Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Presidente da Assembleia da República interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares, anulou o despacho que havia indeferido o recurso hierárquico em que um funcionário associado daquela estrutura sindical acometera o acto de processamento da remuneração que lhe era devida pelo trabalho prestado «em dia de descanso semanal complementar».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
a) Não está em causa que a «remuneração suplementar» auferida pelos funcionários parlamentares integre o vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação – o que se afirma é que tal «remuneração suplementar» não faz parte da «remuneração base», sendo elas duas realidades distintas, ainda que possam ter idêntico destino, como partes integrantes do vencimento.
b) Tal «remuneração suplementar» permanece distinta da «remuneração base», sendo que esta consubstancia a 1.ª componente retributiva a) do n.º 1 do art. 15º do DL 184/89, de 2/6, e aquela insere-se na 3.ª componente c) do art. 19º do mesmo diploma (suplementos fundamentados em «regime especial de prestação de trabalho»).
c) Também não está em causa o direito dos funcionários parlamentares receberem, cumulativamente, a par da «remuneração base», a mencionada «remuneração suplementar» e, ainda, outros abonos eventualmente devidos, como a aqui em causa compensação por trabalho em dia de descanso semanal, complementar ou em feriado – o que se afirma é que esta compensação não deve ser quantificada a partir do vencimento integral («remuneração base» + «remuneração suplementar»), mas sim a partir da «remuneração base».
d) Por força, à altura, da Circular 2/98, de 30/1, da Secretária-Geral da Assembleia da República (como, hoje, do despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12/12/03, publicado no DR, II, de 8/1/2004), o trabalho, aqui em causa, prestado pelo associado do sindicato recorrente num sábado deve ser compensado nos termos do regime geral aplicável aos funcionários da Administração Central, isto é, nos termos dos arts. 3º, ns.º 2 e 3, e 36º do DL 259/98, de 18/8.
e) «Para todos os efeitos legais» (como diz o art. 6º do DL 353-A/89, de 16/10), incluindo, pois, para determinação da compensação por «trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados», a variável designada por «Rb» na fórmula prevista nessa norma e por «R» na fórmula idêntica prevista no art. 36º do DL 259/98, de 18/8, refere-se à «remuneração base» mensal auferida pelo funcionário ou agente em causa.
f) O acórdão proferido pelo TCA, de que ora se recorre, decidindo, por forma diversa, que tal variável se referia à adição da «remuneração base» com a «remuneração suplementar», fez, em nosso entender e salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação das mencionadas normas legais (art. 52º, hoje 37º, da LOFAR); arts. 15º e 19º do DL 184/89, de 2/6; art. 6º do DL 353-A/89, de 16/10; e arts. 33º e 36º do DL 259/98, de 18/8).
O sindicato recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- Não merece censura jurídica alguma o mui douto acórdão aqui recorrido, o qual fez a melhor e única interpretação possível da norma que se contém no art. 52º/3 da Lei n.º 77/88, actual art. 37º da Lei n.º 28/2003.
2- A remuneração suplementar de que trata a norma referida na conclusão «supra» faz parte integrante do vencimento dos funcionários da Assembleia da República e conta para todos os efeitos legais, inclusivamente para o cálculo do valor hora.
3- O regime especial de trabalho a que estão sujeitos os funcionários do Parlamento Português não se sobrepõe aos direitos fundamentais consignados na Constituição da República Portuguesa e positivados na lei geral.
4- O cálculo do valor hora para efeitos de pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados dos funcionários da Assembleia da República é feito com base no seu vencimento e este integra de modo indissociável a denominada remuneração suplementar prevista nas normas «supra» referenciadas.
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, pois entende que a posição do recorrente, para além de fundada em boas razões, é a que melhor se harmoniza «com a unidade do sistema».
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 413º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O despacho contenciosamente impugnado negou provimento ao recurso hierárquico em que um funcionário da Assembleia da República acometera o acto de processamento da remuneração acessória relativa ao trabalho por ele prestado num sábado. A autoridade recorrente e o sindicato recorrido estão plenamente de acordo quanto à existência do direito do funcionário a perceber tal abono e, ainda, quanto ao pormenor de tal remuneração dever ser calculada a partir da «remuneração horária normal» do interessado – como genericamente resulta do art. 36º do DL n.º 259/98, de 18/8. Todavia, o recorrente e o recorrido divergem quanto ao modo preciso de calcular essa remuneração horária, pois o sindicato – secundado pelo aresto do TCA, ora «sub censura» – entende que o factor «vencimento mensal», referido naquele preceito como sendo um dos elementos atendíveis no cálculo, inclui a «remuneração suplementar» aludida no art. 52º da Lei n.º 77/88, de 1/7 (a chamada Lei Orgânica da Assembleia da República), enquanto o recorrente considera que o acto hierarquicamente impugnado andou bem ao calcular a remuneração horária do funcionário por forma a que o seu «vencimento mensal» fosse tomado sem a dita «remuneração suplementar».
Aquele art. 36º do DL n.º 259/98 estatui que «a remuneração horária é calculada através da fórmula (Rx12) / (52xN), sendo R o vencimento mensal auferido, e N o número de horas correspondente à normal duração semanal do trabalho». «Prima facie», a expressão «vencimento mensal auferido» reporta-se ao vencimento base, ou seja, à remuneração típica da categoria ou da actividade do funcionário, independentemente de quaisquer abonos acrescentes. Mas o problema complica-se devido ao facto de o art. 52º da Lei n.º 77/88, após prever que o pessoal permanente da Assembleia da República pode auferir uma «remuneração suplementar», estatuir que ela «faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação». Ora, o TCA e o sindicato recorrido raciocinam de um modo simples, mas aparentemente inatacável: se aquela «remuneração» conta como vencimento «para todos os efeitos», também há-de contar como tal para o efeito de integrar a noção de «vencimento» aludida no art. 36º do DL n.º 259/98 – pois, se assim não fosse, contaria para alguns efeitos, mas não «para todos». Ao invés, tanto a autoridade recorrente como a Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA convocam dispositivos legais dispersos por vários diplomas com o propósito de interpretarem restritivamente aquela noção de «contagem para todos os efeitos» e, depois disso, também o segmento do art. 36º em que se alude ao «vencimento mensal auferido»; e é a partir dessa metodologia e do seu resultado que pugnam pela completa irrelevância da «remuneração suplementar» no processo de cálculo a fazer para se achar a «remuneração horária normal».
É agora evidente que o dissídio dos autos radica na interpretação a dar a uma parte do art. 52º da Lei n.º 77/88 (alterado pela Lei n.º 59/93, de 17/8). Por isso, convém que imediatamente transcrevamos esse artigo, cuja epígrafe é «regime especial de trabalho» e cujo texto integral é o seguinte:
«1- O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2- Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3- A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28º, n.º 5.
4- Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5- A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República.
6- Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.»
Antes de passarmos adiante, importa que aqui deixemos um outro esclarecimento. A factualidade provada diz-nos que, aquando da prestação de trabalho (em dia de descanso complementar) que deu origem ao acto de processamento atacado no recurso hierárquico, o pessoal da Assembleia da República dispunha de um «regime especial de trabalho» em que se previa o pagamento de uma «remuneração suplementar» simplesmente compensadora do trabalho extraordinário. E foi por não haver correspondência entre tal «remuneração» e a actividade porventura desempenhada por aquele pessoal aos sábados que surgiu a necessidade de processar e pagar ao funcionário em causa nos autos um abono suplementar pelo esforço realizado nesse dia de descanso – o que exigia o cálculo «do valor da hora normal de trabalho» e a sua subsequente multiplicação «pelo coeficiente 2» (cfr. os arts. 33º, ns.º 2 e 3, e 36º do DL n.º 259/98, de 18/8).
Portanto, a tarefa que doravante empreenderemos consiste em interpretar o art. 52º, n.º 3, por forma a apurarmos se a «remuneração suplementar» integra a noção de «vencimento», referida no art. 36º do DL n.º 259/98. Já vimos que o TCA encarou tal «remuneração» como vencimento «para todos os efeitos» concebíveis, em que necessariamente se incluiria o do cálculo da remuneração horária normal; mas não é preciso fazermos um esforço interpretativo especial para logo constatarmos que o preceito não equiparou a «remuneração suplementar» ao «vencimento» para os efeitos «todos».
Na verdade, o art. 52º, n.º 3, estabeleceu imediatamente dois claríssimos desvios à regra de que a «remuneração» aí referida contaria como vencimento «para todos os efeitos»: «primo», ao dizer que tal «remuneração» seria paga em doze duodécimos – o que logo a diferenciava do vencimento «sensu sctricto», pagável catorze vezes por ano; «secundo», ao afirmar que a «remuneração suplementar» não seria «acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos» («salvo a gratificação prevista no art. 28º, n.º 5», cujo modo de pagamento se faria por integração na mesma remuneração suplementar) – o que a diferenciava também do vencimento em sentido estrito, cujo pagamento não afecta o direito a perceber remunerações acessórias ou abonos legalmente justificados por causas que lhes sejam próprias.
Sendo assim, temos que a assimilação da «remuneração suplementar» ao vencimento não é tão absoluta como a expressão «para todos os efeitos» imediatamente sugere. Ora – e como «infra» veremos – a resolução do problema posto nos autos passa pelo sentido a atribuir à parte final do n.º 3 do art. 52º. Tentaremos elucidar este segmento da norma, embora antecipemos que não é cristalina a razão por que o legislador optou por proibir que a «remuneração suplementar» fosse «acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos».
A referida parte final do preceito só pode ser encarada segundo três sentidos. E veremos que dois deles apenas são possíveis «primo conspectu», o que nos forçará a aderir ao sentido sobrante e a explicá-lo em pormenor.
O primeiro sentido é o que melhor se ajusta a uma interpretação simplesmente literal. Dir-se-ia que, fixado o regime especial de trabalho e a correspondente «remuneração suplementar», o pessoal permanente da Assembleia da República deixaria de poder auferir «quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos» (salvo a gratificação exceptuada), mesmo que derivados de circunstâncias laborais diferentes das que justificaram a atribuição daquela «remuneração suplementar». Mas este sentido literal é absurdo. Na medida em que a «remuneração suplementar» corresponde a um certo regime de trabalho, sendo aquela um efeito deste, seria incompreensível e abusivo que tal «remuneração» parcialmente se desvinculasse da sua causa e, frustrando a regra da equivalência entre prestações, impedisse o pagamento de abonos fundados em causas diferentes. Aliás, não é essa a prática vigente na Assembleia da República, nem é a que decorre do acto contenciosamente impugnado – pois este admitiu que o trabalho prestado num sábado devia ser autonomamente pago.
Estas objecções conduzem-nos ao segundo sentido possível do segmento normativo interpretando: a atribuição aos funcionários da «remuneração suplementar» impediria que eles auferissem «remunerações acessórias ou abonos» fundados na mesma causa que justificara aquela «remuneração»; mas já não vedaria que eles acumulassem uma e os outros se tais suplementos proviessem de causas diferentes. Mas, apesar da sua aparente sensatez, este segundo sentido é inaceitável, por duas imediatas razões: em primeiro lugar, porque esse significado da norma torná-la-ia redundante, e nessa medida inútil, relativamente às regras já fixadas no «regime especial de trabalho»; em segundo lugar, e ainda mais decisivamente, porque esse sentido não explicaria a excepção que dela consta, ligada à «gratificação prevista no artigo 28º, n.º 5» – pois, então, teríamos que a excepção cabia na regra e, por isso, deixava de se entender porque fora excepcionada.
Portanto, a parte final do art. 52º, n.º 3, tem de acolher um outro sentido – que é o terceiro e também o último, já que a conjugação dos referentes não comporta uma quarta possibilidade. Assim, a norma diz-nos que os funcionários têm o direito de receber «quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos», desde que fundados em causas diversas das que justificaram a atribuição da «remuneração suplementar» prevista no «regime especial de trabalho»; mas também nos diz que eles não podem acumular esta «remuneração» com aqueles outros suplementos, excepto no que toca à «gratificação prevista no artigo 28º, n.º 5». Ora, se só esta «gratificação» pode ser integralmente auferida ao mesmo tempo que se recebe a «remuneração suplementar»; e se as «outras remunerações acessórias e abonos» podem ser recebidos, mas com quaisquer restrições (que ainda não identificámos, mas que concernem à proibição de acumulação); segue-se que já vagamente se vislumbra, na «remuneração suplementar», uma qualquer característica que legalmente a impedirá de ser havida como «vencimento» para o particular efeito de cálculo da remuneração horária normal.
Para vermos com nitidez o que atrás apenas pressentimos, temos de penetrar o significado de a «remuneração suplementar não ser «acumulável» com os outros suplementos também devidos. Acumular significa pôr em cúmulo, reunir ou juntar. Ora, as coisas que são reunidas num todo, de que depois serão partes constituintes, podem nele permanecer justapostas ou diluir-se numa recíproca integração. Se a proibição de acumulação, referida no preceito, se referisse à mera soma ou justaposição de dois tipos de abonos, cairíamos no primeiro sentido, puramente literal, que «supra» afastámos. Sendo assim, a proibição de que a «remuneração suplementar» seja «acumulável» com os demais suplementos tem de assumir o significado de que ela não pode entrar em integração com estes, que não pode reunir-se-lhes ou incorporar-se a eles de modo a potenciar um seu acréscimo de valor.
Constatamos agora claramente o que o legislador visou ao proibir a acumulação. Não ser «acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos» significa, desde logo, não poder fazer parte do processo de cálculo desses suplementos; pois, se a «remuneração suplementar» fizesse parte do processo de cálculo, acabaria fatalmente por ser um dos elementos integrantes do seu resultado – e, assim, estaria junta, reunida ou acumulada, ainda que de forma indistinta, ao «quantum» que corresponderia a cada abono se este fosse calculado independentemente da referida «remuneração».
Concedemos que esta interpretação só seria absolutamente inequívoca se o art. 52º, n.º 3, em vez da preposição «com», tivesse usado a preposição «em» – caso em que teria dito que a «remuneração suplementar» não era acumulável «em» quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos. Mas a circunstância de o texto legal suscitar dúvidas somente dificulta, sem inviabilizar, a actividade hermenêutica que realizámos. É que a preposição usada na lei remete imediatamente o intérprete para o resultado da eventual acumulação de abonos (enquanto que a outra preposição o localizaria no respectivo processo); mas todo o resultado pressupõe necessariamente o processo a ele conducente, pelo que a proibição de acumulação final envolve, «ea ipsa» e necessariamente, a proibição de que a «remuneração suplementar» integre o processo de cálculo dos abonos a que a norma se refere.
Nesta conformidade, o vencimento, do associado do recorrido, atendível para o efeito particular do cálculo da sua remuneração horária normal era o vencimento «tout court», e não o resultado da soma dele com «a remuneração suplementar». É que esta «remuneração» contava como vencimento «para todos os efeitos» não exceptuados na norma; mas, entre os efeitos aí exceptuados, estava precisamente a integração dela no cálculo e no resultado de «quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos». Sendo assim, e mesmo sem convocarmos outros argumentos – porventura pregnantes, mas menos demonstrativos do que a linha decisória adoptada – podemos firmemente concluir que o despacho impugnado no recurso contencioso não padecia do vício de violação de lei que o acórdão «sub judicio» nele divisou; e, ao invés, ele mostra-se inteiramente legal ao dispor que a remuneração horária do funcionário se faria a partir do seu «vencimento mensal» (art. 36º do DL n.º 259/98), sem consideração da «remuneração suplementar». Portanto, o recurso ora em apreço merece obter inteiro provimento.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em negar provimento ao recurso contencioso dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.