Decisão recorrida - Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
. de 08 de Junho de 2015
Julgou a Reclamação improcedente.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Recurso Jurisdicional
A…………, Ldª, veio requerer ao abrigo do disposto no artº 614º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário a rectificação do erro material contido na parte final do acórdão que antecede porquanto nele se decidiu julgar procedente o recurso deduzido, «revogar a sentença recorrida e declarar a prescrição da dívida tributária referente aos meses de Janeiro a Outubro de 2007»quando resulta inequívoco do texto do acórdão que se pretendia referir o ano de 1999.
Ouvidas as partes, nada foi acrescentado.
Verifica-se que efectivamente estamos perante um erro material constante da deliberação, como decorre de todo o acórdão, nomeadamente da seguinte frase:
«Deste modo se concluiu que a dívida tributária em causa e respeitante a Janeiro a Outubro de 1999, se mostra, efectivamente prescrita».
Por se tratar de erro material, nos termos do disposto no artº 614º do Código de Processo Civil procede-se à sua rectificação com a substituição do ano de 2007 pelo ano de 1999, na deliberação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o apontado erro material e, em consequência conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e declarar a prescrição da dívida tributária referente aos meses de Janeiro a Outubro de 1999, assim julgando procedente a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.