519/26.3T8BJA.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Manuel António do Carmo Bargado
Processo: 519/26.3T8BJA.E1
ACORDAO
Descritores: Interesse em agir, Apreensão, Inquérito criminal, Providência cautelar, Arrolamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Susana Isabel Ferrão da Costa CabralRicardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e7aec105ee9b6f9080258e790044e3e5
Sumário
Sumário: I - O interesse em agir, pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. II - A prévia apreensão de bens num processo-crime, por sinal instaurado pela Requerente, esvazia de conteúdo a utilidade de uma providência cautelar cível de apreensão ou arrolamento, porquanto o Estado já assumiu a guarda do bem, não existindo, por conseguinte, risco de dissipação, alienação ou ocultação. III - Se a Requerente entende que os Recorridos, nomeados fiéis depositários das oliveiras em causa, não possuem as competências técnicas, agronómicas ou fitossanitárias, para zelar pelas mesmas, então deverá requerer, no processo-crime, a sua destituição e substituição, a qual segue os trâmites e fundamentos do incidente de remoção do depositário na execução (art. 761º do CPC, ex vi art. 4º do CPP). IV - Se ocorreu perda total do valor comercial das oliveiras aquando da sua extração, não há agravamento diário do prejuízo alegado, não podendo o procedimento cautelar ressuscitar o valor comercial que já foi considerado perdido, inexistindo assim periculum in mora.
Texto
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Poemas Florais – Unipessoal, Lda. instaurou o presente procedimento cautelar comum, contra Olinorte - Produção Agrícola, Lda., AA e BB, requerendo que: i) seja ordenado aos Requeridos que se abstenham de destruir, alienar, ocultar ou danificar as oliveiras subtraídas; ii) seja determinada a apreensão imediata das oliveiras e a sua entrega à Requerente ou depósito em local seguro a designar pelo Tribunal. iii) seja ordenado que os Requeridos indiquem, no prazo máximo de 24 horas, o local exato onde as oliveiras se encontram. iv) seja fixada uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento. Alega, em síntese, ter celebrado um contrato de compra e venda com a empresa Espigabencoa, conforme fatura que junta, que teve por objeto a aquisição de diversas oliveiras de grande porte, as quais foram indevidamente arrancadas, removidas e transportadas do local, sem autorização e contra a vontade da Requerente, invocando ter receio que tais oliveiras desapareçam e sejam destruídas, o que justifica o pedido de apreensão imediata das mesmas e a sua entrega à Requerente. Regularmente citados, veio o Requerido BB deduzir oposição, pedindo que se julgue improcedente a presente providência por não verificação da existência de um direito a acautelar, e a Requerente condenada em multa e indemnização a favor dos Requeridos, por litigância de má-fé, Por sua vez, a Requerida, mediante requerimento apresentado em 25.05.2026, veio informar que as oliveiras em causa haviam já sido apreendidas pela GNR, no âmbito de um processo crime instaurado pela Requerente, requerendo que se declarasse a inutilidade superveniente quanto às oliveiras apreendidas. Em 11.06.2026 foi proferido despacho que, considerando existir uma insuficiência de factos que sustentam a causa de pedir alegada pela Requerente, determinou a notificação da mesma para: «i. Indicar a quantidade/número de oliveiras plantadas no prédio e alegadamente arrancadas indevidamente pelos Requeridos; ii. Indicar em que local se encontravam tais oliveiras aquando alegada actuação dos Requeridos, identificado o respectivo prédio (descrição predial e artigo matricial – juntando correspectiva prova documental).» No seguimento deste despacho, veio a Requerente esclarecer que as oliveiras objeto dos presentes autos, cuja remoção é imputada aos Requeridos, ascendiam a 7 (sete) exemplares, encontrando-se todas implantadas no prédio denominado “Ferragial de S. Pedro”, inscrito na matriz predial sob o artigo 44 da secção F e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel sob o n.º 572., cujo direito de propriedade se encontra registado em nome da Requerida. Em 22.06.2026 foi proferido despacho determinando que se oficiasse «ao NUIPC 63/26.9... para proceder à junção aos presentes autos do auto de apreensão das oliveiras, para efeitos de aferir da inutilidade superveniente da lide invocada.» Em 01.07.2026 foi junto aos autos o expediente solicitado, resultando da leitura dos respetivos documentos que foi: - apresentada queixa pelo legal representante da Requerente em 17.03.2026, tendo este declarado que “(…) seis oliveiras haviam sido subtraídas, permanecendo apenas uma no terreno (…)”; - elaborado Auto de apreensão datado de 18.03.2026, no âmbito do referido NUIPC, aí se fez constar a apreensão de 1 (uma) oliveira centenária, apreensão essa validada pelo Ministério Público; - elaborado um outro auto de apreensão, no âmbito do mesmo NUIPC, este também datado de 18.03.2026, aí se fez constar a apreensão de 6 (seis) oliveiras centenárias. Foi então, em 02.07.2026, proferida decisão em cujo dispositivo se consignou: «Por todo o exposto, atenta a manifesta improcedência do pedido, em virtude da inexistência de interesse em agir bem como inexistência de periculum in mora, decide-se indeferir liminarmente o presente requerimento inicial de procedimento cautelar comum.» Inconformada, a Requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum instaurado pela Recorrente, com fundamento na alegada inexistência de interesse em agir e de periculum in mora. 2. A decisão recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 2.º, 154.º, 362.º e 368.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 3. O Tribunal confundiu os efeitos de uma apreensão realizada em processo penal com a finalidade própria de uma providência cautelar de natureza civil. 4. A apreensão efetuada no âmbito do processo-crime visa exclusivamente finalidades de investigação criminal e preservação de prova. 5. Essa apreensão não elimina, por si só, o perigo de degradação, perda de valor económico, perda biológica ou inutilização prática da futura decisão da ação principal. 6. A providência cautelar requerida não visava apenas impedir a ocultação física das oliveiras. 7. Pretendia igualmente garantira efetividade da futura decisão judicial e impedir danos graves e de difícil reparação. 8. O despacho recorrido reduziu indevidamente o conceito de periculum in mora à mera possibilidade de desaparecimento físico dos bens. 9. Tal entendimento não encontra suporte no artigo 362.º do Código de Processo Civil. 10. Nem corresponde ao entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência. 11. A decisão recorrida ignorou a natureza absolutamente singular dos bens objeto do litígio. 12. As oliveiras em causa são exemplares milenares, de reduzidíssima substituibilidade económica, histórica, ambiental e patrimonial. 13. O dano decorrente da sua degradação não é plenamente reparável através de indemnização pecuniária. 14. A Recorrente alegou factos concretos demonstrativos do perigo de deterioração progressiva das oliveiras. 15. Alegou igualmente que uma das oliveiras permanecia implantada no terreno e sujeita a perda progressiva. 16. Esses factos nunca foram devidamente apreciados pelo Tribunal. 17. O despacho recorrido limitou-se a concluir, de forma automática, que a apreensão penal fazia desaparecer qualquer perigo cautelar. 18. Tal conclusão constitui erro de julgamento. 19. A decisão recorrida não apreciou concretamente os riscos efetivamente invocados pela Recorrente. 20. Não apreciou o estado fitossanitário das oliveiras. 21. Não apreciou a necessidade de acompanhamento técnico especializado. 22. Não apreciou a eventual perda do respetivo valor patrimonial. 23. Não apreciou a possibilidade de futura inutilização da decisão a proferir na ação principal. 24. Também não apreciou a eventual incapacidade patrimonial futura dos Requeridos para responder pelos prejuízos. 25. A fundamentação adotada revela-se, por isso, insuficiente. 26. A mera reprodução de doutrina e jurisprudência não substitui a apreciação crítica dos factos concretos submetidos ao Tribunal. 27. O artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa impõe fundamentação efetiva das decisões judiciais. 28. O artigo 154.º do Código de Processo Civil contém idêntica exigência. 29. Essa fundamentação não pode limitar-se à enunciação abstrata de princípios jurídicos. 30. Deve explicar concretamente por que razão os factos alegados não justificam a providência requerida. 31. Essa demonstração não resulta da decisão recorrida. 32. Acresce que o próprio processo evidencia que anteriormente foi designada audiência de discussão e julgamento para produção de prova. 33. Tal circunstância demonstra que, numa primeira apreciação judicial, não foi considerada manifesta a improcedência da providência. 34. A posterior alteração de entendimento exigia fundamentação particularmente exigente. 35. Essa fundamentação não foi apresentada. 36. O despacho recorrido acabou por decidir matéria de natureza técnica sem produção da prova anteriormente considerada necessária. 37. Designadamente, não foi produzida a prova testemunhal e técnica requerida pela Recorrente. 38. A audição da testemunha especializada em matéria fitossanitária poderia revelar-se decisiva para aferir a existência do perigo cautelar. 39. O indeferimento liminar impediu essa produção probatória. 40. O procedimento cautelar existe precisamente para evitar que o decurso do tempo torne inútil a tutela jurisdicional definitiva. 41. Foi esse o objetivo prosseguido pela Recorrente. 42. O despacho recorrido acaba por esvaziarde conteúdo prático o instituto previsto no artigo 362.º do Código de Processo Civil. 43. A interpretação acolhida conduz a que qualquer apreensão penal elimine automaticamente a tutela cautelar civil. 44. Tal consequência não resulta da lei. 45. Nem da doutrina. 46. Nem da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 47. A decisão recorrida viola igualmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição. 48. A Recorrente demonstrou um interesse processual atual, concreto e juridicamente protegido. 49. Demonstrou igualmente a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. 50. Estavam reunidos, em juízo de probabilidade, os pressupostos necessários ao prosseguimento da providência cautelar. 51. A apreciação desses pressupostos deveria ocorrer após produção da prova requerida. 52. Nunca através de um indeferimento liminar fundado numa incorreta equiparação entre apreensão penal e tutela cautelar. 53. O despacho recorrido deve, por conseguinte, ser integralmente revogado. 54. Devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos. 55. Com realização da audiência de discussão ejulgamento. 56. E produção integral da prova documental, testemunhal e pericial requerida pela Recorrente. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência: a) Ser revogado o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar; b) Ser determinado o prosseguimento dos autos, com realização da audiência de discussão e julgamento anteriormente designada ou outra que venha a ser fixada; c) Ser admitida toda a prova requerida pela Recorrente, designadamente testemunhal, documental e, se necessário, pericial; d) Ser apreciados os pressupostos do procedimento cautelar após a produção da prova, em conformidade com os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, do contraditório e da descoberta da verdade material». Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões postas à apreciação deste Tribunal da Relação: - interesse em agir da recorrente; - verificação do requisito do periculum in mora; - tutela jurisdicional efetiva. III – FUNDAMENTAÇÃO A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete, havendo ainda a considerar que foram nomeados fiéis depositários das oliveiras em discussão nos autos, os Requeridos AA e BB. O DIREITO Da falta de interesse em agir O interesse em agir, pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela1. Por sua vez, Manuel de Andrade2, denominando o interesse em agir como «interesse processual», caracteriza-o como consistindo em «o direito do demandante estar carecido de tutela judicial», «interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo». No caso em apreço, está demonstrado que à data da instauração do presente procedimento cautelar, já se encontravam apreendidas à ordem do processo-crime instaurado pela Requerente as oliveiras em causa. Com efeito, o auto de apreensão das oliveiras tem a data de 18.03.2026, tendo o procedimento cautelar sido instaurado em 19.03.2026. Segundo a recorrente, a decisão recorrida terá confundido a apreensão das oliveiras no âmbito do aludido processo crime com a tutela cautelar, dizendo que a primeira não acautela o estado biológico, o valor comercial e o perigo de degradação das oliveiras, atento até o facto de estarmos perante oliveiras milenares. Sabe-se que o art. 178º, nº1, do Código de Processo Penal3 legitima a apreensão de quaisquer «instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova». E o n.º 5 dispõe que «[o]s órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado». Diz ainda o artigo 178º, nº 7, do CPP que «[o]s titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos ou coisas ou animais apreendidos podem requerer ao juiz a modificação ou alteração da medida». Assim, «a apreensão poderá ter por objeto todos os instrumentos e/ou produtos do crime que se mostrem essenciais para a sua demonstração, sendo que o que verdadeiramente se visa alcançar com a apreensão não é a obtenção de provas, mas antes, em rigor, a sua segurança. O que vale por dizer que, mais do que um meio de obtenção de provas, estamos perante um meio de conservação das mesmas»4. In casu, foi a própria Recorrente que, em 18.03.2026, acionou o aparelho de investigação criminal do Estado, apresentando uma queixa por furto qualificado (NUIPC 63/26.9...), o que levou a que GNR procedesse à apreensão cautelar das árvores e a nomear fiéis depositários os Recorridos, sob as cominações penais do crime de desobediência e descaminho. Ao submeter os bens à alçada do Estado no âmbito de um processo-crime, a Recorrente colocou as oliveiras sob a salvaguarda e autoridade do Ministério Público, sendo que, como se viu supra, a apreensão “congela” a disponibilidade jurídica e material do bem, como bem aduzem os Recorridos na resposta ao recurso. Afigura-se por outro lado claro que a prévia apreensão de bens num processo-crime esvazia de conteúdo a utilidade de uma providência cautelar cível de apreensão ou arrolamento, porquanto o Estado já assumiu a guarda do bem, não existindo, por conseguinte, risco de dissipação, alienação ou ocultação. Ora, uma vez que o direito da Recorrente já tem tutela judicial, a mesma não tem interesse em recorrer à tutela cível através da instauração de um procedimento cautelar, sendo que uma hipotética ordem de apreensão e entrega das oliveiras à Recorrente decretada pelo tribunal cível, sempre teria de aguardar que o bem fosse “libertado” pela autoridade judicial no processo penal. Se a Recorrente entende que os Recorridos, nomeados fiéis depositários das oliveiras, não possuem as competências técnicas, agronómicas ou fitossanitárias, para zelar pelas mesmas, então deverá requerer, no processo-crime, a sua destituição e substituição, a qual segue os trâmites e fundamentos do incidente de remoção do depositário na execução (art. 761º do CPC, ex vi art. 4º do CPP). Do periculum in mora Independentemente de existir falta de interesse em agir da Recorrente, o certo é que no caso inexiste fundado receio de que o direito daquela sofra lesão grave e de difícil reparação, o denominado periculum in mora, que constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida - já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência - e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da tutela definitiva do seu direito. Dito de outra forma, o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente “provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis” Diz a recorrente que estão em causa oliveiras milenares, não fungíveis, cuja perda não pode ser reposta por equivalente pecuniário. Esta argumentação afigura-se algo inconsistente face ao alegado pela Recorrente, desde logo porque esta atribui um valor de € 119.000,00 ao procedimento cautelar, mas apresenta uma fatura relativa à compra das oliveiras no montante de € 2.650,00, sendo este último, aliás, um valor mais consentâneo com o que consta da declaração da “Sogreen – Centro de Jardinagem Sogren, Lda.”5, onde se pode ler: «(…), considera-se que os exemplares perderam, na prática, o seu valor comercial, uma vez que deixaram de reunir as condições mínimas exigidas pelo mercado especializado. Mesmo na eventualidade de sobrevivência de alguns exemplares, os danos sofridos implicam uma desvalorização extrema, podendo atingir níveis próximos da totalidade do seu valor inicial, tornando-os inadequados para comercialização.» Ora, se a perda total ocorreu aquando da extração das oliveiras, não há agravamento diário do prejuízo, não podendo o procedimento cautelar ressuscitar o valor comercial que já foi considerado perdido, como bem referem os Recorridos. Da (in)suficiência da fundamentação da decisão recorrida Nas conclusões 32 e ss., insurge-se a Recorrente insurge-se contra o facto de em momento anterior ter sido designada audiência final para produção de prova, o que segundo a recorrente demonstra que, numa primeira apreciação judicial, não foi considerada manifesta a improcedência da providência, pelo que o posterior entendimento do tribunal exigia uma “fundamentação particularmente exigente”. Em primeiro lugar, o despacho que designa dia para a audiência de julgamento é um despacho de mero expediente ou preparatório que não faz caso julgado formal sobre a verificação dos requisitos processuais pressupostos processuais (cf. art. 595º, nº 3, a contrario e art. 620º do CPC). Em segundo lugar, o juiz tem o poder-dever de, em qualquer momento antes da decisão final, rever os pressupostos/requisitos da causa e, no caso, perante a constatação de que as oliveiras já tinham sido apreendidas à ordem do processo-crime instaurado pela própria Recorrente, o Tribunal a quo mais não fez do que aplicar o princípio da limitação dos atos (art. 130º do CPC), que proíbe a prática de atos inúteis, fundamentando devidamente a decisão recorrida. Do princípio da tutela jurisdicional efetiva Diz ainda a Recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição (conclusões 47 e ss.), pois a mesma demonstrou um interesse processual judicialmente protegido, bem como a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, pelo que estavam reunidos, em juízo de probabilidade, os pressupostos necessários ao prosseguimento da providência cautelar, cuja apreciação deveria ocorrer após produção da prova requerida e não através de um indeferimento liminar. Ora, como acima ficou demonstrado, o procedimento cautelar foi indeferido no Tribunal a quo com fundamento na falta de interesse em agir da Recorrente, e também pela não verificação do requisito do periculum in mora, o que é confirmado por este Tribunal da Relação, o que é uma consequência inerente aos procedimentos cautelares que não preenchem os necessários requisitos ao decretamento da providência requerida. Em suma, não se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a Requerente/Recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 17 de setembro de 2026 Manuel Bargado (relator) Susana Ferrão da Costa Cabral Ricardo Miranda Peixoto (documento com assinaturas eletrónicas) 1. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 97.↩︎ 2. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 79 e ss.↩︎ 3. Doravante abreviadamente designado CPP.↩︎ 4. Cf. Ac. RC de 08.01.2025, proc. 2026/23.7JACBR-B.C1, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Doc. 8 junto pela Recorrente com o aditamento ao auto de notícia de 19.03.2026.↩︎