Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e não impugnada:
- 1.Em 16/12/1996 E……….. sacou sobre D…………., que juntamente com C………… a assinou na frente, transversalmente, no lugar normalmente destinado ao aceite e após a palavra «Aceite» aí impressa, a letra junta a fls. 14, no valor de 430.000$00, com vencimento para 15/03/1997, valor Transacção Comercial – Renault Express.
- 2.No verso desta letra constam duas assinaturas, sendo uma a do sacador a seguir ao carimbo Sem Despesas e depois de um primeiro carimbo com os dizeres Pague-se à ordem do Banco F………… valor recebido.
- 3.Em 28/05/1997, E……….. sacou sobre D…………… – que juntamente com C……….. a assinou na frente, transversalmente, no lugar normalmente destinado ao aceite e após a palavra «Aceite» aí impressa, a letra junta a fls. 14, no valor de 420.000$00, com vencimento para 28/08/1997, valor Transacção Comercial.
- 4.No verso desta letra constam duas assinaturas, sendo uma de E………….
- 5.Em 28/02/1998 G…………. Lda. sacou sobre D………… – que a assinou na frente, transversalmente, no lugar normalmente destinado ao aceite e após a palavra «Aceite» aí impressa, a letra junta a fls. 14, no valor de 150.000$00, com vencimento para 29/05/1998.
- 6.No verso desta letra constam duas assinaturas sobre carimbo da sacadora.
- 7.Em 16/12/1996 E………… sacou sobre D………… – que juntamente com C…………… a assinou na frente, transversalmente, no lugar normalmente destinado ao aceite e após a palavra «Aceite» aí impressa, a letra junta a fls. 4, no valor de 290.000$00, com vencimento para 15/01/1997, valor Transacção Comercial – Renault Express.
- 8.No verso desta letra constam duas assinaturas, sendo uma a do sacador, apostas depois de um primeiro carimbo com os dizeres Pague-se à ordem do H………… valor recebido.
- 9.Em 16/12/1996 E………… sacou sobre D………….. – que juntamente com C………….. a assinou na frente, transversalmente, no lugar normalmente destinado ao aceite e após a palavra «Aceite» aí impressa, a letra junta a fls. 14, no valor de 290.000$00, com vencimento para 14/02/1997, valor Transacção Comercial – Renault Express.
- 10.No verso desta letra constam duas assinaturas, sendo uma a do sacador, apostas depois de um primeiro carimbo com os dizeres Pague-se à ordem do Banco H………….. valor recebido.
IIIDe Direito:
Na decisão recorrida considerou-se que nos termos do art. 70º da LULL, estava prescrita a obrigação cartular constante das letras em que o exequente fundou a execução e tais títulos de crédito não podem continuar a valer como título executivo, agora enquanto escrito particular, Consubstanciando a obrigação subjacente, porque nada foi pelo exequente alegado nesse sentido, no requerimento executivo.
E conclui-se que o exequente não dispõe de título executivo, pelo que, nos termos dos art. 45º e 814º, n.º1 alínea a), do C.P.C. a execução será julgada extinta.
O recorrente nada invocou relativamente a esta decisão apenas alegando que a conduta dos executados configura um claro «venire contra factum proprium» e constitui um clamoroso abuso de direito.
Como é sabido as razões justificativas dos institutos da prescrição e da caducidade radicam na protecção da certeza e segurança do tráfico jurídico, na conveniência de se evitarem os riscos e inconvenientes de uma apreciação judicial a longa distância – principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos e ainda no fito da protecção do devedor evitando-se a onerosidade excessiva decorrente da exigência do pagamento a longo prazo, procurando-se assim obstar a situações de ruína económica – Baptista machado R. L. J. 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da relação Jurídica I, pag. 452 e Vaz Serra – Prescrição e caducidade B. M. J. 107º, pag. 285.
Numa outra visão, pode dizer-se que o decurso dos prazos da prescrição ou da caducidade apresenta-se como uma reacção ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, entendendo-se que ele já não pretende a sua tutela, considerando-se assim a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cf. Pessoa Jorge, in Direito das Obrigações e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, pag. 814 e seguintes.
Estatui o art. 334º, do C.C. sob a epígrafe, Abuso de Direito:
«É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Em termos genéricos pode dizer-se que existe abuso de direito sempre que o exercício deste – conferido por uma determinada norma jurídica – se vem a revelar injusto num determinado caso concreto atentas as circunstâncias ou particularidades da actuação do seu titular ou do próprio caso.
O abuso de direito pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico – materiais de uma comunidade, o que exige que sejam excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Tal como o recorrente invoca nas alegações o abuso de direito tanto poderá ter na sua génese factores subjectivos, como meramente objectivos, ou factores de uma e outra ordem, sendo certo que o art. 334º, não exige que o agente tenha consciência de que o seu acto é contrário à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido, bastando que este seja objectivamente abusivo.
No caso vertente, o recorrente invocou o abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium». Alegou para tanto que os executados tiveram uma conduta em relação ao portador dos títulos e aos títulos desde a data em que os emitiram até à data em que deduziram a sua oposição contraditória em relação a esta oposição.
Que a boa fé, os bons costumes e o fim social ou económico do direito, impunham-lhes uma conduta preventiva, diligente e correcta social e economicamente, pedindo e recolhendo os títulos dados à execução, antes que estes fossem utilizados para fins contrários àqueles para os quais foram emitidos.
Apesar de o abuso de direito ser de conhecimento oficioso (cf. v. g Acs. S.T.J. de 22/11/94 e 25/11/99, in CJ.STJ.II, III, pag. 157 e VII, III, 124, respectivamente); não se pode deixar de notar, que há muitos processos em que as partes, à míngua de outros argumentos invocam o abuso de direito.
O abuso de direito exige sempre uma ponderação cuidadosa dos seus requisitos, e, portanto, a correcção, no caso concreto, da sua intervenção, sobretudo quando esta conduza a uma solução contrária à lei estrita – cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, 2ª Edição, Almedina, 2000 pags247 e 248.
São reconduzidos ao abuso de direito, por exemplo o venire contra factum proprium, quer dizer, a proibição do comportamento contraditório. Trata-se de tutelar uma situação de confiança, enquanto factor material de boa fé. Deste modo, há venire contra factum proprium, por exemplo, quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifesta a intenção de não praticar determinado acto e, depois, pratica-o, violando a confiança da contraparte de que isso não ocorreria.
Assim, uma pessoa que manifeste a intenção de não exercer um direito protestativo ou um simples direito subjectivo, mas acaba por exercê-lo, actua contra facta própria. O exercício do direito, nestas condições, é inadmissível haveria abuso do direito (art. 344º, do C.C.)
Na jurisprudência, a proibição do venire é também reconduzida ao abuso de direito.
O venire contra factum proprium que constitui reflexo do afinamento ético do Direito moderno – é um tipo não compreensivo de exercício inadmissível de direitos e, como tal, tem uma grande extensão. Mas nem toda conduta contraditória do exercente lhe é redutível.
Exige-se, para que essa redução seja possível, um investimento de confiança realizado pela contraparte contra quem o direito é exercido, fundado na expectativa lícita ou legítima, de que tal exercício não ocorreria, uma qualquer situação de confiança que deva ser protegida contra o exercício do direito pela contraparte.
Assim, em primeiro lugar, reclama-se um comportamento anterior do exercente do direito que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; exige-se, depois, a imputabilidade àquele quer do comportamento anterior quer do comportamento actual; de seguida há que verificar a necessidade e o merecimento do prejudicado com o comportamento contraditório; por último há que averiguar a existência do investimento de confiança ou baseado na confiança, causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada.
Revertendo ao caso dos autos, a simplicidade e a objectividade dos factos provados e contra os quais o recorrente nada disse, não permite a conclusão que o mesmo – e apenas neste Tribunal da Relação -reclama.
Com efeito, não obstante o abuso de direito poder ser de conhecimento oficioso, os factos consubstanciadores do mesmo têm de ser alegados e provados pelas partes.
Ora, como já se referiu e reitera-se aos factos dados como provados falta desde logo, qualidade e dignidade, para, a qualquer título e face ao enquadramento supra operado quanto a este instituto, se poder concluir pelo abuso de direito invocado.