IIIFundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado, a que acrescem os seguintes que se aditam e resultam dos documentos que representam peças processuais juntas a estes autos pelas partes:
- 1.A ora R. veio requerer contra o ora A. Injunção que correu termos sob o número …/… que deu entrada a 28-03-2014 e à qual foi atribuída força executiva por não ter sido deduzida oposição. Doc. 14 junto com a contestação.
- 2.Tal injunção tinha como causa de pedir o alegado fornecimento de bens e serviços prestados pela ali Requerente ao Requerido por contrato de 01-01-1999 sendo pedido o pagamento dos valores alegadamente em dívida, resultantes dos serviços prestados. Doc. 14 junto com a contestação.
- 3.Ao requerimento de injunção foi aposta fórmula executória em 23/05/2014 e o Autor foi condenado a pagar à Ré a quantia de €1.085,77, acrescida de juros vencidos, liquidados até à data de 28/03/2014 em €22,13, acrescido de taxa de justiça, num total de €1.184,40. Doc. 14 junto com a contestação.
- 3.A referida injunção veio a constituir título executivo no processo que sob o número …/… corre termos pelo J… do Juízo de Execução de Lisboa, para os quais o executado ora A. veio a ser citado depois de ser penhorado o seu vencimento. Doc. 9 junto com a p.i.
- 3.O ora A. apresentou a sua oposição à Execução que veio a ser liminarmente indeferida por extemporânea, não tendo juntado comprovativo de pedido de apoio judiciário para os efeitos da Lei 34/2004, de 29 de julho, nomeadamente com vista à interrupção do prazo para deduzir oposição. Doc. 15 junto com a contestação.
- 4.Já foi penhorado ao A. na execução a quantia de € 1037,31 remanescendo, de acordo com a indicação do Senhor Agente de Execução a 17/04/2017, proceder ao pagamento de € 1122,96, num total de € 2160,27. Doc. 10 junto com a p.i.
IV Razões de Direito
- do caso julgado formado pela decisão proferida no processo de execução impedir o prosseguimento dos autos
Alega o Recorrente que não pode falar-se na existência de caso julgado material pelo facto de não ter existido qualquer decisão judicial que tenha apreciado a relação material controvertida, invocando ainda a falta de identidade de pedidos e da causa de pedir entre as duas ações, já que a presente ação encontra o seu fundamento no enriquecimento sem causa.
A decisão recorrida entendeu que o presente litígio já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo executivo onde o A. deduziu oposição que foi liminarmente indeferida, por intempestiva, não podendo agora pretender pôr em causa o sentido e alcance da decisão daquele tribunal “onde deixou precludir todos os prazos de defesa que a lei lhe confere.”
A questão que se põe é apenas a de saber se a circunstância de ter sido liminarmente indeferida por extemporânea a oposição à execução deduzida pelo A. constitui ou não impedimento ao prosseguimento da presente ação, por verificação de caso julgado.
A respeito do conceito de caso julgado, diz-nos o art.º 580.º do CPC que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, verificando-se a excepção do caso julgado quando uma causa se repete depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
O caso julgado tal como a litispendência, têm como objectivo evitar que o julgador seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, ao que estão subjacentes razões de confiança e segurança dos cidadãos nas decisões judiciais, também no sentido de que uma vez decidida a questão a mesma fica definitivamente resolvida.
O art.º 581.º do CPC a propósito dos requisitos da litispendência e do caso julgado, estabelece no seu n.º 1 que a causa se repete quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, esclarecendo-nos aquele artigo nos seus n.ºs 2 a 4 que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Por seu turno, o art.º 619.º do CPC rege sobre o valor da sentença transitada em julgado, definindo no seu n.º 1 que transitada em julgado a sentença que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos art.º 580.º e 581.º.
A respeito da exceção do caso julgado, diz-nos no Acórdão do TRP de 15/12/2016 no proc. 80954/14.6YIPRT.P1 que subscrevemos como adjunta, disponível em www.dgsi.pt: “Este requisito encontra-se obviamente moldado para a situação comum que é a de a excepção se colocar entre uma acção declarativa já decidida e uma acção declarativa que se pretende instaurar, ou seja, os elementos que devem ser idênticos são elementos característicos das acções declarativas, nas quais se formula a pretensão de uma concreta tutela jurisdicional correspondente à forma como se pretende fazer valer um determinado direito (declarando a sua existência, condenando o réu na prestação que corresponde ao direito ou introduzindo na ordem jurídica a mudança que o direito implica), ancorando esse direito num fundamento específico traduzido em factos jurídicos concretos que delimitam o objecto da decisão do tribunal. (…) A oposição à execução é um incidente declarativo enxertado numa acção executiva. A acção executiva não visa discutir e decidir o direito, mas apenas obter a execução coerciva de uma prestação que se encontra titulada num documento a que a lei, em função das respectivas qualidades e características, conferiu a faculdade do acesso à acção executiva. Também a oposição à execução tem como finalidade exclusiva obstar à execução coerciva, através da dedução de fundamentos de natureza processual – relativos à instância executiva – ou substantiva – relativos ao direito propriamente dito – que tenham a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir a instância processual (executiva) ou o direito (em execução).
Para a questão que agora nos interessa apreciar importa ter em conta o disposto no art.º 732.º n.º 5 do CPC que, reportando-se especificamente ao procedimento de oposição à execução, estabelece:
“5- Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”
Esta norma, introduzida pelo novo Código de Processo Civil, pretendeu pôr fim à controvérsia que existia no âmbito do regime anterior, discussão em que não importa agora entrar, e que se manifestava tanto na doutrina como na jurisprudência, a propósito dos efeitos e do alcance da decisão proferida nos embargos de executado fora daquele processo.
O legislador vem agora expressamente estabelecer que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Afigura-se que a decisão recorrida confunde de alguma forma a exceção do caso julgado na vertente do impedimento da repetição de ações, com a autoridade de caso julgado de uma decisão, com referência à repercussão que a mesma pode vir a ter em processos posteriores.
Sobre esta questão pronuncia-se com clareza o Acórdão do STJ de 28/03/2019 no proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt nos seguintes termos: “No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Porém, quanto à autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, ela não requer a verificação integral daquela tríplice identidade, podendo imperar sobre decisões posteriores, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. (…) Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.» Assim, a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” Em suma, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra ação no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”
O caso julgado em qualquer uma das suas dimensões, pressupõe a existência de uma decisão judicial anterior transitada em julgado.
No caso em presença, a sentença recorrida fundamenta a existência de caso julgado na decisão judicial que foi proferida no âmbito da oposição à execução apresentada pelo ora A., referindo que: “o litígio já foi objecto de decisão judicial transitada em julgado ao abrigo de um processo executivo.”
Pressupondo a exceção do caso julgado a verificação da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, constatamos que, no caso, com referência ao processo executivo/oposição e à presente ação declarativa, só existe a identidade de sujeitos, sendo pacífica a consideração de diferentes pedidos nas duas ações em causa e não havendo também total identidade de causa de pedir que nestes autos se fundamenta no enriquecimento sem causa e nos alegados danos causados pela R., o que não nos permite concluir por uma verificação dos pressupostos da exceção do caso julgado, nos termos definidos no art.º 581.º do CPC e por uma repetição de ações.
Por outro lado, também não podemos dizer que a sentença proferida no âmbito da oposição apresentada na execução decidiu o litígio, como se refere na decisão recorrida, na medida em que tal decisão se limitou a indeferir liminarmente a oposição apresentada, por extemporânea, não chegando a entrar na apreciação dos fundamentos da oposição que foram invocados. Não se tratou de uma decisão de mérito que tenha avaliado e que se tenha pronunciado sobre a relação material controvertida, mas antes de uma decisão que se limita a atestar a dedução extemporânea da oposição apresentada, dela retirando as consequência do seu indeferimento liminar nos termos legais, afirmando esse obstáculo ao prosseguimento da oposição com vista à apreciação dos seus fundamentos, não chegando assim a tomar posição sobre a existência, validade ou exigibilidade da obrigação exequenda.
Como se refere no Acórdão do TRL de 28/02/2019 no proc. 11362/18.3T8LSB.L1-6 in www.dgsi.pt “a ratio da excepção da autoridade do caso julgado entronca com a compreensível e necessária imposição de a decisão de determinada questão essencial não poder, uma vez resolvida por decisão judicial insusceptível de impugnação, voltar a ser discutida num processo posterior, isto é, desde que concreta questão essencial foi decisiva para a procedência ou improcedência de uma primeira acção, qualquer outro tribunal em acção subsequente encontra-se obrigado a respeitar a autoridade do julgado com referência à mesma e referida questão, estando-lhe de todo vedado julgá-la em sentido contrário e/ou conflituante , e ainda que a causa de pedir seja diferente.”
Nesta medida e também de acordo com o disposto no art.º 732.º n.º 5 do CPC só quando uma questão essencial tenha sido resolvida por decisão transitada em julgado, ou seja, quando tenha sido proferida decisão de mérito transitada em julgado nos embargos é que fica inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra ação a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, quanto aos fundamentos ali invocados, o que se compreende, na medida em que só nesse caso é que o tribunal se pronuncia e regula a decisão material controvertida.
A decisão de indeferimento liminar proferida, fundamentada na extemporaneidade da oposição, não se integra no âmbito da previsão desta norma pelo que não podemos dizer que os efeitos de tal decisão se estendem fora daquele processo e se impõem às partes sem que por elas possa ser questionada a existência ou validade da dívida, designadamente em ação declarativa posterior que venha a ser intentada, como acontece com a presente ação.
Não podemos ficcionar um reconhecimento efetivo do crédito exequendo feito pelo tribunal, ao pronunciar-se pelo indeferimento liminar da oposição à execução apresentada tardiamente, nem falar de uma qualquer situação de caso julgado material ou da autoridade do caso julgado de uma decisão que não é de mérito e que por isso não constitui uma decisão judicial suscetível de estender os seus efeitos a outros processos, nos termos previstos na norma referida.
Conforme tem vindo a ser entendido pela nossa jurisprudência, não se verifica o efeito de preclusão quanto ao direito que o A. agora pretende exercer, com fundamento no enriquecimento sem causa, pela circunstância de não ter deduzido oposição tempestiva e válida à execução que contra ele foi intentada - deste entendimento são exemplo os Acórdãos do TRP de 20/04/2019 no proc. 2842/06.4TBVLG.P1, do TRC de 30/11/2010 no proc. 50182-D/2000.C1 ou do TRL de 16/01/2018 no proc. 1301/12.0TVLSB.L1-1 todos in www.dgsi.pt referindo-se neste último: “a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa.”
Resta apenas referir que de acordo com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 264/2015 o facto de o devedor não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, assim se formando título executivo, não limita o seu direito de defesa quanto aos fundamentos que lhe seria lícito deduzir em contestação em ação declarativa.
Em conclusão: as questões suscitadas na oposição à execução quanto ao crédito da Exequente não foram objeto da decisão aí proferida que não tomou conhecimento expresso e concretizado das mesmas, pelo que não definiu o direito de crédito da Exequente face ao ali devedor, de modo a configurar uma decisão que pode estender a sua autoridade de caso julgado à relação material controvertida que se discute nestes autos.
Procede por isso o recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.