hora), Elaboração e apresentação de requerimento solicitando a concessão de prazo razoável para a obtenção da informação solicitada (1/4 hora), Exame da notificação e despacho (1/4 hora), Exame de documentos, elaboração e apresentação de requerimento juntando aos autos cópias dos contratos de patrocínio facultados pela “Federação ...”, bem como do print do “e-mail” recebido do Sr. Dr. DD (1/2 hora), Exame do requerimento apresentado pela “B...” (1/4 hora), Exame da notificação e despacho que fixou à acção o valor de € 570.308,01, dos factos assentes, objecto do litigio e temas das provas (1/4 hora), Elaboração e apresentação de requerimento com a junção de cópia da petição inicial e da sentença proferida no processo especial de revitalização apresentado pela “A...” (1/2 hora), Exame do requerimento apresentado pela “B...” (1/4 hora), Exame da notificação e despacho designando data para a realização de audiência prévia (1/4 hora), Preparação para a diligência (4 horas), Conferencias com os clientes (2 horas) Deslocação ao Tribunal Judicial do Porto, para intervir na audiência prévia, Intervenção na audiência prévia (10-03-2016) – (2 horas) Exame da “acta de audiência prévia”, da qual ficou desde logo a constar as datas designadas para a realização da audiência de julgamento (1/4 hora), Exame da notificação sobre a inquirição da testemunha EE (1/4 hora) Elaboração e apresentação de requerimento informando não ser necessário tradutor para a língua espanhola durante o depoimento da testemunha EE e que o mesmo seria apresentado pela “A...” (1/4 hora), Exame da notificação informando da devolução da notificação remetida à testemunha FF (1/4 hora), Elaboração e apresentação de requerimento com vista a insistir por nova notificação à referida testemunha (1/4 hora), Preparação para o julgamento (8 horas), Deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na audiência de julgamento, Intervenção na audiência de julgamento, a qual se iniciou (14-11-2016) (5 horas) Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora), Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento, Intervenção na continuação da audiência de julgamento, a qual decorreu ao longo de todo o dia (manhã e tarde) – 16-11-2016 (8 horas), Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora), Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento, Intervenção na continuação da audiência de julgamento, para inquirição de uma testemunha (GG) – 12-12-2016 (4 horas), Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora) Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento, Intervenção na continuação da audiência de julgamento, tendo a “B...” apresentado um requerimento e certidão extraída dos autos de inquérito criminal em que era Denunciado a testemunha GG, sendo requerida pelas partes a designação de nova data para a inquirição da testemunha em causa (16-01-2017) (4 horas), Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora), Elaboração e apresentação de requerimento sobre o requerimento e certidão juntos pela “B...” (2 horas), Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento, Intervenção na continuação da audiência de julgamento, com a inquirição da testemunha GG, sendo requerida e deferida pela Ré a acareação entre três testemunhas (16-02-2017) (4 horas), Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora), Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento, Intervenção na continuação da audiência de julgamento, verificando-se a falta de duas testemunhas arroladas pela “B...”, e sendo prestadas as alegações finais por partes dos mandatários das partes (02-03-2017) (três horas) (1/4 hora), Exame da “acta de audiência de julgamento”, Exame da notificação e da sentença proferida que julgou a acção parcialmente procedente; Elaboração e apresentação de requerimento e “nota discriminativa e justificativa de custas de parte”, reclamando da “B...” o pagamento da quantia de € 3.111,00, (1 hora), Exame do “e-mail” remetido pelo colega mandatário da “B...” informando que iria recorrer da sentença proferida, pelo que a s/c. não iria proceder ao pagamento da quantia reclamada, (1/4 hora), Exame do requerimento de interposição de recurso e alegações apresentadas pela “B...” (4 horas), Elaboração e apresentação de requerimento solicitando a extração de traslado da sentença proferida, com vista a instaurar competente execução (1/2 hora), Elaboração e apresentação das competentes contra-alegações (6 horas), Exame da notificação e despacho que admitiu o recurso interposto e determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto (1/4 hora), Exame da notificação informando da remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto, Exame da notificação e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou parcialmente procedente a apelação, sendo a “B...” condenada a pagar à “A...” a quantia de € 72.000,00, acrescida de IVA à taxa legal e juros legais desde a data da citação, num total superior a 90 000, 00 €, até integral pagamento, e mantendo a improcedência da reconvenção deduzida pela “B...”, (três horas), Exame da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça da responsabilidade da “A...” (1/4 hora), Elaboração e apresentação de requerimento com vista a isentar a “A...” do pagamento do remanescente da taxa de justiça (1/2 hora), Exame do requerimento apresentado pela “B...” com vista igualmente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (1/4 hora) Exame da notificação, promoção e despacho que, indeferiu o requerido por ambas as partes (1/2 hora), Exame da notificação e conta de custas, da qual resultava o pagamento do valor de € 5.151,00, da responsabilidade da “A...” (1/2 hora) Elaboração e apresentação de requerimento solicitando o pagamento das custas em divida em doze prestações mensais, iguais e sucessivas (1/2 hora), Exame do requerimento apresentado pela “B...” solicitando igualmente o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações (1/4 hora), Exame da notificação, promoção e despacho que deferiu ao requerido e admitiu o pagamento das custas em divida em doze prestações, iguais e sucessivas, sendo emitidas desde logo as competentes “guias” para o efeito, (1/4 hora) Elaboração e envio de “e-mail” ao Sr. BB, com a remessa das “guias” para pagamento das custas judiciais da responsabilidade da “A...”, com vista ao pagamento mensal de cada uma das prestações (1/4 hora), Novas conferências com o Sr. BB (2 horas); O A. prestou serviços à Ré “A...” nos autos de execução que a mesma moveu contra a “B..., S.A.”, a qual corre ainda termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo de Execução do Porto – Juiz 2 – Proc. nº 21770/17.1T8PRT ), no valor de Eur. 176182,87, constando de: Elaboração e apresentação do requerimento executivo, com a junção de certidão da sentença proferida na acção em apenso; Elaboração e envio de “e-mail” ao Sr. BB, no sentido de providenciar pelo pagamento dos honorários (Fase 1) devidos ao Agente de Execução HH, Exame da notificação e factura-recibo emitida pelo Agente de Execução HH, relativa aos honorários pagos; Exame da notificação e resultado da pesquisa de bens da Executada efectuada pelo Agente de Execução HH, Elaboração e apresentação de requerimento sugerindo e requerendo que as penhoras subsequentes tivessem lugar nos saldos de depósitos bancários e nos imóveis pertencentes ou titulados pela “B...”, bem como a penhora de todos os objectos e utensílios existentes na respectiva sede, nomeadamente, objectos de ouro e outros de valor, Exame da notificação do Agente de Execução HH e das consultas realizadas pelo mesmo junto de bases de dados disponíveis, Elaboração e apresentação de requerimento renovando o pedido de penhora de bens imóveis pertença da Executada, bem como de bens e utensílios existentes na respectiva sede, com efectiva apreensão, não sendo a “B...” nomeada como fiel depositária dos mesmos, Exame da notificação do Agente de Execução HH informando que para a penhora de objectos/peças de ouro ou outros metais preciosos, seria necessário a presença na diligência de pessoa competente e com meios para se proceder a identificação e pesagem dos objectos encontrados, Elaboração e envio de “e-mail” ao Sr. BB informando do pedido do Agente de Execução e solicitando urgentes notícias sobre a questão, Exame da notificação e “anuncio” proferido no processo especial de revitalização (CIRE) nº. 10585/17.7T8VNG (Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2) da Executada “B...” a nomear a respectiva Administradora Judicial Provisória, Elaboração e envio da reclamação de créditos (registada com AR) para a Administradora Judicial Provisória, requerendo a graduação do crédito da “A...” sobre a Insolvente, no valor de € 179.244,32, Exame do requerimento apresentado pela Executada “B...” juntando aos autos procuração outorgada em favor da Drª. II, Diligências junto do Agente de Execução HH, tendo obtido a informação de que a execução se encontra suspensa, face à Insolvência requerida pela Executada “B...”, ficando a aguardar a decisão a proferir pela Administradora de Insolvência, A execução foi movida antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais; Em 16/11/2020 a Ré “A...” revogou o mandato do ora autor; No dia 12 de janeiro de 2021, o Autor enviou aos Réus uma carta contendo as notas de honorários referentes aos processos n.º 12665/14.4T8PRT e 21770/17.1T8PRT , com os serviços descriminados, nos precisos termos descritos nos factos 12 e 13; Os honorários do Autor, relativos ao Proc. n.º 12665/14.4T8PRT , foram fixados em Eur. 15000,00, acrescida de IVA; Os honorários do Autor, relativos ao Processo executivo Proc. n.º 21770/17.1T8PRT , foram fixados em Eur. 1.500,00, acrescida de IVA; Tais quantias, tendo em conta os serviços descriminados e o tempo despendido, estão abaixo dos valores cobrados à hora por outros advogados, também com escritório nesta cidade do Porto; O autor recebeu, do seu réu, a quantia de 1.500,00 €, para pagamento dos honorários em causa; O autor enviou aos réus as notas de honorários com os valores descritos em 17 e 18. Factos não provados que o réu não se tenha obrigado, perante o autor, a garantir o pagamento dos honorários que aquele apresentasse, e relacionados com os processos identificados nos factos assentes 17 e 19; Que tenha ficado acordado entre a Primeira Ré e o Autor que aquela Ré pagaria ao Autor, a título de honorários, o montante de 1.500,00 € acrescido da percentagem de 5 % do valor que viesse efetivamente a ser recuperado; Que os réus tenham entregue ao autor mais 1.500,00 €, como forma de adiantamento da quantia que viesse a ser apurada, a título de honorários. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º , 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, trata-se de decidir se a condenação no pagamento dos honorários deve ser extensiva ao 2º Réu. 5.1. Da possibilidade de condenação do 2º Réu § 1º - Olhada a sentença, verifica-se que o 2º Réu foi absolvido do pedido com a seguinte argumentação, em resumo: existiu um mandato judicial entre o Autor e a 1ª Ré, mas não com o 2º Réu; quanto ao 2º Réu alegou-se apenas que este se assumiu como garante pelo pagamento das quantias que viessem a ser devidas pela primeira ré, a título de honorários; tal garantia configura uma fiança; sucede que a vontade de prestar fiança teria que ser declarada por escrito, o que no caso não ocorreu. Depois, escalpelizou-se o instituto do abuso de direito que, porém, se considerou não vingar, por duas razões: (i) a mesma necessidade de documento escrito; (ii) por o caso não integrar uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé dado que o Autor, enquanto advogado, tinha de ter consciência que a obrigação assumida por aquele réu não teria validade. Vejamos. § 2º - Sem dúvida que quem constituiu o mandato judicial foi a Ré A... que, como pessoa coletiva, tinha de ser representada pelo Réu BB, seu representante legal: art.º 163º do Código Civil (CC). Portanto, relativamente ao mandato forense, sem dúvida que o devedor é a Ré A..., e credor o Autor. Certo também que não há que confundir o instituto de representação legal das pessoas coletivas com a personalidade jurídica. O representante legal destina-se a suprir a incapacidade de exercício da pessoa coletiva. Mas quer a entidade coletiva, quer o seu representante são pessoas jurídicas distintas. Donde, quanto o 2º Réu assinou a procuração, fê-lo na qualidade de representante legal, vinculando a A... e não a si próprio. Depois, há que atender que mandato e procuração são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração. O mandato com representação é um negócio misto de mandato e de procuração. Juridicamente, o mandato é um contrato , ou seja, na sua estrutura existem pelo menos duas declarações de vontade e dele nascem, normalmente, obrigações para ambos os contratantes (mandante e mandatário). O mandatário fica constituído num dever , a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante. Já a procuração , na medida em que constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos , é um negócio jurídico unilateral e recetício ; o procurador fica investido num poder (o poder de representação não obriga à prática dos atos, apenas a permite): art.º 262º nº 1 CC. Quer a origem, quer a extinção da procuração, processam-se por via unilateral. O efeito jurídico da procuração é o de outorga de poderes de representação, enquanto que o efeito (jurídico) do poder de representação é o de o ato praticado pelo representante produzir efeitos na esfera jurídica do dominus . Subjacente à procuração estará, sempre e naturalmente, uma qualquer situação da vida que constitui a sua causa; é uma concreta ocorrência que faz despertar a necessidade/vontade/oportunidade de se conferir poderes representativos a alguém. Essa relação subjacente estabelece-se entre o dominus e o procurador, pelo que não pode confundir-se com o negócio a realizar: o negócio a realizar será o “ fim ” da procuração e não a sua causa; por outro lado, o negócio a realizar produz efeitos entre o dominus e o terceiro, enquanto que a relação subjacente produz efeitos jurídicos entre o dominus e o procurador. A procuração é apenas o documento, o título que legitima o procurador a concretizar o negócio que o dominus não quer, ou não pode, concretizar por si próprio. «I. Procuração e mandato não se confundem: o mandato é um contrato; a procuração é um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem. II. Porém, o mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele. III. O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do CC actual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato; representa apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato.» [3] Donde, não colher o argumento da necessidade de forma escrita, típica da procuração ( art.º 43º do CPC ). Na verdade, o pagamento dos honorários são devidos pelo mandato forense, e não pela outorga de procuração. Ora, o mandato não tem exigência de forma ( art.º 1157º e seguintes do CC ). § 3º - Segundo o facto provado 7, desde o primeiro momento que o Réu BB assumiu pessoal e solidariamente com a Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao autor. Na sentença entendeu-se subsumir tal garantia a uma fiança. Como referem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, «As caraterísticas da fiança são duas; uma imprescindível, pois faz parte da sua própria natureza, e a outra que poderá ser afastada. A primeira dessas caraterísticas é a acessoriedade ( artigo 627º nº 2 do Código Civil ). Quer dizer que a fiança se apresenta como acessória da dívida principal: acessória no sentido de a fiança ficar subordinada e acompanhar a obrigação afiançada. (…) A segunda caraterística é a subsidiariedade, referida na lei através do benefício da excussão ( artigo 638 do Código Civil ). Nos termos desta regra, o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este contraída.» [4] Daqui resulta que a solidariedade na fiança só ocorre se o fiador tiver renunciado ao benefício da excussão do património. Não o tendo feito, a obrigação do fiador é subsidiária : art.º 638º , 512º e 518º do CC . Pese embora a renúncia ao benefício da excussão, enquanto ato e declaração de vontade, não estivesse sujeita à forma escrita (pelo referido anteriormente, que o mandato não o está), dos factos provados não consta qualquer indício nesse sentido. Ao contrário, ao assumir-se “pessoal e solidariamente”, o 2º Réu assumiu-se como principal pagador. Com as devidas adaptações, é de fazer apelo ao exemplo dado por Almeida Costa: «Pois se uma obrigação é apenas subsidiária e não também acessória de outra, não haverá fiança. Por exemplo: obrigando-se A a transportar um certo objeto caso B o não transporte, A não é fiador, mas sim devedor principal. A sua obrigação é subsidiária da obrigação de B —no sentido de que está dependente da condição de B não cumprir —, mas não é acessória dela.» [5] Por outro lado, segundo o art.º 628º nº 1 do CC , a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. E, segundo o art.º 217º CC, a declaração diz-se expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. Não há, portanto, fianças tacitamente declaradas. É certo que para a constituição duma fiança, a lei não exige ou indica fórmulas sacramentais , ou tipificadas, para essa declaração de vontade. Mas, exigindo-se uma declaração de vontade expressa , não pode deixar de entender-se que a pessoa, ou declara que “ se constitui fiador ” ou, então, terá de deixar bem claro, por outras palavras, a realidade em que se cifra uma fiança (por exemplo, “ garanto o pagamento da dívida ” ou “ se ele não pagar, pago eu ”). Assim, como refere Antunes Varela [6] , «A vontade de cobrir a obrigação do vendedor, obrigando-se perante o credor a realizar a mesma prestação, tem que resultar directamente da declaração do fiador, e não através de deduções, inferências ou presunções, embora para esse efeito não haja fórmulas precisas ou sacramentais . (...) Essencial é que a pessoa (o fiador) chame a si a obrigação de realizar a prestação (a que o devedor se encontra adstrito), se este não cumprir — declarando, v. gr., que “eu respondo pelo devedor” .». Também neste âmbito, nada se extrai da factualidade provada no sentido de o 2º Réu ter pretendido assumir uma fiança. § 4º - Como classificar então a garantia dada? Paredes meias com a fiança é de perspetivar a assunção cumulativa de dívida . Na verdade, ainda que inserida no capítulo da transmissão de créditos e dívidas, e não no das garantias das obrigações, é consensual o entendimento de que a assunção cumulativa de dívida constitui, também ela, uma garantia , por vezes designada uma “ velada forma de garantia ”. Na verdade, resulta do art.º 595º do CC que a assunção de dívida é o negócio por meio do qual um terceiro (dito, assuntor ) assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida do devedor. E essa assunção pode ou não provocar a exoneração do devedor ao respetivo cumprimento. Esse negócio pode operar-se entre o assuntor e o devedor, ou diretamente entre o assuntor e o credor, prescindindo-se de qualquer declaração de vontade ou aceitação do devedor, que a jurisprudência até considera despiciendo. Porém, nos termos do art.º 595º nº 3 do CC , em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor ; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado . (sublinhado nosso) Ficando devedor e assuntor vinculados, estamos perante a assunção cumulativa de dívida , por contraposição à assunção singular ou liberatória . Ora, como é jurisprudência assente (ao que sabemos), «A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte.» [7] Por fim, em abono do que vimos dizendo sobre a destrinça entre a fiança e a assunção cumulativa de dívida: «II - Quando se verifica a ausência do consentimento ou a falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, está-se perante uma situação de imperfeição da assunção de dívida, em que se não transmitem quaisquer débitos, ficando o assuntor a dever o mesmo que o obrigado primitivo, ou seja, a prestação integral, respondendo o antigo devedor, solidariamente, com o novo obrigado, em assunção cumulativa de dívida. III - Enquanto que o fiador se obriga sempre, pessoalmente, a responder por uma dívida alheia, estando, por isso, dada a acessoriedade da fiança, subordinada à existência da obrigação do afiançado, apenas, subsidiariamente, exigível, quando este último a não satisfaça, voluntariamente, na assunção cumulativa, o novo devedor assume como própria uma dívida alheia, ao lado do devedor inicial, com conteúdo idêntico à obrigação do antigo devedor, mas independente do devedor originário, não se repercutindo a alteração posterior da dívida do primeiro devedor, por via de regra, em relação à dívida do assuntor, ao passo que a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal. IV - Se a nova obrigação do terceiro tende, primordialmente, a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, deverá entender-se que se está perante a figura da fiança, enquanto que se a intenção das partes for a de que o novo devedor pague a dívida ou se este tiver um interesse, real ou objectivo, próprio, na relação obrigacional, conhecido do credor, no cumprimento do contrato, a situação será a da assunção cumulativa. V - A assunção cumulativa é, assim, um contrato pelo qual um terceiro aceita responder, solidariamente, com o devedor, na qualidade de um segundo devedor independente, mas a ele equiparado, uma forma de estabelecimento da solidariedade passiva, mas de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, em que a faculdade de o credor poder exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação não faz presumir que sejam iguais as relações entre as partes. VI - Constituíndo a assunção de dívida um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua causa, com a consequente inoponibilidade ao credor de eventuais vícios existentes na relação subjacente, sendo idóneo o contrato transmissivo da dívida, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, pois que o credor é estranho a essa relação.» [8] E, a nosso ver, é esta a classificação que melhor serve a situação descrita nos autos. Foi o Réu BB quem procurou o Autor, quem outorgou a procuração em nome da “A...”, quem compareceu nas reuniões, quem recebeu e enviou e-mails em nome da referida associação, e foi ele também quem esteve presente nas várias sessões das audiências de julgamento ali realizadas; a “A...” vivia uma situação financeira débil e à data corria já termos um processo especial de insolvência ou revitalização, pelo que o Autor nunca aceitaria patrocinar a associação em causa sem a garantia dada pelo réu BB, que desde o primeiro momento assumiu, pessoal e solidariamente, responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao autor. Concluindo, a apelação merece provimento, devendo decretar-se a condenação solidária de ambos os Réus, como peticionado. 6. Sumariando ( art.º 663º nº 7 do CPC ) ……………………………… ……………………………… ……………………………… DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida, condenando-se agora ambos os Réus, A... e BB, a pagar ao Autor, a quantia de catorze mil e setecentos euros (14.700,00 €), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de cento e quarenta e sete euros (147,00 €), bem como dos juros de mora que se vencerem, contados desde a data da citação, à taxa comercial, sobre o capital de 14.700,00 €, até efetivo e integral pagamento. Custas da ação e do recurso a cargo dos Réus, face ao decaimento. Porto, 06 de março de 2025 Isabel Silva João Venade Francisca Mota Vieira [1] Que tecnicamente não o são, antes traduzindo repetição das alegações. [2] E sempre sem quebra do devido respeito, que é muito. [3] Acórdão do STJ de 13/05/2021, processo nº 1021/16.7T8CSC.L2.S1 , disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [4] In “Garantias de Cumprimento”, 5ª edição, Almedina, pág. 87-89. [5] In “Direito das Obrigações”, 3ª edição refundida, 1979, Almedina, pág. 630. [6] In “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 482/483. [7] Acórdão do STJ de 22/02/2005, processo nº 04A3894. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 23/09/2008, processo nº 08A2171, de 11/01/2011, processo nº 2199/06.3TVPRT.P1.S1 , de 11/04/2013, processo nº 67/09.6TBLSA.C1.S1 . e, desta Relação do Porto, acórdão de 07/12/2018, processo nº 1575/18.3T8PVZ-A .P1. [8] Acórdão do STJ de 11/04/2013, processo nº 67/09.6TBLSA.C1.S1 .